Capa da publicação Genocídio em Ruanda: o julgamento de Kabuga
Capa: Fanny Schertzer

O genocídio ruandês.

Félicien Kabuga e o Tribunal Penal Internacional para Ruanda após 26 anos

10/02/2021 às 15:25
Leia nesta página:

Genocídio ruandês chocou o mundo ao ceifar 800 mil vidas em 1994. Qual o papel de Félicien Kabuga e da rádio RTLM nos crimes julgados pelo TPIR?

Resumo: O escopo do presente artigo é trazer à baila, por meio de uma abordagem mista, um episódio bárbaro que chocou toda a comunidade internacional no final do século XX: o genocídio tutsi em Ruanda, que voltou a ocupar os holofotes midiáticos com a prisão de Félicien Kabuga. A partir de estudos históricos, será relatada brevemente a formação e a estruturação social da sociedade ruandesa até a eclosão do genocídio, a fim de proporcionar melhor compreensão do episódio. Além disso, será exposto o papel de Kabuga e da Radio Télévision Libre des Mille Collines (RTLM) no massacre. Por fim, proceder-se-á a uma análise doutrinária e legislativa dos crimes constantes em sua peça acusatória, à luz do Direito Internacional Humanitário e dos tratados internacionais de direitos humanos.

Palavras-chave: Genocídio ruandês. Direito Internacional Humanitário. Félicien Kabuga. Crimes contra a humanidade.

Sumário: Introdução. 1. Ruanda: História e divisões étnicas. 2. O papel de Félicien Kabuga no genocídio: A rádio RTLM e as milícias hutus. 3. As acusações que Félicien Kabuga enfrentará no Tribunal Penal Internacional para Ruanda (TPIR). Considerações finais. Referências.


Introdução

Após 26 anos de busca, Félicien Kabuga — o magnata conhecido como o “tesoureiro do genocídio” em Ruanda e um dos homens mais procurados do mundo, cuja captura foi objeto de recompensa de US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares) oferecida pelo governo dos EUA1 — foi finalmente detido em um apartamento em Paris, em maio de 2020, após duas décadas foragido.

Apontado como um dos principais financiadores do genocídio que assolou o país em 1994 — cujas marcas na sociedade ruandesa reverberam até hoje —, será julgado no Tribunal Penal Internacional para Ruanda e se sentará no mesmo banco de outros algozes já condenados.

Acusado de genocídio, crimes contra a humanidade e outras graves violações ao Direito Internacional Humanitário, Kabuga encontra-se atualmente sob a jurisdição da ONU, após decisão favorável à sua extradição proferida pela mais alta corte francesa (Cour de cassation). Agora, ele irá ao encontro de seu destino: um julgamento no Tribunal Penal Internacional para Ruanda.

O genocídio que chocou toda a comunidade internacional ceifou aproximadamente 800 mil vidas. As razões desse massacre encontram-se na análise da estruturação da sociedade ruandesa, um país cuja marca registrada é a divisão étnica, umbilicalmente ligada à própria história de Ruanda — divisões que, para além de sociais, eram também institucionais.

O Tribunal Penal Internacional para Ruanda foi um tribunal ad hoc, estruturado de maneira semelhante ao Tribunal Penal Internacional para a Ex-Iugoslávia, com competência para apurar, acusar e julgar os responsáveis pelas mais graves violações ao Direito Internacional Humanitário, como o genocídio e os crimes contra a humanidade, em suas diversas modalidades.

Dessa forma, neste artigo encontraremos informações e dados sobre um dos episódios mais bárbaros do século XX — o genocídio em Ruanda —, a partir de uma breve consideração histórica sobre a divisão étnica no país, a fim de oferecer melhor compreensão das peculiaridades ruandesas até a eclosão do massacre em 1994.

Especificar-se-á, ainda, o papel exercido por Félicien Kabuga no genocídio, como financiador de milícias hutus e antigo presidente da Radio Télévision Libre des Mille Collines (RTLM), principal difusora de mensagens de ódio contra a etnia tutsi no país. Por derradeiro, teceremos alguns comentários sobre os crimes constantes da acusação — genocídio e crimes contra a humanidade —, à luz do Direito Internacional Humanitário.


1. Ruanda: História e divisões étnicas

O país, desde sua história pré-colonial, é marcado por divisões sociais de cunho étnico. Havia três grandes grupos em Ruanda: os hutus, que representavam a grande maioria (cerca de 84% da população); os tutsis, minoria correspondente a aproximadamente 14%; e um pequeno grupo denominado twa, que correspondia a 1% do contingente populacional.2

Essas divisões étnicas eram associadas a características fenotípicas. Os hutus eram, em geral, mais baixos e de físico mais robusto; os tutsis, mais altos, com feições angulosas; já os twa eram pigmeus. Durante o período colonial, muitos deles eram relegados a funções de “bobos da corte”. Os colonizadores europeus se identificavam mais com os tutsis, por suas feições faciais consideradas “mais próximas” às europeias, como nariz e lábios mais finos.

No século XIX, ocorreu a divisão arbitrária do continente africano pelas potências europeias, episódio conhecido como “Partilha da África”, formalizado na Conferência de Berlim (1884-1885). Sob o pretexto de “civilizar” o continente, os europeus não apenas repartiram territórios entre si, como também traçaram fronteiras artificiais. Assim, o território ruandês foi atribuído à Alemanha, e, em 1894, o conde Gustav Adolf von Götzen foi enviado para tomar posse da colônia em nome do Império Alemão.

Cumpre destacar que, antes da invasão europeia, Ruanda era uma monarquia, cujo rei era tutsi, assim como todos os membros da administração pública. Aos hutus cabiam os trabalhos manuais nas lavouras e no campo, sendo a imensa maioria analfabeta. Com a derrota alemã na Primeira Guerra Mundial (1914-1918), o território ruandês passou ao domínio da Bélgica, iniciando-se um período de dominação brutal, marcado pelo recrudescimento das divisões étnicas.

Durante todo o período colonial belga, os tutsis permaneceram no centro do poder, ocupando os cargos administrativos da burocracia estatal. Em 1933, foi realizado um censo populacional no país, quando cada cidadão ruandês recebeu um cartão de identidade no qual constava sua etnia. Ressalte-se que, na hierarquia étnica imposta pelo colonialismo, os europeus ocupavam o topo da pirâmide, seguidos pelos tutsis, enquanto os hutus eram mantidos na base.

“[...]Ao mesmo tempo, os belgas incentivaram esse comportamento, pois somente tutsis podiam se oficiais. Eles sistematicamente retiraram os hutus das posições de poder e os excluíam do acesso à educação superior que eram voltadas a preparação de cargos administrativos. Dessa forma, eles impuseram o monopólio tutsi da vida pública não só nas décadas de 20 e 30, mas também para as futuras gerações. Os únicos hutus que conseguiram fugir dos trabalhos braçais foram os poucos que tiveram acesso ao estudo religioso. ”

(AKYIAMA, et al. TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL PARA RUANDA. O julgamento de Jean Kambanda e o genocídio em Ruanda. Disponível em <https://www.dhnet.org.br/direitos/sip/tpi/a_pdf/tpi_mini_guia_ruanda.pdf>, acesso em dez. 2020

Embora os tutsis fossem numericamente inferiores desde o período pré-colonial, sempre estiveram alijados do poder e afastados do centro da vida política, econômica e acadêmica do país. Essa situação perdurou até a declaração de independência de Ruanda, em 1962, quando o presidente eleito, Grégoire Kayibanda, de origem hutu, formou um governo exclusivamente composto por hutus. Iniciou-se, então, a expulsão dos tutsis da burocracia estatal e dos núcleos responsáveis pelas principais decisões políticas do país. Os ressentimentos e conflitos, contudo, continuaram a ser cultivados.

Em 1973, o general Juvénal Habyarimana assumiu o comando do país, instaurando uma ditadura que perdurou por vinte anos. No entanto, em 6 de abril de 1994, o presidente e sua comitiva, a bordo de um avião que retornava da Tanzânia, foram alvo de um atentado cuja autoria permanece incerta até os dias de hoje. Esse episódio foi o estopim para o início do massacre: deu-se início ao genocídio que ceifou aproximadamente 800 mil vidas, embora algumas estimativas apontem para até um milhão de vítimas.3

“Fato é que, pouco antes ou após a queda do avião, Ruanda se viu engolfada numa onda de terror, sendo a morte do presidente o estopim para o início das matanças de tutsis e hutus moderados[...] Ao longo dos dais posteriores à queda do avião até o mês de julho de 1994, membros das forças armadas de Ruanda, da guarda presidencial e das milícias interhamawe e impuzamugambi, atuaram eliminando tutsis, hutus moderados e twas, utilizando armas de fogo, machetes ou outras armas brancas, removendo corpos em caminhões, manejando e controlando bloqueio de estradas, estuprando mulheres e saqueando propriedades das vítimas assassinadas ou de sobreviventes em fuga.”

(DE PAULA. Luiz Módulo. Genocídio e o Tribunal Penal internacional para Ruanda, 2011. Dissertação (Mestrado em Direito) - Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo.


2. O papel de Felicien Kabuga no genocídio: A rádio RTLM e as milícias hutus.

“ É impossível falar do genocídio sem falar de Felicien Kabuga, ele foi o financiador da RTLM, uma estação de rádio comandada por ideólogos do genocídio, que foi utilizada diuturnamente para demonizar e insultar tutsis...”

(Jean Pierre Sagahatu, sobrevivente do genocídio)4

Félicien Kabuga foi um magnata do café e do chá, presidente e financiador da rádio RTLM, principal difusora de mensagens anti-tutsis em Ruanda. Pertencente ao círculo íntimo do poder, tinha uma de suas filhas casada com um filho do presidente Habyarimana. Ademais, coordenou o Fundo de Defesa Nacional, que atuava como suporte financeiro da milícia hutu Interahamwe 5.

Após 26 anos foragido da justiça, foi finalmente detido, em maio de 2020, em um apartamento nos arredores de Paris. Atualmente, encontra-se sob a jurisdição da ONU, mais especificamente do Mecanismo para os Tribunais Internacionais, estrutura responsável por completar o trabalho do Tribunal Penal Internacional para Ruanda (TPIR), após decisão da mais alta corte francesa (Cour de cassation) que autorizou sua extradição 6.

É paradigmática a questão da difusão do discurso de ódio e da incitação ao genocídio pela rádio em Ruanda. A RTLM (Radio Télévision Libre des Mille Collines), comandada por ideólogos extremistas, não apenas fomentou os massacres, mas também nacionalizou o projeto genocida. Não por acaso, o Tribunal Penal Internacional para Ruanda condenou dois radialistas e um jornalista por incitação ao genocídio — algo só visto anteriormente em Nuremberg, com a condenação de Julius Streicher, fundador do jornal antissemita Der Stürmer (STRAUS, 2007).

A RTLM tornou-se popular no país por seu estilo informal, vívido e satírico. Seu estrondoso sucesso deveu-se às transmissões interativas, algo inédito até então em Ruanda. Ouvir à rádio equivalia a uma conversa entre amigos em um bar: sem moderação, sem formalidades, as pessoas sentiam-se à vontade para ligar, pedir músicas, expressar opiniões ou simplesmente “fofocar” 7.

É consenso entre os estudiosos do genocídio a ligação umbilical entre as transmissões da RTLM e a violência genocida. O comandante da Força de Paz das Nações Unidas para Ruanda (MINUAR) entre 1993 e 1994, Roméo Dallaire, afirmou: “Em Ruanda, a rádio era semelhante à voz de Deus, e, se a rádio chamasse pela violência, muitos ruandeses responderiam em conformidade, acreditando que tais ações estavam sendo sancionadas” (tradução nossa) 8. A vencedora do Prêmio Pulitzer Samantha Power comenta que, durante o genocídio, era comum ver os executores dos massacres com uma machete em uma mão e um aparelho de rádio na outra 9. Por sua vez, Linda Melvern assevera que nenhuma arma foi tão eficaz quanto a propaganda no genocídio, classificando a RTLM como a “voz do genocídio” 10.

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Por derradeiro, atribui-se às transmissões da RTLM a convocação para a “União hutu” contra o “inimigo tutsi”, valendo-se de eufemismos e técnicas semânticas. O termo “matança” era substituído por “trabalho”, e os tutsis eram identificados como “baratas” 11 (sendo comum o uso do termo cockroaches na literatura estrangeira para designá-los) ou como “ervas daninhas” a serem erradicadas do solo ruandês.


3. As acusações que Felicien Kabuga enfrentará no Tribunal Penal Internacional para Ruanda (TPIR).

Imputa-se a Félicien Kabuga (The Prosecutor against Félicien Kabuga, Case No. ICTR-98-44B-I) a prática dos seguintes crimes: genocídio, em suas diversas modalidades, a saber:

  • a) cumplicidade no massacre;

  • b) conspiração para genocídio;

  • c) incitamento público e direto ao cometimento de genocídio;

  • d) tentativa de genocídio;

  • e) crimes contra a humanidade, consistentes em perseguição e extermínio.

O crime de genocídio encontra-se tipificado no art. 2º da Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio, de 1948, que dispõe:

“Entende-se por genocídio qualquer dos seguintes atos, cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

a) matar membros do grupo;

b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

d) adotar medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo;

e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.”

Já o art. 3º da mesma Convenção elenca os atos genocidas puníveis:

  • a) o genocídio;

  • b) a associação de pessoas para cometer genocídio;

  • c) a incitação direta e pública a cometer genocídio;

  • d) a tentativa de genocídio;

  • e) a coautoria no genocídio.

Tal Convenção serviu de base de direito material para o Tribunal Penal Internacional para Ruanda (TPIR).

O crime de genocídio é cometido por um sujeito coletivo. As ações perpetradas com o intento de destruir, total ou parcialmente, um grupo social resultam da convergência de intenções e ações de sujeitos individuais, movidos por objetivos comuns e intenções compartilhadas. O sujeito ativo do genocídio não enxerga na vítima um indivíduo singular, dotado de personalidade e identidade próprias; pelo contrário, vê nela apenas a face do grupo coletivo, estampada no sujeito individual. Trata-se da transformação do sujeito-individual em sujeito-coletivo.

Mata-se pelo simples pertencimento ao grupo perseguido. A título de exemplo, não foram Juvenal Rukundakuvuga e Emmanuel Sempabwa perseguidos por sua identidade pessoal, mas apenas enquanto dois tutsis. Em analogia com o genocídio judeu perpetrado pelos nazistas, Geraldo Miniuci escreve:

“Cada mulher ou homem morto na noite dos cristais significava muito mais do que a morte de indivíduos; significava a morte de uma parte do grupo. Eles não foram mortos por algum interesse material imediato, mas por serem considerados pelos agressores como membros e representantes de uma coletividade inimiga que se desejava destruir. Em suma, cada ataque desferido contra judeus ou suas propriedades, muito mais do que violência praticada contra indivíduos, era um ataque contra toda a comunidade judaica. ” (Revista de Direitos Fundamentais & Democracia, Curitiba, v. 22, n. 3, p. 197-214, set. /dez. de 2017.)

Já os crimes contra a humanidade são delitos dirigidos contra a própria condição humana, classificados como delicta juris gentium (crimes contra a lei das nações), cujos comitentes são considerados verdadeiros inimigos do gênero humano (hostis humani generis).

Um homicida, mesmo que receba o perdão das vítimas mediatas ou indiretas — como familiares e amigos da vítima imediata —, ainda assim será processado pelos órgãos acusadores competentes, pois sua ação constitui violação à lei da comunidade em que está inserido.

Desse modo, os crimes contra a humanidade configuram uma ofensa às condições básicas do gênero humano, reprováveis por toda a comunidade internacional e puníveis em qualquer espaço ou tempo, dada sua natureza imprescritível.

Os crimes contra a humanidade estão definidos no art. 3º do Estatuto do Tribunal Penal Internacional para Ruanda (ETPIR), verbis:

“O Tribunal Internacional para Ruanda tem competência para proceder contra os responsáveis por qualquer um dos seguintes crimes, quando cometido como parte de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, por motivos nacionais, políticos, étnicos, raciais ou religiosos:

a) Assassínio;

b) Extermínio;

c) Escravidão;

d) Deportação;

e) Prisão;

f) Tortura;

g) Violação;

h) Perseguição por motivos políticos, raciais ou religiosos;

i) Outros atos desumanos.

Ambos os crimes — genocídio e crimes contra a humanidade — estão igualmente tipificados no Estatuto de Roma, em seus arts. 6º e 7º, devidamente ratificado pelo Brasil em 2002.

O tribunal responsável pelo julgamento dos algozes ruandeses foi o Tribunal Penal Internacional para Ruanda (TPIR), um tribunal ad hoc criado pela Resolução nº 955 do Conselho de Segurança da ONU. Até março de 2010, o TPIR já havia proferido 48 sentenças (incluindo apelações), impondo 18 penas de prisão perpétua, 11 condenações com pena igual ou superior a 25 anos e 13 condenações inferiores a 25 anos de prisão 12.

Félicien Kabuga, após 26 anos foragido, irá ao encontro de seu justo e merecido destino: sentar-se-á no mesmo banco em que já estiveram seus pares, como Augustin Bizimungu, Gaspard Kanyarukiga, Michel Bagaragaza, entre outros, para responder por seus crimes. Agora é a sua vez.


Considerações finais

Após o genocídio judeu perpetrado pelos nazistas alemães, pode-se afirmar que o genocídio ruandês foi o episódio que mais chocou a comunidade internacional, representando o ápice daquilo que pode ocorrer em uma sociedade intolerante e profundamente dividida.

Os crimes em análise — genocídio e crimes contra a humanidade — são imprescritíveis. Não importa quanto tempo se passe: os responsáveis por esse tipo de violência atroz contra o gênero humano e contra a própria condição humana responderão por seus atos.

Não por acaso, em 1º de novembro de 1943, foi firmada a Declaração sobre as Atrocidades Alemãs, por ocasião da Conferência de Moscou. Nela, os Aliados deixaram claro que os carrascos nazistas responderiam por seus crimes, “porque as três Potências Aliadas se comprometem a persegui-los inexoravelmente até os mais remotos confins da Terra, entregando-os aos seus acusadores para que se faça justiça.”

Trazendo essa mensagem para os dias atuais, é pertinente estender seu alcance a todos aqueles que se ocuparam do massacre em Ruanda. A prisão de Félicien Kabuga possui grande carga simbólica: vinte e seis anos se passaram, mas o algoz foi perseguido até os mais remotos confins da Terra, encontrado e agora entregue a seus acusadores, para que se faça justiça.


Notas

1 Disponível em <https://2009-2017.state.gov/j/gcj/wcrp/206033.htm>, acesso em 09.12.2020

2 DE PAULA. Luiz Módulo. Genocídio e o Tribunal Penal internacional para Ruanda, 2011. Dissertação (Mestrado em Direito) - Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo.

3 É a estimativa de Philip Gaillard, chefe da cruz vermelha, ainda, em um censo do governo Ruandês de 2001, chegou-se ao número de 951.000 vítimas. MELVERN, Linda. Conspiracy to murder: The Rwandan Genocide. London: Verso, 2004, p. 252

4 Felicien Kabuga: The man behind Rwanda's hate media | The Listening Post (Feature). Al Jazeera english. Youtube. 14. Jun. 2020. Disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=JxEk0MGtwjQ>, acesso em dez. 2020

5 Rwandan genocide suspect Felicien Kabuga arrives in The Hague to face trial. Deutsche Welle, Alemanha, 26.10.2020. Disponível em <https://www.dw.com/en/rwandan-genocide-suspect-felicien-kabuga-arrives-in-the-hague-to-face-trial/a-55402723>, acesso em dez.2020

6 Félicien Kabuga: French court backs extradition of Rwanda genocide suspect, BBC news, 30 Set.2020. Disponível em <https://www.bbc.com/news/world-africa-54340411>, acesso em dez.2020

7 FORGES, Alison Liebhafsky Des. Propaganda and Pratice. In: Leave None to Tell the Story: Genocide in Rwanda. Human Rights Watch Report, 1999

8 Original: In Rwanda the radio was akin to the voice of God, and if te radio called for violence, many rwandans would respond, believing they were being sanctioned to commit these actions. Shake hands with the devil: The failure of humanity in Rwanda . New York: Random House,2004, p.272

9 POWER.Samantha, ”Bystanders to genocide: Why the United States Let the Rwandan Genocide happen”. The Atlantic Monthly 288,no.2 (2001),89.

10 Citado por: STRAUS, Scott. Rwanda and RTLM Radio Media Effects, 2007, p.4. Disponível em <https://www.genocideresearchhub.org.rw/document/relationship-hate-radio-violence-rethinking-rwandas-radio-machete/>

11 DE PAULA. Luiz Módulo, ob.cit.

12 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o direito constitucional internacional, 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.284.


The Rwandan Genocide: Felicien Kabuga and the International Criminal Court for Rwanda 26 years later.

ABSTRACT: The scope of this article is to bring up, through a mixed approach, a barbaric episode that shocked the entire international community at the end of the 20th century, the Tutsi genocide in Rwanda, which in turn, once again occuping the media spotlights due to the arrest of Felicien Kabuga. From historical studies will be briefly reported the history of Rwandan society, from its formation and social structuring to genocide, in order to in order to have a better understanding of the episode. In addition, kabuga's and RTLM radio role in the massacre will be exposed. Finally, it will be done, a doctrinal and legislative analysis of the crimes contained on his indictment will be made, by the light of the International Human Rights Law and international human rights treatises.

Key Words: Rwandan Genocide. International Human Rights Law. Felicien Kabuga. Crimes against humanity

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Sobre o autor
Vitor Hugo Sampaio

Estudante de Direito na Universidade de Taubaté-SP, realizou parte da graduação na Universidade de Coimbra (Portugal). Autor de artigos jurídicos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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