Roteiro de estudo sobre o projeto da nova Lei de Licitações.

Comentários ao Projeto de Lei (PL) 4.253/2020 – Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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10/02/2021 às 15:38
Leia nesta página:

30. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO PROJETO DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

- Instituição de centrais de compras.

- Atualização de valores da Lei por IPCA-E ou outro em substituição eventual futura.

- Contagem de prazos.

Art. 183. Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições:

I – os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;

II – os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data;

III – nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente

administrativo no órgão ou entidade competente.

§ 1º Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo:

I – o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na internet;

II – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a notificação for pelos correios.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, se o expediente for encerrado antes da hora normal ou se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, considera-se como termo o último dia do mês.

- Aplicação subsidiária da Nova Lei.

Art. 184. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal.


31. CONCLUSÃO PRELIMINAR DE ROTEIRO DE ESTUDO

Estamos atentos à alteração legislativa em curso. Atualizaremos esse material assim que sancionada a legislação com possíveis vetos.

O Escritório Toscano&Chernicharo Advogados e Equipe, como sempre, está à disposição para quaisquer esclarecimentos.

É valido o registro: o presente material foi preparado durante estudos do Projeto da Nova Lei. Um breve olhar sobre as novas regras pretendidas pelo Legislativo Federal.

A Lei 8.666/93 está sendo revogada pela nova legislação, e o Novo Projeto de Lei aprovado pelo Legislativo, de fato, está muito mais burocrático que a lei vigente. Uma série de mecanismos de controles, fiscalização, punições severas, além de novidades que criarão entraves práticos no dia a dia.

Isso muito provavelmente criará receio de atuação pelos agentes públicos, e no geral, dúvidas e insegurança por parte de todas as personagens envolvidas.

Os 2 (dois) anos de vacatio legis não serão, nem de perto, suficientes para sanar essas incertezas. Afinal, há quase 30 anos temos trabalhado com a lei vigente e ainda há discussões calorosas nos Tribunais de todo País, e dentre os operadores do direito.

Fica a crítica pessoal do autor: Não seria melhor ter alterado a lei vigente, com melhor detalhamento de regras pontuais?

Alinhamos nossa visão inicial com a do Doutor Em Direito e Advogado Marçal Justen Filho:

E como falar em nova Lei de Licitações? O projeto aprovado é uma composição de dispositivos das Leis 8.666, 10.520 e 12.462, incrementada com a incorporação da jurisprudência do TCU, norteada pela compulsão da tutela ao interesse público. A nova Lei amplia a burocracia, multiplica os controles e exige novas e maiores formalidades.

...

Não significa que a Lei não contemple inovações positivas. O problema é o defeito de modelo da Lei, que mantém as concepções do século passado. Os aperfeiçoamentos não resolverão as dificuldades estruturais das contratações públicas.

Como disse o famoso censor do Direito brasileiro, o pior é adiar por trinta anos a perspectiva de uma lei de licitações decente. 1

Enfim. Nos resta como profissionais e operadores do Direito, apreciadores da matéria, nos prepararmos, e nos dedicarmos para melhor auxiliá-los no enfrentamento de questões por vir. É nossa missão.

Por fim, no que tange ao texto acima, outras inserções certamente serão realizadas, até mesmo, provocadas por sugestões de colegas e parceiros e clientes.

Sintam-se à vontade e incentivados a sugerir inclusões de assuntos, melhor detalhamento e melhorias. Sempre muito bem vinda essa colaboração e cooperação.


Nota

1 In: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/a-nova-lei-de-licitacoes-e-a-ilusao-do-governo-dos-seres-humanos-15122020

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Sobre o autor
Fabricio Santos Toscano

Advogado. Escritório Toscano & Chernicharo Advogados. Negotiation Mastery (Formação em Negociação Corporativa) por Harvard Business School – 2020. Pós Graduando em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de Vitória – FDV (ES) 2017. Pós Graduado em Direito Civil Lato Sensu pela Faculdade de Direito de Vitória – FDV (ES) – 2007. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória – FDV (ES) – 2001/2005. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Espírito Santo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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