Sumário: 1. Introdução. 2. Aspectos conceituais da decadência e da prescrição. 3. Tratamento dado pelo CTN e prescrição e decadência para o fisco. 4. Considerações finais.
1. Introdução
Os institutos da decadência e da prescrição são da maior relevância no âmbito tributário. Não à toa eles são regulados de maneira clara pelo Código Tributário Nacional (HARADA, 2016). Algumas questões envolvendo esses institutos, no entanto, ainda suscitam discussões e controvérsias interpretativas. Um exemplo disso é a disputa em torno do termo inicial da prescrição, em alguns casos, que divide a doutrina brasileira (HARADA, 2016).
O presente estudo, contudo, não tem por objetivo analisar todas as questões e problemas suscitados por esses dois institutos. O propósito deste artigo é analisar a decadência e a prescrição para o fisco, o que limita o escopo da análise. Para que tal objetivo seja cumprido de maneira satisfatória, a decadência e a prescrição serão discutidas em seus aspectos conceituais. Em seguida, o tratamento dado pelo CTN e pela jurisprudência dos Tribunas Superiores a esses institutos, com foco na atuação do fisco, será analisado e discutido.
2. Aspectos conceituais da decadência e da prescrição
A prescrição e a decadência guardam uma relação estreita com um velho princípio geral do direito, o princípio do dormientibus non sucurrit jus, uma vez que um titular de um direito não pode “perturbar" um credor por prazo indeterminado (HARADA, 2016). Há, entretanto, algumas distinções entre a prescrição e a decadência que não podem ser ignoradas.
Talvez a distinção mais importante entre esses dois institutos seja aquela, fruto de uma contribuição do direito alemão, segundo a qual a prescrição corresponde à extinção da pretensão, em virtude do não exercício de algum direito subjetivo em um certo tempo. Já a decadência significa a extinção do próprio direito, uma vez que é do interesse público que um direito de opção não seja eternizado (NASCIMENTO, 2012). A decadência, ao contrário da prescrição, não pode ser suspensa, interrompida eu renunciada, devendo ser pronunciada de oficio.
Ambos os institutos, pode-se dizer, atingem a pretensão de exigir que o interesse de uma das partes sujeite-se ao interesse do autor da pretensão. Caso a pretensão esteja relacionada a prestações, ela estará sujeita à prescrição, caso tenha um caráter constitutivo, sendo oriunda de direito potestativo, ela estará sujeita à decadência (HARADA, 2016).
3. Tratamento dado pelo CTN e prescrição e decadência para o fisco
Dando continuidade à discussão realizada no tópico anterior, especialmente no último parágrafo, pode-se citar o artigo 156, V do CTN, que resolve a questão da extinção da pretensão, no âmbito do direito tributário, de maneira categórica. De acordo com tal dispositivo, a prescrição e a decadência extinguem o crédito tributário. Além disso, no âmbito das execuções fiscais, por força da súmula 409 do STJ e de inovações legislativas subsequentes, a prescrição pode ser decretada de ofício.
O prazo decadencial para o fisco é expressamente disciplinado pelo artigo 173, caput do CTN, segundo o qual o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos. É importante ressaltar que o decadência só pode ocorrer antes do lançamento do crédito tributário, após o lançamento, só a prescrição pode extinguir o crédito.
O inciso primeiro estabelece que o prazo deve ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (tal regra não se aplica na hipótese de lançamento por homologação, cuja contagem do prazo segue a regra do artigo 150, § 4o, ou seja, a contagem inicia-se da ocorrência do fato gerador, a não ser que haja dolo ou fraude). O segundo inciso estabelece outro marco: a data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento já efetuado.
A prescrição, por sua vez, tem o seu prazo e marcos temporais dispostos no artigo 174 do CTN. O caput de tal artigo estatui que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, a serem contados a partir da constituição definitiva do crédito. Os quatro incisos do artigo supracitado tratam das causas de interrupção do prazo prescricional, são elas: o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; o protesto judicial; qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor e qualquer ato inequívoco, mesmo que seja extrajudicial, que seja equivalente ao reconhecimento do débito pelo devedor. Além dessas hipóteses, há, ainda, no direito brasileiro, a prescrição intercorrente.
4. Considerações finais
Diversos problemas e discussões surgiram e continuam a surgir, especialmente no que diz respeito ao termo inicial e às hipóteses de interrupção do prazo prescricional. Pode-se citar, a titulo de exemplo, o caso das impugnações administrativas, que suspendem o prazo, que só volta a correr quando não couber mais discussão em procedimento administrativo. Outro ponto importante foi a decisão do STJ acerca da interrupção da prescrição em virtude da propositura da ação de execução fiscal, o que significa, na prática, que os efeitos da citação retroagem. Em suma, há ainda uma série de questões envolvendo os institutos da prescrição e da decadência que continuarão a mobilizar a doutrina e os tribunais brasileiros.
Referências
BRASIL. Código de Tributário Nacional. Lei no 5. 172, de 25 de Outubro de 1966. Disponível em http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/CodTributNaci/ctn.htm.
HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2016.
NASCIMENTO, Fábio Macedo. A prescrição no direito civil após a Lei 11.280/06. R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 15, n. 58, p. 22-41, abr.-jun. 2012.