A CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE NA SUCESSÃO HEREDITÁRIA

10/02/2021 às 23:48
Leia nesta página:

Panorama sobre as regras para a concorrência do cônjuge sobrevivo na sucessão hereditária.

Palavras-Chave: Sucessão. Família. Cônjuge sobrevivente. Supérstite. Regime de bens. Concorrência. Herança. Herdeiros. Consorte. Falecimento. Divisão. Meação. Comunhão universal. Separação Obrigatória de bens. Separação convencional de bens. Bens particulares. União estável. Companheiros. Direito real de habitação. Pacto antenupcial. Contrato escrito.  

 

NOTA: artigo publicado no site Lima e Volpon Advogados, disponível em: <https://limaevolpon.adv.br/a-concorrencia-do-conjuge-sobrevivente-na-sucessao-hereditaria/>

 

Em consultas recebidas no escritório percebe-se que algumas dúvidas surgem sobre a partilha de bens após o falecimento do cônjuge, em razão de desconhecimento normativo, situação plenamente compreensiva pela extensa trama legislativa sobre o assunto, por vezes inalcançável às pessoas fora da área jurídica.

A intenção, portanto, é esclarecer o direito de partilha do cônjuge sobrevivente após a morte do(a) esposo/esposa, especificamente quando da existência de descendentes e ascendentes.  

Em primeiro plano, deve-se fazer uma distinção sobre as regras da partilha de bens por dissolução do casamento ou união estável (separação/divórcio), assunto atinente ao Direito de Família, das regras da partilha de bens deixados pelo cônjuge ou companheiro em razão de sua morte, assunto vinculado ao Direito das Sucessões.

É nesse último o nosso foco, o Direito Sucessório.

A legislação prevê ao cônjuge sobrevivo o direito patrimonial de herança, ou seja, de participação sobre os bens que pertenciam ao cônjuge falecido.

Não se está aqui referindo ao direito de meação que, diversamente, resulta do regime de bens do casamento e preexiste ao óbito do outro cônjuge.

A meação corresponde à divisão da metade dos bens que são comuns ao casal e, conforme mencionado, preexiste ao óbito do cônjuge e não diz respeito à herança, pois, caso haja falecimento de um dos consortes, os bens relativos à meação do sobrevivo são segregados da parte do patrimônio da pessoa morta sujeita à herança, a qual será objeto de sucessão.

Daí a necessidade de distinção, pois se o casal se separa ou se divorcia e, após essa circunstância, um deles morre, o vivo não tem direito à herança, porque teria direito tão somente se a morte ocorresse durante a união.

Portanto, a divisão de bens decorrente de herança é a parte do patrimônio do falecido que se transmite aos sucessores ou testamentários.

Em regra, o cônjuge sobrevivo é herdeiro, independentemente do regime de bens do casamento, devendo ser transmitindo a ele todo o patrimônio na falta de descendentes e ascendentes do morto.

No entanto, quando há descendentes ou ascendentes, o cônjuge concorre com eles pela divisão proporcional dos bens, com algumas ressalvas (cf. art. 1.829 do CC).

As ressalvas, que seriam impedimentos ao cônjuge concorrer com ascendentes e descendentes, reside no tipo de regime de bens escolhido ou adotado, uma vez que, se o casamento com o falecido figurava em um dos regimes seguintes, não poderá concorrer, são eles: (i) no regime da comunhão universal ou no (ii) da separação obrigatória de bens - que ocorre para as pessoas que se casam acima dos 70 anos, estejam impedidas de se casar ou sejam menores e não emancipadas - .

Ainda, em terceiro plano, não poderá concorrer se a pessoa era (iii) casada no regime da comunhão parcial e o autor da herança não deixou bens particulares, assim entendidos como os bens que cada um adquiriu antes do casamento (obs. são particulares os bens que possuíam quando se casaram e chamados de bens comuns aqueles que o casal adquiriu na constância do casamento).

Em resumo, por lógica do acima exposto, haverá concorrência com ascendentes e descendentes para cônjuges casados: (a) nos regimes de comunhão parcial tendo o falecido deixado bens particulares; (b) no da separação convencional de bens e (c) no regime de participação final nos aquestos.

Essa regra da concorrência prevista no Código Civil tem por justificativa dar ao cônjuge vivo assistência patrimonial, em especial por estar ao lado do falecido no momento de sua morte, não importando o tempo de duração do casamento, concedendo também aos ascendentes/descendentes sua cota (cf. Resp 1.472.945/RJ; 2013/0335003-3).  

A lei buscou proteger o cônjuge casado pelos regimes mencionados porque, em tese, ele ficaria sem quaisquer bens, em evidente desamparo.

Veja-se que mesmo no caso de regime de separação convencional de bens, tal condição não afetará o direito de herança do cônjuge vivo, ainda que separado de fato do falecido (exceto se por mais de dois anos e culposamente, cf. art. 1.830 do Código Civil).

Toda a situação acima diz respeito ao casamento efetivamente formalizado, porque é assim que nosso ordenamento jurídico prevê expressamente, em especial pela disposição contida no Código Civil.

Ocorre que, decisão do Supremo Tribunal Federal do ano de 2017 estabeleceu que a união estável e o casamento possuem o mesmo valor jurídico no que diz respeito ao direito sucessório, sendo inconstitucional a diferenciação entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime de concorrência com os herdeiros (cf. Rex 878.694/MG; 1037481-72.2009.8.13.0439).

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Após isso, não se tem diferenciação, valendo as regras entre cônjuges também para companheiros.

Por fim, um comentário merece registro no que se refere ao direito real de habitação assegurado ao cônjuge supérstite (art. 1.831 do CC).

Trata-se do direito garantido ao cônjuge sobrevivo de permanecer residindo na morada do casal após o falecimento do consorte, qualquer que seja o regime de bens havido entre eles, desde que o imóvel seja o único bem de natureza residencial a ser inventariado, estabelecendo-o de maneira vitalícia.

Como se vê, alguns direitos são garantidos ao cônjuge sobrevivente para que não reste em total desamparo.

E, pelo mínimo explicado aqui sobre o tema, é possível nessa elementar noção compreender a suma importância da escolha pelo regime de bens, recomendando-se seja feita a opção no momento do pacto antenupcial (salvo quando da separação obrigatória) e, ainda, no caso de união estável fazer a opção por elaboração de contrato escrito.

De fato, a legislação brasileira permite aos cônjuges a livre escolha do regime de bens, assim como para união estável (arts. 1.639 e 1.725 do CC).

Além da importância pela opção do regime de bens, não se pode esquecer que existem outras formas para se resolver a disposição do acervo patrimonial, não mencionadas nesse texto por se tratar de diferente rumo, mas que vale a pena referir, como são a cogitação de realização de doações, de testamento ou de constituição de empresa em sede de planejamento sucessório, personalizando a estrutura conforme o cenário familiar.  

Em conclusão, vale reforçar que as situações de fato que emergem no campo das sucessões podem carregar ampla gama de complexidade e pormenores, demasiadas para serem contempladas nesse pequeno texto, de pretensão meramente esclarecedora, mas que se ousou deixar confirmado que o cônjuge sobrevivente tem direitos com a morte de seu consorte.

Sobre o autor
Rodrigo Volpon

Sócio fundador do escritório "Lima e Volpon Advogados". Advogado Consultivo e Contencioso há mais de 18 anos nas áreas de Direito Civil, Consumidor e Tributário. Atua também como professor do Curso de Direito e Cursos Preparatórios pra carreiras jurídicas nas áreas do Direito do Consumidor, Tributário e Empresarial. Graduado e Mestre em Direito Difusos e Coletivos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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