Trabalho em domingos e feriados é permitido?

11/02/2021 às 14:42
Leia nesta página:

é permitido pela legislação trabalho em domingos e feriados? Quais os limites e consequências do labor nesses dias?

O trabalho em domingos e feriados nas atividades de comércio exige autorização prévia de autoridade competente?

Algumas pessoas têm dúvidas se pode ser exercido o trabalho em domingos ou feriados no comércio, se existe necessidade de autorização prévia de órgão competente em matéria do trabalho.

CLT menciona, no artigo 67, que o descanso semanal remunerado, salvo motivo de necessidade imperiosa do serviço, deverá recair em domingo, conforme se transcreve:

Art. 67 CLT: “Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.”

Nos serviços que exijam trabalho em domingos, a CLT exige a elaboração de uma escala de revezamento, conforme expresso no artigo 67parágrafo único, que menciona que “nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.”

Essa escala de revezamento acima citada é necessária para que os empregados que trabalhem em domingos tenham ao menos uma folga que recaia em domingo por mês.

Ainda, o artigo 68 da CLT estabelece que “o trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.”

A dúvida é: Nas atividades de comércio em geral, existe a necessidade de autorização prévia de órgão competente em matéria do trabalho, para exercer atividades em domingos ou feriados?

Onde não há lei municipal proibindo, o trabalho em domingos, no comércio, pode ser exercido desde que observada a legislação municipal, conforme estabelece o artigo  da lei 10.101/2000:

“Art. . Lei 10.101/2000 - Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.”

No entanto, deve haver uma escala de revezamento para permitir que o empregado tenha um domingo de folga a cada três semanas, conforme determina o parágrafo único do artigo  da lei 10.101/2000. Havendo descumprimento a essa regra, o empregador poderá ser autuado por autoridade competente em matéria do trabalho.

Já com relação ao trabalho em feriados no comércio, existe a necessidade de autorização em norma coletiva de trabalho, conforme estabelece o artigo 6º-A da lei 10.101/2000:

Art. 6o-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.

Portanto, observados os limites acima citados, é plenamente admissível o trabalho em domingos e feriados nas atividades de comércio em geral.

Sobre a autora
Adriana Froehlich de Oliveira

Atuo há seis anos na advocacia, consultoria e assessoria jurídica nas seguintes áreas: - Advocacia nas causas trabalhistas (reclamatórias e defesas trabalhistas). - Assessoria e consultoria jurídica trabalhista. - Advocacia cível (inventário judicial e extrajudicial, separações, divórcio, ações indenizatórias, revisionais bancárias, ações declaratórias, ações possessórias).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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