Frisa-se que o direito aos alimentos, em si, é imprescritível, podendo ser reconhecido e materializado em obrigação alimentar a qualquer tempo, através de ação própria, que conta com rito e legislação especial (Lei nº 5.478/ 1.968), sendo vedado sua renúncia, e o crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora (CC, art. 1.707).
Já o direito de cobrar judicialmente prestações alimentícias, fixadas judicial ou extrajudicalmente, vencidas e não pagas está sujeito à prescrição, podendo ser reconhecido até mesmo de ofício pelo juiz, nos termos do artigo 219, § 5º do CPC.
No entanto, há que se levar em consideração que, contra os absolutamente incapazes, não corre a prescrição (CC, art. 198, I, c/c art. 3º).
Essa situação de suspensão da prescrição perdura até que o incapaz atinja 16 anos, quando se torna relativamente incapaz, dando início ao curso prescricional.
Inobstante isso, frisa-se que não corre a prescrição no âmbito das relações entre pais e filhos, durante o poder familiar (CC, art. 197, II), o que perdurará até que os filhos alcancem a maioridade civil (CC, art. 1.630 c/c art. 5º), caso não cesse antes pela emancipação (CC, art. 5º, § único) ou se estenda nos casos dos filhos maiores absolutamente incapazes (CC, art. 1.590 c/c art. 197, III).
Portanto, considerando que o inciso II do artigo 197 do CC diz que "não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar" e o artigo art. 1.630, também do CC, diz que "os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores", se conclui que o termo "menores", do último artigo, inclui os absoluta e os relativamente incapazes.
Sabendo que a maioridade civil se inicia aos 18 (dezoito) anos de idade, flagrante a existência de causa suspensiva da prescrição a todos os filhos menores de 18 (dezoito) anos.
Por essa razão, pela reunião dos artigos supracitados, se conclui que se o alimentando for maior de 16 (dezesseis) anos, o prazo prescricional previsto no artigo 206, § 2º, do CC, somente tem início quando o filho completar 18 anos.
Assim, a prescrição para a cobrança dos alimentos retroativos, já fixados ou homologados, só se dará quando o filho possuir 20 anos completos. Antes disso, não corre prazo prescricional para a cobrança de alimentos fixados judicial ou extrajudicalmente, vencidos e não pagos.
Prescrição intercorrente
Há que se levar em conta a existência da prescrição intercorrente nas ações de alimentos, que pode se dar durante a fase de cumprimento de sentença e da execução dos alimentos.
Os processos de cobrança de alimentos, quando interrompidos ou suspensos, não podem ficar estagnados por tempo maior do que o prazo de prescrição do direito material.
Tal hipótese caracterizaria violação ao princípio da razoável duração do processo.
Portanto, proposta a cobrança judicial dos alimentos, é ônus do credor tomar providências, usando os meios processuais disponíveis visando a movimentar o processo, interrompendo o prazo prescricional, pois havendo indícios de inércia do credor e consequente abandono da execução, esta pode prescrever se paralisada por mais de 02 (dois) anos.