Existem diferentes regimes de bens para enquadrar o casamento e em alguns deles é possível definir que o patrimônio do casal pertença aos dois, de forma igual. Nesse sentido, o regime de comunhão parcial será usado como exemplo para análise de incidência do ITCMD – imposto sobre transmissão causa mortis e doação.
(Fonte: Colégio Notarial do Brasil – seção São Paulo)
O regime de comunhão parcial de bens é o mais comum no Brasil e consiste na consideração de que todo o patrimônio adquirido após o casamento pertence aos dois cônjuges de forma igual (50% para cada). Alguns bens particulares servem de exceção para essa divisão, mas não se busca esse foco no presente texto.
O regime de comunhão parcial se aplica, também, para a união estável.
Assim, quando há dissolução da união estável ou divórcio de casamento que foi constituído sob esse regime, o correto a fazer, quanto ao patrimônio, seria dividir IGUALMENTE tudo que foi adquirido após o casamento. Se isso acontecer, não deve incidir ITCMD porque não houve doação, tratou-se simplesmente de divisão de bens. Mas se um dos cônjuges ficar com algo além da sua meação e constituir uma DIVISÃO DESIGUAL, é caracterizada uma DOAÇÃO e incidirá ITCMD sobre esse patrimônio que ultrapassou os seus 50%.
O mesmo acontece na dissolução da união estável: se um dos companheiros ficar com algo a mais que o outro, caracteriza-se a doação.
Vamos a um exemplo: Ricardo e Paula são casados sob o regime de comunhão parcial e constroem juntos o patrimônio de R$ 500.000,00. No divórcio, cada um terá direito a ficar com a metade, R$ 250.000,00. Se Ricardo abre mão de um algo específico (no valor de R$ 5.000,00) sem cobrar e isso resulta em que Paula fique com valor superior à sua meação, ela deverá pagar ITCMD sobre essa diferença (R$ 5.000,00) porque houve doação.
O Superior Tribunal de Justiça já definiu que o ITCMD não é um imposto que incide sobre a partilha, mas apenas sobre o EXCESSO de meação que uma das partes aproveitar. Como se trata de um imposto estadual, cada estado determinará as regras de cobrança. No Distrito Federal, o contribuinte tem 30 dias de prazo para quitar o imposto ou pagará multas e juros.
No DF, a emissão de guia para recolhimento do imposto pode ser feita de forma online pelo contribuinte, mas é sempre aconselhável verificar a procedência de sua incidência e a questionar se for necessário. É importante o acompanhamento de um profissional qualificado para evitar que o imposto incida sobre outros valores além do que deveria.
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