Utilizando-se de uma presumível analogia – entre militares e servidores civis –, o Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, por meio da sua Súmula nº 01, aprovada pelo Pleno, em 12 de agosto de 2009, considerou o art. 90 do CEDM/MG como inconstitucional.
A consideração realizada pelo TJM/MG teve como ponto de partida a ideia que, sendo todos servidores públicos, aos militares não caberia uma “proteção” do estado; isso com um prazo prescricional reduzido, em relação aos outros demais servidores públicos do Estado de Minas Gerais.
Nesse sentido, a inconstitucionalidade do art. 90 – do CEDM (que é de 2002), teve por base os parâmetros da Lei Estadual nº 869, de 05 de julho de 1952. Forçando uma equiparação entre servidores públicos civis e servidores públicos militares, o que é inconcebível, visto as diferenças entre as funções. Ainda assim, este não é o maior dos equívocos.
Sob o ponto de vista de uma interpretação meramente gramatical (mas com respaldo de outra norma (?) – o que é difícil entender), talvez a decisão sumulada tenha um certo amparo na legalidade, em seu critério estrito formal. Todavia, quando a Decisão do Egrégio TJM/MG é analisada sob essência do Poder Constitucional; neste ponto específico, consolidado na premissa da hierarquia das normas, não há nenhuma possibilidade lógica de que a Súmula nº 01, sobreviva no mundo jurídico validado pelas leis.
Com o mais alto grau de respeito, e pedindo vênia, a Súmula nº 01 – do TJM/MG não pode sobreviver, visto sua ilegalidade em seu critério de materialidade, que afronta as bases ontológicas da Constituição Federal.
Veja que, diferentemente do entendimento do Egrégio Tribunal Militar Mineiro, que usou o critério de antinomia jurídica, ao entender que a Lei nº 14.310/2002/2002, que dispõe o Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais, criou um conflito de normas ao trazer em seu artigo 90, prazos prescricionais diversos daqueles prazos previstos para os Servidores Civis, nos termos da Lei Estadual nº 869/52, que dispõe o Estatuto do Servidor Civil, não sobrevive ao mundo real do Direito. Isto porque, quando normas conflitantes possuem a mesma força jurídica (encontram-se no mesmo escalão da hierarquia – no caso específico, leis estaduais), mas foram promulgadas em tempos diferentes, prevalece a norma mais nova. Esse é o princípio da hierarquia das normas, um dos princípios que sustentam todas as constituições dos país livres e democráticos no atual cenário mundial. Nesse caso, utiliza-se o brocardo Lex posteriori derogat legi priori (a norma posterior revoga a anterior).
Sendo óbvio que o fato de o legislador ter introduzido posteriormente um regulamento diferente sobre a mesma questão, significa que este quis revogar o anterior. Assim, se por acaso, tivesse que haver uma declaração de inconstitucionalidade – o que não é o caso, por se tratar de funções diferentes – a norma a ser taxada como inconstitucional, com certeza, seria aquela prescrição determinada Lei Estadual nº 869/1952, simplesmente por ser anterior à norma de 2002, e por isso, suprimida por esta.
Assim, a prescrição quinquenal para as transgressões demissionários (no âmbito da PMMG e do CBM/MG), considerando o previsto em lei de 1952, é sim uma inconstitucionalidade; tendo em vista a automática prevalência da legislação do ano de 2002, determinando que tais infrações prescreveriam em 02 (dois) anos. Pensar diferente – sugerindo inovações jurídicas onde não as cabem –, no caso específico, SMJ, é indicação de retrocesso nos direitos dos militares estaduais de Minas Gerais.