Pago pensão alimentícia, posso exigir prestação de contas?

16/02/2021 às 14:15
Leia nesta página:

Muitas dúvidas surgem quando um casal se separa e desta relação resultou filhos menores. Umas das consequências lógicas do fim do relacionamento é a fixação da guarda dos filhos, que pode ser unilateral ou compartilhada.

Pago pensão alimentícia, posso exigir prestação de contas?

Muitas dúvidas surgem quando um casal se separa e desta relação resultou filhos menores.

Umas das consequências lógicas do fim do relacionamento é a fixação da guarda dos filhos, que pode ser unilateral ou compartilhada.

A guarda unilateral é aquela que só um dos pais ou alguém que os substitua fica com a guarda da criança, enquanto a compartilhada é aquela em que ambos os pais exercem a guarda dos filhos, havendo a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

O exercício do poder familiar consiste no dever que os pais possuem de, dentre outros, dirigir a criação e a educação dos filhos, exercer a guarda unilateral ou compartilhada, conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem, conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior, representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento.

O poder familiar, extingue-se pela morte dos pais ou do filho, pela emancipação do filho, pela maioridade, pela adoção ou por decisão judicial.

O poder familiar que detêm os genitores em relação aos filhos menores, a teor do que prescreve o Código Civil (CC art. 1.632), não se desfaz com o término do vínculo matrimonial ou da união estável dos pais e permanece intacto o poder-dever do não-guardião de defender os interesses superiores do menor incapaz, ressaltando que a base que o legitima a fazer isso é o princípio do melhor interesse e da proteção integral da criança ou do adolescente.

Uma das obrigações dos pais em relação aos filhos, como vimos, é o de sustento, donde advém, inclusive, a obrigação de prestar alimentos.

Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover pelo seu trabalho o próprio sustento e aquele de quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao sustento próprio.

Assim, fixados os alimentos devidos por um genitor em favor do filho, uma questão surge, é possível àquele que paga os alimentos exigir a prestação de contas dos valores pagos do genitor guardião?

A Lei nº 13.058/2014 incluiu ao artigo 1583 do Código Civil o § 5º, que assim prescreve: “Art. 1.583(…) § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)”.

Em sentido semelhante já prescrevia o artigo 1.589 do Código Civil “Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.”.

A jurisprudência do Superior de Justiça, por suas Turmas de Direito Privado, orienta-se no sentido de que a ação de prestação de contas, via de regra, é meio inadequada para a fiscalização dos recursos decorrentes da obrigação alimentar. No entanto, recentemente novo entendimento fora proferido pela referidas Corte por meio do REsp 1.814.639-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020.

Entendeu o STJ por meio daquela turma que pela “perspectiva do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente e do legítimo exercício da autoridade parental, em determinadas hipóteses, é juridicamente viável a ação de exigir contas ajuizada por genitor(a) alimentante contra a(o) guardiã(o) e representante legal de alimentado, na medida em que tal pretensão, no mínimo, indiretamente, está relacionada com a saúde física e também psicológica do menor, lembrando que a lei não traz palavras inúteis.”.

Entendeu o EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO que a legislação aplicável ao caso está em sintonia com os princípios constitucionais protetivos relacionados aos direitos do incapaz,  ‘vez que criou um mecanismo processual que não só legitima, mas também obriga o genitor não-guardião, na qualidade de fiscalizador dos interesses superiores dos filhos, a buscar uma tutela jurisdicional, inclusive, em assunto relacionado a forma como os alimentos pagos a filho menor ou incapaz são empregados, pois isso afeta, direta e também indiretamente a saúde física, psicológica e a educação dele, na medida em diz respeito a sua própria sobrevivência e dignidade’.

Portanto, o que legitima o pedido de exigir contas é o melhor interesse do menor ou incapaz envolvido na relação.

Pelo que foi exposto, temos que no entender do E. Superior Tribunal de Justiça, firmando no REsp 1.814.639-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020, é juridicamente viável, com fundamento no § 5º do art. 1.583 do CC/02, a ação de exigir de contas ajuizada pelo alimentante, em nome próprio, contra a genitora guardiã do alimentado para obtenção de informações sobre a destinação da pensão paga mensalmente, desde que proposta sem a finalidade de apurar a existência de eventual crédito, pois os alimentos prestados são irrepetíveis.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

 

Sobre a autora
Edilene Pereira de Andrade

Bacharel em Direito pela Universidade Uninove (2009-2013);

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Pensão alimentícia; Prestação de contas.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos