Você sabia que seu companheiro pode ter direito à metade do saldo do seu FGTS?

17/02/2021 às 15:13
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É importante considerar o regime de bens da União Estável e, especialmente, a viabilidade de realizar um CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL para afastar efeitos patrimoniais indesejados.

SIM, é verdade. A regra do art. 1.725 do CCB/2002 deixa claro que à UNIÃO ESTÁVEL sem contrato aplicar-se-á o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, tal como no Casamento. Infelizmente muita gente não dimensionou ainda a importância disso: em sede de regime da comunhão parcial de bens os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge (ou companheiro) na vigência do casamento (ou da união estável) comporão o patrimônio comum a ser partilhado por ocasião da separação ou dissolução de união estável, conforme o caso. A solução para afastar a comunicação pode estar justamente na elaboração de um Contrato de União Estável (e até mesmo de também um CONTRATO DE NAMORO) para deixar muito bem esclarecidos e comprovados os fatos e a cronologia do relacionamento.

Se o valor já foi levantado pelo trabalhador/companheiro, este deve partilhar entregando o montante devido a título de meação à(ao) companheira (o). Se o valor do qual tem o (a) outro (a) direito ainda não foi levantando, então deve ser RESERVADO pela CEF para que em momento posterior seja levantado pelo (a) ex-companheiro (a). Assim já decidiu a Corte Superior:

"REsp 1399199/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. J. em: 09/03/2016. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. (...) FGTS. NATUREZA JURÍDICA. PROVENTOS DO TRABALHO. VALORES RECEBIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMPOSIÇÃO DA MEAÇÃO. SAQUE DIFERIDO. RESERVA EM CONTA VINCULADA ESPECÍFICA. (...) 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF, debateu a natureza jurídica do FGTS, oportunidade em que afirmou se tratar de" direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação de um pecúlio permanente, que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas (cf. art. 20 da Lei 8.036/1995)". (ARE 709212) (...) 4. O entendimento atual do STJ é o de que OS PROVENTOS DO TRABALHO RECEBIDOS, POR UM OU OUTRO CÔNJUGE, NA VIGÊNCIA DO CASAMENTO, COMPÕEM O PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL, A SER PARTILHADO NA SEPARAÇÃO, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não. 5. Assim, deve ser reconhecido o DIREITO À MEAÇÃO dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal. 6. A fim de viabilizar a realização daquele direito reconhecido, nos casos em que ocorrer, a CEF deverá ser comunicada para que providencie a reserva do montante referente à meação, para que num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário (...)" .

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

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