Usucapião Extrajudicial: quais são os requisitos?

17/02/2021 às 15:19
Leia nesta página:

A usucapião extrajudicial não é uma modalidade nova, mas apenas uma VIA mais rápida e dinâmica para chegar ao mesmo resultado buscado na via judicial. Conhecer os requisitos é muito importante

A via extrajudicial não representa mais uma "espécie" de usucapião mas sim um novo CAMINHO para chegar até a regularização imobiliária através da prescrição aquisitiva. Muito mais rápida, dinâmica e, por tudo isso, mais econômica, é uma excelente ferramente posta à disposição da população, sendo certo que nela a presença de ADVOGADO é obrigatória, ainda que não exija processo judicial, audiências, juiz etc.

Os requisitos variarão conforme a MODALIDADE da Usucapião pretendida (podendo variar, por exemplo, os TEMPOS DE POSSE entre 2, 5, 10 e 15 anos), com diversos requisitos, valendo a regra geral de que "quanto maior o prazo exigido, menores os requisitos" e vice-versa. Em todas as modalidades a matriz essencial exigirá a) POSSE qualificada, b) TEMPO e c) COISA usucapível. No link http://www.juliomartins.net/pt-br/node/20 é possível analisar os requisitos das espécies mais comuns.

É importante, por fim, assentar que, mesmo com a novidade da Usucapião em Cartório, a Usucapião pode ser manejada tanto na via JUDICIAL quanto na via EXTRAJUDICIAL, não se sustentando, portanto, qualquer norma que afaste a FACULTATIVIDADE, traço peculiar dos atos extrajudicializados, como asseverou com acerto o STJ:

"REsp. 1824133/RJ. J.: 11/02/2020. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTERESSE PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO NA VIA EXTRAJUDICIAL. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ART. 216-A DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS. RESSALVA EXPRESSA DA VIA JURISDICIONAL. 1. Controvérsia acerca da exigência de prévio pedido de usucapião na via extrajudicial para se evidenciar interesse processual no ajuizamento de ação com o mesmo objeto. 2. Nos termos do art. 216-A da Lei 6.015/1973:"Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo [...]". 3. Existência de interesse jurídico no ajuizamento direto de ação de usucapião, independentemente de prévio pedido na via extrajudicial. 4. Exegese do art. 216-A da Lei 6.015/1973, em âmbito doutrinário. 5. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para que prossiga a ação de usucapião. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO".

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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