O sistema penitenciário brasileiro:

A atuação como órgão ressocializador e suas dificuldades

17/02/2021 às 15:36
Leia nesta página:

O sistema prisional é um local de ressocialização e reeducação dos indivíduos que por algum motivo cometeram delito e encontram-se sob custódia do estado. No entanto, os presídios brasileiros estão vivendo em um estado crítico.

Embora o Sistema Penitenciário Brasileiro vise a ressocialização e reeducação dos indivíduos, muitas unidades ainda vivem em um estado deplorável, dificultando ainda mais no trabalho de reintegração ao convívio social. Infelizmente, a ressocialização do apenado está muito distante, uma vez que os descasos com as normas já existentes são cada vez mais notórios e ignorado, fazendo com que o indivíduo seja reinserido na sociedade muitas vezes pior do que entrou, devido às más condições em que foi exposto dentro das casas prisionais. Sendo assim, o presente trabalho possui grande relevância para que seja possível analisar diretamente os problemas enfrentados pelo sistema adotado no Brasil.

A lei de execução penal de nº 7.210 de 11 de julho de 1984, tem justamente por objetivo que os apenados assim que sejam reinseridos ao convivo social, não voltem a delinquir, conforme consta no art. 1º da LEP: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.           

Para realizar o cumprimento da pena de forma efetiva, é muito importante a presença da sociedade, para que de fato haja a aplicação da medida de reintegração do apenado, assim, o intuito do cárcere terá êxito, tal seja punir e integrar as pessoas que se encontram nesta situação.

Afirma Zacarias (2006, p. 35) que:

“A execução da pena implica uma política destinada à recuperação do preso, que é alçada de quem tem jurisdição sobre o estabelecimento onde ele está recluso. Apesar de moderna, procurando racionalizar, desburocratizar e flexibilizar o funcionamento do sistema prisional, a Lei de Execuções Penais não tem produzido os resultados concretos almejados por seus autores e esperados pela sociedade. Tal ineficácia está na omissão do Poder Executivo que, procurando de todas as formas dirimir e eximir-se de suas obrigações básicas no plano social, até a presente data não houve investimentos necessários em escolas, em fábricas e fazendas-modelo, ou mesmo comércio; em pessoal especializado e em organizações encarregadas de encontrar postos de trabalho para os presos em regime semi-aberto e aberto, principalmente para os egressos dos estabelecimentos penais.”

Como é de conhecimento de todos, o sistema prisional brasileiro está muito carente de recursos e condições para realizar o cumprimento das medidas assistenciais necessárias para entregar o apenado ressocializado para a sociedade.

De acordo com Nucci:

Na prática, no Entanto, lamentavelmente, o Estado tem dado pouca atenção ao sistema carcerário, nas últimas décadas, deixando de lado a necessária humanização do cumprimento da pena, em especial no tocante à privativa de liberdade, permitindo que muitos presídios se tenham transformado em autênticas masmorras, bem distantes do respeito à integridade física e moral dos presos, direito constitucional imposto. (NUCCI, 2014, p.942)

A possibilidade da recuperação/ressocialização é de o Estado oferecer condições para o condenado, para que ao final do cumprimento de sua pena, tenha acrescido coisas boas em sua vida, em sua personalidade, aumentando o nível da certeza de quando ele vier a ser um egresso, tenha chances de vida digna dentro do convívio social.

Ao se falar em aprender a viver com a sociedade e vida digna, se torna contraditório com a pena privativa de liberdade, considerando que é indispensável que o indivíduo conviva no coletivo.

É evidente que a pena privativa de liberdade pessoal é em si mesma um mal: um mal para a pessoa sobre quem é posta, mas também um mal para a sociedade constrangida a dela recorrer, como mortificação pela falência da prevenção, falência da qual a pena é viva testemunha, com dispêndio de meios com escassez de perspectiva de sucesso quanto à prevenção especial. Justamente por isso propõe-se através de pena privativa de liberdade, como através da pena em geral, uma finalidade reeducativa e ressocializante.

Todavia, todos sabem que a pena privativa de liberdade não nasceu de uma exigência de reeducação ou de ressocialização, mas sim de uma dupla intenção totalmente diversa: a conveniência de tirar o indivíduo do vínculo social, e a premissa de substituir com uma sanção menos desumana, e extrema que sujaram por muitos anos o direito de punir.

Muitos presidiários se tornam vítimas do sistema, uma vez que cresceram em um ambiente violento, sem infraestrutura, sob o aspecto humilhante. Dentro da cadeia, essas pessoas fortificam a sensação de que tudo está errado, de que o melhor a ser feito é se vingar, tudo gira em torno da agressividade. Um sentimento de que a sociedade está em débito para com ele o leva a ansiar pela revalidação de seus direitos.

Recuperação, ressocialização, readaptação, reinserção, reeducação social, reabilitação, é a finalidade primordial da Lei de Execução Penal, fazendo com que o apenado estude e trabalhe, conquistando mão de obra qualificada e ensino médio completo. Para quando o condenado tiver sua absolvição, se encaixar imediatamente no mercado de trabalho, tendo uma nova oportunidade aprender a conviver com a sociedade.

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Dentro da casa prisional a finalidade principal é reeducar o apenado, incentivando o indivíduo a estudar e trabalhar dentro do cárcere, para que assim conquiste qualificações e estudo, visando sempre conquistar uma nova oportunidade no mercado de trabalho assim que tiver a sua absolvição consiga se colocar no meio social novamente, por este motivo os apenados acabam recebendo “bonificações” referentes aos dias trabalhados dentro do estabelecimento prisional, bem como possuem acesso às bibliotecas, oficinas, estudos, dentre outros projetos que visam a concretização de ressocializar, reinserir, readaptar, recuperar e reabilitar o indivíduo que passa pelo sistema penitenciário.

De acordo com NERY e JÚNIOR (2006, p.164):

Tanto quanto possível, incumbe ao Estado adotar medidas preparatórias ao retorno do condenado ao convívio social. Os valores humanos fulminam os enfoques segregacionistas. A ordem jurídica em vigor consagra o direito do preso ser transferido para local em que possua raízes, visando a indispensável assistência pelos familiares.

No entanto, o sistema penitenciário brasileiro já vem há algum tempo apresentando condições desumanas para os detentos que ali se encontram, tal situação afeta diretamente a função principal da nossa legislação, que seria a ressocialização do indivíduo apenado. No entanto, passar um longo período nestas condições faz com o que aumente ainda mais o número de reincidência.

São muitos os problemas enfrentados pela população carcerária brasileira, podendo ser citado como exemplo a falta de segurança que atinge o interior das casas prisionais. Sim, falta de segurança para os próprios detentos, considerando que ao ingressar no sistema muitos apenas se veem obrigados a se associar a uma determinada “liga criminosa” para assim ter um pouco de segurança dentro das galerias, pois é de conhecimento que os líderes do crime comandam os seus grupos mesmo eu de dentro das cadeias brasileiras.

            Tem entendimento de que o indivíduo quando é colocado no cárcere, ele é obrigado a cumprir diversas normas impostas pelo sistema, quanto pelos detentos que já se encontram a mais tempo naquela determinada galeria, como uma forma de hierarquia, fazendo assim com que ele esqueça da sua personalidade de fato, e passe a se comportar como eles determinam, sendo esta uma das maiores causas da reincidência vivida atualmente no Brasil.

            Sendo assim, verifica-se que a Lei de Execução Penal e o sistema penitenciário brasileiro são muito falhos no que se refere a ressocialização do indivíduo que é submetido ao cárcere, tendo em vista que não fornece a estrutura adequada para o ser humano viver com dignidade. Embora exista uma lei especifica para assegurar e amparar as pessoas que se encontram sob a custódia do estado, muitas vezes está legislação não é respeitada, acabando por deixar o condenado literalmente “jogado” dentro do sistema prisional sem nenhum tipo de suporte, seja este psicológico, médico e muitas vezes até mesmo educacional.

Ainda, tem-se que, devido as péssimas condições enfrentadas pelos presídios brasileiros, não é anormal que o egresso volte a praticar algum delito logo após ser colocado em contato com a sociedade, considerando que até mesmo dentro das casas prisionais ele já era incentivado, ou então obrigado, a seguir delinquindo, na maioria das vezes como única forma de garantir o seu direito a vida.

Diante do exposto, é notório que a Lei nº 7.210/84, não cumpre com o seu objetivo de ressocializar o condenado, seja pelas dificuldades de estrutura ou até mesmo de segurança, pois a maioria dos presídios estão lotados e com isso os agentes penitenciários não conseguem controlar o convívio entre os detentos, e até mesmo as desavenças entre as facções rivais.

REFERÊNCIAS:

DANIELE. Lei de execução penal e sua finalidade. Disponível em: https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/lei-execucao-penal-suafinalidade.htm <acesso em: 04/12/2020>

JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional. São Paulo, 2006.

NETO, Manoel Valente Figueiredo; POLVANNA, Yasnava; MESQUITA, Victor Oliveira de; TEIXEIRA, Renan Pinto; ROSA, Lúcia Cristina dos Santos. A ressocialização do preso na realidade brasileira: perspectivas para as políticas públicas. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6301%3E>. Acesso em: 04/12/2020>

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 11. Ed. Ver. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.

ZACARIAS, André Eduardo de Carvalho. Execução Penal Comentada. 2 ed. São Paulo: Tend Ler, 2006.

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