A linguagem é a primeira instituição que temos contato, por meio da qual, desde as primeiras trocas de olhares com os pais, conseguimos fazer associações de coisas e fatos às palavras, símbolos ou gestos. A comunicação assume importância central em diversas atividades em sociedade, e não poderia ser diferente no processo legiferante, ou seja, na atuação do poder legislativo ao elaborar normas que devem ser observadas pela população (receptor).
Karl Bühler (1933, 1934 apud MEDINA, 2007) apresentou o seu modelo de comunicação, que viria a ser chamado de modelo tradicional da comunicação, apontando três elementos constitutivos: (i) o falante/emissor – o que envia a mensagem; (ii) ouvinte/receptor/audiência – a quem a mensagem é enviada; (iii) mundo/domínio do objeto – que é tópico da comunicação.
Neste trabalho, considere-se: emissor – legislador; destinatário – a quem o legislador destina (o povo); domínio do objeto – o ato de vontade do legislador apresentado por meio das normas.
Com essa distinção, Bühler (1933, 1934 apud MEDINA, 2007, p. 10) mostrou ainda que a comunicação desempenha três funções distintas, que estão ligadas com os elementos apresentados, a saber: (i) expressão; (ii) chamamento; (iii) representação. Importa para tanto, nesta análise, a função apelativa, que como Medina (2007, p. 10) apresenta:
é orientada em direção ao receptor ou destinatário, e tem a intenção de causar um impacto ou de produzir um efeito sobre ele. Nesta função, o principal objetivo da comunicação é o de suscitar uma resposta na audiência: uma reação emocional, fazer alguma ação ou o que quer que seja.
O legislador, ao elaborar leis penais destinadas à população, faz uso da linguagem para expressar o seu desejo. Esse desejo é expresso por meio da linguagem escrita. Como as normas são prescritivas, uma vez que prescrevem uma certa conduta – podendo ser a obrigatoriedade de realizar uma ação, a proibição de realizar certa ação ou mesmo a abstenção de realizar a ação – defendemos que a linguagem empregada apresenta predominantemente a função apelativa. Como apontado pelo autor base deste trabalho, numa comunicação as três funções estão presentes, mas uma sobrepõe as demais de acordo com o uso. Esse é o caso da comunicação legislativa por meio de leis que se apresenta em forma de imperativos (MEDINA, 2007, p. 11).
O autor apresenta alguns exemplos que ele considera como sendo correspondente à função apelativa. Tais exemplificações, em primeiro olhar, não correspondem à linguagem empregada na lei. Todavia, pensando um pouco mais fica claro que o legislador faz uso da função apelativa (MEDINA, 2007, p. 11).
Para tornar mais iluminado, observa-se, por exemplo, o mandamento do Antigo Testamento “Não matarás” e o artigo 121 do Código Penal Brasileiro (CPB) “matar alguém: pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos”. No primeiro, há expressamente um imperativo por meio da negação do modo verbal no futuro do presente. Com o CPB não é diferente, apesar da ausência de um comando explícito do tipo presente no Êxodo 20, a vontade do legislador foi imposta por meio do seguinte pensamento (ato de vontade): não deves matar alguém; caso matares, serás punido com a pena expressa nesta norma.
O ato de vontade do legislador, por ser expresso via função apelativa, corresponde à teoria do significado como uso, classificada por Habermas, que foca, por exemplo, em comandos, tendo como característica a realização de ligações e estabelecimento de expectativas que regulam a ação (MEDINA, 2007, p. 12).
Sendo cada ato de fala correspondente a diferentes demandas de validade, resta-nos aqui avaliar a demanda de dever-validade ou demanda de certeza, apresentada por Habermas como sendo relacionada à “reação apropriada à frase (...), como agir em função da informação dada” (MEDINA, 2007, p. 13).
Ao redigir o artigo 121 do CPB, o legislador espera que o destinatário (povo) aja de forma condizente com o pensamento já aludido: “é proibido matar”. Caso a reação não seja apropriada, ou seja, conforme a vontade do emissor, penas são previstas a fim de corrigir a forma como se reagiu ao imperativo. Assim sendo, em função dos atos de fala reguladores e suas demandas de correção, tem-se um discurso prático (MEDINA, 2007, p. 14).
As penas foram colocadas como forma de correção/punição porque haverá condições em que o ato de fala/ato de vontade do legislador não atingirá seus fins. Medina (2007, p. 24) argumenta que um ato ilocutório pode incidir de diversas maneiras em erros, como a questão social, condição que não entraremos em discussão.
O legislador ciente de que – retirando os casos que o indivíduo age de forma consciente em cometer o crime de homicídio – haveria uma ocasião em que a previsão do artigo 121 seria contrária à lei de sobrevivência do homem, em caso de legítima defesa, editou o artigo 23, inciso II, do CPB: “não há crime quando o agente pratica o fato: (...) II – em legítima defesa."
Numa ameaça iminente do direito à sua vida, o indivíduo poderá usar dos meios necessários para garantir a sobrevivência, e caso quem lhe ameaçava venha a morrer, aquele não sofrerá a pena do artigo 121. Tal situação (legítima defesa) é descrita, por Medina (2007, p. 24), em relação ao nosso exemplo do artigo 121, como sendo uma “violação da condição de sucesso", por isso é necessária uma configuração mais realista do discurso normativo a fim de tornar a aplicação do artigo do CPB possível.
Observar como se comporta o ato de vontade do legislador via norma, mostra-se relevante, pois apresenta como e quais ferramentas são utilizadas para que a ordem chegue ao povo, além de revelar alguns aspectos que circundam os debates para garantir que essa vontade seja potencialmente obedecida.
Viu-se, de forma rápida, como o legislativo faz uso dos atos de fala e comunicação: (i) por meio da função apelativa; (ii) enquadrando-se na teoria do significado como uso; (iii) por meio da demanda de certeza; (iv) com discurso prático.
É importante ressaltar que uma análise mais profunda pode ser realizada para averiguação e discussão do ato de vontade do legislador à luz da comunicação e dos atos de fala. Essa averiguação deve considerar os conhecimentos da Psicologia, da Ciência do Direito e da Ciência Política do Direito, não podendo ser excludente: como o legislador pensa esse espelhamento da sua vontade na lei, os efeitos jurídicos e os efeitos políticos. Assim, poder-se-á realizar um estudo mais detalhado e de alto impacto para a Filosofia da linguagem e para outros ramos do conhecimento.
REFERÊNCIA
MEDINA, José. Linguagem. Porto Alegre. Artmed. 2007.