- INTRODUÇÃO
O ICMS- Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, é um tributo que incide sobre movimentação de mercadorias em geral, bem como na prestação de serviços. Incluindo variados segmentos como eletrodomésticos, cosméticos, alimentos e o transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Operações estas, que são reguladas pelo art. 155, II e §2º, § 3º da CRFB/88 e pela Lei Complementar 87/96 também conhecida como Lei Kandir, cujo nome se deve em virtude de seu autor, Antônio Kandir, à época ministro do Planejamento do governo Fernando Henrique Cardoso.
Surgindo devido a necessidade de estimular as exportações, o ICMS tinha como lema “Exportar é o que importa”.
Por tratar-se de imposto estadual, e pelo decreto ser Federal, ficou acordado que a União compensaria os estados por essa perda. O acordo somente foi homologado em 20 de maio 2020, pelo STF, onde decidiu que a União deverá repassar aos 26 estados e o Distrito Federal o montante de R$65,6 bilhões referentes aos valores não arrecadados devido a isenção.
A emenda Constitucional n.º 87 de 2015, alterou a sistemática de incidência do ICMS, com a finalidade de diminuir os efeitos da guerra fiscal entre os estados, visto que até então, nas transações interestaduais, o imposto era devido integralmente ao estado de origem, calculado pela alíquota interna deste.
Com a entrada da Emenda em vigor, o estado de destino receberá parte do diferencial da alíquota.
Neste trabalho, serão abordados os principais aspectos do ICMS, as mudanças causadas pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, bem como as regras anteriores.
2. ICMS – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
O ICMS, na prática, é cobrado de forma indireta, tendo seu valor adicionado ao preço do produto ou serviço comercializado. O fato gerador deste tributo se dá após a transferência de titularidade do bem comercializado ou serviço prestado para o comprador. Ou seja, o tributo somente é cobrado quando a mercadoria é vendida ou o serviço é prestado para o consumidor, que passa a ser o titular deste item ou do resultado da atividade realizada.
Em relação a isso, Ricardo J. Ferreir, afirma que:
“O momento da ocorrência do fato gerador (aspecto temporal) determina o instante a partir do qual o imposto passa a ser devido excetuando as hipóteses de substituição tributária para frente, o ICMS só pode ser exigido após a ocorrência do fato gerador.”
O ICMS é considerado a maior fonte de arrecadação estadual, devido a sua incidência recair sobre a maioria das operações de compra e venda, transportes e prestação de serviços do país.
O imposto não é cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação realizada, e, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações cujo resultado seja a entrada de mercadorias no estabelecimento, seja ela real ou simbólica.
Antes que a Emenda Constitucional 87/2015 entrasse em vigor, o art. 155 §2º, VII, b da Constituição, regulava que quando o destinatário não fosse contribuinte, o ICMS caberia integralmente ao Estado de origem da mercadoria, enquanto o Estado destinatário, não caberia nada.
Caso o destinatário fosse contribuinte, o imposto caberia ao Estado de origem e de destino, sendo válida a alíquota interna do estado de origem da mercadoria, e a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, seria definida pelo estado de destino.
A partir disso, concluímos que nas operações entre “contribuintes” a sistemática buscava uma partilha do ICMS entre os dois Estados, porém quando o destinatário fosse “consumidor final” a arrecadação do ICMS ficava, integralmente, para o Estado de Origem da Mercadoria, desencadeando um desequilíbrio arrecadatório.
3. OS REFLEXOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015 NO ICMS
As regras anteriores a Emenda traziam regulações em que alguns estados perderam arrecadação e se sentiram prejudicados, por esse motivo, reuniram-se e baixaram o protocolo ICMS nº21/2011, que cobrava o imposto como se a mercadoria tivesse sido comercializada também nos seus estados, gerando aumento da carga tributária nas operações em questão, em mais de 50%. Por esse motivo, em 2014 o STF por meio de ADINs declarou o protocolo inconstitucional.
A fim de mudar esse cenário, e regularizar essa guerra arrecadatória, em abril de 2015 foi publicada, alterando o inciso VII, do §2º, do art. 155 da Carta Magna, que passou a ter a seguinte redação:
“Art. 155...
§ 2º...
VII – nas operações e prestações que se destinem bens e serviços a consumidor final, contribuintes ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual”.
Dessa forma, as alíquotas interestaduais passaram a ser aplicadas também quando as operações se destinam aos consumidores finais, lembrando que antes da Emenda, esta repartição do ICMS entre estados de origem e destinatário final da mercadoria, só seria aplicada nos casos em que o destinatário fosse contribuinte.
Assim, segundo Ricardo Alexandre, em Direito Tributário esquematizado, a EC nº 87/2015 põe fim à distinção entre consumidor final e contribuinte, no que diz respeito à arrecadação do ICMS. Independentemente de ser consumidor final ou não do imposto, o tributo devido será o mesmo e haverá a divisão do valor arrecadado entre o Estado de origem e o Estado de destino da mercadoria ou serviço. Deixa de existir a possibilidade de operação ou prestação interestadual em que o recolhimento de ICMS beneficie exclusivamente o Estado de origem.
Portanto a EC 87/2015, não repercutiu nas operações e prestações interestaduais que destinam bens e serviços de contribuintes de imposto, visto que nessas operações mesmo antes da Emenda, os estados de origem já ficavam com o valor equivalente da alíquota interestadual, que é de 7% ou 12%, conforme regula a Resolução nº. 22 de 1989, estado de destino com diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a interestadual, também chamado de DIFAL.
Em contrapartida, no que diz respeito às operações interestaduais que se destinam a consumidores finais, houve mudanças significativas. Antes da Emenda, o estado de destino não ficava com nada do ICMS, e após a emenda funciona a mesma sistemática das operações destinadas aos contribuintes.
4.NORMAS COMPLEMENTARES A EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015
A fim de regulamentar as novas regras instituídas pela Emenda acima discutida, quanto ao recolhimento de ICMS para consumidor final não contribuinte, o CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária – responsável por uniformizar procedimentos que dizem respeito ao exercício de competência tributária dos estados e do Distrito Federal na revogação, concessão e regulamentação de benefícios fiscais referentes ao ICMS, editou o Convênio ICMS nº. 93/2015 que regula procedimentos atinentes a essa modalidade do diferencial de alíquotas, nos casos em que o destinatário final não for contribuinte.
Este convênio também regulou sobre o FCP (fundo de Combate à Pobreza), que pode ser adotado de forma opcional pelos estados, que consiste em um adicional do ICMS, de no máximo 2%, nas operações que versarem sobre alguns produtos específicos, devendo ser arrecadados a este título e ser utilizado pelo estado para programas públicos voltados a nutrição, habitação, educação e saúde, com base nas garantias constitucionais. A lista de especificações dos produtos depende da legislação de cada estado que participar.
CONCLUSÃO
A alteração dada pela Emenda Constitucional tratada neste trabalho muda a forma como a participação do ICMS quando o consumidor não for contribuinte e demonstra uma preocupação com o fomento das arrecadações dos estados, bem como o estímulo das operações de prestação de serviços e circulação de mercadorias interestaduais.
Dessa forma, o valor do diferencial de alíquotas interna e interestadual apurado será recolhido para o estado de destino, e os estados criaram mecanismos para que os contribuintes se adaptem a isso. Tais benefícios concedidos pelos estados busca aumentar a arrecadação, e acaba desencadeando uma guerra fiscal de ICMS, o que trás consequências ao país e ao contribuinte recebedor do benefício, visto os problemas que ainda rondam essa questão, o STF se posiciona como um assunto aberto a discussão, no tocante a necessidade de lei complementar para regular cobrança de diferença de alíquotas do ICMS.
REFERÊNCIAS
- Constituição Federal Brasileira. 1988. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituicao/constituicaocompilado.htm Acesso em: 01 de out. de 2020;
- FERREIRA. Ricardo J. Manual do ICMS. Rio de Janeiro: Ferreira. 2003.
- ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. São Paulo. Método. 2016.
- Emenda Constitucional nº. 87/2015. Constituição Federal Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc87.htm. Acesso em: 20/10/2020.
- BRASIL. Lei Complementar Nº. 87/96 de 13 de setembro de 1996. Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR). Diário Oficial da União, Brasília, p. 18261, 16 Set. 1996, Seção 1.