SUMÁRIO
ACOLHIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE PELO STF.
A MULTIPARENTALIDADE
A parentalidade sócio afetiva hoje é uma realidade da nossa jurisprudência e tribunais, o código civil diz que o parentesco pode ter uma outra origem. Essa outra origem é o que vai permitir a existência de um parentesco diferente do qual estamos acostumados que é a parentalidade biológica. No decorrer da vida nós volta e meia ouvimos uma frase que diz: “pai ou mãe não é quem gera, mas sim quem cria”, mas sim a pessoa que acaba dando condições para uma formação humanística, uma formação de caráter, uma formação de educação.
O ilustre professor João Batista Villela, em seu artigo chamado desbiologização da paternidade dizia que a parentalidade não seria exclusivamente fruto de vínculos biológicos, mas também de vínculos afetivos. Também na década de 80 duas importantes obras do professor Zeno Veloso e do professor Luiz Edson Fachin tratavam sobre a paternidade no sentido de já haver a necessidade no direito de se albergar algumas consequências jurídicas para um parentesco formado por vinculo afetivo. Porque muitas vezes o homem criava um filho de outrem como se dele fosse tendo o que no direito romano se chama, nome, trato e fama, ou seja, dava tudo como se filho fosse e não havia efeito jurídico nenhum sobre isso, morrendo essa pessoa os filhos biológicos excluíam esse filho afetivo da sucessão. Se precisasse de alimentos esse filho afetivo não teria como pleitear os mesmos, problemas que a ausência dos regulares efeitos jurídicos da paternidade e da parentalidade acabavam ocasionando nessas situações, então o que se buscou e se busca no judiciário é dar efeitos jurídicos para parentalidade decorrentes do afeto.
O STJ traz hoje muitas decisões sobre este tema dentro do direito de família sendo o tribunal que mais tem decisões a esse respeito. Um ponto importante a se destacar é o seguinte, em pesquisa jurisprudencial sobre o tema é possível verificar que as decisões em sua quase totalidade não estão se preocupando com uma instrução processual adequada para falar de afetividade, pois a maioria das decisões fundamentam a parentalidade afetiva com questões relacionadas a lapso temporal, ou seja, as decisões vem fundamentadas da seguinte forma, “convivem a 10 anos logo a afeto, convivem a 20 anos logo se amam”, não levando em consideração que o lapso temporal por si só pode não ser sinônimo de afeto. Por isso a instrução processual é fundamental para se verificar se há de fato uma afetividade entre essas pessoas, e isso porque o maior efeito da parentalidade socio afetiva vai ser a multiparentalidade.
Quando se fala de multiparentalidade não se trata de banalizar a paternidade permitindo que um individuo seja filho de 3 ou mais pessoas, o que se percebe é que pessoas que criticam esse instituto citam casos onde há um nítido interesse patrimonial, onde não se quer um pai ou mãe e sim patrimônio, não se quer parentes e sim riqueza. Esse é um ponto complicado sobre o tema, talvez se o judiciário for mais rigoroso ou criterioso com tais reconhecimentos, o tema fique mais aceitável, mesmo já sendo uma realidade social, porque o que se discute no judiciário hoje é se a parentalidade afetiva vai se sobrepor a paternidade biológica, se ela vai coexistir com a paternidade biológica ou se ela não vai ser levada em consideração.
Os primeiros casos começaram a surgir por conta de ações negatórias de paternidade, onde homens que se apaixonavam por mulheres já com filhos as atraiam com a promessa de que iriam registrar esse filho como se dele fosse, fazendo no registro civil o reconhecimento voluntario, pertinente ao homem conforme o art. 1597, já que ambos se casaram, pois só o homem tem a possibilidade do reconhecimento liberal e espontâneo, no caso da mulher a máxima seria mater semper certa est, ou seja, a mãe é sempre certa por conta do parto, porem o pai segue a máxima, pater est quem justae nuptiae demonstrant conforme o art. 1597 do CC, tendo assim a possibilidade de um homem mesmo não sendo pai biológico registrar a criança como seu filho.
Ocorre que com o passar dos anos o casamento acaba e esse homem agora se vê surpreendido com uma citação em uma ação de alimentos onde o filho que ele reconheceu como dele pleiteia uma pensão alimentícia. É certo que em tal situação pode ocorrer desse pai que na verdade não é o pai biológico por conta da ação começar a rechaçar com o discurso de que esse menino não é meu filho, de que fez um favor dando a ele um nome, etc. Por conta disso o homem propõe uma ação negatória de paternidade com o argumento de que basta fazer um exame de DNA para se comprovar que esse filho não é meu.
Porem nesses casos em especifico a justiça já reconhece que como foi voluntario o reconhecimento e que foi criado como se filho fosse, criado nesse tempo um vínculo de pai e filho, não há de se falar em ação negatória de paternidade pois nesses casos há claro a parentalidade afetiva e logo a parentalidade afetiva prevalece sobre a biológica, sendo certo de que a parentalidade afetiva é muito mais importante do que a biológica, negando assim o pedido do pai e condenando-o a pagar alimentos.
Porem a frase “a parentalidade afetiva vai ter que se sobrepor a biológica” nem sempre vai ser uma máxima, pois no caso acima ela serviu porem nem sempre será assim, vai sempre depender do caso concreto, não sendo possível generalizar tal frase.
Existe um caso do menino Pedrinho de Goiás, onde ele ainda bebe foi subtraído da maternidade no Distrito Federal onde a sua mãe biológica já havia feito um registro de nascimento, a mulher conhecida como dona Vilma que foi quem o subtraio da maternidade o levou para Goiânia e o criou como se filho fosse ate aos 17 anos de vida, num determinado momento já aos 17 anos um repórter apareceu na porta de sua casa perguntando a ele seu nome e revelando a ele o que havia acontecido, de que ele era filho de outra pessoa e que tinha outro nome pois há época ele se chamava Oswaldo Junior, posteriormente Pedrinho teve que tomar uma decisão dificílima, com quem ele ficaria, se com a mãe que o tinha subtraído ou a mãe biológica. Nesse caso Pedrinho decidiu por voltar para a mãe biológica com a seguinte explicação: “a maior prova de amor que eu recebi na vida foi uma mulher me procurar por 17 anos sem desistir de fazer essa busca”. Nesse caso mesmo não conhecendo a mãe biológica, mesmo não tendo nenhum vinculo de afeto ele decidiu por tentar fazer parte da família biológica, vemos nesse caso que a parentalidade biológica se sobressaiu ate a afetiva, por isso esse é um tema muito sensível a complexo podendo variar caso a caso, vejam que a coisa é tão complexa que a Roberta Jamile que foi outra criança subtraída da maternidade pela dona Vilma ao saber da sua história preferiu continuar com a Vilma, mulher que a subtraiu ao invés de sua mãe biológica. Portanto cada caso é único e tem sua particularidade própria.
Outro problema no caso Pedrinho foi a de ele ter 2 registros de nascimento, um em Brasília outro em Goiânia, nestes casos temos que buscar o cancelamento de um dos registros, na nossa jurisprudência é pacifico que o 2 registro seja cancelado já que não retrataria a verdade, mas Pedrinho sempre foi chamado de Oswaldo Junior, ou seja, além de todo o trauma da situação agora teria mais o trauma da mudança de nome. Em audiência com o juiz do Distrito Federal Pedrinho fez um pedido, disse que sempre foi chamado de Junior e pediu ao juiz que lhe permitisse usar o nome Junior, o problema disso é que Junior é agnome não podendo assim incluir, porem na lei de registros públicos existe a possibilidade da inclusão de alcunha ou seja um apelido, como por exemplo Xuxa, Lula, e a alcunha é incluído no meio do nome, por conta disso o juiz reconheceu o Junior como alcunha e não como agnome, resolvendo assim uma questão de extrema sensibilidade.
Outra discussão a respeito do tema é de que quando eu ganho um pai ou uma mãe afetiva também não ganharia irmãos afetivos, tios afetivos, avos afetivos, daí o termo multiparentalidade ser tão próprio pois abarca todas essas possíveis situações. É de extrema importância que além das decisões judiciais sobre que reconhecem a parentalidade afetiva ou a multiparentalidade sejam inscritas no registro civil, ou seja, o registro civil é o local adequado para se falar de constituição de paternidade ou maternidade, e um ponto a ser observado é que as decisões judiciais não tem mandado esses casos a registro, demostrando talvez que o cunho dessas ações sejam unicamente com intuito patrimonial, parecem não querer um nome apenas, ou um pai ou mãe e sim bens, querem apenas os efeitos patrimoniais da decisão.
Dai temos algumas questões como por exemplo, alimentos sócio afetivos podem existir? Ou ainda sucessão sócio afetiva é possível? Se essa pessoa já tem um pai biológico seria isso uma dupla sucessão? Essas são questões complexas sobre o tema, mostrando como a multiparentalidade é importantíssima ao direito civil de família.
Existe um caso em Santa Cataria onde um padrasto foi condenado a pagar alimentos a seu enteado, a mãe do menino foi casada com o homem por um determinado tempo e anos depois a relação acabou, a criança nem era registrada em nome desse padrasto, houve apenas a convivência familiar, e na sentença a juíza se debruçou sobre o prisma da afetividade condenando assim esse padrasto a pagar alimentos, dai vemos quão complexo é o tema.
Multiparentalidade é uma realidade que a Justiça começou a admitir. O evoluir da sociedade levou a uma verdadeira transformação da família, que passou a ser referida no plural famílias. Um mosaico da diversidade, um ninho de comunhão de vida, cuja vocação é a realização pessoal de cada um de seus membros, o respeito ao outro e a proteção das individualidades no coletivo familiar. Nesta mesma perspectiva também a filiação foi alvo de profunda mudança. O afeto, elemento identificador das entidades familiares, passou a servir de parâmetro para a definição dos vínculos parentais. De um lado existe a verdade biológica, comprovável por meio de exame laboratorial, que permite afirmar, com certeza praticamente absoluta, a existência de um liame genético entre duas pessoas. De outro lado há uma verdade que não mais pode ser desprezada: a filiação socio afetiva, que decorre da estabilidade dos laços familiares construídos ao longo da história de cada indivíduo e que constitui o fundamento essencial da atribuição da paternidade ou maternidade. Não é mais o biológico, o científico, o definido em laboratório que impera nas relações: o ser humano é maior que isso. A formação de uma pessoa, as decisões que toma, suas relações interpessoais não se definem de acordo com verdades racionais e científicas, mas se constroem com base majoritariamente nas suas verdades emocionais. A Constituição Federal, além de ampliar o conceito de família, assegura igualdade de tratamento a todos os filhos, não admitindo qualquer tratamento discriminatório quanto à origem da filiação, quer biológica, quer havida de outras formas, reconhecendo e garantindo direitos e qualificações iguais a toda prole.
O Código Civil, ao admitir o parentesco de outra origem, além do resultante da consanguinidade, incorporou o conceito de socio afetividade. Abriu-se espaço para outras verdades, aquelas que melhor traduzem a complexidade das relações familiares. Nem a lei e nem a justiça ficaram inertes diante desse novo quadro, ao emprestar efeitos jurídicos aos avanços sociais e acolher novas demandas envolvendo o conceito de filiação. A biologicidade passou a ser vista como uma verdade científica que não traduz a gama de sentimentos e relações que realmente formam a família. O fator que agora impera é a presença do vínculo de afeto. Quem dá amor, zela, atende as necessidades, assegura ambiente saudável, independentemente da presença de vínculo biológico, atende o preceito constitucional de assegurar a crianças e adolescentes a convivência familiar. Diante do atual conceito de parentalidade socio afetiva, imperioso admitir a possibilidade de coexistência da filiação biológica e da filiação construída pelo 5 CF, art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. 6 CC, art. 1.593 - O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem afeto. E não há outro modo de melhor contemplar a realidade da vida do que abrir caminho para o reconhecimento da multiparentalidade. Afinal, não há como negar que alguém possa ter mais de dois pais. Para o reconhecimento da filiação pluriparental, basta flagrar o estabelecimento do vínculo de filiação com mais de um pai ou mais de uma mãe. Reconhecida a presença da posse de estado de filho com mais de duas pessoas, todos devem assumir os encargos decorrentes do poder familiar. Não há outra forma de resguardar o seu melhor interesse e assegurar proteção integral.
Neste sentido o enunciado nº 9 do IBDFAM: A multiparentalidade gera efeitos jurídicos. Coexistindo vínculos parentais afetivos e biológicos ou apenas afetivos, mais do que apenas um direito, é uma obrigação constitucional reconhecê-los. Não há outra forma de preservar os direitos fundamentais de todos os envolvidos, sobretudo no que diz com o respeito à dignidade e à afetividade. Esta é uma realidade que a Justiça já começou a admitir. Embora não exista lei prevendo a possibilidade do registro de uma pessoa em nome de mais de dois genitores, não há proibição. Proceder ao registro de nascimento do filho é dever dos genitores e um direito de quem nasce. Deve corresponder à realidade da criança, de modo a assegurar seu direito à identidade, elemento essencial de seu direito de personalidade. O registro deve identificar sua origem familiar e indicar os vínculos parentais.
Vale deixar claro que, a multiparentalidade gera todos os efeitos da filiação para os envolvidos e, por isso, somente deve ser estabelecida quando, de fato, ela estiver presente para os filhos, pois o principal vetor observado na resolução dos conflitos acerca de causas dessa natureza é o do melhor interesse da criança.
Conclui-se, portanto, que a multiparentalidade é uma forma de reconhecer no campo jurídico o que ocorre no mundo dos fatos. Afirma a existência do direito a convivência familiar que a criança e ao adolescente exercem por meio da paternidade biológica em conjunto com a paternidade socio afetiva.
EFEITOS DO RECONHECIMENTO
A multiparentalidade é uma forma de reconhecer no campo jurídico o que ocorre no mundo dos fatos. Afirma a existência do direito a convivência familiar que a criança e ao adolescente exercem por meio da paternidade biológica em conjunto com a paternidade socio afetiva. Significa a legitimação da paternidade/maternidade do padrasto ou madrasta que ama, cria e cuida de seu enteado (a) como se seu filho fosse, enquanto que ao mesmo tempo o enteado (a) o ama e o (a) tem como pai/mãe, sem que para isso, se desconsidere o pai ou mãe biológicos. A proposta é a inclusão no registro de nascimento do pai ou mãe socioafetivo permanecendo o nome de ambos os pais biológicos.
No parentesco: Embora haja constante menção somente à “paternidade” ou “maternidade” sócio afetiva, a criação do vínculo se estende aos demais graus e linhas de parentesco, passando a produzir todos os efeitos patrimoniais e jurídicos pertinentes, englobando toda a cadeia familiar.
Assim, o filho teria parentesco em linhas retas e colateral (enfatizando que apenas até o quarto grau) com a família do pai/mãe afetivo e pai/mãe biológicos, fazendo valer todas as disposições expressas em lei quanto ao direito de família – incluindo, por exemplo, impedimentos matrimoniais e sucessórios.
DIREITOS SUCESSÓRIOS
Os direitos sucessórios, no caso de multiparentalidade, são reconhecidos entre pais e filhos (e seus parentes), observada a ordem de preferência e vocação hereditária disposta nos artigos 1.829 a 1.847, do Código Civil.
As linhas sucessórias são estabelecidas de acordo com os genitores. Ou seja, aplica-se tanto ao pai/mãe biológico (a) quanto ao pai/mãe afetivo (a). Se morresse o pai/mãe afetivo, o filho seria herdeiro em concorrência com os irmãos, ainda que estes sejam unilaterais. Cabe ressaltar que a doutrina e jurisprudência não mais fazem distinção entre irmãos bilaterais e unilaterais.
NA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
Gerada pelo reconhecimento da multiparentalidade é a mesma já aceita e utilizada no caso bi parentalidade, ou seja, é aplicada tanto ao pai biológico quanto ao pai afetivo, observando o disposto no artigo 1.696, do Código Civil;
"Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros."
Ou seja, os pais/mães biológicos e afetivos seriam credores e devedores de alimentos em relação ao filho, respeitando, obrigatoriamente, o binômio possibilidade/necessidade (conforme disposto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil).
Desta forma, igualmente em relação à verba alimentar estipulada em um processo no qual não haja a existência do reconhecimento da multiparentalidade, são aplicadas as regras ordinárias já previstas, estendendo-as de forma a abranger os múltiplos genitores.
DO NOME
Depois de reconhecida a existência da multiparentalidade, o nome do filho, sem qualquer impedimento legal, poderia ser composto pelo prenome e o apelido de família de todos os genitores. Vale lembrar que a lei dos registros públicos, em seu artigo 54, não impossibilidade isso, portanto, a alteração do nome em decorrência da multiparentalidade não gera conflito com nenhuma disposição expressa em nosso ordenamento jurídico.
ACOLHIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE PELO STF
Recentemente, o STF julgou o caso de uma mulher no tocante a multiparentalidade, onde o caso é o seguinte: uma mulher descobriu na adolescência que não era filha biológica do homem cujo nome estava estampado em sua certidão de nascimento. Ela entrou com ação na Justiça pedindo a troca do registro civil para constar o nome do pai biológico, e que ele fosse obrigado a pagar pensão alimentícia. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina concedeu os direitos à moça, mas a defesa do pai biológico recorreu ao STF. Argumentou que o pai sócio afetivo deveria continuar sendo o pai de fato, inclusive para questões financeiras. Três exames de DNA comprovaram a paternidade, fruto de um relacionamento extraconjugal. No nascimento, a autora do processo foi registrada pelo marido da mãe. Foi a mãe quem decidiu revelar a identidade genética à filha na adolescência. O pai biológico só soube que tinha uma filha quando o caso passou a tramitar na Justiça. No processo, o pai sócio afetivo declarou que continuaria sendo o pai de fato. A filha declarou o mesmo. No entanto, ambos concordaram que era justo exigir a participação do pai biológico. (informações advindas de repercussão geral na época)
Assim, através de tal caso que ganhou repercussão geral, vindo a ser informado por todos os meios de notícia e jornalismo, o Supremo Tribunal Federal entendeu e aprovou uma importante tese, a qual atinge completamente o Direito de Família, vindo a nascer novas discussões e teses sobre a parentalidade, inclusive sobre seus efeitos na esfera jurídica brasileira, nascendo agora também o direito alimentício por conta do reconhecimento parental, visitação, guarda e direitos sucessórios.
O tema discutido foi declarado de Repercussão Geral 622, onde a referida questão e tratava da análise de qual das paternidades existentes deveria prevalecer – a socioafetiva ou a biológica – ou, qual delas possuía uma maior importância, sendo que ao fim concluiu-se pela possibilidade da coexistência entre ambas.
A tese de Repercussão Geral 622 que restou aprovada tem o seguinte teor: “A paternidade sócio afetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios".
Assim, tal tese torna clara a possibilidade de cumulação e convivência e afeto entre a pater paternidade sócio afetiva conjuntamente com a paternidade biológica, onde foi reconhecida juridicamente a existência de dois pais, bem como o reconhecimento jurídico da afetividade.
Onde foi igualado em grau de condições o vínculo biológico e o sócio afetivo, restado, assim, reconhecido juridicamente o instituto da multiparentalidade.
Sendo que não há necessidade e escolha entre um pai ou outro neste caso, e sim, a alteração de registro para constar ambos.
Assim, o reconhecimento da multiparentalidade dá efetividade e aplicação ao que reza o art. 1593 do Código Civil de 2002 que assim dispõe: “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.”
Apenas se torna necessário observar que tem-se ter um olha clinico sobre todos os pedidos de reconhecimento, uma vez que há grandes possibilidades de os pedidos serem feitos apenas para fraudar terceiros, e caso de sucessão por exemplo, onde se requer o reconhecimento a multiparentalidade pós morte. Ou seja, mesmo que haja um avanço nas discussões e reconhecimento, faz-se necessária imensa cautela.
CONCLUSÃO
Com este breve estudo sobre o instituto da multiparentalidade, reflexo das novas configurações familiares, bem como tomando por base o recente caso em que o STF reconheceu este instituto com a tese de Repercussão Geral 622, tornou-se límpido o grande avanço realizado no Direito de Família. Todavia, pode-se concluir que serão grandes também as discussões advindas do reconhecimento, em especial àqueles que seguem a risca dogmas religiosos, uma vez que ainda não há legislação que regulamente o assunto, muito menos pacificação doutrinária ante a todos os efeitos e consequências jurídicas que nascerão após o reconhecimento.
Por óbvio que há a necessidade de um olhar clinico em cada requisição de reconhecimento de multiparentalidade, pois nem sempre estas podem ser apenas para ter um vínculo afetivo reconhecido, mas como também, para se valer desta premissa para receber vantagem pecuniária através de sucessões, por exemplo.
Por outro lado, com o estudo e o advento do reconhecimento da multiparentalidade, não se objetiva diminuir as responsabilidades decorrentes da paternidade biológica, mas sim, de reconhecer vínculos afetivos existentes.
Diante da opinião de diversos doutrinadores como Maria Berenice Dias, Paulo Lôbo, Ana Carolina Brochado Teixeira, Nelson Rosenvald, Cristiano Chaves, e tantos outros, conclui-se que o instituto merece bastante estudo e reflexão, sendo que deve ser analisado caso a caso, sem haver possibilidade de generalizações.
Pode-se concluir que mesmo que sejam constantes as alterações e evoluções da sociedade no tocante as suas relações e famílias, requerendo um constante dinamismo do ordenamento jurídico, faz-se necessária uma extrema cautela ao se estabelecer novos paradigmas, sob pena de extinguir o instituto da família e sua essência social.
Bibliografia
|
1. |
CASSETTARI, C. Multiparentalidade e Paternidade Socioafetiva Efeitos Jurídicos. 3°. ed. São Paulo: Atlas, 2017. |
|
2. |
VILLELA, J. B. Desbiologização da Paternidade. https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/view/1156, p. 19, 1979. |
|
3. |
FACHIN, L. E. A Filha das Estrelas em busca do artigo perdido. Revista da EMERJ, p. 4, 2004. |
|
4. |
ABREU, K. A. S. D. Multiparentalidade: conceito e consequências jurídicas de seu reconhecimento. http: //www.jusbrasil.com.br, 13 maio 2016. Disponivel em: <http://karinasabreu.jusbrasil.com.br/artigos/151288139/multiparentalidade-conceito-e-consequencias-juridicas-de-seu-reconhecimento>. |
|
5. |
ALMEIDA, R. B. D. Direito Civil Familia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. |