Em suma, a segunda dimensão dos direitos fundamentais traz, dentre outros, os chamados direitos sociais, neles incluído o direito à segurança.
Essa segunda dimensão surge para salvaguardar o principal direito fundamental da dimensão anterior, que é a liberdade, visto que a garantia da liberdade está ligada ao direito à segurança, pois não há liberdade sem segurança.
Uma das finalidades dos direitos de segunda dimensão é a tentativa de diminuir as desigualdades intersubjetivas, horizontais ou verticais, seja entre indivíduos e indivíduos ou entre indivíduo e estado, portanto, limita o poder estatal.
A segurança pública é um direito fundamental inerente a todos e sua função primordial é preservar a incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Daí surgem algumas consequências: limitação do uso de algemas; inconstitucionalidade do art. 21, CPP, que trata da incomunicabilidade do indiciado; audiência de custódia; juiz das garantias; proibição de divulgar nomes ou fotos de presos, dentre outras limitações ao poder do estado em razão do efetivo exercício dos direitos fundamentais.
A literalidade do art. 144, CF, diz que: a segurança pública (dever do estado, direito e responsabilidade de todos) é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Portanto, o atual cenário jurídico brasileiro impõe que a segurança pública não deve ser apenas preventiva, repressiva, punitiva ou sancionadora, voltada somente à preservação da ordem pública, mas, antes de tudo, precisa ser garantidora dos direitos fundamentais, preservando também a incolumidade das pessoas e do patrimônio.