INTRODUÇÃO
No então contexto de globalização com o desenvolvimento e disseminação das mais diversas tecnologias, ocorre a “evolução” das interações humanas em todos âmbitos da sociedade. Diante disso, é observado o crescente número de indivíduos que buscam sites especializados de apostas, a exemplo disso, o site Bet365 (Empresa Britânica que possui grande destaque sendo um dos principais sites de apostas do mundo). Nesse contexto, é suscitada a questão da legalidade de plataformas afins e sua obrigação de adimplemento relacionado às dívidas de jogos. Portanto, sob esse viés, buscamos compreender melhor o Código Civil brasileiro e essa situação que tem se tornado hodierna.
OBJETIVO
O presente resumo visa expandir brevemente o conhecimento acerca das obrigações naturais e a sua relação com dívidas jogos; assim como elas se relacionam ao Ordenamento Jurídico Brasileiro. Discorrendo sobre o tema, verifica-se sua incidência no sistema jurídico e sua aplicabilidade no âmbito das relações interpessoais em que ocorrem, e, findada as explicações neste trabalho, objetivamos que o leitor esteja ciente das ações aqui relatadas e a sua ocorrência e aplicação as mais diversas situações em que se enquadre.
METODOLOGIA
Trata-se de uma pesquisa desenvolvida a partir de levantamentos de dados em plataformas eletrônicas elencadas a pesquisas bibliográficas e documentais em que foi tracejado um enfoque teórico para que se pudesse realizar apontamentos pertinentes à elucidação das situações de obrigação de adimplemento relacionado a dívidas de jogos e apostas. Buscando, assim, como se dá uma obrigação natural nessas situações citadas.
DESENVOLVIMENTO
Pode-se dizer que o direito das obrigações é um vínculo de sujeição das pessoas
em relações patrimoniais em que é exercida grande influência na vida econômica delas. Assim, há situações em que há garantia e segurança aos indivíduos, tipificando a obrigação natural ao compreender os elementos: subjetivo, objetivo ou material. Com isso, o autor Carlos Roberto Gonçalves destaca que ela: (...)quando cumprida, extingue-se. Não cumprida, dá origem à responsabilidade, que é patrimonial: o patrimônio do devedor responde por suas obrigações. Para exigir o seu cumprimento pode o credor agir coercitivamente, valendo-se do Poder Judiciário, se necessário. (GONÇALVES, 2011, p.178)
Diferente da obrigação civil, tomando-se por base o art. 814 do CC, “As dívidas
de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito;” tem-se a então situação que é classificada como obrigação natural. É uma circunstância em que um dos elementos das obrigações se encontra maculado, sendo, nesse caso, o elemento espiritual ou subjetivo, em que não há o vínculo jurídico que funcionaria como garantia ao credor- basicamente sujeitaria o devedor, de forma legal, ao cumprimento de sua obrigação, caso houvesse. Assim, já elencada a diferença essencial das obrigações civis ou naturais, há de se entender a existência de jogos ilícitos, que infringem o Decreto-lei 3688/41, como o jogo do bicho – destaca-se a predominância do azar em sua modalidade, ou jogos lícitos que podem ser tolerados como o pôquer ou devidamente autorizados como loterias realizadas pela Caixa Econômica Federal. Jogos ilícitos, por si só, já maculam o elemento objetivo das obrigações, impossibilitando sua ocorrência; entretanto, os jogos lícitos (excetuados os devidamente autorizados por lei, conforme exposto no parágrafo segundo do art. 814 do CC), incorrem na aplicação dos preceitos do já referido artigo.
Dessa maneira, pode-se dizer que o devedor não é obrigado a pagá-la, contudo, o objeto de pagamento é lícito, e se este o vier a fazer de maneira voluntária, não terá direito a retratação, o que configura a famigerada situação em que “pagou porque quis”. Como já observado no Código, dívidas de jogos ou apostas não obrigam, salvo exceções previstas nele- então é formada a obrigação natural. Como um dos requisitos dos objetos é que sejam lícitos, e para evitar questionamentos acerca disso- haja vista um preconceito inerente às pessoas, sites especializados na modalidade de apostas realizam a conversão da moeda corrente em créditos referentes ao valor em sua plataforma, uma prática que se tornou comum para validarem seu funcionamento e evitarem contradições jurídicas. Em uma situação hipotética em que se deposita a quantia de 50,00 R$ (cinquenta reais) em determinada plataforma, esse valor é convertido em 50 créditos a serem utilizados sem oposição a sua validação, podendo, até mesmo, tornar-se uma obrigação exigível.
CONCLUSÃO
Considerando o que foi relatado neste trabalho, identifica-se a presença do senso comum nas relações interpessoais em que se adotam determinadas atitudes fundamentadas num preconceito que, geralmente, não possui fundamentação válida, o que leva à mudança realizada pelas plataformas de apostas ao adotarem a conversão da moeda corrente por créditos próprios. A percepção da licitude em apostas pode tornar-se um divisor de águas, e, dessa forma, faz-se necessário a observação às disposições do código em especial as obrigações naturais que compreendem o devido tema.
Portanto, com o fito de se compreender melhor obrigação de adimplemento relacionada às dívidas de apostas, destaca-se a importância de se aprofundar conhecimento acerca dos direitos das obrigações. Assim como o relatado neste trabalho, há uma breve distinção entre obrigações civis e naturais, essas, elencadas à situações pouco convencionais em que figuram as mais diversas modalidades de jogos, que geram dúvidas acerca das atitudes positivas a serem tomadas. Assim, com base nos dispositivos legais e no próprio trabalho, espera-se findada às inquietações que envolvem o tema
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código civil
Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> . Acesso em 27 de março. 2019.
CERA , Denise Cristina Mantovani .O que se entende por uma obrigação natural? -
Disponível em:< https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2376858/o-que-se-entende-por-uma-obrigacao-natural-denise-cristina-mantovani-cera>. Acesso em 27 de março .2019.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro 2: Teoria Geral das Obrigações.8oed. São Paulo: Saraiva, 2011.