A obrigação de adimplemento relacionado a dívidas de jogos

Leia nesta página:

É suscitada a questão da legalidade de plataformas afins e sua obrigação de adimplemento relacionado às dívidas de jogos.

INTRODUÇÃO

No então contexto de globalização com o desenvolvimento e disseminação das mais diversas tecnologias, ocorre a “evolução” das interações humanas em todos âmbitos da sociedade. Diante disso, é observado o crescente número de indivíduos que buscam sites especializados de apostas, a exemplo disso, o site Bet365 (Empresa Britânica que possui grande destaque sendo um dos principais sites de apostas do mundo). Nesse contexto, é suscitada a questão da legalidade de plataformas afins e sua obrigação de adimplemento relacionado às dívidas de jogos. Portanto, sob esse viés, buscamos compreender melhor o Código Civil brasileiro e essa situação que tem se tornado hodierna. 

 

OBJETIVO

O presente resumo visa expandir brevemente o conhecimento acerca das obrigações naturais e a sua relação com dívidas jogos; assim como elas se relacionam ao Ordenamento Jurídico Brasileiro. Discorrendo sobre o tema, verifica-se sua incidência no sistema jurídico e sua aplicabilidade no âmbito das relações interpessoais em que ocorrem, e, findada as explicações neste trabalho, objetivamos que o leitor esteja ciente das ações aqui relatadas e a sua ocorrência e aplicação as mais diversas situações em que se enquadre.

METODOLOGIA

Trata-se de uma pesquisa desenvolvida a partir de levantamentos de dados em plataformas eletrônicas elencadas a pesquisas bibliográficas e documentais em que foi tracejado um enfoque teórico para que se pudesse realizar apontamentos pertinentes à elucidação das situações de obrigação de adimplemento relacionado a dívidas de jogos e apostas. Buscando, assim, como se dá uma obrigação natural nessas situações citadas.

DESENVOLVIMENTO

Pode-se dizer que o direito das obrigações é um vínculo de sujeição das pessoas

em relações patrimoniais em que é exercida grande influência na vida econômica delas. Assim, há situações em que há garantia e segurança aos indivíduos, tipificando a obrigação natural ao compreender os elementos: subjetivo, objetivo ou material. Com isso, o autor Carlos Roberto Gonçalves destaca que ela: (...)quando cumprida, extingue-se. Não cumprida, dá origem à responsabilidade, que é patrimonial: o patrimônio do devedor responde por suas obrigações. Para exigir o seu cumprimento pode o credor agir coercitivamente, valendo-se do Poder Judiciário, se necessário. (GONÇALVES, 2011, p.178)

Diferente da obrigação civil, tomando-se por base o art. 814 do CC, “As dívidas

de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito;” tem-se a então situação que é classificada como obrigação natural. É uma circunstância em que um dos elementos das obrigações se encontra maculado, sendo, nesse caso, o elemento espiritual ou subjetivo, em que não há o vínculo jurídico que funcionaria como garantia ao credor- basicamente sujeitaria o devedor, de forma legal, ao cumprimento de sua obrigação, caso houvesse. Assim, já elencada a diferença essencial das obrigações civis ou naturais, há de se entender a existência de jogos ilícitos, que infringem o Decreto-lei 3688/41, como o jogo do bicho – destaca-se a predominância do azar em sua modalidade, ou jogos lícitos que podem ser tolerados como o pôquer ou devidamente autorizados como loterias realizadas pela Caixa Econômica Federal. Jogos ilícitos, por si só, já maculam o elemento objetivo das obrigações, impossibilitando sua ocorrência; entretanto, os jogos lícitos (excetuados os devidamente autorizados por lei, conforme exposto no parágrafo segundo do art. 814 do CC), incorrem na aplicação dos preceitos do já referido artigo.

Dessa maneira, pode-se dizer que o devedor não é obrigado a pagá-la, contudo, o objeto de pagamento é lícito, e se este o vier a fazer de maneira voluntária, não terá direito a retratação, o que configura a famigerada situação em que “pagou porque quis”. Como já observado no Código, dívidas de jogos ou apostas não obrigam, salvo exceções previstas nele- então é formada a obrigação natural. Como um dos requisitos dos objetos é que sejam lícitos, e para evitar questionamentos acerca disso- haja vista um preconceito inerente às pessoas, sites especializados na modalidade de apostas realizam a conversão da moeda corrente em créditos referentes ao valor em sua plataforma, uma prática que se tornou comum para validarem seu funcionamento e evitarem contradições jurídicas. Em uma situação hipotética em que se deposita a quantia de 50,00 R$ (cinquenta reais) em determinada plataforma, esse valor é convertido em 50 créditos a serem utilizados sem oposição a sua validação, podendo, até mesmo, tornar-se uma obrigação exigível.

CONCLUSÃO

Considerando o que foi relatado neste trabalho, identifica-se a presença do senso comum nas relações interpessoais em que se adotam determinadas atitudes fundamentadas num preconceito que, geralmente, não possui fundamentação válida, o que leva à mudança realizada pelas plataformas de apostas ao adotarem a conversão da moeda corrente por créditos próprios. A percepção da licitude em apostas pode tornar-se um divisor de águas, e, dessa forma, faz-se necessário a observação às disposições do código em especial as obrigações naturais que compreendem o devido tema.

Portanto, com o fito de se compreender melhor obrigação de adimplemento relacionada às dívidas de apostas, destaca-se a importância de se aprofundar conhecimento acerca dos direitos das obrigações. Assim como o relatado neste trabalho, há uma breve distinção entre obrigações civis e naturais, essas, elencadas à situações pouco convencionais em que figuram as mais diversas modalidades de jogos, que geram dúvidas acerca das atitudes positivas a serem tomadas. Assim, com base nos dispositivos legais e no próprio trabalho, espera-se findada às inquietações que envolvem o tema

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

Código civil

Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> . Acesso em 27 de março. 2019.

CERA , Denise Cristina Mantovani .O que se entende por uma obrigação natural? -

Disponível em:< https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2376858/o-que-se-entende-por-uma-obrigacao-natural-denise-cristina-mantovani-cera>. Acesso em 27 de março .2019.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro 2: Teoria Geral das Obrigações.8oed. São Paulo: Saraiva, 2011.

 

 

Sobre os autores
Brayan Lima Soares

Graduando do curso de Direito do Centro Universitário UniFanor - Campus Dunas

Lucas Franco Bortoluzzi

Aluno de graduação em Direito do Centro Universitário UniFanor|Wyden.

Antônio Altair Feitosa Júnior

Aluno de graduação em Direito do Centro Universitário UniFanor|Wyden.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos