Depressão permite requerer auxílio doença

19/02/2021 às 12:49
Leia nesta página:

Essa doença é uma das maiores responsáveis pelo requerimento do auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade permanente (a antiga aposentadoria por invalidez).

Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS) a doença que atinge o maior número de pessoas ao redor do mundo é a depressão, sendo tratada como uma questão de saúde pública.

Em estudo feito em 2020, quase 5% da população mundial (cerca de 330 milhões de indivíduos) sofre com a doença e as suas repercussões no dia a dia. E infelizmente, o Brasil ocupa o segundo lugar do ranking nas Américas, ficando atrás apenas dos Estados Unidos, estimando-se que cerca de 12 milhões de brasileiros sofrem desse mal.

Conhecida como “mal do século XXI” a depressão é uma das patologias mais populares no Brasil e os seus sintomas são de conhecimento de todos, como: Tristeza;

  • Melancolia;
  • Sentimentos negativos;
  • Fraqueza;
  • Autoflagelação;
  • Alterações no sono;
  • Mudança de humor;
  • Entre outros.

O que já era assustador, piorou:

Não bastasse, a pandemia do corona vírus aumentou em 90% os casos de depressão e o número de pessoas que relataram sintomas como crise de ansiedade e estresse agudo mais que dobrou entre os meses de março e abril do ano passado, segundo estudo realizado pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e publicado pela revista The Lancet.

Existe uma saída:

Essa doença é uma das maiores responsáveis pelo requerimento do auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade permanente (a antiga aposentadoria por invalidez) em nosso país em razão que geralmente, diminui a qualidade de vida do trabalhador refletindo diretamente na sua capacidade para o trabalho.

A finalidade do auxílio doença é proporcionar ao trabalhador um afastamento temporário do trabalho, para salvaguardar que seu tratamento de saúde seja realizado conforme as orientações médicas e que isso não lhe tire a dignidade, garantindo sua subsistência por meio do salário de benefício.

Protege também a sociedade como um todo:

Na maioria dos casos, o tratamento adequado vai desde sessões terapêuticas até a ingestão de remédios controlados e fortes que comprometem a destreza dos movimentos e o raciocínio lógico.

Logo, aqueles trabalhadores que passam por esse tipo de tratamento correm o risco de causarem danos a si mesmo e a terceiros em seu ambiente de trabalho.

Um claro exemplo de como a depressão incapacita o trabalhador, é de um motorista de ônibus que faz ingestão diária de fortes remédios que causam diversos efeitos colaterais.

Fica claro que tanto a vida do motorista quanto os passageiros correm risco.

Nesse contexto, independentemente da idade do trabalhador, a depressão é uma doença que altera o juízo mental, e, por conseguinte, reduz a capacidade laboral de forma temporário ou permanente, dependendo do caso.

Se a idade não é considerada, o que é preciso?

O único requisito atrelado somente a doença é a incapacidade para o trabalho em caráter temporário, ou seja, reconheça a incapacidade do segurado na perícia médica, será devido o benefício previdenciário.

Apesar de parecer simples, muitas vezes no âmbito administrativo (diretamente no INSS) o benefício é indeferido, sendo necessário ingressar com ação judicial para comprovar a incapacidade, como aconteceu recentemente no caso de uma costureira de 48 anos portadora de transtorno de personalidade e depressão. (TRF-3 - ApCiv: 53334311720204039999 SP, Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 07/12/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/12/2020)

Ainda existe em nossa sociedade um tabu gigantesco acerca das doenças mentais, mas os portadores precisam de amparo e tratamento sério, por isso não devem hesitar em requerer o benefício previdenciário.

Sobre o autor
Pedro Miguel

Um escritório para a nova economia. Aqui, simplificamos o direito e a forma de comunicação com os clientes.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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