Nepotismo em Cartório Extrajudicial? Ué, mas não é herança?

19/02/2021 às 15:37
Leia nesta página:

O nepotismo pode estar presente inclusive nas atividades extrajudiciais, merecendo também ser combatido em prestígio ao princípio da moralidade, também aplicável nessas atividades.

Em Cartório não pode haver NEPOTISMO. Já falamos disso aqui (https://www.instagram.com/p/By4mnPmD2Cy/) e é bom sempre relembrar que se já aconteceu em algumas épocas, HOJE OS CARTÓRIOS NÃO SÃO MAIS "HERANÇA", passados "de pai para filho"... na verdade isso já não deve ocorrer desde 1988 (vide art. 236 da Magna Carta). Todavia, porém, contudo, inobstante, fato é que pode acontecer - como acontece muito, inclusive - do concursado, então legitimado na função mediante aprovação, na forma da Lei, empregar toda a família (ou parte dela) no Cartório. Teríamos aí o NEPOTISMO? Entendemos que não (considere - com muita cautela, friso - no caso, como se fosse uma "Empresa", grosso modo falando, onde o "Titular" pode empregar toda a família).

O PROBLEMA ACONTECE na hora que esse Titular perde a função (seja por renúncia ou falecimento) e quem "assume" precariamente é um parente, não concursado.... A CGJ/RJ já editou o Provimento CGJ 29/2019 (DO de 19/06/2019) tratando da questão, muito bem alinhado ao Provimento CNJ 77/2018 que também cuida da questão de designação de Responsável Interino pelo Expediente. Recentemente o STJ decidiu por UNANIMIDADE pela correção do ato do TJRJ que revogou nomeação de filho de delegatário falecido como então Responsável pelo Expediente por restar caracterizado NEPOSTIMO PÓSTUMO, em flagrante afronta ao princípio da moralidade administrativa. Convido-os para a leitura da referida decisão, que tem a seguinte ementa, assim resumida:

"RECURSO EM MS nº. 63.160/RJ. J. em 02/02/2021. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. (...) ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. REVOGAÇÃO DE ANTERIOR DESIGNAÇÃO DE FILHO DO FALECIDO DELEGATÁRIO PARA RESPONDER INTERINAMENTE PELA SERVENTIA. NEPOTISMO PÓSTUMO. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DO CORREGEDOR-GERAL DO TJ/RJ QUE SE ACHA EM CONSONÂNCIA COM A META 15 E COM O PROVIMENTO 77 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA DO CNJ. (...) 6. Nada obstante os serviços notariais e de registro sejam exercidos em CARÁTER PRIVADO, assim o são por delegação do Poder Público (art. 236 da CF), atraindo, por isso, a permanente fiscalização do Poder Judiciário e do próprio CNJ (art. 103-B§ 4ºIII, da CF), além de subordinarem-se aos princípios regentes da administração pública (art. 37 da CF) (...) 9. Para a designação de interino, o requisito legal da ANTIGUIDADE ainda se encontra vigente, a teor do aludido art. 39§ 2º, da Lei nº 8.935/94. No entanto, por meio de posterior exegese da Corregedoria Nacional do CNJ, em acréscimo ao requisito legal da antiguidade, passou-se a exigir do interessado um concomitante pressuposto negativo, consistente na AUSÊNCIA DE NEPOTISMO EM RELAÇÃO AO ANTERIOR DELEGATÁRIO, em desenganada sintonia com o princípio constitucional da MORALIDADE. Essa inovação, advinda da interpretação feita pela Corregedoria Nacional, é que acarretou na revogação da anterior designação do impetrante para responder interinamente pelo cartório outrora delegado a seu pai, pois embora fosse ele o substituto mais antigo, guardava PARENTESCO IMEDIATO com tal delegatário".
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos