Vovô tem direito à gratuidade nos Cartórios mas ninguém havia contado...

20/02/2021 às 10:33
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O direito à GRATUITADE tem matriz constitucional e precisa ser respeitado.

De fato, a obrigação dos Cartórios é afixar em local de grande visibilidade, que permita fácil leitura e acesso ao público informações claras sobre a gratuidade do REGISTRO de NASCIMENTO e ÓBITO, além da PRIMEIRA CERTIDÃO respectiva. Todavia, o direito à gratuidade não é somente circunscrito ao nascimento e óbito: todo e qualquer serviço feito no Cartório Extrajudicial (escritura, registro, usucapião, inventário, divórcio, casamento, procuração, certidões etc) pode sim ser feito sob o pálio da gratuidade se atendidos os requisitos legais.

No Rio de Janeiro as regras para a concessão da gratuidade no Extrajudicial estão consolidadas no ATO NORMATIVO CONJUNTO TJRJ/CGJ 27/2013 (link http://www.juliomartins.net/pt-br/node/156) e dentre elas a mesma previsão que encontramos na Lei Estadual 3.350/1999: a gratuidade para MAIORES DE 60 (SESSENTA) ANOS QUE RECEBAM ATÉ 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. Evidente, que nesse caso dois pontos precisam ser comprovados: a IDADE e o salário que a pessoa maior de 60 anos recebe, portanto, identidade e comprovante do salário devem ser exibidos - porém - a base que motivou inclusive a substituição do revogado Ato Normativo Conjunto 17/2009 pelo Ato Normativo Conjunto 27/2013 foi justamente a impossibilidade de o Oficial do Cartório (do Estado do Rio de Janeiro) exigir comprovantes de renda dos requerentes. O CNJ determinou a revogação do ato 17/2009 por conta disso, através dos PCA 0002680-31.2013.2.00.0000 e 0003018-05.2013.2.00.0000 e PP 0002872-61.2013.2.00.0000. Em todas as outras hipóteses de gratuidade do Ato Normativo 27/2013 bastará a apresentação de DECLARAÇÃO DE POBREZA, a qual deverá ser formalizada por escrito e assinada pelo interessado na prática do ato, podendo ser utilizado, para esse fim, FORMULÁRIO PREVIAMENTE IMPRESSO.

Já ouvi vozes argumentando que havia inconstitucionalidade na concessão de gratuidade sem fonte de custeio. De fato, esse era o problema, porém corrigido em 2012 com a Lei Estadual 6.370/2012 que assim determina: "Art. 2º. Para efeito de REMUNERAR os atos extrajudiciais gratuitos, PREVISTOS NA LEI ESTADUAL nº 3.350/99, o valor dos respectivos emolumentos será majorado em 2% (dois por cento), para os fins previstos no artigo 112, § 2º da Constituição Estadual" - dessa forma, as gratuidades da Lei 3.350/1999 - dentre elas a gratuidade em favor do idoso, como dito acima, são remuneradas, não mais se sustentando o argumento da falta de fonte de custeio.

Caso o Oficial do Cartório não concorde com o pedido de gratuidade, em quaisquer das hipóteses legais, deve suscitar dúvida ao Juízo competente, no prazo de 72 horas a contar da apresentação do requerimento, expondo as suas razões - atentando para o fato de que se o Juízo competente verificar, pela QUANTIDADE ou pelos FUNDAMENTOS dos processos de dúvida, que está havendo EXCESSO a cargo do Serviço extrajudicial, deverá comunicar o fato à Corregedoria Geral da Justiça, a quem compete proceder à apuração dos fatos e à adoção das providências disciplinares cabíveis (regras do Ato Normativo 27/2013).

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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