STF decide que ISS deve ser cobrado em operações de compra de softwares

Decisão recente do STF (Supremo Tribunal Federal) apontou que a comercialização de softwares deve ter a incidência do ISS (Imposto Sobre Serviços) e não do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços)

20/02/2021 às 14:03
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Ministro José Dias Toffoli decidiu, em ação movida por empresa de Minas Gerais, que o ISS (Imposto Sobre Serviços) deve ser aplicado em negociações que envolvem a comercialização de softwares. Antes, era aplicado o ICMS.

FINAL DO IMPASSE

Entenda o que representa a decisão do STF sobre a incidência do ISS sobre o software

 

Nos últimos anos travou-se uma guerra hercúlea no Judiciário sobre o fato de que o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (softwares) deveriam ser tributados pelo Imposto Sobre Serviços (de competência municipal), em detrimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS, de competência estadual).

O ponto axial das discussões gravitou sobre saber se o software, como bem material (incorpóreo), incluía no conceito de mercadoria e, portanto, tributável pelo ICMS, ou se seria considerado serviço, avocando a incidência de ISS

Até há pouco, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) foi no sentido de que o software seria serviço, sujeito ao ISS, na hipótese de ser desenvolvido por encomenda direta do adquirente/consumidor e, mercadoria, sujeita ao ICMS, no caso de desenvolvido para ser vendido em série (conhecido software de prateleira).

No último dia 18, houve uma mudança de posicionamento do STF, provocada por ação movida pela Confederação Nacional de Serviços (CNS) que, em seu bojo, questionou a legislação de Minas Gerais que cobra o  ICMS sobre programas de computador. Além de minudenciar o fato gerador vinculado ao ISS, a ação demonstrou que a postura do fisco mineiro implicava em bitributação, à medida em que as empresas já estavam recolhendo para os cofres municipais.

Sob a relatoria do ministro Dias Toffoli, seguido pela maioria dos ministros, o impasse chegou ao fim: decidiu-se pela inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre programas de computador nas situações de licenciamento e cessão de uso, pelo que se considerou ser do campo de incidência do ISS.

Essa decisão é importante por diversas razões. A primeira dela reside no fato de se pôr fim à insegurança jurídica, haja vista que fosse lá qual opção do contribuinte quanto ao tributo que pagaria (ISS ou ICMS), sempre ficaria à mercê de um dos entes (estado ou município) acabar por exigir os tributos com juros e multa.

Além disso, outro ponto positivo da decisão reside no fato de que, normalmente (deve ser feita análise de cada caso), a tributação pela via do ISS resulta em uma grande diferença de alíquotas: os municípios podem cobrar de 2% a 5% no licenciamento de softwares, ao passo que no caso do ICMS, as alíquotas podem chegar a 18%, em se tratando de operações interestaduais (embora haja o direito de crédito).

Uma das questões interessantes sobre a qual se aguarda a modulação dos efeitos reside na possibilidade de as empresas obterem direito à restituição do ICMS que fora pago fruto da exigência indevida dos Estados.

De qualquer forma, ainda que hajam questões a serem moduladas, é o momento de celebração pela coerência da decisão, principalmente porque emerge num cenário tributário contaminado por tantas instabilidades.  

Sobre a autora
Daniela Marinho

Advogada e Sócia fundadora do escritório Marinho Advogados Associados. Graduada em Direito pelo UNIVEM – Centro Universitário Eurípides de Marília, pós-graduada – especialização "latu sensu" - em Direito Empresarial com ênfase em Tributário, pela Universidade Estadual de Londrina – UEL. Mestre em Direito Negocial com concentração em relações empresariais, sob a ótica da Intervenção do Estado na Economia, pela Universidade Estadual de Londrina- UEL. Professora universitária das disciplinas de Direito Econômico, Legislação Tributária e Ética, Direito e Sociedade. Certificada no curso de Formação de Analista Fiscal Avançado pela CENOFISCO – Curitiba – PR. Co-autora do livro "Atuação Empresarial no Estado Democrático de Direito, publicado pela Editora Clássica. Autora de artigos publicados em Revistas Especializadas na área de tributário e empresarial no Brasil e Exterior. Coordenadora da ESA – Escola Superior da Advocacia – Subseção de Marília. Diretora da Ordem dos Advogados do Brasil, 31ª Subseção de Marília. Desde 2008 atua como assessora jurídica do Sindicato do Comércio Varejista de Marília e Região para as questões da área tributária. Palestrante nas áreas de Direito Tributário. Área de atuação voltada para o Direito Tributário e Empresarial, na esfera consultiva, administrativa e judicial, com foco em recuperação de tributos e planejamento tributário visando a redução da carga tributária.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O presente texto foi elaborado diante da importância da decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), promovendo a redução da carga tributária nas negociações envolvendo softwares em todo o Brasil.

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