Preconceito racial: o retrocesso de uma sociedade

20/02/2021 às 15:01
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Racismo, preconceito, discriminação são inaceitáveis em uma sociedade que busca por justiça, igualdade e fraternidade. Porém, ainda nos dias atuais, nos deparamos com indivíduos que acreditam na superioridade do ser humano em razão da cor de sua pele.

Racismo, preconceito, discriminação são inaceitáveis em uma sociedade que busca por justiça, igualdade e fraternidade. Porém, ainda nos dias atuais, nos deparamos com indivíduos que acreditam na superioridade do ser humano em razão da cor de sua pele. O preconceito racial é crime e precisa ser combatido, como se percebe no texto a seguir.

 

“Ninguém nasce odiando outra pessoa pela cor de sua pele, por sua origem ou ainda por sua religião. Para odiar, as pessoas precisam aprender, e se podem aprender a odiar, elas podem ser ensinadas a amar” (Nelson Mandela, 1918-2013).

Preconceito, Discriminação e Racismo são expressões de violência, que devem ser veementemente combatidas pelo Estado, sendo inaceitáveis em uma sociedade que busca justiça, igualdade e fraternidade, porém, ainda nos dias atuais, nos deparamos com indivíduos que acreditam na superioridade do ser humano em razão da cor de sua pele, raça ou origem, discriminando qualquer pessoa que lhe pareça “diferente”, como se alguém pudesse ser definido ou valorizado por suas origens ou estereótipo.

Cumpre ressaltar que, nenhum ser humano é superior ao outro e somos todos iguais perante a lei, conforme preceitua o artigo 5º da nossa Carta Magna de 1988:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Nesse sentido, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, assim assevera:

Artigo I: Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

Artigo II: Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

A negação de que o preconceito racial existe no Brasil é ainda mais vexatória  que a própria discriminação, uma vez que não é aceitável ocultar esse grave problema que temos no país, o qual traz consequências como: conflitos, violência, pobreza, sofrimento e desigualdades.

 

IDENTIFICANDO O CRIME

Veja a seguir algumas ações que podem ser identificadas como condutas racistas:

.Apelidar a vítima de acordo com as características físicas;

.Inferiorizar as características étnicas de outrem;

.Inferiorizar a vítima intelectualmente;

.Ofender, desprezar, duvidar da honestidade (sem provas);

.Recusa na prestação de serviços para pessoas de etnias diferentes.

.Agredir fisicamente, maltratar a outrem, em razão de sua etnia.

Neste contexto, constata-se que o preconceito é um crime de ódio que atenta à dignidade humana, afetando não somente as vítimas, mas a todo um grupo a que elas pertencem, bem como toda a sociedade. Esse tipo de violência é direcionado a um determinado grupo social, sendo que o agressor escolhe a vítima de acordo com o seu preconceito.

Vale destacar que, o Código Penal em seu artigo 140, § 3º determina a pena de: 1 a 3 anos de prisão e multa, para as injúrias motivadas por “elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”. No que tange a Lei 7.716/89 - Lei que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor -, engloba os “crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”, também com pena de reclusão de: 1 a 3 anos e multa. A diferença está em classificar ou não como injúria a atitude racista.

O CRIME de discriminação ou preconceito resultante de raça, cor e etnia é INAFIANÇÁVEL – o acusado não pode pagar fiança para responder em liberdade - e IMPRESCRITÍVEL, ou seja, o acusado pode ser PUNIDO a QUALQUER TEMPO.

 

DENUNCIANDO O CRIME

A vítima de crime de racismo deverá registrar boletim de ocorrência na Delegacia, juntando todas as provas possíveis, inclusive com o auxílio de testemunhas. Em caso de agressão física, torna-se indispensável o Exame de Corpo de Delito.

Desrespeito e atitudes de repúdio baseadas em fatores étnicos e culturais, apresentam caráter discriminatório e devem ser firmemente denunciadas e combatidas pelas autoridades.

Por fim, pode-se concluir que só existe uma raça: a Raça Humana. As diferenças no tom da pele, cabelo, e outras, não definem as pessoas, mas sim o que nos define é nosso caráter. O preconceito racial é crime e precisa ser combatido. Portanto, não se cale diante do preconceito racial, denuncie.

 

Referências Bibliográficas

BRASIL. Planalto.gov. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>.

______. Planalto.gov. Decreto-Lei N. 2.848/1940. Código Penal Brasileiro. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>.

JUS BRASIL. Lei do Crime Racial – Lei N. 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Disponível em: <https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/111031/lei-do-crime-racial-lei-7716-89>.

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ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em:<https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2018/10/DUDH.pdf>.

Sobre a autora
Roberta Lídice

Doutora em Direito Público pela Universidade de Salamanca (USAL) – Espanha. Pesquisadora e Consultora Jurídica. Autora e coautora de livros e artigos jurídicos e sociais. Roberta Lídice Consultoria Jurídica, Pesquisa e Desenvolvimento | RLCP&D: https://robertalidiceconsultoria.com/ Copyright © 2024 ROBERTA LÍDICE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

LÍDICE, Roberta. “Preconceito racial: o retrocesso de uma sociedade". In: Roberta Lídice Consultoria Jurídica, Pesquisa e Desenvolvimento. São Paulo: RLCP&D, jun. 2016. Disponível em .

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