Manifestação de pensamento e controle de conteúdo tóxico nas mídias sociais

22/02/2021 às 14:47
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O meio digital evoluiu ao longo do tempo, e com isso a comunicação e formas de manifestar o pensamento foi aperfeiçoado. A manifestação de pensamento é muito abrangente, e é garantido pela CRFB/88. Todavia, este direito não é absoluto.

RESUMO:O meio digital evoluiu ao longo do tempo, e com isso a comunicação e formas de manifestar o pensamento foi aperfeiçoado. O fato é, que por meio da internet e mídias sociais, o homem em milésimos de segundos pode expressar sua opinião sobre algo, e das mais diversas maneiras no ambiente digital.As mídiassociais se tornaram o principal meio para o exercício da liberdade de expressão, e com isso surgiram formas das pessoas serem atingidas por conteúdos tóxicos e discursos de ódio, cada vez mais frequentes nesse cenário.O conceito de manifestação de pensamento é muito abrangente, e é garantido pela CRFB/88no artigo 5°, IV. Todavia, as mídias sociais implantaram normas para analisar o tipo de conteúdo que é aceitavel em cada plataforma.O direito a manifestação de pensamento não é absoluto, sendo limitado o seu exercício público nas mídias sociais, visando á proteção dos usuários.

(PALAVRAS-CHAVE: digital; mídias sociais; discurso de ódio; conteúdo tóxico).

ABSTRACT: The digital environment has evolved over time, and with it communication and ways of manifesting thought has been improved. The fact is, that through the internet and social media, the man in milliseconds can express his opinion about something, and in the most diverse ways in the digital environment. Social media has become the main means for exercising freedom of expression, and with this came ways of people being hit by toxic content and hate speech, increasingly frequent in this scenario. The concept of manifestation of thought is very comprehensive, and is guaranteed by the CRFB/88 in Article 5, IV. However, social media has implemented norms to analyze the type of content that is accepted on each platform. The right to expression of thought is not absolute, and it is increasingly limited in social media, aiming at the protection of users.

(KEY WORDS: digital; social media; toxic content; hate speech).    

INTRODUÇÃO

A manifestação de pensamento está disciplinada no artigo5, IV da CRFB/88, e garante que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, isto faz com que os indivíduos deduzam que podem falar tudo que pensam, todavia ignoram que este não é um direito absoluto. O direito à honra, à imagem e à privacidade são meios de limitar a liberdade de expressão, e isto também cabe nos meios digitais, sendo obrigação das mídias sociais fornecerem formas de proteção eficientes contra discursos de ódio, conteúdos tóxicos, Fake News entre outras formas de manifestação do pensamento. As mídias sociais e os direitos devem evoluir juntamente com o crescimento da vida digital.O objetivo deste trabalho é tratar exatamente sobre isso, a liberdade de expressão e a divulgação de conteúdo tóxico no ambiente digital, questionar e demonstrar o porquê não há liberdade de manifestação de pensamento quando envolve conteúdo tóxico no ambiente digital. Resgatar os conceitos relacionados a liberdade de expressão; Analisar o conceito e as espécies de conteúdo tóxico no ambiente digital; E verificar os limites da manifestação de pensamento no ambiente digital.

MATERIAL E MÉTODOS

Este projeto utilizouo método explicativo, procurando esclarecer sobre o tema abordado,auxiliadoatravés da técnicadepesquisadocumentalindireta, feita por pesquisas e análise bibliográfica em livros, periódicos virtuais, legislação e jurisprudência. Ademais, com o método dedutivofoi observado à evolução do meio digital, juntamente com os limites da liberdade de manifestação de pensamento, visando demonstrar que com o decorrer do tempo e da ascenção do ambiente digital, se faz necessário maneiras mais eficazes e abrangentes para proteção dos usuários.

RESULTADOSE DISCUSSÃO

           

Inicialmente, vale ressaltar que não existe uma única definição para discursos de ódio e conteúdos tóxicos, todavia, basicamente, pode-se qualificá-los como uma violência verbal embasada na não aceitação de diferenças. A doutrina se manifesta no seguinte sentido: "manifestação de ódio, desprezo ou intolerância contra determinados grupos, motivados por preconceitos"(SARMENTO2006, p. 54- 55).Nas palavras de Winfried Brugger (2007, p. 151) o discurso de ódio está ligado com palavras que “tendem a insultar, intimidar ou assediar pessoas em virtude de sua raça, cor, etnicidade, nacionalidade, sexo ou religião”, ou ainda “capacidade de instigar violência, ódio ou discriminação contra tais pessoas”.Mídias sociais são espaços virtuais onde um grupo de pessoas e até mesmo empresas usufruem do compartilhamento de informações e comunicação. A principal função da mídia social é a interação facilitada de pessoas. Recuero (2020, p. 132) as define como “agrupamentos complexos instituídos por interações sociais apoiadas em tecnologias digitais de comunicação”.

Para uma compreensão fácil sobre a possibilidade de limitação do direito a manifestação de pensamento (art.5º, IV da CRFB/88) no ambiente virtual, poder-se-iapartir do senso comum com a expressão: “o seu direito termina quando começa o direito do outro", entretanto o direito de manifestar o pensamento é um direito fundamental, mas jamais será absoluto, assim como qualquer outro direito fundamental previsto na CRFB/88, pois todos os direitos encontram seus limites em outros direitos fundamentais que está no conceito de “convivência entre as liberdades públicas” (MORAES, 2019).O motivo de uma pessoa não possuir liberdade plena para manifestação do pensamento está em outros direitos fundamentais, mais precisamente o Art.5°, X, CF/88.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Com esses parâmetros fica fácil a análise que embora a manifestação de pensamento seja um direito fundamental importantíssimo e essencial, ele jamais poderá ser usado como meio para a prática de crimes, como muitas vezes pode ser percebido nas mídias sociais.Ainda há discursos promovendo o racismo, a homofobia, a repressão da mulher na sociedade, o ódio explícito contra as minorias, a calúnia, entre inúmeras “percepções mentais negativas em face de indivíduos e grupos socialmente inferiorizados” (RIOS, 2008, p. 15) que estão presentes nos meios virtuais. Um exemplo de discurso de ódio promovido nas mídias sociais foi um caso recente envolvendo a jornalista Maju Coutinho, a apresentadora citou que o presidente Jair Bolsonaro não fez menções às vítimas e familiares das pessoas que morreram pelo covid-19 em sua apresentação do Jornal Hoje. Entretanto, uma das médicas solicitou, que fosse feito um minuto de silêncio em homenagem às vítimas. O comentário revoltou grupos “bolsonaristas” e houve diversos ataques em direção a jornalista nas mídias sociais:

A jornalista e apresentadora do jornal Hoje, da TV Globo, Maju Coutinho ficou em primeiro lugar nos assuntos mais comentados do Twitter na manhã desta terça-feira (25/08/2020). Com a hashtag “#MajuMentirosa”, internautas têm acusado a âncora do telejornal de mentir na edição de segunda-feira (24/08/2020).

Atualmente, nas mídias sociais vive-se em um mundo muito incaracterístico, onde se acredita que pessoas estão sendo protegidas ao falar o que pensam por não estarem cara a cara com a outra. E de fato, qualquer pessoa pode publicar algo tóxico e se desconectar da internet para evitar ver o resultado de suas atitudes.Na teoria, funcionaria muito bem permitir que as pessoas usufruíssem de total liberdade nas mídias sociais, mas houve uma pesquisa feita em 2017 pela Saúde Pública do Reino Unido (Royal Society for Public Health) que mostrou que as taxas de ansiedade e depressão aumentaram significativamente (cerca de 70%) nos últimos 25 anos, e um auxiliador disso é o uso contínuo das mídias sociais, pois elas causam insônia e prejudicam a autoestima.

Notícias de jovens que se suicidaram por conta da pressão das mídias sociais estão cada vez mais recorrentes, por este motivo, as plataformas possuem uma política de privacidade e termo de compromisso, por exemplo, a rede social Instagram possui as "Diretrizes da comunidade do Instagram", essa ferramenta serve para bloquear ou excluir contas, tal meio utilizado serve para proteger o aplicativo e usuários.Ademais, embora haja meios para evitar os conteúdos tóxicos, há uma contrapartida que são os chamados “haters”, que utilizam o anonimato ou perfis“fakes” para propagarem intolerâncias. A manifestação de pensamento é crucial nos direitos, mas elas devem ser feitas de modo a conceder o mesmo respeito e consideração a todos os indivíduos.Nas palavras de Dworkin citado por Faleiros ( 2020, p.?):

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A responsabilidade não só de constituir suas convicções, também de expressá-las para os outros, sendo essa expressão movida pelo respeito para com as outras pessoas e pelo desejo ardente de que a verdade seja conhecida, a justiça seja feita e o bem triunfe.

As vítimas do discurso de ódio devem procurar a justiça, pois a liberdade de expressão não permite que sejam ignorados outros direitos fundamentais. O dia todo indivíduos estão conectados, indo e vindo das infinidades de mídias sociais existentes na internet, e por isso meios de proteção são estudados diariamente, é possível citar como exemplo a pena para crimes de racismo, ela é igual para o ambiente virtual e o off-line. O pilar da privacidade está ligado com o controle de conteúdo, sendo ele íntimo do sujeito, ou público. No entanto, a responsabilização não é instantânea, tudo precisa ser muito bem analisado para que um dos direitos não seja reprimido sem nenhum motivo. Para que alguém seja culpado, é preciso que haja uma denúncia, para que o juiz analise o caso e decida qual direito irá sobressair. O STF reiterou que a liberdade de expressão não é um direito absoluto. O art. 13.2 da Convenção, que proíbe a censura prévia, prevê a possibilidade de exigir responsabilidades pelo abuso deste direito, para “assegurar o respeito aos direitos e a reputação das demais pessoas” Essas restrições são de natureza excepcional e não podem limitar, além do estritamente necessário. A este respeito, o STF estabeleceu que se pode impor responsabilidades posteriores, quando for afetado o direito à honra e à reputação.

CONCLUSÃO

Atualmente, o parâmetro adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, não integra leis de proteção a conteúdos tóxicos nas mídias sociais. É necessário novas leis para adequação a este novo meio que vivemos. Os discursos de ódios são intoleráveis em todas as mídias sociais, pois eles ultrapassam o limite do bom senso, tendo em vista apenas promover o detrimento de pessoas. Conclui-se que nos casos de discursos de ódio e conteúdos tóxicos não pode ser utilizado o manto de proteção da liberdade de expressão pura e simplesmente. Atualmente a vida “real” é tão importante quanto a virtual, visto que os números de ataques aos usuários crescem e se diversificam. Desse modo, se fossem implantadas novas normas para proteger os usuários das mídias sociais, os ataques teriam uma diminuição significativa e a garantia dos direitos fundamentais de honra, privacidade e imagem, seriam preservadas também neste ambiente.

REFERÊNCIAS

ALVES, Marcelo de Camilo Tavares. Direito Digital, Goiânia: 2009

Artigo 13. Liberdade de pensamento e de expressão. Disponível em  http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaInternacional/anexo/Artigo13.pdf    

Acessado em 10 set 2020

BIONI, Bruno Ricardo. Proteção de dados pessoais: a função e os limites do consentimento, Rio de Janeiro: Forense, 2019.

BRUGGER, Winfried. Proibição ou proteção do discurso do ódio?: algumas observações sobre o direito alemão e o americano. Direito Público, Porto Alegre, 2007

DISCURSO DE ÓDIO: O QUE CARACTERIZA ESSA PRÁTICA E COMO PODEOS COMBATÊ-LA? Disponível em https://www.politize.com.br/discurso-de-odio-o-que-e/ Acessado em 27 ago. 2020

ESTUDOS LIGAM USO INADEQUADO DE REDES SOCIAIS A DEPRESSÃO ENTRE ADOLESCENTES. Disponível em https://saude.estadao.com.br/noticias/geral,estudos-ligam-uso-inadequado-de-redes-sociais-a-depressao-entre-adolescentes,70002942161 Acessado em 27 ago 2020

FALEIROS, José Luiz. Fundamentos do Direito Digital. Minas Gerais: LAECC, 2020, e-book.

MAJU COUTINHO VIRA ALVO DE CRÍTICAS NO TWITTER APÓS BOLSONARO ATACAR A GLOBO. Disponível em https://istoe.com.br/maju-coutinho-vira-alvo-de-criticas-no-twitter-apos-bolsonaro-atacar-a-globo/ Acessado em 26 ago. 2020

PECK, Patrícia, Advocacia Digital, 3 edição, São Paul, Revista dos Tribunais, 2018

RIOS, Roger Raup. Direito da antidiscriminação: discriminação direta, discriminação indireta e ações afirmativas. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008.

SARMENTO, Daniel. A liberdade de expressão e o problema do hate speech. Revista de Direito do Estado, Rio de Janeiro, ano 1, n. 4, out./dez. 2006.

VASCONCELOS, Clever. Curso de Direito Constitucional. 7 edição, São Paulo: Saraiva, 2020.

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Artigo realizado para a Semana de Iniciação Científica da Faculdade CESCAGE

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