RESUMO:
O objetivo desse artigo é problematizar de que forma a palavra da vítima, sendo ela menor de idade, estaria afetando diretamente a verificação da culpabilidade do agente dentro do sistema criminal, o qual é constituído em massa por homens; além disso, o presente artigo tem como objetivo criar uma inquietação no leitor, a fim de esclarecermos as várias interpretações da palavra consentimento, e o limite desses significados para o sistema judiciário e para o meio social.
PALAVRAS-CHAVE: Estupro de vulnerável; Sistema Criminal; Consentimento.
INTRODUÇÃO:
‘’Deus, que não seja hoje o meu dia, faço a prece e o passo aperta. Meu corpo é minha pressa. Ouviu-se um grito agudo engolido no centro da cidade. E na periferia? Quantas? Quem? O sangue derramado e o corpo no chão. Guria. Por ser só mais uma guria, quando a noite virar dia nem vai dar manchete. Amanhã a covardia vai ser só mais uma que mede, mete e insulta.’’ A plateia cantava a música P.U.T.A da banda Mulamba em meio show no aterro do flamengo no ano de 2017.
Era fevereiro de 2017 quando estava em frente a nova banda que estreia no aterro do flamengo, a banda tinha um ‘’quê’’ feminista que ecoava pelo ar, usava de instrumentos musicais para fazer a trilha sonora como se fosse a sirene da policia, ao mesmo tempo eu via policias, homens, gozando daquela música que posteriormente serviria para os meus estudos acadêmicos.
A proposta musical era a inquietação, e concluiu seu objetivo de forma notória. Ao olhar ao redor e ver jovens adultas e adolescentes aos gritos no refrão daquela música que dizia: ‘’- A roupa era curta, ela merecia, o batom vermelho, porte de vadia; provoca o decote, fere fundo o forte, morte lenta ao ventre forte’’ e sirene da polícia ecoava juntamente da melodia pelo ar.
Cá estava, aos prantos juntos daquelas dores que estavam silenciadas, e de alguma forma a culpa era nossa, não digo da sociedade, mas digo das mulheres que estavam naquele recinto, a moral era a pior dor, a violência do sexo – não – frágil, a loucura de saber que por muitas vezes a interpretação da palavra consentimento cria vertigem em outrem, e que por muitas vezes esse outro é o sistema prisional e em meados ao descontamentos iniciei minha pesquisa.
Ao adentrar esse assunto que tão fere um grupo especifico, quis dar inicio por meios voluntários pelo Coletivo Feminista Marielle Franco que se encontra no Centro do Rio de Janeiro, e pela Delegacia de Atendimento à Mulher que se situa em Jacarepaguá, bairro inicialmente de classe média do Rio de Janeiro.
No intuito de compreender o sistema prisional, passei a frequentar três vezes por semana o atendimento para mulheres violentadas que sempre chegavam no coletivo ou até mesmo na delegacia, com um semblante apático, a voz rouca e por muitas vezes tinham mais medo da instituição do que do próprio réu. Ao notar aquela situação, a outra face me chamou atenção, advinha do riso fácil que os policiais, homens, sempre davam ao final de cada relato, frases como ‘’ela pediu’’, ‘’essa daí é safada’’, ‘’desde de novinha tão largada, coitada’’, em sua maioria eram ditas depois do depoimento da própria vítima, sendo que por muitas vezes eram eles, os homens, que atendiam e escreviam a cada palavra no bloco de apuração de crime. Meu descontamento foi tanto que resolvi olhar o fichamento de cada relatório e depoimento das vítimas, e para minha surpresa, eram todas menores de idade, a qual faixa etária não passava de treze anos.
Ao indagar a instituição policial do porquê havia tantos casos de meninas sendo violentadas, o delegado do atual plantão me informou que muitas chegavam até a instituição alegando que tinham sofrido o abuso, mas que já haviam iniciado suas relações sexuais precocemente e com pessoas muito mais velhas do que a idade daquela vítima, trazendo para o debate a breve e prejudicial palavra consentimento.
A palavra consentimento dentro do sistema penal criava uma nova atmosfera, um âmbito diferente do que do Código Penal. Para o sistema, a palavra consentimento poderia ser ofertada por uma criança ou por um adolescente e que não haveria problema em ter relações sexuais com adultos, já que elas ‘’queriam’’, ou, na cabeça do sistema, ela ‘’deveria querer’’.
É de suma importância falar que para o Código Penal, a situação do consentimento é diferente e enxerga o estupro de vulnerável com uma hediondez acima do que o meio social permite a colocação, o código deslumbra que o que está sendo ferido é a liberdade sexual do individuo e é direito que merece todas as proteções possíveis, já que afetaria diretamente no direito tutelado mais importante: A vida.
‘’ Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos (...).’’ Dispõe o Código Penal, sob a Lei Nº 12.015, de 7 de agosto de 2009.
O estupro de vulnerável está previsto no artigo 217-A do Código Penal, o qual prevê que o crime ocorre ao praticar ato libidinoso ou conjunção carnal com menores de quatorze anos, além explicitar no §1°, que a mesma conduta caracteriza crime, quando ocorre com a pessoa enferma ou deficiente mental que não tenha discernimento para praticar tal ato, e pessoa que possa não oferecer resistência.
É importante dizer que em nenhum momento o Código Penal menciona a palavra consentimento, já que se o seu tipo penal prevê que a falta de discernimento e a negativa possibilidade de oferecimento de resistência já caracterizaria que aquela pessoa não poderia de forma alguma anuir com aquele crime, já que em caso de anuência, não se iria configurar crime.
A vulnerabilidade da vítima ao ser menor de idade, estaria relacionada com a idade, no caso menor de 14 anos, sendo assim são pessoas consideradas incapazes para compreender e aceitar validamente atos de conotação sexual, razão pela qual não podem contra estes oferecer resistência, ou seja, a seria incapacidade da vítima para praticar o ato sexual, pois ocorre a falta de entendimento e autodeterminação da vontade consciente do ato e de uma incapacidade manifestar sua desaprovação diante a conduta do réu.
É de suma importância dizer que a palavra deste menor é contestada pelo mesmo motivo o qual se caracteriza o crime, sendo contestado a todo momento essa falta de discernimento na hora do ato. Deslumbro dizer que apesar da anuência daquele menor, ocorre uma problemática por trás dessa anuência que irá desdobrar em outro dois problemas, vejamos: A anuência desse menor pode ser afetada por uma sedução da parte ré, que por muitas vezes manipula, envolve e leva aquele menor a achar que a violação sexual sofrida não é uma violência.
Desta forma se desdobra em outras duas problemáticas: 1) A palavra consentimento é vista como uma forma de mitigar a palavra da vítima, mesmo que haja outros fatores externos como a idade, o local, a falta de estrutura familiar.
Ao discutirmos a palavra consentimento estaremos retirando todas as tipificações desse tipo penal e visando a entender que aquele menor responderia como se adulto fosse sendo assim, o Art.217-A não teria eficiência e nem necessidade de estar presente no Código Penal.
A palavra da vitima é de suma importância para a qualificação deste delito, já que a vítima é considerada a única pessoa possível de reconhecer o autor deste crime, por ser esse, em sua maioria, praticado sem testemunha, as escuras ou com qualquer fator que leve a vítima, exclusivamente, a não saber o real autor do delito.
Por muitas vezes, a doutrina e os Tribunais entendem que a mera palavra da vitima já classificaria o delito, entretanto, os advogados de defesa do réu, insistem em tangenciar aquele depoimento, usando como por exemplo, o a matéria jornalista de Alexandre Lyrio e Victor Uchôa do ano de 2011, que expõe o caso ocorrido com Jonas da Silva Cruz, morador do bairro de Nova Sussuarana, na Bahia, que foi acusado de ter estuprado Lucineide Santos Souza, sua vizinha, na época com 12 anos de idade.
O fato ocorrido no ano 1994, tinha como ênfase de que Lucineide tinha um namorado, com o qual manteve relação sexual. A mãe de Lucineide viu que em sua calcinha havia sangue, e encaminhou-a para Instituto Médico Legal (IML), em seguida soube que a filha foi vista saindo da casa de Jonas, o réu. Assim, foram à delegacia, Lucineide até então seguiu a história da mãe, a qual não tinha relações amigáveis com Jonas. Em 2008, Jonas foi preso por meio de mandado de prisão, pela condenação dada em 1995. No ano de 2011, Lucineide fez a retratação de sua declaração, dizendo que nunca foi tocada por Jonas, que a mãe inventou a história e ela não discordou. Nesse mesmo ano, Jonas foi absolvido.
É importante dizer que o caso de Lucineide não é um caso típico, é uma exceção, a maioria dos casos referente a violência sexual que são delatadas são de cunho verídico. A tentativa de inviabilizar a vítima, seja ela de idade que for, estaria atrelado a um sistema punitivista que estruturalmente acha comum um individuo violentar outrem.
Notoriamente quando falarmos do sexo masculino ou de sua representação de gênero neste artigo, não é de cunho pessoal ou visando apenas uma problemática individual, mas sim que estaticamente este delito tem como réu, normalmente, os homens, e por conta desta problemática a visão machista das instituições não consegue ser diluídas ao longo dos anos, contendo em suas entranhas critérios patriarcais que são advindos de uma história marcada com sangue, esperma e violência.
O fato deste crime ter em sua espécie em massa apenas um sexo, não exclui a incidência de que muitos meninos sofrem violência sexual, dentro e fora do seu âmbito familiar; esse abuso velado, esse silêncio é mascarado porque alguns homens que sobreviveram à agressão sexual na infância sentem vergonha ou insegurança, acreditando que deveriam ter sido “suficientemente fortes” para combater o/a agressor (a).
Viso dizer que a confusão de sentimentos que essas vítimas sofrem é intensificado pelo fato de que muitos adolescentes, homens, vivenciam uma ereção ou até uma ejaculação durante a situação de violência. Apesar de ser uma inclinação normal sexual o fator da ereção, essas situações normais não significam de forma alguma, que a vítima desejou, convidou ou desfrutou do ataque. Se algo aconteceu com você, saiba que a culpa não é sua e que você não está sozinho, pelo menos não para a autora deste artigo.
Mediante a este fator, é importante frisar que muitos menores que sofrem violências sexuais, contém consequências permanentes na vida adulta como: Ansiedade, depressão, preocupações ou perguntas sobre orientação sexual, preocupação com simples ideia de divulgar o acontecimento, por medo de julgamento ou descrença e entres outros.
É importante também dar a visibilidade que muitas vezes essas violências acontecem dentro do âmbito familiar ou da seara dos amigos da família; não é incomum que por se tratar do sentido familiar impede que muitas vezes a vítima denuncie e seja descredibilizada.
Para o Estatuto da Criança e do Adolescente, a responsabilidade por esse menor se é atribuída mediante o tripé, ou seja, pela família, pela sociedade e pelo Estado. Por conta desta informação, notaremos que se muitos casos de violência acontecem na seara familiar, como poderia o Estado dar credibilidade a essa vítima se nem a família foi capaz de respeita-la e entender sua denúncia? Essa pergunta é o que atribui ênfase a esse artigo.
Viso frisar que 76% das vítimas possuem algum vínculo com o/a abusador (a), sendo assim além de deslegitimada para a prestar a denúncia, a vítima estará cercada de um plano afetivo com o réu, e que por muitas vezes é usado para criar a redoma da palavra que tanto vemos nesse artigo, o tal do consentimento.
Por este menor estar nesse vínculo afetivo, os sentimentos entre a vítima-réu são confundidos, e como seu critério psicossocial ainda não se desenvolveu integralmente, vemos muitos casos da vitima se apaixonar pelo réu, e não ter a consciência do ato até que é acolhida por uma rede de apoio e enxergar que aquele ato é de uma violência física e moral constante.
A síndrome de Estocolmo como é titulada, tendo sua explicação psicológica em um argumento simplório, alegando que é ‘’Um estado PSICOLÓGICO em que a pessoa submetida a intimidação, medo, tensão e até mesmo agressões, passa a ter empatia e sentimento de AMOR e amizade por seu AGRESSOR’’.
Olhemos para a situação fática de uma criança, de seis anos, por exemplo, que é violentada por seu pai, essa violência ocorreu dos seis aos nove anos, e que por consequência resultou em uma gravidez não planejada.
Essa criança vive em uma dicotomia de amar o pai, que ao mesmo tempo é o abusador, entre denunciar e ver quem se ama adentrar o sistema carcerário, fazer com que outros responsáveis por ela acreditem em seu discurso que normalmente estará recheado de meias palavras infantis por se tratar de uma criança, e que por muitas vezes acaba não tendo denuncia porque o agressor induz a criança ao medo. Sendo assim, este “afeto” é decorrente do instinto de sobrevivência da criança, a qual, inconscientemente, acredita que ela precisa acatar todas as regras impostas pelo pai para conseguir sair daquela situação da forma menos “dolorosa” possível e sobreviver.
O trabalho do serviço social consiste em restaurar a infância daquela criança, a problemática se atribui quando o Estado, polo de instituições não acreditam na vitima por ela ser menor de idade, acarretando posteriormente em mazelas pro resto da vida. Essas mazelas por vezes são na progressão de casos de pedofilia e de vitimas de violência sexual que não conseguem se reconstituir durante a infância e acabam
‘’ Um homem não te define, sua casa não te define, sua carne não te define. Você é seu próprio lar’’ grevistas cantam a música triste, louca ou má do artista Francisco, na passeata no centro do Rio de Janeiro, a favor do aborto seguro da menina de dez anos, vítima de violência sexual do seu tio, em 14 de agosto de 2020.
Ao adentrar o coletivo Marielle Franco, tive a oportunidade de ser rede de apoio de uma mulher, adulta, de 55 anos, que havia cometido o crime de homicídio. Ao tentar saber o que havia acontecido e motivado aquele delito, a vitima relatou o abuso que sofreu com seis anos, a vitima era ré dos próprios sentimentos, começou a balbuciar o relato de que era uma criança solitária e tinha um segredo a me contar, então disparou a falar.
Iniciou o relato, dizendo que pouco tempo depois do nascimento, sua mãe passou a viver com o padrasto. Até os três anos acreditava que ele era seu pai. Ele era alcoolista, violento e se revezava entre várias famílias e filhos, sendo assim cresceu em um lar de gritos e objetos voadores, com brigas eram uma constante, violência física também.
Por meio de um choro e outro, ela continuava, ‘’ - Algumas vezes minha mãe me pegou pelo braço e saiu correndo de casa comigo. Ela era uma guerreira que mantinha a casa trabalhando, o dia todo, como cabeleireira. Eu era uma presa fácil, sabe doutora? Eu só queria um pai. Apesar das brigas e do caos, era meu padrasto, quando estava sóbrio que me contava histórias e brincava comigo. Em dias que minha mãe não estava em casa ou estava dormindo, acontecia o nosso segredo”.
Este contexto de ser ‘’nosso segredo’’ perdurava a vida quase que toda, e quando se casou aos 20 anos perdurou os atos violentos, agora não mais do seu padrasto, mas sim do seu marido. O ciclo de abuso era intenso, e constante, a tal ponto que após dezoito denúncias para a Polícia, para a lei maria da penha, com medidas protetivas para o réu, o seu marido tentou matá-la, e em legitima defesa, ela acabou matando-o com uma faca.
Após a vítima sair de minha sala e eu finalizar o relatório, avistei dois colegas de profissão as gargalhadas, o comentário era que a moça que tinha acabou de relatar anos de abusos sexuais, na verdade tinha ‘’pedido’’ para ser estuprada, e ‘’porque não tinha relatado isso antes, na verdade ela gostou’’.
Essas frases foram motivadas por conta da ficha de dados, a vítima havia dito que nas horas vagas, atuava como profissional do sexo, ou melhor, com prostituição, já que não havia mais como sustentar a casa. Nesta hora, me atinei da incapacidade da vítima em relatar abusos sofridos, mesmo independesse da idade em que aconteceu o delito, a vítima sempre parecia ser culpada de alguma maneira.
Em minha mente ecoava a passagem da música de Chico Buarque: ‘’- Joga pedra na Geni! Joga pedra na Geni! Ela é feita pra apanhar! Ela é boa de cuspir! Ela dá pra qualquer um! Maldita Geni!’’, as vitimas que estavam relatando sua problemática para uma instituição que estava acostumada a tacar pedra em Geni’s nunca poderia entender como a responsabilidade também é composta por ela; Como a vitima poderia ter forças para denunciar, se a própria pátria alegava que ela era a ré? O sistema é machista, é uma Justiça que não restaura, dando risada, cuspindo e dizendo que foi porque a vítima quis.
O Estado atribui que mil vítimas de violência sexual, são todas culpadas por um crime que elas não cometeram e que não compreende que a agressão sexual não tem nenhuma relação com a orientação sexual do autor ou da vítima, e a orientação sexual de uma pessoa não pode ser causada ou modificada por abuso ou agressão sexual, sendo necessário uma atenção especial a problemática.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Podemos ter o entendimento de que desde sua parte estrutural, como meio em que se é aplicado a rede de apoio as vítimas de estupro de vulnerável é errôneo. O sistema além de falho, é constituído por sua maioria de homens, que tendem a perpetuar um comportamento machista e de negação aos crimes sexuais.
Vimos também que a palavra consentimento criou uma ambiguidade de significados, já que para o viés do Código Penal, essa modalidade delitiva é uma espécie de presunção de vulnerabilidade, e que desconsidera a capacidade volitiva do menor de quatorze anos, trazendo-se para a compreensão da doutrina o menor como um ‘’incapaz’’ em matéria sexual. Ao abordar o Estatuto da Criança e do Adolescente vimos que essa incapacidade advém um critério histórico e psicossocial que impede que esse menor possa ser capaz de ‘’consentir’’.
Esse consentimento, em sua maioria, está atrelado a uma tentativa do Estado e do sistema judiciário em deslegitimar a vítima e fazer com que assuma um novo papel de ‘’promiscua’’. Em outras palavras, fica evidente que o Código Penal traz uma definição que não está em consonância com a realidade prática, e que além disso, a questão da vulnerabilidade também é um ponto duo, visto que na prática tal vulnerabilidade é relativizada, porém, na aplicação da lei essa relativização não permanece.
Por fim, ressalte-se a ausência para as instituições estatais, essa ausência se faz menção do especial fim de agir no cometimento do delito. Ora, para essa suposta rede de apoio não existiria qualquer vontade de cometer um crime num casal de namorados que decide ter relações sexuais apenas pelo fato de que um dos dois é menor de 14 anos e não entende as consequências daquelas relações sexuais a posterior, ou seja, para o Estado um menor é capaz integralmente de entender suas atividades e causas.
Esse pensamento contradiz até a própria legislação especial que aborda esse assunto, o qual é conhecido como Estatuto da Criança e do Adolescente, que ao atribuir, por exemplo, que os menores infratores não comentem crime, mas sim atos infracionais porque contém a questão psicossocial não formada integralmente; deste mesmo modo, ao contrário, não se é atribuído o conceito de integralidade psíquica, isto porque não estaremos mais em enxovalho daquele menor, mas sim a favor da vítima.
A vitimologia no Brasil e principalmente em crises hediondos que foram acometidos sexualmente, veem ressurgir tabus e problemáticas históricas de um sistema punitivista, o qual pune não só o réu, mas também aquelas que se tão tituladas vítimas. Essa punibilidade é acometida por vias Estatais ou sociais, fazendo com que esqueçamos que temos em cada casa uma pessoa que possa ter sofrido desta violência.
É necessário que consigamos desmitificar o machismo estrutural das instituições protetivas e possamos enxergar o outrem com empatia, e uma necessidade absurda de uma justiça restaurativa, aplicando medidas sociais e de apoio para que aquela vitima seja integralizada em um âmbito que não houve integralidade, e respeitando o espaço entre sentir-querer e da palavra não, que por mais que não pareça, é uma negação, ou seja, ‘’não é não’’, meninas não são mães e meninos não devem ter sua orientação sexual contestada porque não querem ser mais violentados.
REFERÊNCIA BIBLIOGRAFICA
BRASIL. Constituição de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.
LYRIO, Alexandre; UCHÔA, Victor. Homem condenado por falso estupro é absolvido depois de 16 anos. Correios24horas.com.br, Salvador, 04 dezembro 2011. Não paginado. Disponível em:https://www.correio24horas.com.br/noticia/nid/homem-condenado-por-falso-estupro-e-absolvido-depois-de-16-anos/ Acesso em: 18 de fevereiro de 2021.