O cenário de pandemia criou uma temeridade quando o assunto é plano de saúde. Cerca de 1,2 milhão de vagas de empregos foram fechadas nos últimos meses e, consequentemente, tem-se que mais de 200 mil contratos de plano de saúde foram cancelados, sem falar aqui daqueles que se encontram em inadimplência.
Eis a questão: a Operadora de plano de saúde pode cancelar o contrato unilateralmente? Resposta: Sim.
O art. 13, II, da Lei de Planos de Saúde, prevê que o contrato de plano de saúde pode ser cancelado se o beneficiário estiver em inadimplência por mais de 60 dias. No entanto, a Operadora deve notificar o beneficiário até o quinquagésimo (50º) dia de inadimplência.
Atenção: a inadimplência não deve ser contabilizada para além dos últimos 12 meses de vigência do contrato e também os 60 dias não necessariamente serão contabilizados em dias corridos. Logo, os descuidos e esquecimentos ao pagamento de uma mensalidade e a continuidade dos pagamentos posteriores podem também levar ao cancelamento.
Agora, quais são as hipóteses em que o beneficiário não terá o plano cancelado?
Os planos de saúde, por via de regra, são extremamente rigorosos quando se fala em inadimplência, porém, muitas vezes, não oportunizam ao beneficiário o que se chama de “purgar a mora”, ou seja, pagar eventuais valores que estejam em atraso. A judicialização, nesses casos, é o caminho a se percorrer para que o contrato seja mantido.
Quando se fala em beneficiário em tratamento médico / internação médica, a Operadora não pode cancelar o contrato de plano de saúde em hipótese alguma.
Para aqueles que beneficiários de planos empresariais, em decorrência de vínculo empregatício, a Lei autoriza a manutenção do contrato por no mínimo seis meses e máximo de vinte e quatro meses, a depender do tempo do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Há ainda os contratos de plano de saúde de aposentados, os quais também tem proteção da Lei no que tange a sua manutenção integral, quando o contrato for de dez anos ou mais e, quando inferior, à razão de um ano para cada ano de contribuição.
Seja garantido por lei ou por precedentes judiciais, os beneficiários de planos de saúde devem ser protegidos em todas as hipóteses, afinal de contas o que se está em jogo é o direito fundamental à saúde.