Cancelamentos de contratos de plano de saúde:

Como garantir a sua manutenção e preservar a saúde dos beneficiários

22/02/2021 às 22:12
Leia nesta página:

Direitos e deveres de consumidores de plano de saúde quando se fala em hipóteses em que o contrato pode ser cancelado.

O cenário de pandemia criou uma temeridade quando o assunto é plano de saúde. Cerca de 1,2 milhão de vagas de empregos foram fechadas nos últimos meses e, consequentemente, tem-se que mais de 200 mil contratos de plano de saúde foram cancelados, sem falar aqui daqueles que se encontram em inadimplência.

Eis a questão: a Operadora de plano de saúde pode cancelar o contrato unilateralmente? Resposta: Sim.

O art. 13, II, da Lei de Planos de Saúde, prevê que o contrato de plano de saúde pode ser cancelado se o beneficiário estiver em inadimplência por mais de 60 dias. No entanto, a Operadora deve notificar o beneficiário até o quinquagésimo (50º) dia de inadimplência.

Atenção: a inadimplência não deve ser contabilizada para além dos últimos 12 meses de vigência do contrato e também os 60 dias não necessariamente serão contabilizados em dias corridos. Logo, os descuidos e esquecimentos ao pagamento de uma mensalidade e a continuidade dos pagamentos posteriores podem também levar ao cancelamento.

Agora, quais são as hipóteses em que o beneficiário não terá o plano cancelado?

Os planos de saúde, por via de regra, são extremamente rigorosos quando se fala em inadimplência, porém, muitas vezes, não oportunizam ao beneficiário o que se chama de “purgar a mora”, ou seja, pagar eventuais valores que estejam em atraso. A judicialização, nesses casos, é o caminho a se percorrer para que o contrato seja mantido.

Quando se fala em beneficiário em tratamento médico / internação médica, a Operadora não pode cancelar o contrato de plano de saúde em hipótese alguma.

Para aqueles que beneficiários de planos empresariais, em decorrência de vínculo empregatício, a Lei autoriza a manutenção do contrato por no mínimo seis meses e máximo de vinte e quatro meses, a depender do tempo do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

Há ainda os contratos de plano de saúde de aposentados, os quais também tem proteção da Lei no que tange a sua manutenção integral, quando o contrato for de dez anos ou mais e, quando inferior, à razão de um ano para cada ano de contribuição.

Seja garantido por lei ou por precedentes judiciais, os beneficiários de planos de saúde devem ser protegidos em todas as hipóteses, afinal de contas o que se está em jogo é o direito fundamental à saúde.

Sobre o autor
Matheus Athayde de Souza

Advogado. Especialista em Direito Médico e da Saúde. Especialista em Advocacia Cível. Membro da Comissão de Direito Médico e da Saúde.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos