ISSQN INCIDE SOBRE ARMAZENAGEM EM TERMINAL PORTUÁRIO ALFANDEGÁRIO

23/02/2021 às 11:36
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O PRESENTE ARTIGO DISCUTE SOBRE RECENTE DECISÃO DO STJ SOBRE APLICAÇÃO DO ISSQN COM RELAÇÃO A SERVIÇO PRESTADO EM ARMAZÉM EM TERMINAL PORTUÁRIO ALFANDEGÃRIO.

ISSQN INCIDE SOBRE ARMAZENAGEM EM TERMINAL PORTUÁRIO ALFANDEGÁRIO

Rogério Tadeu Romano

I - REsp 1805317

Para a Primeira Turma do Super​ior Tribunal de Justiça (STJ), a atividade de armazenagem de cargas realizada por empresa que explora terminal portuário alfandegado está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) – como indica o item 20.01 da lista referida no artigo 1º da Lei Complementar 116/2003.

Aplicando esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que afastou a incidência do imposto sob o argumento de que a atividade de armazenamento se iguala à locação de bem móvel (cessão de espaço físico).

Segundo os autos, a atividade do terminal da empresa compreende a realização das tarefas necessárias ao recebimento de contêineres de mercadorias importadas e ao seu armazenamento até que se processe o despacho aduaneiro pela Secretaria da Receita Federal.

O subitem 20.01 da referida lista elenca expressamente a prestação de serviços portuários, especificando, entre eles, os de armazenagem de qualquer natureza.. Para o adequado desempenho da atividade de armazenamento em instalação portuária alfandegada, a empresa autorizada para explorar o terminal portuário (art. 4º, § 2º, II, "b", da Lei n. 8.630/1993 e Portaria RFB n. 3.518/2011) deve organizar as cargas recebidas em razão de sua natureza, conservar o seu estado em conformidade com os cuidados que elas exigem e guardar as mesmas sob sua vigilância, controlando por meio de monitoramento obrigatório o acesso de pessoas à área destinada para essa finalidade, sendo certo que todas essas ações encerram o cumprimento de obrigações de fazer, estando, assim, bem caracterizada a prestação de serviço tributável pelo imposto municipal.

Como se disse a referida lista, em seu item 20.01, elenca expressamente a prestação de serviços portuários, especificando, entre eles, os de armazenagem de qualquer natureza. 20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportunários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres

A matéria foi objeto de discussão no REsp 1805317.

II – O ISSQN

O imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), com exceção dos impostos compreendidos em circulação de mercadorias (ICMS), conforme o  art. 155, II, da CF/88 (ISSQN ou ISS), é um imposto brasileiro municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para instituí-lo (Art.156, III, da Constituição Federal). A única exceção é o Distrito Federal, unidade da federação que tem as mesmas atribuições dos Estados e dos Municípios.

O ISSQN tinha como fato gerador a prestação de serviço (por empresa ou profissional autônomo) de serviços que eram descritos na lista de serviços da Lei Complementar nº 116 (de 31 de julho de 2003).

Como regra geral, o ISSQN é recolhido ao município em que se encontra o estabelecimento do prestador. O recolhimento somente é feito ao município no qual o serviço foi prestado (ver o artigo 3º da lei complementar citada) no caso de serviços caracterizados por sua realização no estabelecimento do cliente (tomador), por exemplo: limpeza de imóveis, segurança, construção civil, fornecimento de mão de obra.

Os contribuintes do imposto são as empresas ou profissionais autônomos que prestam o serviço tributável, mas os municípios e o Distrito Federal podem atribuir às empresas ou indivíduos que tomam os serviços a responsabilidade pelo recolhimento do imposto.

A alíquota utilizada é variável de um município para outro.

A União, por meio da lei complementar citada, fixou alíquota máxima de 5% (cinco por cento) para todos os serviços.

A alíquota mínima é de 2% (dois por cento), conforme o artigo 88, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.

A base de cálculo é o preço do serviço prestado.

A função do ISSQN é predominantemente fiscal. Mesmo não tendo alíquota uniforme, não se pode afirmar que se trata de um imposto seletivo.

O ISS possui como característica ser um imposto predominantemente fiscal, uma vez que tem como finalidade a arrecadação. É real já que a sua cobrança é realizada por causa do fato gerador. Também podemos destacar que ele é residual incide quando não tem a incidência de ICMS, IPI e IOF.

Outra característica importante é que ele é não vinculado ou seja o ente federativo, nesse caso, o Município não precisa fazer nenhuma atividade ou serviço em troca E ainda convêm ressaltar que é um tributo indireto e direto dependendo da situação apresentada.

Vale ressaltar que o ISS tinha como fato gerador a prestação de serviços por pessoa jurídica ou profissional autônomo desde que estivesse elencado na lista anexa à Lei Complementar 116/2003.


O ex-presidente Michel Temer sancionou com vetos a lei de reforma do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISS). A reforma fixa em 2% a alíquota mínima do imposto e amplia a lista de serviços alcançados pelo ISS. O texto (Lei 157/2016 - Complementar) foi publicado no dia 30 de dezembro do corrente ano no Diário Oficial da União(obedecidos os princípios da legalidade e da anterioridade). O principal veto é sobre a arrecadação do ISS no local de consumo do serviço.

Foi assim estabelecida nova lei geral sobre a matéria, algo que deve ser fundamentado em lei complementar. 

A nova lei tem origem no substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD) 15/2015 ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 386/2012 – Complementar, de autoria do senador Romero Jucá (PMDB-RR). O substitutivo foi aprovado no Senado no último dia 14 de dezembro de 2016.

A adoção de alíquota inferior a 2% ou a concessão de benefícios fiscais indevidos constituirão, em tese, ato de improbidade administrativa.

Lembro que considera-se prestação de serviços, dispõe a diretriz, “toda operação que não constitua transmissão de bens”.

III – QUE SÃO ARMAZÉNS GERAIS

Vem a pergunta: Que são armazéns-gerais?

Responde-nos J.C.Sampaio Lacerda(Dos armazéns-gerais seus títulos de crédito, pág. 19) quando ensinou que armazéns-gerais são empresas que têm por objeto a guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que os representem. Esse conceito é fornecido pela Lei nº 1.102, de 21 de novembro de 1903.

Diz-se armazém-geral não porque tenha caráter de generalidade, isto é, de que muitas e diversas qualidades de mercadorias devem neles ser depositados. Assim a expressão armazém-geral qualificativa do armazém de depósito visa, certamente, a determinar que nele podem ser guardadas mercadorias de várias pessoas. É geral, tanto em relação às coisas, como em relação às pessoas.

Da lição de Dubron(Docks & warrants, pág. 2) tem-se que as finalidades dadas a esses estabelecimentos são: a) providenciar a guarda e conservação de mercadorias e produtos neles depositados; b) possibilitar a mobilização dessas mercadorias, mediante a emissão de títulos especiais, que os representem, negociáveis porque transferíveis por endosso.

As responsabilidades das empresas de armazéns-gerais são idênticas às de qualquer depositário e, entre nós, estão fixadas no artigo 11 da Lei nº 1.102. Assim respondem pela guarda, conservação e pronta e fiel entrega de mercadorias que tiverem recebido em depósito e pela culpa, fraude ou dolo de seus empregados e prepostos, e pelos furtos acontecidos aos gêneros e mercadorias dentro dos armazéns.

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Não estamos diante de um contrato de locação, mas algo que se insere no depósito.

Disse bem, naquele acórdão reportado, o ministro Gurgel Faria que a atividade de armazenamento de cargas em terminal portuário alfandegado em nada se equipara ao instituto da locação; por isso, não é possível afastar a tributação pelo ISSQN.

"Essa espécie de armazenamento não se confunde com o instituto da locação, pois não há transferência da posse direta da área alfandegada ao importador/exportador, para que este a utilize por sua conta e risco, sendo certo que a área alfandegada segregada para fins de armazenamento é de acesso restrito, o que impede a cessão de seu espaço físico, competindo exclusivamente ao terminal portuário o manejo dos contêineres recebidos", explicou.

O ministro destacou que, para o adequado desempenho da atividade de armazenamento em instalação portuária alfandegada, a empresa autorizada a explorar o terminal portuário deve organizar as cargas recebidas, conservá-las com os cuidados adequados e guardá-las sob vigilância.

E é de responsabilidade da empresa controlar o acesso de pessoas à área destinada para essa finalidade, sendo que todas essas ações fazem parte do cumprimento de obrigações de fazer – estando assim, segundo o ministro, "bem caracterizada a prestação de serviço tributável pelo imposto municipal".

Quando contratado para o armazenamento, o terminal portuário não transfere a posse direta da área alfandegada ao importador/exportador, para que esse a utilize por sua conta e risco. Como visto, a área alfandegada segregada para fins de armazenamento é de restrito acesso, o que, logicamente, impede a cessão de seu espaço físico para o usuário, competindo exclusivamente ao terminal portuário o manejo dos contêineres recebidos.

Os armazéns gerais também estão sujeitos a tributação do ISS na cobrança dos serviços de armazenagens conforme prevê a Lei Complementar 116/2003.

A lista de serviços tributada pelo ISS prevista na referida Lei, traz os seguintes serviços relacionados com os armazéns gerais para a tributação desse imposto:

ITEM DO SERVIÇO DA LC 116/2003

DESCRIÇÃO DO SERVIÇO

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie

20.01

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer  natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços deapoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

A armazenagem de qualquer natureza quando realizada em porto é fato gerador para a cobrança do ISSQN pelo município onde está localizado.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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