Uma pequena introdução faz-se necessária. Compreende-se, sem dúvidas, o momento de calamidade pública por causa da pandemia do Coronavírus que teve início na China no ano de 2019 e que seja pela falta ou seja pelo obscurantismo das informações daquele país fechado politicamente por seu governo ditatorial há décadas e que tem perseguido hoje, inclusive, médicos e cientistas lá residentes que pretendiam avisar ao mundo sobre o vírus mas censurou todos culminando com seu alastramento incontrolável vitimando milhares vidas pelo planeta, principalmente, os mais frágeis como idosos e doentes com enfermidades de grau mais elevado e que agora assola o território brasileiro.
Contudo, independentemente de onde tenha se iniciado a contaminação, infelizmente, chegou ao Brasil. Os meios de comunicação de massa fazem quase 24h de cobertura sobre a pandemia descarregando informação minutoaminuto elevando o nível ansiedade, o medo e propiciando um estado de histeria coletiva. Isso ocorre na população em geral, mas e quanto às garantias constitucionais, estas devem ser relativizadas ou é a aplicação da Constituição sem interpretações ideológicas que produz o amálgama jurídico mantendo o Leviatã acorrentado? Parte-se às respostas.
Assim, a discussão proposta é sobre a Intervenção na Propriedade, tomando-se como referência manchetes jornalísticas do tipo "Coronavírus: governo de SP confisca 500 mil máscaras de empresa em Sumaré", sobre à qual deve-se primar pela argumentação jurídica, o que passa-se a fazer.
Antes, aproveita-se demonstrar o Art. 5º, XXV, que diz:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXV - no caso de iminente perigo público, a AUTORIDADE COMPETENTE poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;”
A autoridade competente é aquela na qual recai a responsabilidade FAZER [interpretação do Art. 5º, XXV para o caso] do ente, logo, cada qual em sua esfera administrativa e política de atuação, respeitando-se o princípio do federalismo assim disposto no Art. 1ºº daCF/888.
Contudo, a discussão sobre a intervenção na propriedade tem seu ápice com a edição da Lei nº 13.979/20, cujo propósito expressamente inscrito na sua ementa e no seu art. 1º de dispor “[...] sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”. É, porém, em seu artigo 3º, VII e § 7º, III onde trava-se a grande discussão e que aduz:
“Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:
VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
§ 7º As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas:
III - pelos gestores locais de saúde, nas hipóteses dos incisos III, IV e VII do caput deste artigo”.
De pronto cabe ressaltar que a competência para atuar na “emergência de saúde pública de importância internacional” é da União como está expressamente disposto na Constituição Federal em seu artigo 21 que trata da sua obrigação de fazer, assim disposto:
“Art. 21. Compete à União:
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;”
Porém, através da Lei nº 13.979/20, no Art. 3º, § 7ª, III, a União delega sua competência constitucional positivando que “autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências”, o que contraria o dispositivo constitucional do Art. 21, XVII e, além disso, desvirtua o entendimento de outro dispositivo constitucional assentado no Art. 23, II, que trata da competência concorrente entre União, Estados, Municípios e o Distrito Federal, assim descrito:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;”
Destarte, ainda que se presuma que há competência concorrente para as ações contra as calamidades públicas, é nítida, também, que a interpretação da letra da lei Constitucional na cominação do Art. 21, XVIII com o Art. 23, II, é de hierarquia, ou seja, as ações de “planejar e promover” precedem a mera subjetividade do “cuidar da saúde”.
Logo, se está diante de uma transferência competências aos “gestores locais de saúde”, quando, em verdade, pertence à União “planejar e promover” as ações ao combate da calamidade pública que hoje atinge o Brasil, sob pena de que a descentralização do planejamento afete o próprio o modelo federativo, bem como gerar o caos nas ações ao combate da calamidade pública nacional e criar-se insegurança jurídica.
Da desorganização nas ações de combate à calamidade pública, onde cada ente federado resolve ao seu critério em como proceder localmente, essas ações têm reflexos nacionais e é onde repousa a insegurança jurídica. O Leviatã é a própria insegurança jurídica ou dela extrai forças.
Frisa-se mais uma vez que se trata de uma calamidade pública nacional grave, logo quem deve “planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas” é a União, então as requisições de equipamentos e de serviços deveriam ser realizadas por ela ou, ao menos, dela partir uma autorização onde em cada caso constando requisitos mínimos como objeto, especificações técnicas, quantidade, para qual uso e local de uso mas o Art. 3º, VII da Lei nº 13.979/20 é genérico. Deste inciso se pode entender que até mesmo uma “pessoa natural” que seja proprietário um aparelho respiratório e que o tenha comprado por receio de adoecer e não ter o atendimento necessário na rede pública de saúde poderá ser expropriado de seu bem pois naquele momento específico não apresentava sintomas, porém, diante da grave crise de saúde pública caso adoeça e não consiga chegar a tempo numa unidade de saúde pública e vir a óbito quando poderia ter sido salva se o Estado não lhe tivesse requisitado o aparelho.
Doutro lado a livre iniciativa tem sido atingida por estas mesmas requisições de estados e municípios de forma descontrolada colando em risco não apenas sua atividade econômica e os empregos milhares de cidadãos, como também de se ter como letra morta o dispositivo que afirma como Princípio Fundamental Constitucional a Livre Iniciativa, assim aduzindo:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;”
Não por outro motivo que o legislador optou por adicionar no inciso IV do artigo apresentado a “livre iniciativa” estando em conjunto com “os valores sociais do trabalho”, pois entre inúmeros valores está, também, confirmação do inciso III do mesmo artigo, qual seja, a Dignidade da Pessoa Humana.
Ocorre que o Art. 23, II da Constituição Federal não pode ser interpretado para além do que está disposto materialmente sobre a competência concorrente sob pena da supressão da competência originária da União do Art. 21, XVIII, logo, não se pode justificar as requisições com base no Art. 3º, § 7º, III da Lei nº 13.979/20 sem que estas requisições façam parte de uma política de saúde de combate a calamidade pública, principalmente sem objetivo-fim para o uso dos equipamentos ou serviços requisitados, pelos entes federados.
Por fim, conclui-se que tais requisições baseadas no Art. 3º, § 7º, III, da Lei nº 13.979/20 que intervêm na propriedade é INCONSTITUCIONAL.