O distanciamento da efetividade do acesso à justiça no Poder Judiciário

23/02/2021 às 12:31
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“[...] o problema da justiça é um problema especificamente humano e só pelo homem pode ser pensado e apenas por intermédio dele será resolvido, quer em sua dimensão individual, quer em termos sociais”. Calmon de Passos, A crise

O presente estudo tem por objetivo demonstrar o Poder Judiciário e a crise que o assola no decorrer dos anos, configurada pelo abarrotamento e morosidade processual. Este tem refletido que não consegue comportar o número de demandas com base no princípio da duração razoável do processo. O processo é levado à apreciação, entretanto, existe um distanciamento entre a garantia constitucional do acesso à justiça e a prestação jurisdicional, portanto, não sendo efetivo. Diante dos empecilhos é notória a necessidade de instrumentos possíveis de serem utilizados, com o intuito de amenizar a obscuridade que o Judiciário enfrenta todos os dias - De um lado a busca incessante por uma prestação satisfatória e, de outro, o sistema jurídico interno desproporcional em números. Para tal discussão, foram utilizados fundamentos na legislação brasileira, internacional, nas doutrinas e no estudo levantado pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro com embasamento na produtividade e sua implicação no sistema jurídico. Vislumbra-se que diante dos resultados e alterações no Novo Código de Processo Civil muitas esferas precisam ainda ser retocadas e entendidas pelas partes da relação processual, apesar de sua insatisfação com a problemática existente, não por causa do Magistrado, e sim por sua infraestrutura. A prestação jurisdicional é acarretada pela insuficiência de mecanismos auxiliadores. Ao final, é levantada a importância de remanejar a visão do povo para com o Poder Judiciário, todavia, através de ideias pessoais, possíveis mudanças no órgão jurisdicional para que o distanciamento entre a efetividade do acesso à justiça e o Judiciário seja reavaliado e diante disso, diminuído, pela paz social.

Palavras-chaves: Acesso à Justiça. Abarrotamento Processual. Efetividade. Processo Civil.

The present study aims to demonstrate the Judiciary and the crisis that has plagued it over the years, due to the overcrowding and procedural delays. This has reflected that it can not accommodate the number of claims based on the principle of reasonable length of procedure. The process is brought to the assessment, however, there is a distance between the constitutional guarantee of access to justice and the jurisdictional provision, therefore, not being effective.  In the face of the obstacles, the need for instruments that can be used in order to alleviate the obscurity that the judiciary faces every day is evident - On the one hand, the incessant search for a satisfactory performance and, on the other, the disproportionate internal legal system in numbers. For such discussion, foundations were used in the Brazilian nd Internationhal legislation, in the doctrines and in the study raised by the Judiciary Power of the State of Rio de Janeiro based on productivity and its implication in the legal system. It is envisaged that in the face of the results and changes in the New Code of Civil Procedure, many spheres still need to be retouched and understood by the parties to the procedural relationship, despite their dissatisfaction with the existing problem, not because of the Magistrate but because of their infrastructure. Judicial provision is caused by insufficient aid mechanisms. In the end, the importance of shifting the view of the people to the Judiciary is raised, however, through personal ideas, possible changes in the court so that the distance between the effectiveness of access to justice and the Judiciary is reevaluated and before this, diminished, by social peace.
Keywords: Access to Justice. Processional Crowding. Effectiveness. Civil Lawsuit.

INTRODUÇÃO

A presente monografia tem por objetivo analisar o estudo do acesso à justiça e buscar compreender, dentro deste campo, a atuação no Poder Judiciário.

É fundamental compreender a prestação jurisdicional na perspectiva de que, sem o auxílio dos envolvidos da relação processual, o andamento da ação não avança de forma correta. Para que o trabalho crie corpo é válido investigar o comportamento destes, a fim de perceber o peso que cada um carrega dentro da esfera judicial civil e a sua contribuição, pois o jurisdicionado busca que sua obrigação seja satisfeita.

Com o intuito de observar possibilidades capazes de contribuir para que cresça a efetividade e a qualidade das decisões judiciais, é favorável analisar a lei vigente da Gratuidade de Justiça, levando pelo aspecto de que ela existe para dar suporte a quem precisa, todavia, enxergar até que ponto é satisfatório esse instrumento para o Judiciário e suas demandas, observando a hipótese de limitar o acesso à Justiça, apesar de ser assegurado pelo princípio da isonomia, mesmo que em longo prazo.

O distanciamento do Judiciário com o princípio garantidor se dá por inúmeros motivos, mas o abuso do direito de litigar é algo real no campo judicial e que, pela procura do segmento processual, é esquecido de ser mensurado. A lei de gratuidade é necessária para garantir o direito do indivíduo, porém, é importante ter coerência, ajuizando ações, caso precisem, de fato. A rigidez na concessão de gratuidade aprimorará o funcionamento da prestação de serviço do Órgão jurisdicional.

O Capítulo I versa sobre o acesso à justiça como forma de garantia constitucional, mas até que ponto essa garantia foi compreendida como tal. Ela foi contextualizada por conceitos históricos a respeito do marco inicial, bem como a universalização desse direito constitucional e como esta afirmação mudou os paradigmas do constitucionalismo moderno. Apresentamos o sistema trabalhado pelo Mauro Cappelletti que trouxe apreço ao ordenamento jurídico brasileiro.

O Capítulo II trata sobre a figura do Poder Judiciário e os empecilhos aliados à conjuntura social, explicando-o com base nas primeiras ondas defendidas pelo Mauro Cappelletti e seus principais pareceres, demonstrando pesquisa elaborada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no mês de Agosto/2017 acerca da aplicação do acesso à Justiça com a produtividade, bem como com base em 2016, a Justiça em Números.  

No Capítulo III, e último, será apresentado, com base na terceira onda trabalhada por Cappelletti, mecanismos capazes de serem optados pelos indivíduos em prol do seu direito ser resguardado de forma mais célebre, todavia é trabalhado o quão necessário é a compreensão da população acerca da crise que o Poder Judiciário passa para que consiga chegar a uma decisão. Também é abordada a fundamental compreensão de que o acesso à justiça e a prestação jurisdicional se dá mediante a mentalidade do indivíduo para com o todo.

A monografia justifica-se pela necessidade de conhecimento, compreensão e discussão sobre um tema bastante presente em nosso cotidiano: o acesso à justiça. Cuidou-se, assim, de obter através de estatística, aprofundamento em doutrinas e casos concretos, o embasamento do determinado tema.

Na pesquisa de cunho qualitativo foi adotado o método hipotético dedutivo. Valendo-se do raciocínio hipotético, pretendeu-se obter conclusões mais amplas a partir dos dados coletados a respeito do tema pesquisado. Usando o método dedutivo, partiu-se de seus princípios, para deles extrair afirmações que permitam o estudo de casos sobre o âmbito jurídico.

A pesquisa teve cunho teórico, ao se trabalhar material bibliográfico suficiente para revisão do tema e sustentação da conclusão. Os dados foram coletados em livros, artigos, decisões dos Tribunais, textos legais. Assim, a pesquisa envolveu a análise da legislação, doutrina e jurisprudência.

A pesquisa tem caráter descritivo, pois foram abordados os aspectos jurídicos, promovendo-se interpretação necessária à formulação de respostas para questões sobre o tema.

1         OS POSTULADOS GERAIS DO ACESSO À JUSTIÇA

Este primeiro capítulo irá tratar inicialmente do direito ao acesso à justiça como garantia constitucional, apresentando noções históricas e como ele é aplicado e assegurado no ordenamento jurídico brasileiro.

O acesso à justiça dado pela doutrina varia de entendimento. Por Rodrigues (1994)

O primeiro, atribuído ao significante justiça o mesmo sentido e conteúdo que o de Poder Judiciário, torna sinônimas as expressões acesso à justiça e acesso ao Judiciário; o segundo, partindo de uma visão axiológica da expressão justiça, compreende o acesso a ela como o acesso a uma determinada ordem de valores e direitos fundamentais para o ser humano. Esse último, por ser mais amplo, engloba no seu significado o primeiro (p. 28).

Por isso, Mattos (2011) explica que:

 A expressão “Acesso à Justiça” é objeto de várias conceituações, podendo significar desde acesso aos aparelhos do poder judiciário, simplesmente, até o acesso aos valores e direitos fundamentais do ser humano. A segunda, por ser mais completa e abranger a primeira, sugere ser a mais adequada. Trata-se não obstante a importância dos aspectos formais do processo, de um acesso à justiça que não se esgota no judiciário, mas represente também e primordialmente, o acesso a uma ordem jurídica justa (p. 60).

A compreensão do acesso à justiça é definida por Cappelletti como uma expressão de difícil exposição, entretanto possui objetivos distintos no sistema jurídico. A primeira trabalha com a ideia de que o sistema deve ser de acesso a todos, protegendo a isonomia, princípio basilar do Estado Democrático de Direito, garantindo justiça à coletividade. 

A segunda, por sua vez, traz a expectativa de que o acesso deve gerar resultados individuais e socialmente justos.

Entra a seguinte questão: como será acessível? De acordo com Ramos, (1999, p. 50-51), “[...] esta questão seja encarada de forma multidisciplinar, pois a solução do problema foge ao âmbito exclusivo do direito, uma vez, que o direito do acesso à justiça é o foco da esfera processualista”. Por Cappelletti (1988, p. 2), “pressupõe um alargamento e aprofundamento dos objetivos e métodos da moderna processualística”.

O posicionamento de Dinamarco (1987):

O acesso à justiça representa mais do que o ingresso no processo e o acesso aos meios que ele oferece. O acesso à justiça é o problema ligado à abertura de vias de acesso ao processo, tanto para a postulação de provimentos como para resistência (p. 52).

Corroborando, Watanabe (1988):

A problemática do acesso à justiça não pode ser estudada nos acanhados limites dos órgãos judiciais já existentes. Não se trata apenas de possibilitar o acesso à justiça enquanto instituição estatal, e sim de viabilizar o acesso à ordem jurídica justa (p. 128).

Pelo que foi dito, o acesso à justiça vai além do poder Judiciário, pois é uma garantia constitucional. Não é simplesmente acesso aos tribunais, mas uma garantia material de direitos a todos, sem exceção, independentemente de condição social, econômica, cultural, dentre outras.

De um lado, o direito assegurado pela Constituição Federal e do outro, a prática, correspondente ao acesso à justiça. Por isso que inegáveis são os abismos existentes entre a garantia constitucional e a prestação efetiva do Poder Judiciário quando provocado. Faz-se necessário, portanto, discutir tal situação, pois é fato notório que inúmeras pessoas são insatisfeitas com a figura do Poder e sua morosidade, bem como com o cuidado que não possuem com o direito, quando violado.

Tendo em vista que o capitalismo, hoje, dita as regras, dinheiro passa a ser sinônimo de poder. Os afortunados financeiramente possuem acesso às novas tecnologias, saúde, educação de qualidade, oportunidades profissionais e, quando colocados diante de situações que necessitam demandar, estão mais despreocupados e cientes das implicações que tem que realizar, enquanto os demais “cidadãos”, em grande parte, são excluídos constantemente, exercendo árduas jornadas de trabalho (com baixo retorno), saúde e educação precárias, além de serviços públicos, em geral, insatisfatórios e sem orientação sobre seus direitos. Além disso, na maioria das vezes, sem nenhum tipo de condição para promover demandas em face de terceiros perante o Judiciário.

A Constituição Federal de 1988 reconheceu novos direitos capazes de serem assegurados pela parte na hipótese de prejuízo. A partir daí, com sua vigência, a busca pelo direito se tornou o lema mais forte do cidadão. O acesso à justiça foi um destes direitos que, anteriormente a promulgação da Carta Magna, era analisado como se fosse um direito formal, com a finalidade de se propor ou contestar uma ação, isto é, sem expressão e efetividade, pois naquela época o acesso à justiça se estendia a pequena parte das pessoas, não atendendo os anseios sociais. Mas, de acordo com as mudanças da sociedade, foi percebido que não seria somente um direito fundamental, porém, o ápice central da era processualista, ganhando forças em prol da busca de direitos fundamentais sociais. 

De acordo com o que é interpretado em lei, o acesso à justiça é observado como um quesito fundamental de um sistema jurídico democrático, que visa promover a segurança jurídica. Contudo, para que esse direito seja garantido, é necessário que o Estado como um todo assegure o acesso à justiça, exercendo de forma plena as suas funções.

O Poder Legislativo tem a função de legislar a norma, o Poder Executivo de governar, ministrando os interesses públicos e o Poder Judiciário de promover a paz social, administrando a justiça perante uma sociedade, dirimindo conflitos existentes, por meio de investigação e punições. Mas, a Constituição, em seu teor, proporciona a interpretação de que se têm outros instrumentos capazes de ser úteis à população quando esta necessitar mitigar lides, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público têm o mesmo objetivo. No entanto, é notório que normalmente o Poder Judiciário tem amarrotado inúmeros processos, uma vez que, de acordo com o crescimento populacional, se tem uma busca maior pelos direitos, gerando consequentes conflitos.

Os países subdesenvolvidos são o palco de crescimento e complexidade de ajuizamentos processuais de acordo com a evolução social, econômica, política e cultural.

Nota-se que, mediante o direito à justiça e a procura exacerbada pelo Poder Judiciário, se obtém consequentemente uma crise, crise esta que abrange a má eficiência e má razoabilidade quanto à duração processual.

O acesso à justiça existe, o Judiciário também, mas se percebe que essa disparidade entre o acesso e o órgão julgador não é para todos e, muitas vezes, é superficial.

Neste sentido, o objeto de estudo no primeiro capítulo é valorizar o direito que se conhece, mas que não é assegurado pela coletividade da forma como deve ser.

1.1       O Acesso à Justiça como Garantia Constitucional

Primeiramente, é necessário alinhar um ponto importante, sendo este o que corresponde à garantia constitucional, pois alguns operadores do meio jurídico confundem garantia com direitos fundamentais, uma vez que sua conceituação é trabalhosa, mas cada uma possui peculiaridades significativas. As garantias estão vinculadas com os direitos fundamentais e, estes com aquelas, se vislumbram no âmbito da proteção dos direitos dos indivíduos e seus meios capazes de proporcionar isso.

 Alexandre de Moraes apud Canotilho (2000) afirma que

As garantias traduzem-se quer no direito dos cidadãos a exigir dos poderes públicos a proteção dos seus direitos, quer no reconhecimento de meios processuais adequados a essa finalidade. Exemplo disso: o direito de acesso aos tribunais para defesa dos direitos (p. 520).

No mesmo campo é válido que seja descrito o que seriam as garantias institucionais, que são distintas do que referimos até então, porque, segundo José de Melo Alexandrino (2007, p. 36), “são realidades jurídicas não subjetivadas onde obtém proteção, através de uma norma constitucional, determinadas figuras típicas de um sector da realidade econômica ou social”. Diferenciar dos direitos fundamentais também é de difícil conceituação.

De acordo com Jorge Miranda (2000), pelo plano formal é mais fácil diferenciar do que no plano do Direito Constitucional, em que:

Para saber então se determinada norma se reporta a um direito ou a uma garantia institucional, haverá que indagar se ela estabelece uma faculdade de agir ou de exigir em favor de pessoas ou de grupos, se coloca na respectiva esfera jurídica uma situação ativa que uma pessoa ou um grupo possa exercer por si e invocar diretamente perante outras entidades – hipótese em que haverá um direito fundamental; ou se, pelo contrário, se confina a um sentido organizatório objetivo, independentemente de uma atribuição ou de uma atividade pessoal – caso em que haverá apenas uma garantia institucional (p. 74).

Entretanto, o direito fundamental é demonstrado por alguns doutrinadores como sendo direitos humanos, direitos humanos públicos, direitos dos cidadãos, dentre outros. Contudo, para resguardarmos mais ainda o estudo, é pertinente sedimentar sua conceituação. O entendimento mais apropriado é este, direito fundamental, já que são direitos positivados em demarcado ordenamento jurídico, e é de consonância pela Carta Magna.

Logo, se tem um conceito de que os direitos fundamentais são direitos primordiais a qualquer indivíduo, que vai além de suas condições pessoais. Isto é, são direitos inerentes a qualquer ser humano submisso a uma ordem jurídica, no território em que se encontra.

Sabendo a diferenciação, deve ser levada em consideração a garantia constitucional do acesso à justiça.

1.1       A origem do acesso à justiça como princípio basilar constitucional

Na Antiguidade clássica, o acesso à Justiça existia de forma limitada, restringindo à defesa dos necessitados. Um exemplo cabal era na cidade de Atenas, onde se tinha anualmente 10 (dez) advogados encarregados de efetuar a defesa dos pobres; posteriormente em Roma igualmente foi posta na legislação de Justiniano (482 d.C), pela qual o Estado era responsável de dar advogado a quem não possuísse meios para constituir patrono (MORAES, 1999, apud CESAR, 2002, p. 52).

O acesso à justiça é um tema de bastante repercussão geral, ainda mais que não se sabe com precisão em que momento surgiu tal direito. Todavia, conforme o estudo de Paulo Cezar Pinheiro Carneiro (2003) há indícios de que foi a partir do Código de Hamurabi (séculos XXI a XVII a. C.), através de algumas garantias, como por exemplo, o impedimento da opressão do fraco pelo mais forte.

No ordenamento jurídico brasileiro, a origem do acesso à justiça se encaminhou de maneira lenta. Na Constituição de 1824 era visualizada uma concessão de poderes ao Imperador, que, por sua vez, o colocavam na anteguarda de um governo absolutista, mesmo que fossem analisados alguns direitos, influenciado pelo modelo francês de 1791, pelas Garantias dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Brasileiros, como a liberdade religiosa e de imprensa.

Na Constituição de 1934, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro (2003) menciona o avanço no que se compreende Dos Direitos e das Garantias Individuais, pela Ação Popular e assistência judiciária para os indivíduos que não possuíam condições para arcar com as custas, taxas e selos, colocando a União e Estados para criação de órgãos capazes de atendê-los.

“Quando vigorou a Constituição de 1946, ela preservou as ideias contidas na de 1934, trazendo o direito social para o centro, como também concentrando a Ordem Econômica e Social da família, educação e cultura” (CARNEIRO, 2003.p. 39).

Essa ordem constitucional durou até 1967, pois quando ocorreu o golpe militar no ano de 1964, os direitos e garantias fundamentais dos indivíduos foram sendo suprimidos até que uma nova constituição fosse outorgada pelo regime ditatorial, levando o princípio do acesso à justiça e o Estado Democrático de Direito a ter quase nenhuma perspectiva.

Em 1967, havia previsão quanto ao acesso à justiça, porém, de acordo com a época, a constituição ditatorial se concentrava nas mãos do chefe do poder executivo, levando o legislativo e judiciário como adendo. Com o Ato Institucional (AI-5) os direitos e garantias fundamentais desapareceram (PAULO CEZAR CANEIRO, 2003). Esse período ficou marcado pela preocupação com a segurança nacional. O direito ao acesso a justiça foi assegurado no artigo 150 §4º, como também postulado o direito a ampla defesa, o juiz natural e assistência judiciária ao povo necessitado.

O AI-5 conglobou a suspensão dos direitos políticos, que, por sua vez, violou o sistema do estado democrático e seus indivíduos pela ruptura de garantias e direitos, além de ter havido o recesso do Congresso Nacional por tempo indeterminado. Este suprimiu o direito de ação, pois do Poder Judiciário foram tirados os litígios que fossem contrários às disposições elencadas no ato.

A emenda Constitucional nº 01 outorgada em 1969 alterou a Constituição de 1967 e, consequentemente, trouxe o AI-5 para si. Por isso, a Constituição de 1969 continuou mantendo alguns dispositivos específicos do autoritarismo do AI-5, apesar de que, quanto ao acesso à justiça se manteve o que até então estava instaurado, isto é, suprimido, uma vez que só haveria a possibilidade de ser exercido após ter sido esgotado todas as alternativas possíveis de solução de litígio na via administrativa, havendo consequentemente morosidade e insatisfação popular, além do mais, a não efetividade do acesso à justiça pelo Poder Judiciário (SEIXAS et al., 2013, p. 12).

Segundo Nery Junior (2009),

Este AI 5 violou a CF/1967 150, §4.°, cuja redação foi repetida pela EC 1/69. Por essa emenda, entretanto, o AI foi “constitucionalizado”, pois a CF/ 1969 181 e 182 (EC 1/69 a CF/1967) diziam excluírem-se da apreciação do Poder Judiciário todos os atos praticados pelo comando da revolução de 31.3.1964, reafirmada a vigência do AI 5 (CF/1969 182). Nada obstante a CF/1969 181 e 182 mencionarem a exclusão de apreciação, pelo Poder Judiciário, de atos praticados com fundamento no AI 5 e demais atos institucionais, complementares e adicionais, praticados pelo comando da revolução, estas duas normais eram inconstitucionais. Isto porque ilegítimas, já que outorgadas por quem não tinha competência para modificar a Constituição, estavam em contradição com normas constitucionais de grau superior (direitos e garantias individuais) e infringiam direito supralegal positivado no texto constitucional (direito de ação) (p. 171).

Com a redemocratização na década de 1980, uma nova Carta foi promulgada em 1988.  A nova Constituição buscou quebrar todo e qualquer vínculo com as normas ditatoriais que até então estavam impostas na sociedade brasileira, sendo denominada de “Constituição Cidadã”, pelo seu conteúdo vasto de garantias e direitos fundamentais. Essa Carta teve como objetivo restituir o Estado Democrático de Direito e, por conseguinte, reintroduzir a democracia perdida no período da ditadura. Dessa forma, o acesso à justiça foi vigorosamente trazido em consideração na sua criação.

De acordo com Cichocki Neto (2009),

É preciso observar que a Constituição atual foi além da outorga de garantias à realização dos direitos, através da jurisdição. Não se conteve o constituinte em Direito e Democracia, v.14, n.1, jan./jun. 2013 81 conceder a faculdade ao acesso aos tribunais. A elevação de inúmeros princípios processuais e a inscrição de diversos instrumentos, na ordem constitucional, constitui manifestação inequívoca, no sentido de uma opção política pela realização de uma atividade jurisdicional justa. Assim, conformam-se à garantia do acesso os princípios do devido processo legal (art.5°, inc. LIV); o contraditório e a ampla defesa (inc. LV); o Juiz natural (inc. LIII); a assistência jurídica integral e gratuita aos que necessitarem da tutela jurisdicional (inc. LXXIV); e os instrumentos processuais constitucionais do mandado de segurança, individual e coletivo, do habeas corpus, do habeas data, o mandado de injunção, a ação popular, além de outros direitos e garantias acolhidos por tratados internacionais de que o Brasil faz parte (p. 95).

De acordo com Caetano Levi Lopes (1993),

No Brasil, especificamente, cuja Carta Política de 1988 é, sem sombra de dúvida, a que mais se encontra no ocidente, impregnada pelo pensamento humanista jurídico, determina que é dever do Estado prestar a tutela jurisdicional sem restrições ao apregoar (artigo 5 °, XXXV) que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário (p. 197).

Portanto, na Constituição de 1988 é que foi protegido com efetividade o direito do indivíduo brasileiro e residentes no País à justiça e seu embasamento legal fixou em seu artigo 5º, XXXV como direito fundamental, prevendo a ideia de que a lei não excluiria do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça sofrida pelo indivíduo.

Pôde ser compreendido que o direito, como o tema do presente estudo, não deve se dar somente com o acesso ao Poder Judiciário, porém, a busca pelo acesso a uma ordem jurídica justa que, por sua vez, traz como consequência resultados individuais e coletivamente justos, uma vez que a Constituição da República normatiza que assegura de forma principal a eficácia das decisões judiciais em prol dos jurisdicionados, ricos ou pobres, sem discriminação.

Kelsen apud Afonso (1984, p. 256) afirma que “a ordem jurídica eficaz é aquela cujas normas, além serem postas, sejam também observadas e aplicada”.

O acesso à justiça infiltrado como garantia constitucional em nosso Estado Democrático de Direito é composto por desigualdades e perante as alterações ocorridas no Direito Processual Civil é de difícil conceituação. 

Denota-se dizer que, de acordo com as transformações sociais em nosso ordenamento, a própria ideia do que seria conferido como acesso à Justiça foi alterado, tendo maior necessidade de haver efetividade no acesso dos direitos alicerçados na Constituição Federal, não sendo garantido somente o acesso como direito, mas que, diante do acesso, tivesse um sistema judiciário plenamente capaz de solucionar as lides de forma justa e no menor tempo possível.

Por sua vez, verificado que hoje o problema não são as leis estabelecidas, mas sim sua proteção e aplicação a fim de que não haja violação constitucional.

O acesso à justiça pode ser reconhecido como condição extremamente fundamental de eficiência e validade dentro de um sistema jurídico brasileiro, pois é defendido como elemento básico e essencial dos direitos fundamentais do indivíduo dentro da conjuntura social.

Cappelletti e Garth (1998) afirmam que:

O direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação. O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos (p. 11-12).

No artigo 8º, 1º da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos (CIDH) – São José da Costa Rica menciona que

Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza (CIDH, 1969, p. 3).

Assim, o direito ao acesso à justiça supera uma garantia constitucional, sendo elevada a uma prerrogativa de Direitos Humanos, tamanha sua importância, logo, deve ser assegurada de forma absoluta.

Para Uadi Lammêgo Bulos (2007)

[...] o objetivo da garantia constitucional do acesso à justiça é difundir a mensagem de que todo homem, independente de raça, credo, condição econômica, posição política ou social, tem o direito de ser ouvido por um tribunal independente e imparcial, na defesa de seu patrimônio ou liberdade (p. 482).

Pode ser afirmado que a garantia constitucional do acesso à justiça está vinculada e se relaciona diretamente com os outros princípios constitucionais, 

como o da igualdade, haja vista que o acesso à justiça não é condicionado a nenhuma característica pessoal ou social, mas uma garantia ampla a todos.

Realmente o indivíduo tem o direito de provocar o Judiciário quando se sentir lesado ou ameaçado, podendo ser chamado este detrimento de princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou princípio do direito de ação. Interpretando a lei descrita no artigo 5º, XXXV CF, é consagrado o entendimento de que todos têm acesso à justiça com a finalidade de demandar tutela jurisdicional, seja ela preventiva ou reparatória, de determinado direito individual, difuso e coletivo violado.

Kildare Gonçalves Carvalho (2005, p. 460) declara que “[...] a garantia constitucional do acesso à justiça é a inafastabilidade ao acesso ao Judiciário, traduzida no monopólio da jurisdição, ou seja, havendo ameaça ou lesão de direito, não pode a lei impedir o acesso ao Poder Judiciário”.

Por essa, a existência da garantia do acesso à justiça pode ser invocada por toda pessoa interessada em cessar ameaça contra o seu direito até então prejudicado. Mas, vale lembrar que o direito vai além da obrigação estatal na prestação jurisdicional.

Nota-se que é praticável confundir o princípio do acesso à justiça com o direito de petição, analisado no artigo 5º, XXIV, alínea “a” da Carta. Não obstante sua diferenciação de um princípio ao outro é que o acesso à justiça é a carência de ir a juízo postular tutela jurisdicional, havendo interesse processual, diante das condições da ação para pleitear.

O direito de petição não tem como requisito formal que o indivíduo tenha sofrido ofensa ou lesão em seu direito, porque se considera como direito de participação política, havendo interesse global no cumprimento da ordem jurídica.

Salienta-se proferir que diante de um caso em que se não observe as condições da ação, havendo a extinção do processo sem julgamento de mérito, não caracteriza ofensa ao princípio em estudo.

Dentro de um olhar mais ortodoxo do que é justiça, o seu acesso não pode ficar somente restrito ao sistema do Poder Judiciário e aos órgãos que abrangem o acesso à consultoria e justiça social, todavia a uma ordem de direitos fundamentais e de valores básicos perante o indivíduo.

O ser humano diante do que é pautado em Lei Maior busca a defesa de seus direitos violados, bem como que o Estado configurado pelo Magistrado intervenha e dite o direito, substituindo o querer dos envolvidos, solucionando a lide, em prol da convivência social harmônica.

 De acordo com Liebman (1968, p. 03) “Jurisdição é o poder que toca ao Estado, entre as sua atividades soberanas, de formular e fazer atuar praticamente a regra jurídica concreta que, por força do direito vigente, disciplina determinada situação jurídica”.

Antônio Carlos de Araújo e Cintra, Ada Pelegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco apontam algumas peculiaridades que devem ser observadas (2001):

Uma das funções do estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça. Essa pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentado em concreto para ser solucionado; e o Estado desempenha essa função sempre mediante o processo, seja expressando imperativamente o preceito (através de uma sentença de mérito), seja realizando no mundo das coisas o que o preceito estabelece (através da execução forcada) (p. 131).

A função do Judiciário e Legislativo possui vinculação pela paz social e que o princípio do acesso à justiça está ligado à justiça social, pois o que junta o processo e o anseio por justiça é o próprio direito de acesso. A jurisdição se volta aos fatos pelo direito objetivo.

Anteriormente, mais precisamente nos séculos XVIII e XIX na teoria, as pessoas tinham o acesso podendo pleitear ações perante a Justiça, diferentemente na prática em que só quem obtivesse dinheiro podendo arcar com as despesas processuais adentrava. Mas com o crescimento do capitalismo, começou a ser visto que as reivindicações aumentavam também, passando a ter o acesso à justiça um maior significado.

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Atualmente, pode ser ousadia dizer que a garantia está mais próxima da prática, porém dizer que no Brasil isso acontece é ingenuidade. Não é percebido porque, como todo sistema de leis e aplicações, existem obstáculos que a coletividade tem que compreender até que se chegue à justiça como princípio, principalmente as classes menos favorecidas que estão à frente de empecilhos tão grandes e intensos.

A norma constitucional garante o acesso, mas na prática não existe eficácia. Não há como falar que a lide apreciada pelo Poder Judiciário terá um caminho sem obstáculos, até porque a conjuntura social, infelizmente, acarreta a ineficácia na busca pela prestação jurisdicional, apesar de garantia constitucional.

1.3 Os Principais Modelos Processuais dos Países Ocidentais

É de importante percepção delinear as tendências reformistas que ocorreram até a democratização processual, para que o estudo seja mais preciso e coerente. Isto é, primeiramente a fase autonomista de processo (modelo liberal), de socialização e atual neoliberalismo processual e por fim, a democratização.

O modelo liberal trazia consigo caracteres - igualdade, formal dos cidadãos, a escritura e princípio dispositivo -, e buscava a imparcialidade do Juiz. O processo liberal tinha como escopo a resolução de demandas para com as partes.

Explica Canotilho (2002),

O Estado de direito é um Estado liberal no seu verdadeiro sentido. Limita-se à defesa da ordem e segurança públicas (“Estado polícia”, “Estado gendarme”, “Estado guarda nocturno”), remetendo-se os domínios econômicos e sociais para os mecanismos da liberdade individual e da liberdade de concorrência. Neste contexto, os direitos fundamentais liberais decorriam não tanto de uma declaração revolucionária de direitos, mas do respeito de uma esfera de liberdade individual (p. 97).

O Juiz aplicava as normas jurídicas, mas não havia interferência no campo das funções políticas do Legislativo. Os cidadãos mantinham autonomia privada, como se ela fosse uma autossuficiência em relação ao Estado, consequentemente sua forma de defesa era dada por aquilo que criam como correto.

No período do liberalismo processual foi idealizada uma percepção de igualdade, na qual era vislumbrado a não existência de diferenças entre os homens. A ideia gerava impossibilidade de compensações de desigualdades.

Percebe-se, por Damaska (1991)

Todas as partes são tratadas da mesma forma no tocante à alocação dos instrumentos processuais, exatamente como todos os votantes têm o mesmo direito na regulamentação das eleições (um homem, um voto). Em outras palavras, as partes são tratadas abstratamente, abstraindo-se delas as diferenças pessoais (substanciais) e tratando-as como titulares de direitos processuais equivalentes (p. 188).

Além do mais, o princípio dispositivo foi implementado no período liberal, pois independentemente da manifestação das partes, se tira o veto ao Juiz de instaurar, de ofício dentro de um processo. Diante desse princípio, promovida uma concepção de “protagonismo processual” das partes, para a propositura da ação,         o impulso processual era dado a elas.

Na fase liberal, a figura do Juiz não era tão aparente, cumprindo suas obrigações de, na função de expectador, não transmitir embaraço nas partes envolvidas em relação ao objeto litigioso. Goldschmidt (2002)

no entanto, o liberalismo processual acabava criando um sistema degenerado, que facilitava a esperteza da parte mais hábil que conduziu grandes processualistas a construção da visão do processo como um jogo ou uma guerra, como fora o caso de Goldschimidt, ao analisar o sistema liberal alemão na década de 1920 (p. 49).

Nesse período não se pensava na possibilidade de estender o acesso à justiça a todos os indivíduos, até porque, nos procedimentos observados pelos Estados liberais para solução dos conflitos civis, tinha-se embasamento no pensamento individual dos litígios. Essa compreensão pode ser mais bem examinada com o parecer de Cappeletti (1988, p. 9), “direito ao acesso à proteção judicial significava essencialmente o direito formal do indivíduo agravado de propor ou contestar uma ação”.

O Estado como um todo não tinha uma preocupação real de acabar com a pobreza ou compor a incapacidade que cidadãos tinham de usar integralmente a Justiça.

Na linha do sistema que regia o laissez-faire, ao Estado não importava a incapacidade de muitas pessoas utilizarem plenamente a justiça e as suas instituições, as quais constituíam um privilégio daqueles que pudessem arcar com os seus elevados custos (CAPPELLETTI, 1988, p. 9).

De acordo com Cappelletti (1988, p. 9), “o acesso formal, mas não efetivo à justiça, correspondia à igualdade, apenas formal, mas não efetiva”.

Contudo, com a crescente insatisfação no decurso do século XIX, começou a busca por uma nova visão, com a finalidade de melhoria e nova técnica processual, através de pressupostos novos.

Foi-se criado um novo modelo processual socializante, colocando o Magistrado mais ativo e enfraquecendo a autonomia privada dos indivíduos da relação processual, com intuito de suprir as problemáticas do modelo liberal, reforçando o real papel dos Juízes.

Este modelo foi idealizado por Anton Menger e Franz Klein, que criticavam a ideia liberal, observando a necessidade de um olhar estatal mais seguro e reestruturado. Menger começou a demonstrar que, diante de um conflito, os ricos sempre eram mais privilegiados, enquanto os necessitados tinham que lutar mais ainda, na sociedade. Com base nas soluções técnicas do Prozess-Ordnung da Prússia (1781), dá a ideia de mudança na administração da justiça civil, reforçando a figura do Estado, através do Juiz.

O Juiz teria algumas responsabilidades: de instruir aos cidadãos sobre os direitos, ajudando na defesa destes e pelo princípio do dispositivo e imparcialidade assumir um papel de representar a classe menos favorecida.

            Afirma-se:

Quando o demandante houvesse proposto sua demanda e o demandando a houvesse contestado, o juiz deveria proceder no litígio de ofício. Uma vez concedido ao rico o direito de fazer-se representar por um advogado, o juiz deveria estabelecer um equilíbrio entre as partes, assumindo a representação da parte pobre. Bem se sabe que a aplicação dessas soluções na administração da justiça civil tropeçaria em algumas dificuldades técnicas: porém, ante os defeitos da atual condição, na qual a disparidade do direito se soma à dos procedimentos, aquelas dificuldades não devem ser levadas em consideração. A aplicação dessas soluções requereria, naturalmente, uma reconstituição das leis relativas às funções dos tribunais. No período transitório, aquelas funções judiciais poderiam ser confiadas aos advogados dos pobres, os quais poderiam ser nomeados em número suficiente e pagos pelo Estado. Estes advogados que não deveriam, entretanto, assumir a defesa de outros pleitos ou causas que não fossem as dos pobres.

(MENGER apud NUNES, 2008, p. 80).

Diferentemente do período liberal, Klein (1958) defendia uma nova estruturação nos papeis das partes e juízes. Afirmava que

A crença de que a inatividade do tribunal e a exclusiva atividade das partes sejam, no processo a última palavra de toda sabedoria humana, e por isso o plano de moldar sazonalmente a estrutura do processo no sentido mencionado, encontra, nesse meio tempo uma beligerante oposição dos juristas contra ele, juristas estes que não podem se decidir por admitir ao tribunal uma cooperação no processo e, especialmente, uma influencia mais forte na investigação dos fatos, tal como muitas vezes seria necessário para se poder apoiar ativamente as partes (p. 17-18).

No pensamento de Klein o juiz deveria fortificar o seu papel, trazendo para si as partes, na busca de solucionar os litígios, esclarecendo pontos não visíveis a eles. Logo, o juiz começou a ter um valor mais preciso e notável, por representar o Estado na lide processual. Klein tinha a visão de que o processo seria uma instituição estatal de bem estar social.

No modelo socializante, começaram a perceber que uma postura mais célere era claramente preciso. A produtividade era significativa e a rentabilidade também. Todavia, não certa diante das pressões do mercado e empresário, pois, para esses indivíduos, o mais importante de tudo é uma resolução rápida, decisiva do processo. Mesmo juízos pouco precisos, pequenos erros, eles os preferem no comércio a deixar durar por um longo tempo a penosa incerteza da disputa não resolvida, incerteza que inibe suas ulteriores transações (KLEIN, 1958, p. 18-19).

No Brasil, esse modelo foi incorporado com a reestruturação levada pelo Código de Processo Civil de 1939, pelas ideias de restaurar a autoridade no processo, colocando o Estado-Juiz em um papel ativo de intervir, quando necessário.

Picardi (2004) ressalta:

É notório que, com a passagem do Estado liberal clássico ao Estado Social de direito, as atribuições do legislador e os aparatos administrativos foram multiplicados. Mas o aumento destes aparatos determinou [...] um incremento dos poderes do juiz. O fenômeno resulta acelerado, sobretudo pela patologia de uma legislação oscilante entre a inflação em alguns setores e a inatividade em outros (p. 44).

O movimento pela socialização processual teve ápice através do Projeto Florença de Acesso à Justiça, sob direção de Mauro Cappelletti. Envolvendo vinte e três países, teve como objetivo responder um questionário e preparar um relatório que demonstrasse possíveis soluções para problemáticas nos sistemas jurídicas. Este movimento tentou relacionar o acesso à justiça e processo civil por uma visão de Bem-estar social.

Porém em 1970 as expectativas do processo socializante entraram em crise. Com isso, foi visto a necessidade de buscar novas estruturas. O movimento de acesso à justiça teve inicio quando o Welfare State estava em crise, pois o Estado não estava conseguindo cumprir aquilo que era de sua responsabilidade. Foi analisado um confronto entre socializantes de acesso à justiça e a garantia do não intervencionismo, pelo campo liberal, resultando no chamado neoliberalismo processual.

Diante disso, Cattoni de Oliveira (2004) explica que pela crise só a visão reflexiva procedimental permitirá uma nova leitura democrática, evitando confrontos. Vejamos:

Com a crise do paradigma jurídico do bem-estar social e mesmo com as tentativas empeendidas pela dogmática jurídica, sobretudo germânica, de escapar da alternativa “paradigma liberal” ou “paradigma social”, inclusive procurando estabelecer conexões mais ou menos “híbridas” entre eles, fomentou-se uma compreensão reflexiva do Direito, assim como a necessidade de se problematizar “modelos sociais” que estariam inscritos no próprio Direito. Segundo Habermas, sua intenção, com a interpretação que vem desenvolvendo do Direito e da política à luz da Teoria do Discurso, é, em face disso, a de “dar contornos nítidos a um terceiro paradigma do Direito, que recapitule em si os outros dois.” Parto de que o que mais se ajusta aos sistemas jurídicos que a fins do século XX vigem nas democracias de massas, articuladas em termos de Estado Social, é uma compreensão procedimental do Direito (p. 204).

Esse terceiro paradigma corresponderia a uma concepção de Estado Democrático de Direito, que, por sua vez, foi idealizado e trabalhado por Habermas. Procedimento significativo para problematizar tanto a concepção liberal quanto a social, no campo legislativo e jurisdicional, colocando ambas as concepções lado a lado, assegurando a participação efetiva do Estado e das partes no âmbito decisório do sistema jurídico. Ou seja, o modelo democrático com uma defesa de manter os moldes liberais e sociais, trazendo um discurso neoliberal.

Canottoni (2007)

O Direito deve fundar-se tão somente no princípio democrático, não mais compreendido como mecanismo liberal de decisão majoritária ou a partir de uma pretensa “vontade-geral” republicana, mas como institucionalização de processos estruturados por normas que garantam a possibilidade de participação discursiva dos cidadãos no processo de tomada de decisões (p. 142).

Segundo o pensamento de Dierle (2011), o processo democrático é

Estrutura normativa constitucionalizada que é dimensionada por todos os princípios constitucionais dinâmicos, como o contraditório, ampla defesa, o devido processo constitucional, a celeridade, o direito ao recurso, a fundamentação racional das decisões, o juízo natural e a inafastabilidade do controle jurisdicional (p. 250). 

No modelo democrático esses princípios são aplicados para garantir os direitos fundamentais do indivíduo.

A perspectiva democrática se programou pela percepção do policentrismo processual, fazendo com que cada participante da lide processual desempenhasse suas obrigações de forma racional, técnica e responsável, não tendo o protagonismo do Juiz e quebrando a figura dos envolvidos processuais, mas vislumbrado a efetividade com procedimentos forçados, tendo como base os princípios constitucionais, de forma dinâmica.

No início do século XXI, as sociedades capitalistas começaram a assumir um papel complexo e as ações começaram a assumir um caráter mais coletivo, advindo uma visão com novos direito humanos. Para que seja acessível os novos direitos humanos, é importante que todos os direitos antes projetados nas declarações de direitos do homem sejam aplicados e respeitados. É fundamental que tenha a atuação positiva do Estado no intento de confirmar o proveito dos direitos sociais básicos, materializado no efetivo acesso á Justiça.

O sistema democrático foi fruto de visões liberais e sociais, não defendido como um ideal a ser seguido, mas que leva fundamentos constitucionais sérios, afastando degenerações. Visa dimensionar o processo constitucional democrático entre as praticas sociais e a Constituição, pelo plano dos direitos já elencados sem deixar a técnica processual.

1.4       A Doutrina do Mauro Cappelletti

O acesso à justiça e sua dimensão tem sido palco de grandes discussões, uma vez que a insatisfação da população decorre da não efetividade jurisdicional e consequentemente a morosidade estatal tem se alavancado ano após ano e sem nenhuma solução para tal mudança.

 Mauro Cappelletti, em 1971, em Florença, na Itália, agrupou estudiosos de inúmeros países com o objetivo de debater acerca dos motivos que faziam com que a prestação jurisdicional não fosse efetiva. O “Projeto de Florença” realizado por ele, já demonstrava que desde aquela época o sistema jurídico deveria ser de pleno exercício a todos e também com soluções justas.

O italiano começou a atentar em seus estudos que, diante do acesso à justiça e sua aplicabilidade de forma contínua e robusta, havia alguns empecilhos e, para superá-los, realizou – por conta própria – as chamadas ondas renovatórias.

Antigamente, Mauro Cappelletti (1988) expressou que fatores como diferenças entre litigantes em potencial no acesso prático ao sistema, ou a disponibilidade de recursos para enfrentar o litígio, não eram sequer percebidos como problema, entretanto, se constata que é uma das vertentes que impede o cidadão de reagir à frente de um direito violado.

A preocupação era frequentemente de mera exegese ou construção abstrata de sistemas e, mesmo quando ia além dela, seu método consistia em julgar as normas de procedimento à base de sua validade histórica e de sua operacionalidade em situações hipotéticas (CAPPELLETTI,1998, p. 09).

As ondas defendidas por Cappelletti (1998) demonstravam parâmetros para melhoria da problemática aparente, por sua vez a não efetividade na prestação jurisdicional. O doutrinador começou a observar que era necessário que os problemas fossem corrigidos antes que seu reconhecimento fizesse com que a situação ficasse descontrolada.

Este identificou novos direitos que faziam com que o âmbito individual pudesse impactar a coletividade, o que foi recebido pela doutrina brasileira com muito agrado.

Não adianta mencionar o acesso à justiça e sua repercussão sem citá-lo, porque através dele e sua preocupação com a não atividade efetiva da jurisdição, estudou-se mecanismos que pudessem ser praticados a fim de solucionar lides.

No decorrer do estudo se verifica a convicção de que diante de um Poder Judiciário existe descontentamento popular, pois, do que vale ter uma garantia constitucional sem a sua aplicação? A crise surge por essa razão.

2. O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO E SUA (NÃO) EFETIVIDADE       

Em um Estado Democrático de Direito é necessário que exista uma autoridade capaz de coercitivamente impor determinados comandos, levando em conta a ideia de que mediante o principio da dignidade da pessoa humana, todos possuem o direito de ter acesso ao Judiciário.

Quando dito sobre a eficácia jurídica do acesso à justiça é levado em consideração variáveis questões, que de acordo com Ana Paula de Barcellos (2008) possuem três classificações:

(i) as que envolvem o acesso sob o ponto jurídico; (ii) as que dizem respeito ao acesso físico; e por fim (iii) as relacionadas com o acesso jurídico da pretensão material, que embora não se confunda com o direito autônomo de ação não pode ser dele totalmente desvinculado (p. 325).

Como analisado anteriormente, a Constituição protege o cidadão no que diz respeito à apreciação do Judiciário, sendo uma etapa importante a fim de garantir juridicamente o acesso. Porém, a busca pela eficiência traz consigo barreiras.

Cappelletti (1988) aponta

Embora o acesso efetivo à justiça venha sendo crescentemente aceito como um direito social básico nas modernas sociedades, o conceito de “efetividade” é, por si só, algo vago. A efetividade perfeita, no contexto de um dado direito substantivo, poderia ser expressa como a completa “igualdade de armas” – a garantia de que a conclusão final depende apenas dos méritos jurídicos relativos das partes antagônicas, sem relação com diferenças que sejam estranhas ao Direito e que, no entanto, afetam a afirmação e reivindicação dos direitos (p. 13).

O indivíduo pode exigir judicialmente o que tem de direito. Isto é, a partir do momento que este consegue provocar o Judiciário, o direito do acesso à justiça já foi postulado, sendo considerada uma pretensão material realizada. A dificuldade se dá quando o postulante, diante do caso concreto, poderia ter buscado meios capazes de solucionar as controvérsias sem que o Juiz intervisse.

Quando a questão corresponde ao acesso sob o ponto jurídico, vale apontar a interpretação das normas jurídicas, principalmente no âmbito processual, pois elas devem levar á concretização do acesso ao Poder Judiciário e ao desenvolvimento como instrumento de autoridade, não ao contrário. Com isso, diante de interpretações, deve ser pautado no que melhor convir, sendo de valia para uma eficácia jurídica.

Sobre o acesso físico ao Judiciário, José Afonso da Silva (2000) diz:

[...] o acesso à Justiça não é só uma questão jurídico-formal, mas é também e especialmente um problema econômico-social, de sorte que sua aplicação depende da remoção de vários obstáculos de caráter material, para que os pobres possam gozar do princípio de uma Justiça igual para todos (p. 155).

Ratifica-se que não adianta ter o acesso à Justiça se o próprio interessado não possui contato com o Judiciário, uma vez que o direito dele pelo acesso continua estagnado. O que afasta o indivíduo do Poder Judiciário, neste aspecto, é o custo e a desinformação.

Compreende-se que, desde o advento da Carta Magna em 1988, a via judiciária mediante a criação da figura da Defensoria Púbica e Juizados Especiais fez com que a busca por uma via mais célere se tornasse mais aparente.

Paulo Cezar Pinheiro Carneiro (1999):

É evidente que o primeiro componente a tornar algo acessível, próximo, capaz de ser utilizado, é o conhecimento dos direitos que temos e como utilizá-los. O direito a tais informações é ponto de partida e ao mesmo tempo de chegada para que o acesso á justiça, tal como preconizamos, seja real, alcance a todos. É ponto de partida porque, sem ele, uma série de direitos, notadamente no campo individual, não seriam reclamados, e ponto de chegada na medida em que, agora no campo coletivo, eventuais direitos reclamados e obtidos fossem realidade para poucos (...) Trata-se de pessoas que não tem condições sequer de ser partes – os ‘não partes’ são pessoas absolutamente marginalizadas da sociedade, porque não sabem nem mesmo os direitos de que dispõem ou de como exercê-los; constituem o grande contingente de nosso país (p. 57-58).

Logo, diante dos direitos palpáveis na Constituição, se tem a necessidade de como será compreendido. A informação é um instrumento significativo para que se entenda de forma clara o que corresponde ao ser o Acesso à Justiça, apesar de uma grande parcela não ter o tipo de informação básica para dar prosseguimento no que almeja.

O poder Judiciário, para Ribas et al. (2009)

Mostra-se, através dos tempos, um poder coadjuvante, pois deve ser neutro politicamente. Ainda que tenha ganhado ampla visibilidade em decorrência de seu empenho no resguardo de valores, desde o novo direito constitucional, o judiciário tem encontrado obstáculos no processo de adaptação à estrutura organizacional, com os critérios de interpretação e as jurisprudências sobre situações incomuns no contexto social, que são provenientes de transformações que construíram uma sociedade com grandes diferenças econômicas, que tornam necessárias mais tutelas variadas para os direitos sociais, bem como a proteção de interesses coletivos (p. 8).

A discussão se baseia pelo fato social em que a estrutura judiciária se encontra, uma vez que o Juiz se depara constantemente com circunstâncias que a própria lei não tem respaldo, consequentemente, atribui-se uma nova problemática, pois este poder traz consigo uma responsabilidade maior em ter que solucionar a lide, sem que haja embasamento consistente.

O Novo Código de Processo Civil, de acordo com a Lei nº 13.105/2015 veio com o intuito de auxiliar no que basicamente o Magistrado já faz: o de solucionar os conflitos sociais, contribuindo à sociedade. O desenvolvimento na prestação jurisdicional dada de maneira mais célere ajuda a fortificar a segurança jurídica. A Lei Maior em seu artigo 5º, LXXVIII demonstra que o princípio da duração razoável do processo deve ser um direito protegido a todos os indivíduos, no campo administrativo e judicial.

Por isso que o papel do Juiz através do Poder Judiciário é o de auxiliar nas mudanças sociais, para que os mecanismos corretos, com a finalidade de solucionar conflitos, se tornem eficazes. O CPC/2015 trouxe um menor formalismo para que os jurisdicionados possam ter um processo menos moroso, pois é verificado que o ideal é ter um Estado capaz de dissolver problemáticas no menor tempo possível, apesar de suas peculiaridades.

Pois bem, até então já é visto que o papel do Judiciário vai além do que é disposto na Constituição Federal de 1988, todavia diante da sociedade contemporânea, o Judiciário tem enfrentado dificuldades para que o seu papel esteja sendo cumprido de forma efetiva.

1.1Problemáticas Advindas do Abarrotamento Processual

O Poder Judiciário brasileiro tem enfrentado alguns problemas estruturais, que por sua vez fazem com que ele deixe de prestar suas responsabilidades com qualidade.

Bolzan de Morais (2008):

Em tempos modernos, o Poder Judiciário é assolado por uma crise, na qual o mesmo tenta reagir e neutralizá-la. Entretanto, o Estado tem o dever de prestar a jurisdição a todos e de instituir mecanismos judiciários equipados e suficientes ao atendimento dos conflitos sociais. Com o surgimento de inúmeras demandas, e diante da crise já instaurada na jurisdição, através da morosidade, lentidão processual, a incapacidade dos operadores jurídicos tradicionais ao trabalharem com as novas realidades tanto legais como para resolução de conflitos contemporâneos (p. 78).

Por sua vez, Silva (1993) afirma que, formalmente, a igualdade perante a justiça está assegurada pela Constituição, desde a acessibilidade a ela (Art. 5º, XXXV). “Todavia, a igualdade mencionada não é notada, pois está bem claro hoje que tratar ‘como igual’ a sujeitos que econômica e socialmente estão em desvantagem, não é outra coisa senão uma ulterior forma de desigualdade e injustiça” (CAPPELLETTI, 1988, apud SILVA, 1993, p. 200).

Em uma pesquisa realizada pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (2016) acerca da movimentação processual (Alinhado à Resolução 76/2009, CNJ) de Janeiro a Julho de 2017, é verificado que 186.799 o número de novas ações e recursos novos e 18.808 execuções, sendo distribuídos para a 1ª e 2ª instâncias 37.457 processos físicos e 105.249 processos eletrônicos. No Tribunal são constatados 178 Desembargadores e 687 Juízes, havendo 81 Comarcas e 14 Regionais.

Por esses números já é possível perceber a desproporcionalidade do que é o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Agora, acerca da produtividade da 1ª instância de Agosto de 2017 de alguns Juízes e Serventias:

SERVENTIA - NITERÓI

JUÍZ

CONCLUSÕES

SENTENÇA

C/ MÉRITO

S/ MÉRITO

1 VARA CÍVEL

José Fancisco M.

978

127

73

29

2 VARA CÍVEL

Letícia Oliveira

1029

142

64

43

3 VARA CÍVEL

Alexandre E.   Scisinio

1683

128

71

34

4 VARA CÍVEL

Fabiana de Castro

1043

95

45

30

5 VARA CÍVEL

Rodrigo José Meano

975

133

60

45

SERVENTIA - NITERÓI

ACERVO GERAL

AUTOS PARALISADOS HÁ + 30 DIAS

AUTOS PARALISADOS

HÁ + 90 DIAS

PETIÇÕES RECEBIDAS

REMETIDOS AO TRIBUNAL

1 VARA CÍVEL

       5.689

2.424

776

1.490

49

2 VARA CÍVEL

       6.579

        3.371

1.377

1.652

35

3 VARA CÍVEL

       6.286

        2.835

        1.196

1.738

21

4 VARA CÍVEL

       6.048

        2.653

        687

1.947

42

5 VARA CÍVEL

       6.397

        3.002

1.331

1.324

169

O abarrotamento de processos dentro de uma Serventia é uma das causas da crise que o Judiciário enfrenta. Constata-se pelo estudo realizado pelo Órgão. Em cada Vara Cível existe 1 (um) Juiz Titular de Direito, que por sua vez tem a obrigação de realizar inúmeros atos, tais quais, audiências, despachos, sentenças e homologações. Logo, de um lado existe a busca pela razoável duração do processo e do outro, um acervo de processos e somente um Juiz, com uma Serventia pequena para concretizar os que as partes precisam. Aí está à problemática.

O Ministro Teori Zavascki (2012) declarou:

Claro que a carga de trabalho é enorme. Para dar vazão ao volume de processos, necessariamente tem que se sacrificar a qualidade do julgamento. Ou se busca vencer a quantidade ou se prioriza a qualidade. Não tem milagre (...). Eu tenho muito mais processos no gabinete do que eu gostaria. Mas eu também não posso ceder à tentação de simplesmente julgar de qualquer jeito. Acho que isso seria violentar não só minha consciência como a função institucional de um Ministro do STJ e o próprio Tribunal (p. 1).

O Brasil é um país onde opera a cultura da litigância e o número de distribuições não é suportado. Desde 2004 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou a “Justiça em Números”, onde o Relatório da Justiça em Números divulga a realidade dos Tribunais brasileiros.

A Justiça em Números 2017, com ano base de 2016, trouxe consigo uma classificação dos tribunais por porte, que tem por função criar grupos que respeitem as distinções dentro do mesmo ramo da Justiça. A classificação por porte trabalhou com as despesas, os processos que tramitaram no período (os baixados e os pendentes), o número de magistrados, de servidores e número de trabalhadores auxiliares. A junção dessas informações forma um só placar por tribunal. Com isso, procede a classificação em três categorias: tribunais de grande, médio ou pequeno porte.

De acordo com a classificação dos tribunais de Justiça Estadual, o TJ/RJ ficou no 1ª Grupo - Grande Porte -, juntamente com os Tribunais de SP, MG, RS e Paraná. O TJ/RJ ficou com 1,238 no escore, tendo de despesa total 4.209.214.642, com 13.448.660 processos tramitando, 842 Magistrados e com 25.873 servidores e auxiliares.

O tempo de sentença na Justiça Comum no 2º grau foi de sete meses. O processo de Conhecimento de 1º grau se deu em dois anos e um mês. O processo de Execução de 1º grau, por sua vez se deu em cinco anos e quatro meses. No Juizado Especial, nas Turmas Recursais, foi de oito meses. O processo de Conhecimento se deu em dez meses e o processo de Execução em um ano e dois meses. 

O tempo de baixa na Justiça Comum no 2º grau foi de um ano. O processo de Conhecimento de 1º grau se deu em três anos e um mês. O processo de Execução de 1º grau foi de cinco anos e nove meses. No Juizado Especial, nas Turmas Recursais foi de oito meses. O processo de Conhecimento se deu em dois anos e três meses e o processo de Execução em um ano e oito meses.

O tempo de pendente na Justiça Comum no 2º grau foi de dois anos e seis meses. O processo de Conhecimento de 1º grau se deu em cinco anos e quatro meses. O processo de Execução de 1º grau foi de sete anos e seis meses. No Juizado Especial, nas Turmas Recursais foi de dois anos e três meses. O processo de Conhecimento se deu em dois anos e nove meses e o processo de Execução em cinco anos e quatro meses. 

Por meio desta amostra, é notório crer que o número de processos em esfera de tramitação continua a crescer, consequentemente gerando também um aumento no número de processos que esperam uma solução. Na Justiça em Números de 2017, foi analisado que no final de 2009 estavam tramitando no Poder Judiciário 60,7 milhões de processos. Passaram-se sete anos e este número cresceu para aproximadamente 80 milhões de casos sem soluções, tendo uma variação no período de 31,2% ou do crescimento de 4,5% a cada ano. Em 2016, representando em média 14,3 processos a cada 100 habitantes, ingressaram na Justiça 29,4 milhões de processos.

Por isso o congestionamento continua e não se tem previsão de como será a cada ano, mas se entende que só tende a crescer, conforme as demandas dos indivíduos que se sentem lesionados. 

Os Países Ocidentais com o forte interesse na efetividade do acesso à justiça desencadearam soluções capazes de apaziguar o que até então estava desequilibrado: o próprio acesso. 

A primeira solução defendida por Cappelletti (1988) foi demonstrada pela primeira onda - o movimento assistência judiciária -, em seguida, os interesses pelos direitos difusos e coletivos, especialmente quando o assunto girava em torno da proteção ambiental e consumidor e por fim, a terceira, conhecida por enfoque de acesso à justiça, abrangendo os posicionamentos anteriores, mas vai muito além deles, representando uma tentativa de atacar as barreiras ao acesso de modo mais articulado e compreensivo. 

2.2 A Primeira Onda: Assistência Jurídica 

No trabalho feito por Cappelletti (1988):

Causas que envolvem somas relativamente pequenas são mais prejudicadas pela barreira dos custos. Se o litígio tiver de ser decidido por processos judiciários formais, os custos podem exceder o montante da controvérsia, ou, se isso não acontecer, pode consumir o conteúdo do pedido a ponto de tornar a demanda uma futilidade (p. 31).

A primeira onda, conhecida como “sistema judicare” direcionava na contratação de advogados pelo Estado, com o intuito destes prestarem assistência judiciária para os indivíduos que não tinham uma condição favorável. Segundo Cappelletti (1988): a finalidade do “sistema judicare” é proporcionar aos litigantes de baixa renda a mesma representação que teriam se pudessem pagar um advogado. O ideal é fazer uma distinção apenas em relação ao endereçamento da nota de honorários: o Estado, mas não o cliente, é quem a recebe (p. 35).

Em uma relação processual é importante à figura de um advogado. Da mesma forma, Cappelletti e Garth (1988): 

Na maior parte das modernas sociedades, o auxilio de um advogado é essencial, senão indispensável para decifrar leis cada vez mais complexas e procedimentos misteriosos necessários para ajuizar uma causa. Os métodos para proporcionar a assistência judiciária àqueles que não a podem custear são, por isso mesmo, vitais (p. 32).

Compreende-se, portanto, que atualmente cada vez mais é necessário ter alguém instituído para promover a relação entre a parte e o juízo. Por isso, pelo artigo 5º, LXXIV CRFB/88: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 

A dificuldade foi que, diante do estudo de Caappelleti, foi orientada a assistência judiciária integral e gratuita, mas não informa aos necessitados quanto ao reconhecimento dos direitos e causas de pedir, em muitos casos. 

Cappelletti (1988, p. 32), “o Estado não adotou qualquer atitude positiva para garanti-lo. De forma previsível, o resultado é que tais sistemas de assistência judiciária foram ineficientes”.

Outro problema foi a do não direcionamento a outros direitos que os indivíduos possuem e para que, consequentemente, quando se sentissem lesionados, pudessem provocar o Judiciário. A distância do pobre e do Poder Judiciário, pelos seus direitos e causa de pedir começaram a ser significativos. 

Mello (2010) explicou:

Outra crítica dirigida ao sistema é que ele se volta para a defesa eminentemente individual do assistido, desconsiderando a importância do enfoque de classe na conquista de mais direitos. Além disso, não há a preocupação com a formação de uma consciência dos direitos cabíveis às pessoas, que ficam prejudicadas por sequer saber identifica-los (p. 21).

A crítica realizada acerca dessa primeira onda foi que cada vez é mais difícil fazer com que os de baixa renda se tornem regulares clientes, pois o sistema tem o objetivo de retirar o empecilho do custo processual, todavia, sobre os outros problemas pouco ou nada faz. No estudo realizado por Cappelletti e Garth se verifica o problema (1988)

Isso porque ele confia aos pobres a tarefa de reconhecer as causas e procurar auxilio; não encoraja, nem permite que o profissional individual auxilie o pobre a compreender seus direitos e identificar as áreas em que se podem valer de remédios jurídicos (p. 38).

O custo de um processo é elevado, pois abrange as despesas e taxas cartorárias, honorários advocatícios e periciais e a interrupção do labor de quem é parte ou testemunha, com isso as pessoas economicamente vulneráveis enfrentam dificuldades para chegar à Justiça. Isto é, o preço do litígio na maioria dos casos é desproporcional aquilo que o demandante possui e consequentemente torna a ter um empecilho à esfera judicial. 

O alto custo, para as partes é particularmente óbvio sob o “Sistema Americano”, que não obriga o vencido a reembolsar ao vencedor os honorários despendidos com seu advogado. Mas os altos custos também agem como uma barreira poderosa sob o sistema, mais amplamente difundido, que impõe ao vencido os ônus da sucumbência [...] Além do mais, torna-se claro que os altos custos, na medida em que uma ou ambas as partes devam suportá-los, constituem uma importante barreira ao acesso à justiça. [...]  Qualquer tentativa realística de enfrentar os problemas de acesso deve começar por reconhecer esta situação: os advogados e serviços são muito caros (CAPPELLETTI, 1988, p. 16-18). 

 Pode-se dizer com clareza que o obstáculo mais difícil de ser retirado é do campo econômico. 

Segundo Frederico (2000), o grande problema brasileiro é a falta de equidade na distribuição dos valores básicos e o Estado como um todo tem a função de viabilizar ao acesso à justiça, através de mecanismos capazes de amenizar as desigualdades, trazendo a possibilidade dos hipossuficientes serem representados.

1.1A Segunda Onda: Os Interesses Difusos e Coletivos

Mesmo que a garantia da assistência judiciária tenha sido um fator progressista

[...] verificou-se que, apesar de todos deterem a capacidade de colocar suas lides à apreciação do Poder Judiciário, constatou-se que, mesmo assim, não era possível a análise de todos os interesses. Neste instante, tornou-se essencial a apreciação dos direitos da coletividade, uma vez que não eram tutelados pelos meios dos instrumentos garantidores dos direitos individuais (PIZETA; PIZETTA; RANGEL, 2014, s.p).

Com isso, a segunda onda estudada tem significância, pois coloca em palco os interesses difusos e coletivos, levando em conta que a assistência judiciária era apresentada aos menos favorecidos.

O Mauro Cappelletti e Garth (1988) centralizaram as reflexões sobre as noções tradicionais muito básicas do processo civil e sobre o papel dos tribunais.

Antigamente, dentro do processo, o assunto era somente para as partes, pois era sobre seu assunto individual, por sua vez, quando o aspecto era em relação à coletividade não estava enquadrado nesse esquema. Em contra partida, a coletividade foi ganhando espaço quando começaram a surgir assuntos importantes da política pública envolvendo vários grupos de indivíduos.

Mauro e Garth, (1988, p. 50) “em primeiro lugar, com relação a legitimidade ativa, as reformas legislativas e importantes decisões de tribunais estão cada vez mais permitindo que indivíduos ou grupos atuem em representação dos interesses difusos”.

Depois, pela segurança dos interesses, foi necessária uma modificação no que seria o papel do Magistrado. Isto é, algumas alterações foram precisas em determinados conceitos processuais, permitindo que os indivíduos ou grupos pudessem agir por interesses difusos, o que por sua vez fez com que o Juiz mantivesse uma postura nova e adequada para a situação.

O que mudou foi à ideia do processo judicial individual, colocando uma visão mais social e coletiva. Com o intuito de assegurar esse novo olhar, Cappelletti (1988) introduziu alguns mecanismos: ação governamental, a técnica, do procurador geral privado e a técnica do advogado particular do interesse público.

Diante das ideias proferidas por Cappelletti e Garth (1988) chegou-se a conclusão de que era de extrema importância a criação de um regime jurídico que desse a significância nas ações coletivas e de interesse público.

Desde a década de 60 e 70 ainda se consumava a visão individual, porém o surgimento das ações coletivas trouxe progresso no acesso à justiça para os indivíduos nos tribunais, com a finalidade de proteger seus interesses públicos e difusos.

3. MECANISMOS AUXILIADORES AO ACESSO À JUSTIÇA E PODER JURISDICIONAL       

O direito ao acesso à justiça é falho e impede boa parte da população de atingir o Poder Jurisdicional, por parte de inúmeros fatores de cunho social, econômico, cultural, bem como a falta de conhecimento, psicológico e o próprio Judiciário. Esses elementos traduzem suficientemente à problemática.

Rodrigues (2008 p. 252) afirma: “A desigualdade material, em contraste com a igualdade formal prevista no ordenamento jurídico, acaba por colocar o sujeito mais pobre em situação de desvantagem no desenvolvimento do processo”.

O cunho social deve ser analisado como forma de impedir o compasso do processo e que tem ligação diretamente com o aspecto econômico, levando em consideração que de um lado os indivíduos mais carentes possuem o direito violado, mas do outro, sofrem o temor para com o Judiciário e seu papel.

Santos (2003) tem o entendimento de que:

A discriminação social no acesso à justiça é um fenômeno muito mais complexo do que à primeira vista pode aparecer, já que, para além das condicionantes econômicas, sempre mais óbvias, envolve condicionantes sociais e culturais resultantes de processos de socialização e de interiorização de valores dominantes muito difíceis de transformar (p. 171).

O aspecto cultural é outro considerável abismo entre o cidadão e a Justiça, porque em muitos casos o direito é transpassado para os cultos, que possuem uma linguagem mais sofisticada. Aquele que já se sente distante da informação se sente menos protegido. A questão cultural também traz a problemática de que em diversos lugares os indivíduos não conhecem nem reconhecem os direitos que lhe cabem. Entra-se no consentimento de que se não sabe, não haverá reivindicação.

Cesar (2002, p. 341) afirma que “quanto menor o poder aquisitivo do cidadão, menor o seu conhecimento acerca de seus direitos e menor a sua capacidade de identificar um direito violado e passível de reparação judicial”.

Para Rodrigues (1994), em consonância:

A estrutura educacional e os meios de comunicação social exercem um papel fundamental no que se refere ao acesso à Justiça. Por um lado, devem esclarecer quais são os direitos fundamentais do indivíduo (visto isoladamente) e da coletividade e quais os instrumentos jurídicos hábeis para sua reivindicação e proteção. Por outro lado, devem estimular uma cultura de busca da efetividade desses direitos, por intermédio de uma educação (formal ou informal) para a cidadania, incluindo a assimilação da ideia fundamental de que o respeito aos direitos passa pela consciência de que seu desrespeito levará à aplicação dos mecanismos estatais de solução dos conflitos (p. 35).

Marinoni (1996, p. 48) diz que “a democratização da justiça, na verdade, deve passar pela democratização do ensino e da cultura, e mesmo pela democratização da própria linguagem, como instrumento de intercâmbio de ideias e informações”.

O campo psicológico deve ser debatido como obstáculo e ser revisto. Para Cappelletti (1988) procedimentos complicados, formalismo, ambientes que intimidam, como o dos tribunais, juízes e advogados, figuras tidas como opressoras, fazem com que o litigante se sinta perdido, um prisioneiro num mundo estranho.

Além da lentidão e do principio da duração razoável do processo não ser percebido de forma clara e eficiente, a não confiança que o demandante tem em relação ao órgão jurisdicional é caracterizador.

O Poder Judiciário brasileiro tem colocado em risco, na maioria dos casos, as partes, a partir do momento em que as decisões judiciais não são fornecidas em tempo considerável.

Em relação a essas crises, apesar dos esforços, se verifica a exigibilidade através de celeridade processual, que faz pensar em instrumentos plausíveis em aplicar na prática, de modo a favorecer os anseios sociais de uma coletividade e, consequentemente, vigorando a atividade jurisdicional, com Justiça.

3.1 A Terceira Onda: Métodos Alternativos de Solução de Conflitos      

A terceira onda renovatória estudada por Mauro e Garth (1988) inclui a advocacia, judicial ou extrajudicial, seja por meio de advogados particulares ou públicos. Ela centra sua atenção no conjunto geral de instituições e mecanismos, pessoas e procedimentos utilizados para processar e mesmo prevenir disputas nas sociedades modernas.

A procura de acessibilidade e celeridade em processos, objetivando satisfação aos que adentram no poder judiciário, é observada para que o litígio seja solucionado.

A figura dos Juizados Especiais veio a tona, que para Silvério (2009,) criados não apenas para desafogar o judiciário, mas também para abrir portas para o acesso a justiça, nos casos de menor complexidade.

Os Juizados Estaduais possuem uma regulamentação especial de número 9.099/95 em que facilita às partes que estão no processo, na hipótese do valor da causa ser de até 20 (vinte) salários mínimos, comparecer em juízo pessoalmente, podendo ser assistidas por advogados.

A arbitragem é outro instrumento utilizado com a finalidade de auxiliar a parte. Ela está respaldada na Lei de número 9.307/96 e possui relevância nas relações internacionais comerciais, pela globalização. Logo, não é privativo do ordenamento jurídico brasileiro. Segundo Mohallen (2000 apud ALMEIDA JÚNIOR, 2006, p. 5) “essa preocupação desencadeia alterações legislativas e doutrinárias em vários países”.

De acordo com Carmona (2004):

A arbitragem é o meio alternativo de solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebam seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nela, sem intervenção estatal, sendo a decisão destinada a assumir a mesma eficácia da sentença judicial – é colocada à disposição de quem quer que seja, para solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais áurea dos quais os litigantes possam dispor (p. 51).

            Todavia, Sales (2004, p. 41) interpreta a arbitragem como sendo “Um procedimento no qual as partes elegem um árbitro para solucionar as divergências. Na arbitragem, ao contrário da negociação e da mediação, as partes não possuem o poder de decisão, o qual se encontra a cargo do árbitro”.

A arbitragem sendo um dos meios alternativos de soluções de conflitos é, talvez, o melhor estruturado e efetivo dos meios alternativos, porque o Estado dá a ela determinadas faculdades jurisdicionais. A arbitragem pode ser utilizada para os conflitos que precisam de conhecimentos técnicos para sua solução, mas salienta que é importante uma sedimentação na cultura arbitrária, a fim de haver o uso efetivo.

Já a Mediação é considerável por outro aspecto de valia para a solução de aparentes conflitos. De acordo com Six, (2001, p. 281) “a mediação consiste em estabelecer ligações onde elas ainda não foram feitas, suscitar o agir comunicacional onde não existe”. Tende fornecer comunicação entre as partes envolvidas na relação processual, em prol de paz.

Por Braga Neto (1999, p.93) a mediação:

É uma técnica não-adversarial de resolução de conflitos, por intermédio da qual duas ou mais pessoas (físicas, jurídicas, públicas, etc.) recorrem a um especialista neutro, capacitado, que realiza reuniões conjuntas e/ou separadas, com o intuito de estimulá-las a obter uma solução consensual e satisfatória, salvaguardando o bom relacionamento entre elas.

A mediação como mecanismo de solução de conflitos é adequada quando os conflitos vierem de relações continuadas, como as relações empresariais, uma vez que se tenta o restabelecimento da relação. O instrumento é mencionado para que haja o entendimento da lide pelas partes envolvidas.

A Conciliação, diferente dos outros, possui características subjetivas em razão de figurar um terceiro imparcial e ter prerrogativa de abordar um possível acordo entre as partes. Para Magano (1985, p. 43) “a conciliação é o negócio jurídico em que as partes respectivas, com assistência de terceiro, põe um fim a conflitos entre elas existentes”.         

O terceiro que estimula a solução tem que observar os aspectos alicerçados em questão, assumindo uma figura mais ativa. Vale dizer que o conciliador não irá decidir o conflito, todavia irá auxiliar no impulso através do acordo.

Lima Filho (2003) afirma:

[...] a conciliação se dá em processo de informação com a participação de um terceiro interveniente que atua como instrumento de ligação e comunicação entre as partes, tendo por finalidade conduzi-las a um entendimento, através da identificação dos problemas e possíveis soluções (p. 263).

3.2 A Prestação Jurisdicional no Ordenamento Jurídico Brasileiro

O ordenamento jurídico brasileiro como qualquer outro é caracterizado por suas limitações e necessidades de reformas. Quando o assunto é o direito do acesso à justiça não é diferente, até porque pela conjuntura social se percebe um distanciamento entre o direito e a efetividade.

O que não é entendido, na maioria dos casos é que a prestação jurisdicional independe da efetiva existência do direito, no caso, acesso à justiça. Então, a busca precisa de melhoria, em relação à prestação se dá por uma compreensão crítica sobre o papel da jurisdição, de acordo com a Constituição no artigo 3º:

Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

  • Construir uma sociedade livre, justa e solidária.
  • Garantir o desenvolvimento nacional.
  • Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.
  • Promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (BRASIL, 1988, p. 1).

O sistema jurídico brasileiro, com o fim de autotutela, colocou o Estado “dizendo o direito”, aplicando jurisdição e a dando a ele o dever de solucionar os conflitos. Logo, a necessidade da jurisdição e o direito processual como forma de garantir os direitos. A Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha (1993, p. 35) diz que “O direito à jurisdição é o direito público subjetivo constitucionalmente assegurado ao cidadão de exigir do Estado a prestação daquela atividade. A jurisdição é, então, de uma parte, direito fundamental do cidadão, e, outra, dever do Estado”.

A Constituição no artigo 5º, incisos, de forma exemplificada transmite a ideia de que a prestação jurisdicional deve ser dada de forma efetiva aos jurisdicionados:

Inciso XXXIV: são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

Inciso LV: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Por isso, independentemente das problemáticas, o poder jurisdicional deve ser inclinado na busca por efetividade. É do Estado a responsabilidade de garantir o acesso à justiça às pessoas sem distinção, quando provocado pelo Poder Judiciário, como também os garantidos pelo Poder Constituinte.

3.3 A Necessidade de Compreensão ao Poder Judiciário Atual

O Judiciário é investido do papel de apaziguar o conflito que para ele aparece entre as partes. O objeto pode girar em torno de vários aspectos, mas o resultado que sempre se espera é o mesmo: reparação do que é de direito. Entretanto, como discutido até aqui, o Poder Judiciário não anda conforme se espera e nem há respaldo para afirmar que vai melhorar. O que grande parte da população espera é a real e efetiva decisão proferida pelo Magistrado concedendo aquilo que se pretende antes de começar o processo.

Não é refletido que o foco em questão tende ao valor que a parte deposita. Logicamente que a Carta Magna dita expressamente que todo cidadão pode provocar o Judiciário quando se sentir lesado ou ameaçado, todavia, mais do que isso, se deve trabalhar com sensatez.

O processo é da parte e ela quer se satisfazer, mas nem sempre no tempo que crê ser o ideal. O que seria tempo hábil para a concretização de uma decisão favorável? Os princípios basilares como a da duração razoável do processo, celeridade, contraditório, publicidade são fundadas e conhecidas, mesmo que não de cor, quando se toca nos direitos, grande parte tende a conhecer.

Pois bem, a teoria e a prática podem não ser aliadas dentro de uma relação processual e cabe ao Estado se comprometer a buscar por ela, mas cabe ao autor e réu se prestarem pela boa-fé e no intuito de auxiliar o Judiciário. O legislador na Constituição como no Código de Processo Civil vedam o uso de práticas desleal e que prejudicam a esfera jurisdicional.

O trabalho é árduo, porém preciso. Direitos estão em jogo e o tempo também. Por isso, discernimento acerca da prestação jurisdicional na Justiça Brasileira deve ser observado pelos envolvidos.

Gonçalves (2012) diz que

A rigor, agir com lealdade e boa fé abrangem todas as demais obrigações e implica o dever de agir com honestidade no curso do processo. Constitui, portanto, ofensa a essa regra a utilização de expedientes desonestos que retardam e prejudicam a sua boa solução (p. 136).

Da mesma forma, para Gonçalves (2012) é preciso que o litigante tenha perpetrado voluntariamente os autos mencionados para responder por má-fé. Não basta, por exemplo, que ele deduza pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso. É preciso que saiba o que está fazendo, que o faça voluntária e conscientemente.

Além do mais, a solução deve se dar de forma compatível ao conflito existente, até porque a consequência da coisa julgada sedimenta a decisão. Em razão disso, o processo quando não realizado com o intuito certo pode gerar prejuízo na esfera legal.

É importante que haja o entendimento de que o Poder Judiciário não está com a espada na mão, com o objetivo de lesionar mais ainda o direito postulado pelo cidadão, muito pelo contrário, apesar do aspecto jurídico atual que faz com que grande parte da população entenda de forma diversa.

O acesso à justiça abrange um campo de bastante discussão, mas, a jurisdição, através dos meios consensuais de conflitos, cada vez mais busca o aprimoramento, por conta da crise aparente.

Relata Moreira (2004) que de acordo com a Constituição vigente e as problemáticas do Judiciário, veio à tona:

Mais precisamente no que respeita ao Poder Judiciário, ao contrário, pode-se inclusive afirmar que a nova ordem constitucional acabou colaborando, em certa medida, com o agravamento de uma situação de crise – compreendida enquanto atuação deficitária – que, de alguma forma, já vinha mesmo sendo desenhada há algum tempo e que ainda encontra-se pendente de um devido equacionamento tanto no que respeita à sua função instrumental, na composição formal dos conflitos, como no tocante a sua relevância político-institucional, enquanto poder do Estado (p. 65).

O Poder Judiciário tem em seu histórico projetos em prol de reformas e melhorias não conquistados, pois não conseguiram vencer as pressões. Sabe-se que no Brasil pode-se dizer que existe acesso à justiça, mas a efetividade ainda não é vislumbrada como todos da população almejam.

O Novo Código de Processo Civil veio desmontar a ideia de que o acesso à justiça não é efetivo, muito pelo contrário, trouxe a esperança de que, além de compreender a garantia constitucional do acesso à justiça, prometeria uma maior efetividade à prestação jurisdicional.

O artigo 3º do Novo Código de Processo Civil de 2015 diz que “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito, ressalvados os litígios voluntariamente submetidos à solução arbitral, na forma da lei”.

Logo, há de se entender que pelo Novo Código de 2015, os Magistrados e seus componentes auxiliadores realizam um prosseguimento além do esperado, uma vez que o processo é afetado interna e externamente pelas partes envolvidas. Os de ordem interna correspondem ao sistema judiciário – a deficiência na estrutura pessoal e material e com a legislação. Os de ordem externa são aparentes de acordo com o abarrotamento de litígios. A lenta e pouca efetividade não dá crédito ao aparelho judiciário.

Com o Estado Democrático de Direito, só tende a crescer o número de demandas, por isso, cabe a todos os envolvidos da relação jurídica buscar entender que o direito é certo, mas o Poder Judiciário não comporta aquilo que se espera, lutando para que as demandas sejam sanadas, de acordo com a legislação.

CONCLUSÃO

O acesso à justiça tem sido estudado ao longo dos anos e se verifica que os litígios poderiam ser solucionados pelo Estado, na hipótese de reaver aquilo que se buscava, fugindo da autotutela e justiça privada.

Todavia, começaram a analisar que, na maior parte dos casos, os cidadãos deixavam de buscar o Poder Judiciário por conta de entraves que colocam o direito do acesso à justiça distante do real papel, como a hipossuficiência, a morosidade e o não conhecimento.

Apesar disto, o Poder Judiciário no crescente número de funções não tem sido compreendido. Sabe-se que com o intuito de alcançar um efetivo acesso é fundamental que o sistema jurídico esteja equilibrado e seja capaz de receber as insatisfações dos cidadãos.

Dizer que a supressão de problemáticas será analisada de forma rápida é ingenuidade para o povo e para os investidos de jurisdição, mas disponibilizar o acesso à justiça e, a partir disso, cuidar com a diversidade dos indivíduos em relação a sua situação socioeconômica, efetivando instrumentos advindos para auxiliá-los, como a Defensoria Pública assegurada na Constituição Federal no artigo 5º, LXXIV, que tem o objetivo principal de realizar a justiça social dando e sendo voz dos oprimidos é um caminho.

É essencial que o impacto que a crise judiciária denota traga alterações nos serviços jurídicos, no âmbito cartorário com os servidores da justiça, como do Magistrado. Para que o sistema melhore todos devem entender da necessidade de se voltarem a especializações, como o aumento de servidores qualificados e juízes. Analisa-se que as demandas não são proporcionais ao número de pessoas capacitadas para o prosseguimento do feito se dar em um prazo razoável e satisfatório as partes, abrangendo também os representantes alicerçados no processo.

O distanciamento entre o acesso à justiça corrobora para insatisfações válidas e compreendidas, entretanto, o importante é que a estrutura judiciária como a sensatez do povo esteja amadurecendo e criando nela programas e mecanismos que ajudem o sistema social e jurídico.

Os Juizados Especiais, Ações Coletivas, Meios Alternativos de Conflitos, como a Arbitragem, Mediação e Conciliação foram ideias colocadas no papel e na prática para tentar fortificar o âmbito jurídico e consequentemente o direito do lesionado. A organização destes mecanismos também precisa de recortes e especializações, mas se nota a melhoria que eles têm trazido.

A legislação é outro fator que se discute pela importância de modificações para tal jurisdição, se voltando as reais necessidades da conjuntura social, apesar de sim, para alguns dizerem que essa opção é utópica na organização judiciária.

Por isso, deve ser entendido que o acesso à justiça pode e deve ser além do próprio judiciário, colocando os já meios alternativos como forma de adentrar em prol de justiça social justa, contudo, é importante ser estudado outras maneiras de apaziguar o que se tem hoje: abarrotamento processual. Enquanto isso se espera o posicionamento coerente dos cidadãos, apesar da complexidade dessa ideia.

A aproximação pela efetividade do acesso à justiça no Poder Judiciário pode acontecer, tanto pelos instrumentos processuais, como mais do que isso, deve haver conscientização na realidade que se atenta o Judiciário, pois não significa que o que acontece (morosidade, principalmente) corresponde aquilo que o órgão almeja, até porque cada um visa prestar o serviço jurisdicional, porém o todo é fundamental para haver uma justiça e paz social.

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Sobre a autora
Fernanda da Silva Caffarate

Advogada. Pós-graduada em Direito Civil e Processual. Área de atuação: Civil, mais precisamente Direito Extrajudicial.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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