Resumo: O trabalho versa sobre o instituto dos precedentes judiciais no direito processual, introduzido legislativamente no ordenamento jurídico pelo Novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015, e que atribuiu às Cortes Superiores o papel de formular precedentes que se apresentam como de vinculação obrigatória, a serem observados pelas demais instâncias do Poder Judiciário. Conclui-se que a utilização dos precedentes obrigatórios representa maior credibilidade e confiabilidade às decisões do Poder Judiciário, conferindo maior segurança jurídica aos jurisdicionados. Por fim, reforça-se que a aplicação e utilização de decisões pretéritas como paradigma para o julgamento das demandas eleva o entendimento jurisprudencial ao status de fonte formal do direito processual, em cumprimento aos anseios constitucionais da isonomia, celeridade, efetividade e do devido processo legal. A metodologia de base pautou-se em pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, com análise documental consultando artigos, livros e documentários.
Palavras-chave: Jurisprudência; Processo Civil; Precedente Obrigatório; Novo Código de Processo Civil; Previsibilidade; Fonte do Direito.
Sumário: 1 Introdução. 2 Breves considerações sobre a interação entre os sistemas da civil law e da common law. 3. O precedente judicial no Novo Código de Processo Civil e a atuação das Cortes Superiores. 4.1. A consideração do precedente judicial como fonte do direito processual em decorrência do CPC/2015 - Lei nº 13.105/2015. 5. Conclusão. 6. Referências
1. Introdução
É de conhecimento notório que os inúmeros recursos direcionados aos tribunais superiores, interpostos em face das decisões dos juízes das instâncias ordinárias, fazem com que o processo prolongue por vários anos, contribuído para a descrença da população no Poder Judiciário (OLIVEIRA, 2002, p. 386).
Atualmente o sistema sofre em decorrência do número elevado de processos em face aos números de juízes no país, como apontados pelo CNJ, onde no ano de 2015 atingiu a marca de 100 milhões de processos em tramitação na justiça[3].
Tal situação implica diretamente na forma como se desenvolve o processo judicial e como o julgamento é proferido, constituindo-se uma justiça apenas preocupada com a razoável duração do processo, desrespeitando, entretanto, outros valores constitucionais e processuais caros e indispensáveis ao estado democrático de direito (NERY JUNIOR, 2010. p. 323), não atendo as exigências da sociedade que prima por um julgamento seguro e coerente na aplicação do direito.
Pode-se seguramente dizer que os recursos no processo judicial se tornaram entraves à observância do tempo adequado de tramitação processual, pois o manejo desta de impugnação tem, muitas vezes, o condão de procrastinar o andamento do feito, repercutindo no ambiente político, econômico e social como um descompasso entre a pretensão dos jurisdicionados em receber do Estado-Juiz a rápida solução dos litígios (BUSATO e DUARTE, 2010, p. 153-154).
Neste cenário, adveio o Novo Código de Processo Civil que, com a utilização dos precedentes obrigatórios nos processos judiciais, propõe, inexoravelmente, uma reformulação das atribuições e da forma de julgamento das Cortes Superiores e também da sistemática processual a ser desenvolvida pelas instâncias ordinárias (CIMARDI, 2015, p. 207).
Na conformação do ordenamento jurídico, as Cortes Superiores do país foram incumbidas de corrigir a interpretação da lei aplicada pelos juízes ordinários, sendo que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça são cortes que outorgam sentido à Constituição legislação infraconstitucional federal e visam reduzir a equivocidade dos enunciados linguísticos em que o Direito comumente é vazado. São cortes, em última análise, que decidem o sentido da Constituição e da legislação infraconstitucional federal (MITIDERO, 2013, p. 79).
Em tempos de constitucionalismo, onde a tutela como finalidade do processo corresponde a tutela da dignidade da pessoa humana, a atuação judicial tem cada vez mais interpretado o texto legal, adequando o sentido da lei com a evolução das necessidades sociais, na medida em que a utilização dos precedentes judiciais pretéritos se torna indispensável para garantir a igualdade e a liberdade aos indivíduos (CIMARDI, 2015, p. 56-57).
Uma prestação judicial célere, estável e efetiva, de forma que os tribunais superiores não funcionem como uma terceira instância de julgamento, é uma necessidade da sociedade contemporânea que clama por uma solução rápida dos processos judiciais, considerando que o tempo assume importância vital nos dias de hoje (NERY JUNIOR, 2010, p. 318).
A busca de maior segurança nas decisões judiciais e a otimização das demandas, evitando-se o desnecessário exame de casos idênticos já anteriormente decididos levou vários países a adotar mecanismos com o objetivo de uniformizar a jurisprudência, haja vista que em razão do desenvolvimento desenfreado do mundo moderno, é comum que mais e mais controvérsias se instaurem perante o Poder Judiciário por ser inevitável a existência de conflitos em decorrência da interação do ser humano no meio social (STRECK, 2013, p. 32).
A comunidade jurídica há tempos tende pela necessidade de reformulação dos conceitos e da estrutura de análise do processo judicial, o que ganhou forma com a edição da Lei nº 13.015 de 16 março de 2016, que foi taxativa ao dispor e disciplinar acerca da utilização dos precedentes judiciais obrigatórios, incumbindo às cortes superiores a tarefa de formular enunciados que deverão traçar o caminho a seguido pelos demais juízes, numa alteração significativa do método de julgamento processo civil (CIMARDI, 2015, p. 131).
Neste cenário, o trabalho em tela busca apontar que, agora positivada na legislação processual, a utilização da técnica de obrigatoriedade dos precedentes formulados pelo STF e STJ, representará maior confiabilidade ao trabalho do Poder Judiciário em face da população, caracterizando-se como um mecanismo efetivo de pacificação social, podendo ser elevado ao status[4] fonte formal do direito processual, através de uma interação da cultura jurídica da civil law com a da common law.
Para que se atinja tal objetivo, a metodologia adotada neste artigo é o método dedutivo que, consoante Gil (1999, p. 27), “é o método que parte do geral e, a seguir desce ao particular.” Ainda segundo Gil (1999, p. 27) “Parte de princípios reconhecidos como verdadeiros e indiscutíveis e possibilita chegar a conclusões de maneira puramente formal, isto é, em virtude unicamente de sua lógica”.
Quanto aos meios, a pesquisa foi bibliográfica, pois, como discorre Vergara (1998, p. 46) “é o estudo sistematizado desenvolvido com base em material publicado em livros, revistas, jornais, redes eletrônicas, isto é, material acessível ao público em geral”, enriquecida, aqui, pela leitura das doutrinas que versam sobre o precedente, objeto deste estudo.
Faz-se necessário salientar que não se pretende esgotar o assunto, nem, tão pouco, trazer fórmulas prontas. O que se almeja é provocar a discussão sobre o tema, e, acima de tudo, buscar que sempre haja maior justiça e celeridade.
2. Breves considerações sobre a interação dos sistemas da Civil Law e da Common Law
Na tradição do sistema da civil Law acredita-se que a lei é suficiente para regular todos os fatos da vida social e o papel do julgador é unicamente de aplicar a norma jurídica escrita ao caso que lhe é posto, sendo que no Brasil nos deparamos com um sistema legalista extraído diretamente do texto constitucional ao prever que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, inciso II da Constituição Federal), estando o direito é vinculado à produção legislativa (DONIZETTI, 2015, p. 3).
O sistema jurídico brasileiro sempre se aproximou a tradição do sistema da civil law, como ocorre com a maior parte dos países de origem romano-germânica, elegendo a lei como a fonte por excelência do ordenamento e considerando-a como capaz solucionar todos conflitos verificados na sociedade (DONIZETTI, 2015, p. 4).
Luiz Guilherme Marinoni discorre que na tradição da civil law as decisões judiciais são tão estáveis e seguras quanto à lei, podendo-se dizer que, até mesmo, que a lei é quem decide o caso concreto, estando o interprete preso a uma norma preexistente, haja vista que juiz investiga ou conhece para declarar o que está gravado no texto legal. (MARINONI, 2014, p. 63).
Apresentando-se com outra face, na tradição do sistema do common law, também conhecido como sistema dos países anglo-saxões, a atuação dos juízes e tribunais são norteadas pelos costumes e no que já foi decidido anteriormente, operacionalizando-se o sistema com suporte num caso precedente que deverá servir como paradigma no julgamento do caso que está sob análise, conferindo certeza a prática processual de julgar. (NOGUEIRA, 2011, p. 162).
Assim, pode-se dizer que na common law os julgamentos proferidos pelos os juízes estão vinculados às decisões do passado, ou seja, aos precedentes, com a utilização do chamado stare decisis, tratando-se de um direito jurisprudencial (TUCCI, 2004, p. 153).
Então, não há que se interpretar, tão somente, como sendo o sistema da common law o único que observa a teoria dos precedentes judiciais, haja vista que, a diferença deste para a civil law não se limita a existência ou não de codificação, já que a common law também possui grande produção legislativa; é a importância que cada sistema emprega ao precedente judicial e à legislação editada que deve ser o ponto crucial para identificar a diferença dos sistemas (MARINONI, 2014, p. 46-47).
A doutrina majoritária brasileira (MARINONI, 2014, p. 63) tem afirmado que o sistema jurídico de precedentes confere uma maior previsibilidade e estabilidade ao direito e uma maior segurança jurídica à sociedade, apontando que o interprete valora e decide entre um dos resultados interpretativos possíveis extraídos da lei e que a teoria da interpretação coloca nas mãos das supremas cortes a função de atribuir sentido ao direito.
No sistema do civil law, apesar da preponderância das leis, o precedente sempre desempenhou função de orientar a interpretação da lei, mas não necessariamente de obrigar que o julgador adotasse o mesmo fundamento de decisão anteriormente proferida (MARINONI, 2014, p. 63-64).
Em que pese a evolução da teoria da interpretação da lei, no Brasil a norma codificada ainda ganha relevo nas teses jurídicas processuais, o que é impossível de se conceber num Estado Democrático de Direito Moderno, pois a lei nunca estará dissociada de qualquer interpretação jurisdicional e a Corte Suprema quando profere uma decisão atribui sentido ao direito positivado, outorgando unidade ao direito com a elaboração de um precedente (MARINONI, 2014, p. 65).
Sob este enfoque, considerando que o judiciário tem a função de dar sentido à lei em conformidade com a evolução das necessidades sociais e de acordo com as características do caso concreto, a segurança e a igualdade, tanto almejada pelo sistema civil law, é visualizada num sistema de precedentes extraído da common law, através de um modelo jurídico com pilares fincados pelo constitucionalismo, de no qual a possibilidade de decisões diferentes para casos iguais não é desconsiderada, mas onde os casos similares devem ser tratados do mesmo modo (MARINONI, 2015, p.18).
Diante nestas premissas, é impossível negar que existe uma aproximação destes dois sistemas e também que os precedentes ocupam grande destaque no direito processual brasileiro, pelo que o civil law interage diretamente com o sistema do common law e, em consequência do impacto do constitucionalismo e da necessidade de interpretação das leis com enfoque nos direitos fundamentais, tal situação a tempos tem sido notada pela doutrina como uma necessidade atual (CIMARDI, 2015, p. 60-61).
Esta interação, pautada na cultura da previsibilidade e do tratamento isonômico aos litigantes, acabou sendo positivada no ordenamento com a edição da Lei nº 13.105/2015 - Novo Código de Processo Civil, modificando o formato de como se desenvolve o processo judicial e como os atores do processo devem se comportar quando houve um caso pretérito que já tenha sido posto ao crivo das Cortes Superiores.
3. O Precedente Judicial no Novo Código de Processo Civil e a atuação das Cortes Superiores
O Novo Código de Processo Civil buscou reforçar o papel excepcional das Cortes Superiores de promover a uniformidade na interpretação do direito constitucional ou infraconstitucional, positivando a técnica do precedente obrigatório e enaltecendo a importância de que os juízes ordinários observem o entendimento jurisprudencial firmado pelo STF ou pelo STJ, a respeito de determinada controvérsia de direito (DONIZETTI, 2015, p. 16-17).
Porém, a incorporação do precedente ao direito brasileiro não é tão nova, sendo que desde os momentos posteriores à segunda guerra mundial identificam-se mudanças na sistemática dos julgamentos do processo judicial, com a valorização do posicionamento dos tribunais na formação do convencimento dos juízes pela inclusão de mecanismos para reforçar a valorização do precedente judicial como parâmetro a ser seguido, num método de julgamento do processo em inquestionável cisão às raízes do sistema legalista da civil law (CIMARDI, 2015, p. 70)[5].
Com todo respeito aos posicionamentos contrários, observa-se que a utilização dos precedentes com força persuasiva no processo judicial ganhou espaço e acabou sendo difundida aos poucos no ordenamento jurídico nas últimas décadas; sempre pautada na busca por um processo célere e efetivo e com apego aos anseios do neoconstitucionalismo e neoprocessualismo (MANCUSO, 2010, 152-153).
Neste ínterim, o Novo Código de Processo Civil positivou a teoria de vinculação dos precedentes judiciais emanados pelos tribunais superiores, na tentativa de promover coerência e continuidade na atividade judicante e estabelecer tratamento igualitário dos jurisdicionados, os quais saberão de antemão que a decisão será uniforme, sem a incerteza de se deparar com uma decisão contraditória em relação a um caso semelhante, julgada por um mesmo juízo ou em juízos diversos (MARINONI, 2014, p. 67-68).
Esta é a interpretação que se extrai do artigo 927 do novo diploma legal processual, abaixo transcrito:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos ;IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Percebe-se claramente que o Novo Código privilegia a adoção de um sistema de vinculação aos precedentes, consagrando-o como fonte do direito (DONIZETTI, 2015, p. 6), ao tratar que não se considera fundamentada qualquer decisão que “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento” (art. 489, §1º, inciso VI).
O CPC/2015 exige uma postura ativa dos juízes de primeiro grau e também dos tribunais de segunda instância, que deverão uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, visando proporcionar uma decisão de cunho igualitário para todos os envolvidos em processos judiciais, com respeito ao que foi decidido pelos tribunais superiores em outras situações fático/jurídicas idênticas (DONIZETTI, 2015, p. 19-20).
Foram adotadas na legislação técnicas próprias dos sistemas da common law, em nítida intenção de conferir força obrigatória aos precedentes judiciais, haja vista que o art. 489 destina que o julgador prioritariamente deverá aplicá-los, sendo que o precedente indicado (stare decisis) apenas não será seguido quando o órgão jurisdicional distinguir o caso sob julgamento, demonstrando fundamentadamente se tratar de situação particularizada por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a impor solução jurídica diversa (distinguishing) (MARINONI, 2015, p. 21-26).
A voz uníssona da Corte Superior se traduzirá, a partir de então, no significado de que um precedente tem carga valorativa diferente de uma simples decisão que regula um caso concreto, cabendo dizer que o precedente obrigatório passa a ter valor para a sociedade e condiciona a resolução de casos futuros (MARINONI, 2015, p. 30)
Nas balizas do artigo 932 são de vinculação obrigatória: os acórdãos de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; os precedentes do plenário do Supremo Tribunal Federal, em controle difuso de constitucionalidade; os precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, veja-se:.
Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal
Até então, as decisões das cortes superiores somente poderiam ser consideradas no mundo jurídico como precedentes revestidos de valor moral, com alcance meramente persuasivo e sem o condão de impor um dever de observância pelos juízes das instâncias ordinárias (TUCCI, 2004, p. 12-13), eis que ausente uma norma positivada que expressamente determinasse a observância às decisões uniformes de tais tribunas, com exceção da súmula vinculante.
Agora, o CPC/2015 traçou um roteiro de como os julgadores deverão aplicar precedentes destas cortes e de forma imperativa, o que nos propõe, inexoravelmente, uma busca de reafirmação da função do STF e do STJ que, com a devida vênia, estão figurando até os dias de hoje como cortes de correção das decisões dos juízes das instâncias ordinárias, longe de serem cortes de precedentes (MARINONI, 2014, p. 69).
Como leciona Luiz Guilherme Marinoni, (MARINONI, 2014, p.166 e ss), as bases para um novo conceito e modelo de processo estão sedimentadas no fundamento que, na sociedade contemporânea, há uma necessidade de adequação da tutela do direito material com a sistemática processual, não se admitindo um processo genérico e abstrato, posto que o processo judicial é visto atualmente como instrumento de proteção e realização dos direitos fundamentais do indivíduo, sendo necessário um comportamento coeso do Poder Judiciário frente as demandas postas pela sociedade.
Portanto, as inovações legislativas positivaram a utilização dos precedentes como obrigatórios no processo judicial em busca da efetividade, segurança jurídica, razoável duração, proteção da confiança e isonomia, através de normas que objetivam uniformizar a jurisprudência dos tribunais brasileiros, com adoção de método de julgamento aplicado nos países de commom law, o que é imprescindível para manutenção de um Estado Democrático de Direito (WAMBIER, 2015, p. 1313).
4. O Precedente Judicial como fonte formal do Direito Processual
O espaço que as raízes normativas do stares decisis da common law ganhou no nosso ordenamento se erradicam para o interior da própria Constituição, alterando o modelo de jurisdição concebido até hoje, numa proposta que é uma necessidade de todo e qualquer Estado que se preocupe em ser adjetivado como democrático (THEODORO JUNIOR, 2016, p. 391)
Há, no entanto, quem defenda que a aplicação do sistema de precedentes configura vicissitudes e idiossincrasias, destacando que a crise do Poder Judiciário decorre de equivocadas compreensões e aplicações que surgem como o “mal em si” do próprio sistema, afirmando que o problema não é o sistema jurídico ter mecanismos vinculatórios, mas sim a forma como os operadores de tais mecanismos os enfrentaram (STRECK, 2013, p. 65)
Com todo o respeito aos que de forma diferente se posicionam, é inegável que o legislador optou por conceder espaço aos precedentes no processo judicial, atribuindo-lhes elevado grau valorativo no julgamento das demandas, dotado de inquestionável força jurídica.
Tal, não significa, entretanto, um engessamento das instâncias ordinárias e uma mitigação dos poderes do juiz, na medida em não se retira o poder decisório em face do caso concreto, já que casos são julgados para que se resolva o litígio e, no futuro, as “razões de decidir” ali expendidas podem servir para casos futuros (THEODORO JÚNIOR, 2016, p. 398).
Sob este prisma, diante da previsão legislativa da técnica dos precedentes judiciais, há que se conceber que a jurisprudência deve agora ser tida como uma fonte formal na interpretação do direito processual, já que o sistema de observância e acatamento de precedentes é norma constitucional implícita, ligada à disciplina da devida função jurisdicional (THEODORO JÚNIOR, 2016, p. 391).
Presenciamos, portanto, o advento de um novo momento no sistema de fontes no ordenamento jurídico brasileiro em que, de certa maneira, existe uma nova vida da jurisprudência. A velha jurisprudência desprezada pelo estado de direito clássico renasce para deixar de ser a mera expressão automática e asséptica da mens legis para, quem sabe, retornar a exercer um papel central e criativo no sistema de fontes formais do direito (FONSECA, 2007, p. 33).
O precedente jamais será anunciado de forma única e completa, havendo formas de que, a partir das distinções de cada caso, o Poder Judiciário promova um refinamento dinâmico de sua interpretação à luz de novas situações e contextos, possibilidade conferida ao julgador através da técnica da distinção (distinguishing), que é um aliado importante no processo de maturação do direito jurisprudencial, sem que se alegue engessamento do poder decisório do Juiz. (THEODORO JÚNIOR, 2016, p. 406)
O juiz participa do processo judicial e, portanto, ativamente da construção da norma jurídica, moldando e remoldando o significado da lei para que se aflore a norma jurídica adequada para solucionar o litígio, replicando-a em outros com identidade fático-jurídica, pelo que os precedentes, agora obrigatórios, servem para orientar a conduta da sociedade de forma preventiva e repressiva, diminuindo o ajuizamento de medidas judiciais, com inegável status de fonte do direito (FACÓ, DIDIER, 2015, p.218).
5. Considerações Finais
A busca por segurança jurídica e celeridade do processo judicial, aliada a necessidade de um comportamento uniforme e coerentes das instituições do Poder Judiciário, é a razão para aproximação do ordenamento jurídico brasileiro ao método de julgamento existente dos países da commom law nas últimas décadas, com a utilização dos precedentes judiciais para julgamento de novos casos.
A teoria da vinculação dos juízes ordinários aos precedentes judicias editados pelas cortes superiores foi legitimada pelo Novo Código de Processo Civil, em rompimento as raízes ingressadas da civil law.
Presenciamos, portanto, que o Brasil passa a ter um sistema híbrido na forma de julgamento do processo judicial, onde a lei não perde sua importância como norma jurídica reguladora da sociedade, mas onde a jurisprudência ganha relevo em reconhecimento da vigência do stare decisis, em atenção inclusive aos postulados constitucionais da isonomia, devido processo legal e celeridade.
Assim, as Cortes Superiores ganham uma “nova” atribuição, ficando incumbidas da missão de formular precedentes de vinculação obrigatória às instâncias ordinárias, deixando de atuar como corte de revisão de decisões judicias para transformarem-se em cortes de precedentes, o que é uma necessidade a um Estado Democrático de Direito.
A utilização da jurisprudência como fundamento e paradigma para às decisões judiciais sempre foi bem aceita pela sociedade e, ainda que de forma mascarada pela edição dos verbetes sumulares, serviu como sustentáculo para uma cultura de evidente respeito ao entendimento do STF e STJ.
Com a edição do CPC/2015, a jurisprudência assume o inegável status de fonte direta do direito processual, eis que se reveste de obrigatoriedade positivada no ordenamento e conduz o caminho a ser seguido pelo julgador, representando as balizas que a sociedade deve analisar antes de realizar seus negócios jurídicos.
Tal conformação engradece a missão institucional do Poder Judiciário pois, além de contribuir para a construção de processo judicial célere e coerente, comprometido com os postulados da igualdade e efetividade, se conjectura numa atividade jurisdicional tão buscada por toda a comunidade jurídica.
Diante de todos os desafios que são postos os operadores do direito na atualidade, senão a mais importante, é a necessidade da quebra de paradigmas e rompimento com as raízes profundas da litigiosidade. Imperamos tão somente compreender que, emoções a parte, é tempo de TRAVESSIA!
REFERÊNCIAS
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[3]Para maiores detalhes acerca do número de processos em cada ramo do Poder Judiciário e o tempo de tramitação das ações judiciais, consultar os relatórios anuais divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça disponível em: <http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/pj-justica-em-numeros>.
[4] Por “status” entenda-se como posição que a jurisprudência assumirá no direito processual do trabalho, segundo significado da palavra. (MICHAELIS, 2018).
[5]Para aprofundar o conhecimento acerca da evolução histórica do método de julgamento do processo judicial no Brasil, com a incorporação dos métodos de julgamento dos países da common law pertinente a leitura do capítulo “1.2. O desenvolvimento do sistema jurídico brasileiro e a concretização do direito” in A Jurisprudência Uniforme e os precedentes do Novo Código de Processo Civil Brasileiro, por Cláudia Aparecida Cimardi, Editora RT, 2015.
Abstract: The paper deals with the institute of judicial precedents in procedural law, legislatively introduced in the legal order by the New Code of Civil Procedure – Law no. 13.105/2015, and which assigns to the Superior Courts the role of formulating precedents that are presented as mandatory binding, to be observed by the other instances of the Judiciary. Finally, it is reinforced that the application and use of previous decisions as a paradigm for the judgment of the demands, elevates the jurisprudential understanding to the formal source status of procedural law, in compliance with the constitutional longings of isonomy, celerity, effectiveness and due process legal, so expected by citizens. The basic methodology was based on bibliographical and jurisprudential research, with documentary analysis consulting articles, books and documentaries.
Keywords: Jurisprudence; Mandatory Precedent; New Code of Civil Procedure; Law Source.