O empreendedorismo no cárcere

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O trabalho visa mostrar que o empreendedorismo se mostra como um meio muito eficaz quando se fala em ressocialização, pois ainda há dificuldades para que os presos consigam ingressar no mercado de trabalho após terem sido liberados do sistema penitenciário

Resumo

O trabalho visa mostrar que o empreendedorismo se mostra como um meio muito eficaz quando se fala em ressocialização, pois ainda há dificuldades para que os presos consigam ingressar no mercado de trabalho após terem sido liberados do sistema penitenciário por já ter pertencido ao sistema carcerário. E como o empreendedorismo é um meio que tem várias ramificações para que qualquer pessoa possa desenvolver, como o empreendedorismo digital, que é uma área onde não precisa de muito investimento para desenvolver tal função, sendo assim uma boa alternativa como meio de ressocialização e redução de reincidência, recuperando a dignidade, a autoestima e a esperança de uma nova vida.

Palavras-Chave: Empreendedorismo. Liberdade. Ressocialização. Reincidencia.

Abstract

The work aims to show that entrepreneurship is shown as a very effective means when it comes to resocialization, as there are still difficulties for prisoners to be able to enter the labor market after being released from the prison system for having already belonged to the prison system. And as entrepreneurship is a medium that has several ramifications for anyone to develop, like digital entrepreneurship, which is an area where you don't need a lot of investment to develop such a function, ex-prisoners see it as a good alternative as a means of resocialization and reduction of recidivism, thus recovering dignity, self-esteem and the hope of a new life.

Keywords: Entrepreneurship. Freedom. Resocialization. Recurrence.

SUMÁRIO

1.  Introdução; 2. Causas Sociais de Reincidência; 2.1 Conceito Jurídico; 2.2 O Desafio DA Reintegração Social 2.3 Principio da Dignidade Humana;; 3. Empreendedorismo no Cárcere como Política Criminal; 3.1 Noções de Empreendedorismo; 3.2 O Empreendedorismo Digital no Cárcere como Mecanismo de redução de criminalidade; 4. Conclusão; 5. Referências.

 

1.INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo, mostrar que o empreendedorismo veem sendo uma das melhores alternativas para que o indivíduo saia do mundo da criminalidade, incluindo assim os ex - presidiários no mercado de trabalho, e com isso pode ajudar reduzir o índice de reincidência, uma vez que a mesma se dá por meio de repetição do ato criminoso.

Sendo assim o presente está dividido em reincidência e empreendedorismo no cárcere, na primeira parte temos a reincidência onde é demonstrando seu conceito jurídico, o desafio da reintegração na sociedade abordando assim o princípio da dignidade humana, já na segunda parte demonstramos o empreendedorismo como política criminal demonstrando seu conceito e mecanismos como redução de criminalidade.

A metodologia utilizada para a elaboração do trabalho foi a de pesquisas em livros doutrinários para buscar entendimentos referentes a reincidência criminal no brasil e também em relação ao empreendedorismo, houve pesquisas em artigos, e sites como IPEA, para que pudesse buscar dados referente ao índice de reincidência no Brasil.

A relevância do mesmo se dá em mostrar que a reincidência criminal no Brasil pode ser reduzida de maneira bem significativa, quando se introduz o empreendedorismo para que os detentos tenham uma forma de se reintegrar na sociedade, gerando assim renda para que os ex- presidiários possam gerar renda e com isso sair do mundo da criminalidade.  

2.CAUAS SOCIAIS DA REINCIDÊNCIA

2.1 CONCEITO JURÍDICO

Segundo o ordenamento jurídico, reincidência é um termo utilizado para definir uma pratica, em que o indivíduo volte a praticar um crime já anteriormente condenado por outro.

O Código Penal, nos traz em seu art. 63, o conceito de reincidência aduzindo que: “ Constata-se a reincidência no momento em que o indivíduo pratique novo crime, após o transito em julgado da sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. ”

De acordo com Capez (2001, p. 458 – 459), aduz que:

A característica jurídica da reincidência é de uma particularidade agravante genérica, da qual o caráter é intangível ou particular, de forma que não se comunica aos eventuais componentes ou co-autores. Desta forma o art. 30 do Código Penal, demonstra que: "Não se comunicam as situações e as condições de natureza pessoal, resguardado quando essenciais para o crime".

Desta forma a reincidência tem uma grande influência como agravante nas penas, uma vez que se reflete sobre diversas situações previstas no ordenamento jurídico.

Contudo a reincidência não é caracterizada apenas com a juntada dos antecedentes criminais do agente que praticou o delito ao processo, tendo assim que ser comprovada por meio de sentença condenatória transitada em julgado, onde contará a data em que se foi dado o transito. Ou seja, se o novo delito vier a ser praticado antes do transito em julgado, não configurará como agravante.

É importante destacar os aspectos tratados por Fragoso (2004, p. 415), onde defende que:

Segundo a lei, não há distinção se os crimes praticados antecedentemente e subsequentemente foram dolosos ou culposos, contudo, deve-se destacar que a sentença na qual se concede a graça judicial não é condenatória, diante disso, não é apta a ocasionar reincidência, visto que, ela não é condenatória, nem absolutória.

O Superior Tribunal de Justiça, onde nos trouxe a sumula 18 arguindo que:  "a sentença permissória do indulto judicial é declaratória da revogação da punibilidade, não subsistindo nenhum impacto condenatório".

Através do entendimento de Mestieri (2002, p. 286), pode-se dizer que o regime aplicado a reincidência “é mais amplo do que o vigente quando da entrada em vigor do Código Penal", pois o nosso atual ordenamento jurídico a considera como temporária, tornando-a primaria, ou seja, um bem que pode vim a ser readquirido, dessa forma Capez (2001, p. 461) completa que: “no decorrer do tempo a condenação anterior vem a perder sua eficácia para fins de reincidência”.

A reincidência pode vim a gerar efeitos sobre a aplicação da pena por cinco anos, mas Dotti (2002, p. 520) entende que:

O regimento sofreu um "temperamento" com a modificação da Lei 9.714/99, que aplicou ao reincidente a alteração da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, "contanto que, diante da condenação antecedente, a ação seja socialmente aconselhável e a reincidência não tenha se operado em virtude da conduta da mesma transgressão".

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJ /RS, entende sobre o tema que:

EMBARGOS INFRIGENTES, APELAÇÃO, ROUBO MAJORADO, DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, REINCIDÊNCIA, PARÂMETRO DE AUMENTO, O incremento pela presença da agravante da reincidência (art.61,I, do CP) em 11 (onze) meses mostra-se razoável. Agente reincidente especifico, com condenação definitiva por crime de roubo triplamente majorado. Particularidade que não pode ser olvidada, sob pena de violação do princípio da igualdade e seu corolário de individualização da pena, pela aplicação do axioma de tratamento desigual aos desiguais. EXECUÇÃO PROVISORIA DA PENA. Adesão ao entendimento assentado pelo plenário do STF no julgamento do HC 126.292/SP. Possibilidade de se executar provisoriamente a pena confirmada por esta segunda instancia.
(TJ-RS- EI: 70081051187 RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Datado Julgamento: 24/05/2019, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Data da Publicação: 03/07/2019).

Segundo Dados do IPEA (quadro 1), as taxas de reincidência desenvolvidas por estudos brasileiros variam em função do conceito de reincidência trabalhado, onde os números são sempre altos. Trazendo assim um grande problema que leva a sociedade e o poder público a refletirem a respeito de política de execução penal na atualidade, reconhecendo a necessidade de repensar essa política, que, praticamente privilegia o encarceramento em maça, a criação de mais vagas e consequentemente a criação de mais presídios.

QUADRO 1

Principais pesquisas nacionais sobre reincidência

Autor
Título
Conceito de reincidência utilizado na pesquisa
Taxa de reincidência
Sérgio Adorno; Eliana Bordini
A Prisão sob a Ótica de seus Protagonistas: itinerário de uma pesquisa.
Reincidência criminal – mais de um crime, condenação em dois deles, independentemente dos cinco anos.

São Paulo: 29,34%.
Sérgio Adorno; Eliana Bordini
Reincidência e Reincidentes Penitenciários em São Paulo (1974-1985).
Reincidência penitenciária – reingresso no sistema penitenciário para cumprir pena ou medida de segurança.

São Paulo: 46,3%.

Julita Lemgruber

Reincidência e Reincidentes Penitenciários no Sistema Penal do Estado do Rio de Janeiro.
Reincidência penitenciária – reingresso no sistema penitenciário para cumprir pena ou medida de segurança. Segundo a autora: “compreende reincidente penitenciário como quem tendo cumprido (tal) pena ou (tal) medida de segurança, veio a ser novamente recolhido a estabelecimento penal para cumprir nova pena ou medida de segurança” (Lemgruber, 1989, p. 45).

Rio de Janeiro: 30,7%.

Túlio Kahn

Além das Grades: radiografia e alternativas ao sistema prisional.
Reincidência penal – nova condenação, mas não necessariamente para cumprimento de pena de prisão. Segundo Kahn, pode-se assumir que nos casos de crimes mais graves os conceitos de reincidência penal e reincidência penitenciária medem basicamente as mesmas coisas, uma vez que crimes graves quase sempre são punidos com prisão.
São Paulo: 50%, em 1994; 45,2%, em 1995;
47%, em 1996; na década de 1970, a taxa não passou de 32%.

Depen
Dados de 2001 para Brasil e de 2006 para Minas Gerais, Alagoas, Pernambuco e Rio de Janeiro.
Reincidência penitenciária – considerando presos condenados e provisórios com passagem anterior no sistema prisional.
Brasil: 70%; e Minas Gerais, Alagoas, Pernambuco e Rio de Janeiro: 55,15%.

Fonte: Pesquisa Ipea/CNJ, 2013 (revisão bibliográfica). Elaboração dos autores.

Os dados do IPEA demonstram também que a taxa de reincidência tem uma observância diferente de estado para estado, sendo assim impossibilita determinadas comparações entre eles. Assim dentro dos 817 (oitocentos e dezessete) processos validados para que pudesse efetuar o cálculo da reincidência, 199 (cento e noventa e nove) foram constatadas como sendo criminais, com isso a taxa de reincidência é em média 24,4% (quadro 2).

TABELA 2

Número de apenados, não reincidentes e reincidentes

UFs da amostra

Processos válidos

Não reincidentes

Reincidentes

AL, MG, PE, PR e RJ

817

618

199

%

100

75,6

24,41

Fonte: Pesquisa Ipea/CNJ, 2013.

Nota: 1 Refere-se à média ponderada por estado. Elaboração dos autores.

No mesmo pensar o Superior Tribunal de Justiça – STJ, julgou que:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA E OUTROS PROCESSOS EM ANDAMENTO. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Na espécie, o paciente, preso em flagrante por transportar e manter em depósito 19,280kg (dezenove quilos, duzentos e oitenta gramas) de maconha de cocaína, teve a sua custódia cautelar mantida no édito condenatório, tendo sido consignado como principal fundamento para tanto o fato de que os seus "antecedentes criminais revelam sua reincidência penal por crime de roubo e por porte ilegal de arma de fogo, o que revela sua forte propensão à prática de crimes". Ordem denegada.
(STJ - HC: 547495 PB 2019/0351776-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020)

Desta forma o Superior tribunal de Justiça – STJ, nos mostra que:

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. GUIA DE EXECUÇÃO PENAL DO SENTENCIADO COM ANOTAÇÃO DE REINCIDÊNCIA CRIMINAL. REINCIDÊNCIA NÃO EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NO ÉDITO CONDENATÓRIO.. In casu, reconhecendo-se condenação transitada em julgado como circunstância judicial desfavorável, e não agravante, não pode tal fato ser corrigido pelo juiz da execução, à título de correção de erro material e sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da non reformatio in pejus, motivo pelo qual deve ser aplicado o entendimento mais favorável ao sentenciado e excluída a anotação de reincidência criminal de sua guia de execução penal. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 368765 ES 2016/0224224-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 28/03/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2017)

O Superior tribunal de Justiça – STJ, alega ainda:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. VIABILIDADE. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância. Afigura-se viável a fixação de regime prisional mais gravoso que o abstratamente previsto no art. 33, § 2º, do Código Penal, em virtude de elementos que demonstrem a maior gravidade concreta do delito cometido, mormente em razão da presença de circunstância judicial desfavorável e da reincidência criminal. Agravo regimental desprovido.
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(STJ - AgRg no REsp: 1623539 MG 2016/0230513-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 24/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018)

Sendo assim a reincidência só pode ser utilizada como agravante quando houver o trânsito em julgado dos processos anteriores.

  1.  O DESAFIO DA REINTEGRAÇÃO SOCIAL

Apesar de ser conhecida como uma das legislações mais modernas do planeta, a Lei de Execução Penal – LEP, enfrenta barreiras na execução de muitos de seus mecanismos. Em seu Artigo 1°, a lei aponta o objetivo de “efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.

A legislação tenta sustentar a dignidade e a humanidade do cumprimento da pena, tornando expressa a ampliação dos direitos constitucionais aos detentos, e com isso, garantir as circunstâncias para a sua reintegração social. O Artigo 10 descreve que “a assistência ao preso e ao internado como dever do Estado objetiva prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade, estendendo-se esta ao egresso”.

A LEP presume, a meio de atenções fundamentais que devem ser prestadas aos encarcerados, assistência educacional, religiosa, social, psicológicas, à saúde e materiais. Os princípios previstos pelos legisladores trouxeram para o centro da discussão polêmicas em volta da conceituação de ressocialização, efeito atribuído à prisão moderna e pilar da concepção de execução penal articulada na LEP.

Ainda que a literatura revele a subsistência de controvérsias em volta do tema da ressocialização, cada uma das posições apresenta propostas de atos que têm como intuito de impactar na história de vida dos presos.

Entre os especialistas, prevalece a teoria a respeito da inabilidade da prisão no que se refere à ressocialização do encarcerado. Os ataques mais rigorosos se origina nos adeptos da criminologia crítica, que criticam a ressocialização por provocar a contravenção do livre-arbítrio e da autonomia do sujeito, já que a ideia de “tratamento” ou correção do ser humano que suporta este entendimento presume que se deva invalidar a sua personalidade, suas ideologias e suas escalas de valores para adequá-lo aos valores sociais tidos como legítimos. (Bitencourt, 2007; Peter Filho, 2011).

O ponto de vista quase consensual, contudo, de que a prisão não é eficaz para ressocializar, não se estende aos rumos que necessitariam serem dados à prisão. Quanto a isso, Baratta (1990, p.88) mostra duas grandes posições: idealista e realista.

Os adeptos da posição realista, originando-se da alegação de que a prisão não é capaz de se instalar em espaço de ressocialização, defendem que o ápice que ela é capaz de fazer é neutralizar os detentos. Em consequência, alinham-se a expressão oficial da prisão de modo que a prevenção especial negativa (incapacitação ou neutralização do detento), que está na base do agravamento das técnicas de controle repressiva. No contrário estão os que se põe no posicionamento idealista, que permanecem na proteção da prisão como ambiente de prevenção especial positiva (ressocialização).

Ainda que admita sua frustração para este fim, advogam que é indispensável conservar o conceito de ressocialização, uma vez que seu afastamento acabaria fortalecendo a natureza exclusivamente punitiva da pena, oferecendo à prisão a única atribuição de afastar da sociedade aqueles que são considerados criminosos.

Para Baratta (1990, p.89), nenhuma dessas duas posições é aceitativo. Para ele, a prisão, da forma como se mostra, é de fato incapaz de proporcionar a ressocialização; ao contrário, o que ela tem gerado na verdade são empecilhos a obtenção deste objetivo. Contudo, não obstante desse reconhecimento, sustenta que a intenção não deve ser desamparada, mas reconstruída e, nesta reconstrução, sugere a alteração dos termos ressocialização e tratamento pelo de reintegração social.

Baratta (1990, p. 93), completa que a ressocialização e tratamento denotam “um comportamento passivo do preso e ativo das instituições: são heranças antiquadas da antiga criminologia positivista que compreendia o detento como uma pessoa estranha e inferior que precisava ser readaptada à sociedade, considerando teoricamente esta como ‘boa’ e aquele como ‘mau’”. Em objeção, a expressão reintegração social presume a igualdade entre as partes envolvidas no processo, visto que requisita a “começo de um processo de interação e comunicação entre a sociedade e a prisão, onde os cidadãos reclusos se identifiquem na sociedade e esta, por sua vez, se reconheça na prisão” (idem, ibidem).

Ao avançar na mesma orientação argumentativa, Sá (2005, p. 11) acrescenta que a objeção aos termos ressocialização e reabilitação se dá pelo comprometimento que a sociedade passa a ter neste processo. De acordo com suas palavras, “pela reintegração social, a sociedade reinclui aqueles que ela excluiu, através de táticas nas quais esses excluídos detenham uma atuação ativa, ou seja, não como meros ‘objetos de assistência’, mas como sujeitos”.

Outro ponto abordado por Baratta (1990, p.94), quando traz a reflexão sobre a definição de reintegração social, são as condições carcerárias. Em seu ponto de vista, tanto sob a perspectiva da integração social como do criminoso, “a melhor prisão é, com certeza, a que não existe”, visto que não há nenhuma prisão boa o bastante para alcançar a reintegração. Todavia, “encontram-se algumas piores do que outras” e, assim, seja qual for a ação, “ainda que seja para manter o preso”, deve ser “encarada com seriedade”, de modo a fazer com que a vida no sistema penitenciário seja menos dolorosa e prejudicial ao detento.

Baratta (1990, p.94) menciona de outra maneira, “não se pode conquistar a reintegração social do detento por meio do cumprimento da pena, contudo deve-se buscá-la apesar dela; isto é, transformando menos delicadas as condições de vida no sistema penitenciário, circunstâncias essas que dificultam o alcance dessa reintegração”.

 Mesmo que estas ações precisem ser valorizadas, Baratta (1990, p.95), destaca que não se trata da proteção de um reformismo técnico que se limitaria exclusivamente a fornecer “uma prisão melhor”, mas de introduzir isso em uma política maior que ande para a direção de um cenário de “menos cárcere”.

As iniciativas públicas procuram atingir uma maior aproximação e adaptação da ressocialização as conclusões práticas, visto que o Estado tem obrigação de ofertar o tratamento penal ao encarcerado.

2.3 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA

O nosso ordenamento jurídico nos traz um pilar muito importante para que o indivíduo seja reiterado no âmbito social logo após cumprir sua pena, que é o princípio da dignidade da pessoa humana que possui uma grande relevância aos direitos garantidos por nossa Constituição Federal.

Esse princípio é de suma importância nas relações éticas consolidadas, desta forma a Constituição Federal de 1988, nos traz em seu art. 1°, III, que: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana”.

Neste pensar Bitencourt (2007, p. 155), nos traz que:

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XLIX dispõe que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” e também proíbe em seu mesmo artigo, inciso XLVII a aplicação de penas cruéis e degradantes. É de salientar também que o artigo 1º da Lei de Execução Penal dispõe a necessidade de proporcionar condições favoráveis para a harmônica integração social entre os presos, evidenciando-se, assim, a total proibição de tratamentos desumanos que violem a dignidade da pessoa.

Já quando falamos em tratamento nos presídios para os indivíduos que praticam crimes Coyle (2002, p. 203) demonstra que:

Independentemente da gravidade do crime praticado por essas pessoas, elas não deixam de ser seres humanos e devem ter assegurados à proteção de seus direitos humanos, até porque, o órgão jurisdicional que tratou do caso concreto decretou uma pena restritiva de liberdade e não da dignidade

Desta forma o Supremo tribunal de Justiça – STJ, entende que:

HABEAS CORPUS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. A Corte local, ao acolher o pedido do Ministério Público formulado em medida cautelar inominada, a fim de conceder efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto e decretar a prisão preventiva do acusado, limitou-se a indicar a reincidência. Assim, à luz dos princípios da humanidade, da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, a decisão do Magistrado de origem é a que melhor se ajusta à hipótese em testilha, seria a garantia da ordem pública.
(STJ - HC: 465426 SP 2018/0213212-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019)

Sendo assim o Supremo Tribunal de Justiça – STJ, completa:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, III, DA CF/88. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do ARE n. 950.787, "a questão da ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da propriedade e sua função social, do devido processo legal e do acesso à Justiça, quando decorrente de relação contratual, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (Tema 890/STF). (Tema 181/STF). (STJ - AgInt no RE no REsp: 1806837 SP 2019/0051335-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 12/11/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 20/11/2019)

Os indivíduos submetidos ao sistema prisional não perdem seus direitos contemplados pela Constituição Federal de 1988, entendendo assim sua humanidade, não podendo ser aplicadas penas cruéis, como elenca a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, XLVII: “não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis”, no mesmo pensar nossa Carta Magna completa no mesmo artigo em seu inciso XLVIII que: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.

3.O EMPREENDORISMO NO CÁRCERE COMO POLITICA CRIMINAL

3.1. NOÇÕES DE EMPREENDEDORISMO

Pode-se dizer que o empreendedorismo é a capacidade em idealizar projetos, que venham a concretizar transformações e melhorias dentro do mercado de trabalho.

Mas o empreendedorismo não é pertencente exclusivamente a negócios, pois o indivíduo pode desenvolver um perfil empreendedor em sua própria casa, dentro de sua vida social, ou seja, o empreendedorismo, refere-se à criatividade, a visão estratégica e a solução de problemas.

Para Leite (2000, p. 14), empreendedorismo é “a formação de interesses por pessoas e entidades trabalhando unidas para executar uma idealização por intermédio da criatividade, competência de alterar e a vontade de tirar aquilo que frequentemente se intitularia de risco”.

Desta forma Menezes (2003, p.33), nos mostra que o empreendedor é:

O agente de determinação que proporciona o empreendimento baseado em um desempenho criativo e moderno, que consegue alterar os contextos, incentivar a cooperação, gerar convívios pessoais, provocar resultados, elaborando o que gosta de fazer, com prazer, devoção, autoconfiança, confiança e indispensabilidade de execução.

Considerando assim o desenvolvimento humano, podemos afirmar que o empreendedorismo vem desde a época primitiva, onde já encontrávamos comportamentos empreendedor, já que para fins de sobrevivência era necessário que houvesse a inovação nas construções de suas ferramentas para que pudesse caçar.

Neste pensar Dolabela (2008, p. 45), entende que o empreendedorismo “não é uma matéria recente, pois encontra-se desde a primeira conduta humana transformadora, com o propósito de aprimorar o relacionamento do indivíduo com os outros e com a natureza”.

 3.2.O EMPREENDEDORISMO DIGITAL NO CÁRCERE COMO MECANISMO DE REDUÇÃO DE CRIMINALIDADE.

O empreendedorismo digital é um meio de maior facilidade de desenvolvimento até mesmo pelo baixo custo no investimento inicial, os ex-presidiários adotam como forma de se reincluírem na sociedade.

 Uma vez que, as relações estabelecidas perante a sociedade são abrangentes quanto as desigualdades de todas as naturezas. E assim por haver desigualdades sociais, termina tendo como resultado poucas oportunidades no mercado de trabalho em determinadas classes sociais, gerando assim um aumento na criminalidade.

A Organização Mundial da Saúde – OMS (2002, p. 12), nos traz que:

São pessoas que percebem onde há uma oportunidade para satisfazer algumas necessidades que o sistema social do Estado não vai ou não pode alcançar, e que captam coletivamente os recursos necessários (geralmente pessoas, às vezes voluntários, dinheiro e premissas) e os usam para “fazer a diferença”

No mesmo entendimento Morais (1981, p. 250) evidencia que:

Violência está em tudo que é capaz de imprimir sofrimento ou destruição do corpo do homem, bem como o que pode degradar ou causar transtornos à sua integridade psíquica. (...) Violentar o homem é arrancá-lo de sua dignidade física e mental.

Neste pensar Flauzina (2006, p. 25), demonstra que o sistema penal tem um caráter racista, no interior de uma estrutura democrática racial, demonstrando assim que o sistema penal e o racismo se comunicam em um projeto genocida. “[...] as atribuições do sistema penal relacionam-se mais concretamente à perseguição de determinados indivíduos do que a contenção de práticas delituosas”.

Flauzina (2006, p. 13), nos mostra que:

Em última instância, o racismo serve como forma de catalogação dos indivíduos, afastando-os ou aproximando-os do sentido de humanidade de acordo com suas características raciais. É justamente essa característica peculiar do racismo que faz dele uma das justificativas mais correntes nos episódios de genocídio em toda sorte de vilipêndios materiais e simbólicos que tenham por objetivo violar a integridade dos seres humanos.

O sistema carcerário inclui de forma imposta à privação de liberdade, uma forma compreender que as técnicas penitenciarias se atualizam para que haja uma objetivação do indivíduo.

Afirma Foucault (2012, p. 262), que o que vem qualificar o infrator é seu ato praticado e com isso caracteriza como delinquente revelando assim o criminoso por traz de seus atos, assim:

A penalidade de detenção fabricaria – daí sem dúvida sua longevidade – uma ilegalidade fechada, separada e útil. O circuito da delinquência não seria o subproduto de uma prisão que, ao punir, não conseguisse corrigir; seria o efeito direto de uma penalidade que, para gerir as práticas ilegais, investiria algumas delas num mecanismo de “puniçãoreprodução” de que o encarceramento seria uma das peças principais.

Com isso pode-se dizer que, o empreendedorismo pode ser usado como mecanismo redução da delinquência, podendo tirar os jovens das ruas uma vez que o empreendedorismo vem se fortalecendo ao longo do tempo, pois as pessoas vêm descobrindo novas formas para guiar seu próprio negócio, e com o acesso à internet o empreendedorismo digital vem crescendo pelo fato de contar com um baixo investimento inicial, além de trazer comodidade, melhores condições de trabalho e flexibilidade para desenvolver o trabalho.

O Superior Tribunal Justiça – STJ, nos traz que:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE REMIÇÃO POR ESTUDOS. APROVAÇÃO NO ENEM. POSSIBILIDADE. RESSOCIALIZAÇÃO DO CONDENADO. REINTEGRAÇÃO SOCIAL. FORMA DE CÁLCULO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1. Quando a Resolução CNJ n. 44/2013 menciona a carga horária de 1.600 horas para o ensino fundamental e 1.200 horas para o ensino médio, refere-se ao percentual de 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino. Considerando como base de cálculo 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio, ou seja, 1.200 horas, deve-se dividir esse total por 12, encontrando-se o resultado de 100 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do Enem. 2. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no HC: 446932 SC 2018/0094407-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/08/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019)

Ainda no mesmo entendimento o Superior Tribunal de Justiça –STJ, entende que:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO TRABALHO. ARTESANATO. ATIVIDADE RECONHECIDA PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONSTATAÇÃO DO CARÁTER RESSOCIALIZADOR PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IRRELEVÂNCIA. RECENTE PRECEDENTE DA SEXTA TURMA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Todo trabalho tem papel ressocializador, inclusive a jurisprudência tem flexibilizado o art. 126 da LEP para permitir a remição da pena pela leitura e pelo estudo por conta própria, não sendo razoável impedir o benefício por atividade laboral de artesanato promovida e reconhecida pela própria administração do estabelecimento prisional, ao argumento de ausência de comprovação da supervisão e do cumprimento de jornada. 2. Ordem concedida.
(STJ - HC: 534258 RS 2019/0279875-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 30/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020)

Hoje em dia pode-se começar a empreender, sem a necessidade de uma equipe ou de uma certa estrutura como loja física, pois com as ferramentas que o meio digital proporciona, o indivíduo pode exercer qualquer atividade que possa ser desenvolvida em uma empresa.

O empreendedor digital age sempre com liderança lhe tornando capaz de agregar artifícios individuais e privativos para que assim possa proporcionar desenvolvimento e soluções para os problemas sociais, desta forma Johnson (2000, p.05) demonstra que:

São pessoas que percebem onde há uma oportunidade para satisfazer algumas necessidades que o sistema social do Estado não vai ou não pode alcançar, e que captam coletivamente os recursos necessários (geralmente pessoas, às vezes voluntários, dinheiro e premissas) e os usam para “fazer a diferença”

Estudos demonstram que os indivíduos geram imensos desejos internos em desemprenhar um papel de empreendedor, isto é, faz-se iniciador no ramo, desta forma Marcondes (2004, p.15), traz as seguintes características:

Não possui paciência e gosto para alisar os bancos escolares de uma escola profissional. Isso foi declarado no livro de memórias escrito pelo homem considerado entre os mais ricos do mundo, o conhecidíssimo Bill Gates, da maior empresa de softwares, a Microsoft. Os cursos regulares de graduação costumam ser ocupados apenas pelos que pretendem vir a ser nada mais que administrados e técnico, podendo até alcançar cargos gerencias de alto nível, mas sempre como empregados. Talvez a explicação mais simples é que empreendedores não se formam em escolas.

O empreendedorismo vem sendo o método mais eficaz quando se fala em desemprego, seja ele por adolescentes, mulheres, homossexuais, negros, ex-presidiários dentre outros.

A Lei de Execuções Penais – LEP (1984), aborda o trabalho interno em seu artigo 32, onde dispõe que: “na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado”.

A problemática do detento perante a reabilitação na sociedade é muito complexa, propondo-se que não há estrutura para que seja desenvolvido projetos que venham a capacitar os detentos, deixando-os assim sem chances de ressocialização.

Com isso Nogueira (1996, p. 200), afirma que:

A atual política penitenciária deu maior ênfase ao trabalho do condenado, em qualquer regime que lhe for aplicado, procurando, inclusive, através das penas alternativas, de prestação de serviço á comunidade, conscientizar até mesmo o condenado por pequenas infrações a partir do trabalho em favor da comunidade. Contudo, torna-se indispensável que sejam propiciadas ao condenado condições de trabalho, visto que atualmente não vemos como aplicar essa nova proposta ao nosso sistema, salvo no regime semi-aberto, em que o condenado já vem trabalhando como nas colônias agrícolas, industriais ou similares, pois em muitos estabelecimentos fechados o condenado não tem tido oportunidade de trabalho.

Neste pensar o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJ/RS entende que:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. SERVIÇO EXTERNO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESSOCIALIZAÇÃO. PRECEDENTES. Preenchidos os requisitos do art. 37 da LEP, é possível a concessão do serviço externo ao apenado. A condição de empreendedor individual não impossibilita a concessão do benefício, caso haja indicação de local específico para o desenvolvimento do trabalho e possibilidade de fiscalização. No caso, devem preponderar os benefícios do trabalho em prol da ressocialização sobre eventual dificuldade de fiscalização, uma vez que demonstrada a possibilidade de ser o apenado encontrado no local indicado no registro. AGRAVO NÃO PROVIDO. (Agravo Nº 70078894433, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 18/10/2018).
(TJ-RS - AGV: 70078894433 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 18/10/2018, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/11/2018).

O empecilho que vem impedindo a reabilitação do detento, é a falta de agentes que possam resgatar seus valores, como por exemplo, consultas medicas e psicológicas, palestras, laborterapia, a fim de que assim possam resgatar a cidadania e a dignidade de cada um, para que sejam capazes de rever seus conceitos e busquem mudar seus valores.

4.CONCLUSÃO

O presente trabalho demonstrou que a reincidência é caracterizada pelo ato que se refere a repetição, mostrando dados do IPEA que traz as taxas de reincidências no Brasil onde há uma observância diferente de estado para estado, sendo assim impossibilita determinadas comparações entre eles mostrando o quantitativo referente a reincidência, comparando os estados de maiores fatores de reincidência no Brasil.

Destacando que o princípio da dignidade humana é de suma importância nas relações éticas consolidadas, pois é um princípio garantido por nossa constituição Federal de 1988, em seu art. 1°, inciso III: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana”.

 Demonstra também que empreendedorismo é a capacidade em idealizar projetos, que venham a concretizar transformações e melhorias dentro do mercado de trabalho, e que o indivíduo pode desenvolver um perfil empreendedor em sua própria casa, dentro de sua vida social, ou seja, o empreendedorismo, refere-se à criatividade, a visão estratégica e a solução de problemas.

Sendo assim pode-se concluir que a reincidência criminal no Brasil pode ser reduzida de maneira bem significativa, quando se introduz o empreendedorismo para que os detentos tenham uma forma de se reintegrar na sociedade, pois pode gerar renda para que os ex- presidiários possam sustentar sua família e com isso sair do mundo da criminalidade.

5.REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
Jamersson Douglas Cerqueira Dos Santos

Bacharel em Direito, Estudando para concursos

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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