Abandono afetivo e seus impactos

25/02/2021 às 02:47
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Dentro do Código Civil está o Direito da Família, e nele há o ‘Abandono Afetivo’ que é o resultado de uma ausência, na família no art. 186 diz ‘Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem.

 

 

RESUMO: Dentro do Código Civil está o Direito da Família, e nele há o ‘Abandono Afetivo’ que é o resultado de uma ausência, na família no art. 186 diz ‘Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’, o abandono encaixa muito bem nesse art, um assunto pouco falado nos dias atuais, que vem de anos atrás, mas é de suma importância, porque caso não haja essa relação presente, pode acarretar centenas de problemas, que por muitas vezes causa danos irreversíveis na vida de outro(a), e também complicações com a justiça.

 

PALAVRA-CHAVE: Abandono Afetivo. Ausência. Danos. Complicações. Vida.

 

 

ABSTRACT:  Within the Civil Code is family law, and in it there is the 'Affective Abandonment' which is the result of an absence, in art. 186 says 'He who, by action or voluntary omission, negligence or recklessness, violates right and causes harm to others, even exclusively moral, commits an unlawful act', abandonment fits very well in this art, a subject little talked about today , which comes from years ago, but is of paramount importance, because if there is no such relationship, it can cause hundreds of problems, which often cause irreversible damage in the life of another, and also complications with justice. 

 

KEYWORDS:   Affective Abandonment. Absence. Damage. Complications. Life.

 

 

 

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 1. FAMÍLIA; 1.1. CONCEITO; 1.2. FUNÇÃO DA FAMÍLIA; 1.3. LEI; 2. AFETIVIDADE NO DIREITO; 2.1. AUSÊNCIA NA VIDA DO ADOLESCENTE E CRIANÇA; 3. O DIREITO DO FILHO; 3.1. INDENIZAÇÃO NO CASO DO ABANDONO; 3.2. CONSEQUÊNCIAS DO ABANDONO AFETIVO; 3.3. CONCLUSÃO.

 

 

 

 

INTRODUÇÃO 1.

 

Em 1988 a constituição inciou o reconhecimento legal da afetividade. O abandono é um assunto que é tratado a muitos anos atrás, quando o que mais ocorria era o fato do pai por vezes deixar de prestar o real papel dele na vida do filho(a), quando deixavam tudo por conta da mãe, que sozinha não era capaz de prestar o todo apoio necessário, isso se estende até os dias atuais, que veio se revelando em vários outros aspectos, como a mãe também deixar de estar presente, mas se engana quem pensa que o abandono afetivo serve só para crianças e adolescentes, existe também o ‘abandono afetivo inverso’ que serve para filhos que deixam de prestar afetividade para com seus pais, muitos exemplos podem ser dados, quando o famíliar adoece e o filho deixa de prestar a assistência, ou até mesmo quando a o pai ou mãe chega na fase idosa e precisa de ajuda e o filho se recusa ao papel. Por tantas vezes falado, o abandono é tudo que causa danos pela ausência famíliar, quando o apoio famíliar deveria ser o mais importante para levar a vida inteira.

 

 

 

 

 

FAMÍLIA 1.1.

 

O art.227 fala ‘É dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. O art 4 do estatudo da criança e do adolescente também assegura com prioridade a proteção da criança e do adolescente, assim cabe aos pais toda a obrigação de dar total assistência aos seus filhos, cuidar, assegurar um crescimento bom, e a salvo. No art 1.566, inciso IV diz ‘São deveres de ambos cõnjuges  o sustento, guarda e educação dos filhos”. No mundo atual, nem sempre ocorre como está na lei, depois de separados, deixam de ser um casal, com isso muitos pais e até mães se esquecem de seus deveres com o filho, deixando então esse cuidado, amor de lado, quando mesmo separados, o tratamento com os filhos deveriam continuar os mesmos, até mesmo para não ocorrer problemas na vida da criança, a família seria uma assistência, um ponto de inicio, como o alicerce de uma casa que ainda há de ser construida totalmente, ou seja a família seria o alicerce.

 

 

 

 

CONCEITO 1.2.

 

No codigo civil ou no estatuto da criança se fala muito em família, e família seria hoje a forma de organização dos seres humanos, se baseia em laços de parentesco, pode ser de dois tipos: Afinidade de um vinculo reconhecido socialmente (Casamento ou adoção) e de sangue (pais e filhos). Sendo assim o sentimento mais importante na vida de uma pessoa, o inicio de toda uma vida, ou seja um conjunto de responsabilidades. No caso da criança e do adolescente, tem como principal foco a proteção da criança e do adolescente que fica fixado Proteção Integral e Principio do Melhor Interesse, fundamentados pela Constituição Federal de 1988, (artigo 227), e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 1° e 2°, Lei n° 8.069/1990). Os pais não podem deixar de ser pais, e os filhos deixarem de ser filhos, seja em qualquer situação o papel da família é prestar todo apoio necessario.

 

 

 

FUNÇÃO DA FAMÍLIA 1.3.

 

A família nada mais é que onde se incia sua vida, quando nasce ter pais presentes, ter todo carinho, cuidado. De acordo com o art 1634 e o art 384 do CV ‘Compete aos pais, I- dirigir-lhes a criação e educação, II- tê-los em sua companhia e guarda”,sendo assim a função da família é sempre apoiar, ajudar e sempre estar presente uns com os outros, afim de evitar qualquer dano psicologico na vida do adolescente, criança, ou até em idosos que são abandonados pelos filhos, o funcionalismo social da família é proporcionar crescimento e desenvolvimento pessoal a seus indivíduos, mediante valores dignos, para que seja possível sua convivência em sociedade, depois desses novos valores colocados pela constitucionalização familiar, a função da família é proporcionar a dignidade da pessoa humana. Segundo’ Stanhope (1999), Duvall e Miller’ identificaram como funções familiares, as seguintes: “geradora de afeto”, entre os membros da família; “proporcionadora de segurança e aceitação pessoal”, promovendo um desenvolvimento pessoal natural; “proporcionadora de satisfação e sentimento de utilidade”, por meio das atividades que satisfazem os membros da família; “asseguradora da continuidade das relações”, proporcionando relações duradouras entre os familiares; “proporcionadora de estabilidade e socialização”, assegurando a continuidade da cultura da sociedade correspondente; “impositora da autoridade e do sentimento do que é correto”, relacionado com a aprendizagem das regras e normas, direitos e obrigações características das sociedades humanas.

 

 

 

 

 

LEI 2.

 

Na verdade não existe uma lei ‘Abandono afetivo’, mas em questão constitucional tem a necessidade de manter uma relação. Na constituição federal fala que é dever da família dever proteger a criança e o adolescente de qualquer forma de negligência. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, ou no Projeto de Lei do Senado 700/2007, o pai ou mãe que não retém a guarda do filho também possui obrigações de visitá-lo e desfrutar de sua companhia, além de ajudar a cuidar da sua manutenção e educação, orientando o filho menor de 18 anos quanto às escolhas educacionais e profissionais, apoiando nos momentos de dificuldades ou sofrimentos, e estando presente quando solicitado pelo menor, desde que seja possível. E caso não o faça, pode responder judicialmente por isso.

 

 

 

 

AFETIVIDADE NO DIREITO 2.1.

 

Quando uma criança é gerada, ela precisa de muitos cuidados e amor a fim de que possa se desenvolver sadiamente e se tornar um adulto que poderá ajudar a humanidade e fazer o mesmo por seus próprios filhos. Como está em Salmos 127:3, os filhos são a herança do Senhor. Pais possuem um dever sagrado de criar os filhos em amor, atendendo suas necessidades físicas e psicológicas. Isso faz parte do ciclo da existência humana e não deve ser alterado por questões egoístas. O inicio da afetividade no direito não possui previsão legal especifica, mas, é entendida em outras palavras, como da dignidade da pessoa humana. Com isso ele não se torna inexistente, pelo contrario é muito bem citado em varias leis, principalmente no direito da Família, onde a afetividade é o mais importante nesse meio, mesmo não constando a palavra afeto no Texto Maior como um direito fundamental, podemos dizer que o afeto decorre da valorização constante da dignidade humana. artigo 3º da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – inspirada na Declaração Universal dos Direitos da Criança, da qual o Brasil é signatário, também contempla o aludido axioma. Eis a redação in verbis:  “A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.”, Código Civil em seu artigo 1.638 “Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que deixar filho em abandono”. O papel dado à subjetividade e à afetividade tem sido grande no Direito da Família, que não pode excluir de suas considerações a qualidade dos vínculos existentes entre os membros de uma família, de forma que possa buscar a necessária objetividade na subjetividade inerente às relações. Cada vez mais se dá importância ao afeto nas considerações das relações familiares; aliás, um outro princípio do Direito de Família é o da afetividade”

 

 

 

 

 

AUSÊNCIA NA VIDA DO ADOLESCENTE E CRIANÇA  3.

 

A ausência na vida do adolescente ou da criança começa muito cedo, pode ser no seu nascimento, na infancia, e na adolescencia. Quando criança, as vezes não há o entendimento da situação,  como é o caso de pais separados, a criança vai sentir falta do pai, vai se sentir desprotegida, pois é a fase que eles mais precisam da família, e ali que buscariam exemplos para a vida adulta, mas não vai entender a maldade nisso, que na maioria é o que ocorre, o pai deixar de prestar amor, e presença na vida do filho depois da separação, como pode acontecer também da mãe abandonar seu filho(a), deixando-o para avó materna criar ou avó paterna, perdendo muitas vezes a guarda da criança. A ausência na adolescencia é um assunto que machuca mais, pois, o adolescente entende tudo que esta se passando, entende que foi deixado de lado, e que o pai ou a mãe não o quer, por vezes também o excesso de trabalho dos pais causa a ausência, ou seja, eles estão em família, mas na maioria das vezes estão ausentes, sem tempo, e não param para dar assistencia, isso gera filhos revoltados, que se sentem traidos pelos propios pais.

 

 

 

 

 

DIREITO DOS FILHOS 3.1.

 

 

 

 A 20 de novembro de 1989, as Nações Unidas adotaram a Convenção sobre os Direitos da Criança. Neste documento  desenvolvido a partir da Declaração dos Direitos da Criança  estão enunciados os direitos básicos (civis, políticos, económicos, sociais e culturais) de todas as crianças, sem exceção. Ao ratificarem a Convenção, os países comprometeram-se a tomar todas as medidas necessárias, legislativas, administrativas e outras para garantir e promover os direitos das crianças consagrados nos seus 54 artigos. Cada Estado deve, contudo, respeitar os direitos e responsabilidades dos pais e da família alargada na orientação dos menores. 1. Não discriminação

O Estado deve proteger a criança contra todas as formas de discriminação;

 

2. Interesse superior da criança

Todas as decisões que digam respeito à criança devem ter plenamente em conta o seu interesse superior. O Estado deve garantir à criança cuidados adequados quando os pais, ou outras pessoas responsáveis por ela, não tenham capacidade para o fazer.

 

3. Sobrevivência e desenvolvimento

Todas as crianças têm o direito inerente à vida. Cabe ao Estado a obrigação de assegurar a sobrevivência e desenvolvimento da criança.

 

4. Nome e nacionalidade

A criança tem direito a um nome desde o nascimento. Tem também o direito de adquirir uma nacionalidade, de conhecer os seus pais e de ser educada por eles.

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5. Proteção da identidade

O Estado tem a obrigação de proteger e, se necessário, de restabelecer a identidade da criança, incluindo o nome, a nacionalidade e as relações familiares.

 

6. Separação dos pais

A criança tem o direito de viver com os seus pais, a menos que tal não seja do seu superior interesse. A criança tem também o direito de manter contacto com ambos os pais se estiver separada de um ou de ambos.

 

7. Reunificação da família

As crianças e os seus pais têm o direito de deixar qualquer país e entrar no seu para fins de reunificação ou para a manutenção das relações pais-filhos.

 

8. Deslocações e retenções ilícitas

O Estado tem obrigação de combater as deslocações e retenções ilícitas de crianças no estrangeiro levadas a cabo por um dos pais ou por terceiros.

 

9. Opinião da criança

A criança tem o direito de dar livremente a sua opinião sobre questões que lhe digam respeito. Deve ainda ver essa opinião tomada em consideração.

 

10. Liberdade de expressão

A criança tem o direito de exprimir os seus pontos de vista, obter informações, dar a conhecer ideias e informações;

 

11. Liberdade de pensamento e religião

O Estado respeita o direito da criança à liberdade de pensamento, consciência e religião, no respeito pelo papel de orientação dos pais.

 

12. Liberdade de associação

As crianças têm o direito de se reunir e de aderir ou formar associações.

 

13. Proteção da vida privada

A criança tem o direito de ser protegida contra intromissões na sua vida privada, na sua família, residência e correspondência. Deve também ter proteção contra ofensas ilegais à sua honra e reputação.

 

14. Acesso a informação apropriada

O Estado deve garantir à criança o acesso a uma informação e a materiais provenientes de fontes diversas. É ainda dever do Estado encorajar os media a difundir informação de interesse social e cultural para a criança. Além disso, o Estado deve tomar medidas para proteger a criança contra materiais prejudiciais ao seu bem-estar.

 

15. Responsabilidade dos pais

Cabe aos pais a principal responsabilidade comum de educar a criança. O Estado deve ajudá-los a exercer esta responsabilidade e conceder-lhes uma ajuda apropriada na educação dos filhos.

 

16. Proteção contra maus tratos e negligência

O Estado deve proteger a criança contra todas as formas de maus tratos por parte dos pais ou de outros responsáveis pelas crianças. É igualmente da sua responsabilidade estabelecer programas sociais para a prevenção dos abusos e para tratar as vítimas.

 

17. Proteção da criança privada da família

O Estado tem a obrigação de assegurar proteção especial à criança privada do seu ambiente familiar e de zelar para que possa beneficiar de cuidados alternativos adequados ou colocação em instituições apropriadas. Todas as medidas relativas a esta obrigação deverão ter em conta a origem cultural da criança.

 

18. Adoção

Em países em que a adoção é permitida, esta só poderá ser levada a cabo no interesse superior da criança. É imprescindível ainda estarem reunidas todas as autorizações necessárias por parte das autoridades competentes, bem como todas as garantias necessárias.

 

19. Crianças refugiadas

A criança refugiada ou que procure obter o estatuto de refugiada deve ter proteção especial. O Estado tem a obrigação de colaborar com as organizações competentes.

 

20. Crianças deficientes

A criança deficiente tem direito a cuidados especiais, educação e formação adequados que lhe permitam ter uma vida plena e decente, em condições de dignidade, e atingir o maior grau de autonomia e integração social possível.

 

21. Saúde e serviços médicos

A criança tem direito a gozar do melhor estado de saúde possível e a beneficiar de serviços médicos.

 

22. Revisão periódica da colocação

A criança colocada numa instituição pelas autoridades competentes, para fins de assistência, proteção ou tratamento, tem direito a uma revisão periódica dessa colocação.

 

23. Segurança social

A criança tem o direito de beneficiar da Segurança Social, incluindo prestações sociais.

 

24. Nível de vida

A criança tem direito a um nível de vida adequado ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social. Essa responsabilidade cabe em primeiro lugar aos pais. O Estado tem o dever de tomar medidas para que este dever possa ser – e seja – assumido. A responsabilidade do Estado pode incluir uma ajuda material aos pais e aos seus filhos.

 

25. Educação

A criança tem direito à educação. Nesse sentido, o Estado tem a obrigação de tornar o ensino primário obrigatório e gratuito, encorajar a organização de diferentes sistemas de ensino secundário acessíveis a todas as crianças e tornar o ensino superior acessível a todos. A disciplina escolar deve respeitar os direitos e a dignidade da criança.

 

A educação deve promover o desenvolvimento da personalidade da criança, dos seus dons e aptidões mentais e físicas. E deve preparar a criança para uma vida adulta ativa numa sociedade livre. A educação deve ainda ter como objetivo inculcar o respeito pelos pais, pela sua identidade, pela sua língua e valores culturais, bem como pelas culturas e valores diferentes dos seus.

 

 

26. Crianças de minorias

A criança pertencente a uma minoria tem o direito de ter a sua própria vida cultural, praticar a sua religião e utilizar a sua língua.

27. Lazer, recreação e cultura

A criança tem direito ao repouso, a tempos livres e a participar em atividades culturais e artísticas.

28. Trabalho das crianças

A criança tem o direito de ser protegida contra qualquer trabalho que ponha em perigo a sua saúde, a sua educação ou o seu desenvolvimento. O Estado deve fixar idades mínimas de admissão no emprego e regulamentar as condições de trabalho.

29. Consumo e tráfico de drogas

A criança tem o direito de ser protegida contra o consumo de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

30. Exploração sexual

O Estado deve proteger a criança contra a prostituição e a participação em qualquer produção de carácter pornográfico.

31. Venda, tráfico e rapto

O Estado tem a obrigação de tudo fazer para impedir o rapto, a venda ou o tráfico de crianças.

 

32. Tortura e privação de liberdade

Nenhuma criança deve ser submetida à tortura, a penas ou tratamentos cruéis, à prisão ou detenção ilegais. A pena de morte e a prisão perpétua sem possibilidade de libertação são interditas para infrações cometidas por pessoas menores de 18 anos.

33. Conflitos armados

Nenhuma criança com menos de 15 anos deve ser incorporada nos exércitos. Os Estados devem assegurar proteção e assistência às crianças afetadas por conflitos armados.

34. Recuperação e reinserção

O Estado tem a obrigação de assegurar que as crianças vítimas de conflitos armados, tortura, negligência, exploração ou sevícias beneficiem de cuidados adequados para a sua recuperação e reinserção social.

35. Justiça de menores

A criança suspeita, acusada ou culpada de ter cometido um delito tem direito a um tratamento que favoreça o seu sentido de dignidade e valor pessoal, que tenha em conta a sua idade e que vise a sua reintegração na sociedade. Os procedimentos judiciais e a colocação em instituições devem ser evitados sempre que possível.

 

 

INDENIZAÇÃO NO CASO DE ABANDONO 3.2.

 

 

O Código Civil em seu art. 186 diz que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Desse modo, quanto ao entendimento de ser cabível a indenização por danos morais aos pais que deixam de cuidar de sua prole, ainda não foi consolidado, sendo assim, passível de discussão tanto pela doutrina como pelos tribunais. O dever de reparar o dano, seja ele patrimonial ou extrapatrimonial, decorrente da violação de um dever jurídico, legal ou contratual, a responsabilidade civil do Direito Privado e do Código Civil brasileiro. No caso da codificação material de 2002, o tema está tratado em três dispositivos da sua Parte Geral (arts. 186, 187 e 188),(arts. 927 a 954), além de outros dispositivos que incidem no tema, como aqueles relativos ao inadimplemento obrigacional (arts. 389 a 420). O instituto da responsabilidade civil busca a proteção de danos causados por outra pessoa, ou seja, quando qualquer das partes de uma relação jurídica apresentar a ocorrência de dano de qualquer natureza, há uma obrigação de reparar esse prejuízo. A configuração de um dano ocorre em virtude de uma conduta praticada em desconformidade com as normas do Direito, o que enseja a obrigação de ressarcimento devido ao não cumprimento de uma obrigação, ou violação de um direito.

 

 

 

CONSEQUÊNCIAS DO ABANDONO AFETIVO 3.3.

 

 

Na lei existe varios tipos de consequências geradas pelo abandonos, entre eles:

Abandono material: acontece quando um ou ambos os pais deixam de prover a subsistência ao menor de 18 anos sem justa causa.

Abandono intelectual: ocorre quando um ou ambos os pais deixam de garantir a educação primária a seu filho sem justa causa.

Abandono afetivo: caracteriza a indiferença afetiva de um ou ambos os pais.

A fomação da criança se forma justamente do que ele vivencia, ou seja, do exemplo dos seus pais, do amor carinho de sua família, se tudo isso não vai bem, consequentemente a criança também não, ou seja a criança cresce com aquele vazio, com aquela falta na sua vida, gerando problemas psicologicos, depressão, a criança cresce com varios problemas, ela pode se tornar uma pessoa ruim, egoista, que por ter tido essa ausência na sua formação acarretou tudo isso. Na adolescencia o adolescente se mostra rebelde, então ele faz de tudo para chamar atenção de qualquer forma, seja na escola, em casa, ele vai ter danos psicologicos da rejeição do pai ou da mãe, acaba se tornando um adulto sem confiança em nada, sem prazer em construir uma família por ter passado isso, se não chamam a atenção muitas vezes se tornam depressivos, os pensamentos ruins por essa ação acaba enchendo a cabeça, até mesmo sofrendo bulling, as consequências para o desenvolvimento de sua personalidade, para a qualidade de suas relações interpessoais futuras são imagináveis, deixa traumas, marcas profundas na criança e no adolescente.

 

CONCLUSÃO

 

Por fim, entende que, o abandono afetivo é um assunto a ser tratado com delicadeza em todos os seus aspectos, hoje nos tempos modernos, mesmo sem solução para esse problema, existem leis e ajudas psicologicas que  facilitam um pouco o processo, o abandono deixa marcas incuraveis, e danos que não podem ser retratados.

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

Bevilaqua, Clovis, Teoria Geral do Direito Civil, Editora Rio – 1980

 

Diniz, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil, 26  ed – Saraiva – 2012;

 

Diniz, Maria Helena, Código Civil anotado – 16 ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.

 

Sobre a autora
Camila Sene De Oliveira Ribas

Estudante de Direito. 22 anos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Elaborei esse texto, em função de ajudar, alertar como esse problema causa danos, onde ele começa e onde termina, espero ajudar as pessoas a entender melhor esse tema.

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