Lei de Maus-tratos aos Animais
Com o advento da Lei 14.064/2020 que alterou o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais Lei nº 9.605/98 a pena para maus tratos de animais quando se tratar de cães e gatos passa a ser de 2(dois) a 5(cinco) anos de reclusão, multa e proibição da guarda
Art. 32 da Lei nº 9.605/98
§1°-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020).
Com essa pena imposta não cabe suspensão condicional da pena (sursis) Art. 77, CP, nem suspensão condicional do processo (suspro) Art. 89 da lei 9.099/95, ou seja, “DA CADEIA”.
O que pode ser aplicado de benéfico caso o acusado venha a ser condenado e quando a pena imposta pelo juiz for inferior a 4(quatro) anos, é que seja determinado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena nos termos dos Arts. 33 e 59 do CP, ou converter a pena privativa de liberdade em restritivas de direito nos termos do Art. 44 do CP.
Tendo em vista a necessidade de punir quem submetem animais a maus-tratos aplausos para a alteração, lado outro, total descabimento e desproporcionalidade em cominar pena mais gravosa a quem comete maus-tratos aos animais comparada a pena do homicídio culposo por exemplo que prevê pena de detenção, de um a três anos Art. 121, §3ª, enfim a lei tem suas inconsistências, mas isso fica para um novo post.
Acompanhem também nossas redes sociais em https://www.instagram.com/orlandojunioadvogado/?hl=pt-br
https://www.facebook.com/orlandojunior.silva.3/
https://www.facebook.com/OrlandoJunioSilva
Agregue cultura em https://cutt.ly/LpQabrG e navegue com segurança em https://cutt.ly/WpQdWTJ
Adquira também excelentes matérias e livros jurídicos através dos links abaixo, com promoções imperdíveis
O que todo advogado precisa saber https://amzn.to/306paSA
Encontre tudo que precisa em https://www.magazinevoce.com.br/magazineoutsideojs/