Compliance, decorre do verbo to comply, em inglês, termo bastante utilizado pelos norte-americanos, seu significado pode ser definido como cumprir uma regra, procedimento, regulamento, ASSIS (2018, P. 6-7), afirma que “consiste no dever das empresas de promover uma cultura que estimule, em todos os membros da organização, a ética e o exercício do objeto social em conformidade com a lei”. No Brasil, o compliance ganhou destaque quando o país começou a se adequar aos padrões éticos de combate à corrupção.
Cumpre-se destacar relevantes normas em nosso ordenamento jurídico que dão base ao compliance. A Lei 9.613/1998 (BRASIL, 1998), alterada pela Lei 12.683/2013 (BRASIL, 2013), dispõem em seu art. 10, inciso III que “deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes”
Já a Lei 12.843/2013 (BRASIL, 2013), conhecida como Lei Anticorrupção, foi editada na tentativa de amenizar os impactos negativos difundidos na sociedade brasileira e comunidade internacional, a citada lei dispõem sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências, importou do direito norte-americano o conceito de compliance, no momento em que o Brasil vivia um dos maiores escândalos de corrupção, onde os governantes e empresários, atuavam contra a ética e moralidade, assaltando os cofres públicos, sem que houvesse qualquer punição contra seus atos abusivos, e ilícitos.
Nesse contexto, podemos dizer que o compliance, é estar em conformidade como o cumprimento das normas legais, priorizando uma conduta ética e moral dentro das empresas.
BLOK (2017, p. 25), assim define:
O conceito de compliance descreve a necessária obediência às normas sobre prevenção e combate aos crimes e atos fraudulentos e corruptos, e impõe aos sujeitos legalmente obrigados, sob pena de sanções administrativas e até mesmo sanções criminais, a prevenção e a comunicação às autoridades competentes dos delitos em razão da atividade empresarial.
A técnica do compliance, visa garantir que toda manobra realizada dentro da empresa, seja observado a moralidade e legalidade, com cumprimento às normas internas, leis e regulamentos, evitando riscos futuros, que cheguem a sanções penais ou administrativas, portanto, o compliance é um conjunto de medidas que visam a tomada de decisões dentro de uma empresa pautada em conduta ética e moral, sempre realizada dentro dos limites legais.
O programa de compliance tem assumido papel de grande importância nas corporações, estabelecendo uma visão de responsabilidade solidária em face das políticas empresarias, estimulando as empresas a desenvolverem um ambiente mais sadio de práticas comerciais e até mesmo na gestão de colaboradores.
Para VETTORATO (2019), o compliance é:
conjunto de medidas/procedimentos internos tomados pelos agentes econômicos como forma de redução de risco legal, mediante atuação ética e em conformidade com a legislação em geral, qual seria a sua efetiva possibilidade de consecução quando o Estado não é transparente quanto à aplicação da legislação tributária.
As normas de compliance aplicam-se em todos os escalonamentos da empresa, assim, os possíveis desvios e infrações a norma, são facilmente identificados e evitados, garantindo mais segurança aos sócios e investidores. No entanto, para a garantir o sucesso do programa de compliance, faz-se necessário que todos os envolvidos estejam comprometidos e unidos em condutas licitas que visem prevenir ou minimizar os riscos de violação as leis.
As condutas de compliance, podem ser implementadas em diversas áreas do ambiente corporativo. No setor fiscal, onde no Brasil temos uma diversidade de alterações fiscais diariamente, implementar o compliance fiscal, pode funcionar positivamente, principalmente quando atrelado ao planejamento tributário, haja vista a constante necessidade de prevenção de sanções decorrente de possíveis erros de cálculo, atraso ou ausência de obrigação acessória e até mesmo a inadimplência.
Assim o compliance no planejamento tributário, onde as normas tributárias brasileiras estão sempre em constante modificações, e facilmente encontramos interpretações divergentes, exige das empresas uma atenção maior para estarem em conformidade com as leis.
Assim, conforme afirma VETTORATO (2019):
somente é possível uma postura completa de compliance dos agentes econômicos, em seu aspecto tributário, com transparência tributária, quando a administração tributária é clara e precisa na exposição das razões e entendimentos de seus atos, de forma a efetivamente informar como atende, interpreta e aplica a legislação tributária.
Desta forma é de suma importância adotar procedimentos de compliance, desempenhado com o auxílio de um profissional, que atue em conformidade legal, para evitar complicações fiscais e penais, que possa comprometer a integridade da empresa.
A realização de um programa de compliance é capaz de identificar irregularidades no pagamento de tributos e adequar a estrutura da empresa antes que esta sofra sanções administrativas, judiciais e pecuniárias, visto que uma autuação do fisco, com aplicação de multa, pode levar o caixa da empresa a uma situação de difícil reparação.
Dentro desse panorama, podemos destacar as palavras de BATISTA (2016), sobre compliance:
Diante do exposto acima, é medida de inteira eficiência e qualidade a implantação dos Programas de Compliance Fiscal, já que o Governo vem se aprimorando em questões tributárias e fiscais, criando complexas legislações tributárias e procedimentos fiscais a serem adotados pelos contribuintes, dificultando e causando incontáveis controvérsias às empresas por falta de atenção e compreensão a estes preceitos legais. A gestão do Compliance Fiscal, por meio da Auditoria Independente e da Consultoria Tributária, possui capacidade e eficiência para minimizar riscos fiscais, prevenindo instauração de processos administrativos e contendas judiciais desfavoráveis às empresas por ausência de conhecimento e compreensão das matérias tributárias. É ainda capaz, em determinados casos, de perceber resultados financeiros além daqueles referentes a reduções legalmente das cargas fiscais visando uma economia tributária, como por exemplo, levantamento e habilitação de créditos fiscais, o que asseguram sempre uma alta qualidade da saúde financeira da organização. Sem contar no quanto uma empresa que possui estes mecanismos de Compliance se torna atrativa aos olhos de investidores e contratantes, devido à confiança e transparência impostas pela gestão destas ferramentas.
Assim, o objetivo do programa de compliance, no planejamento tributário, é revisão e orientação as atividades, criando mecanismos onde a empresa possa reduzir a carga tributária e ao mesmo tempo estar em cumprimento as leis, que vise assegurar na prevenção de autuações pelo fisco.
O professor PARDINI (2019), afirma que:
Já está claro para as corporações que no atual ambiente de negócios, contar com um efetivo programa de compliance, é fundamental para seu sucesso, de forma sustentável, contribuindo para sua perenidade e crescimento.
Resta claro que a figura do compliance no planejamento tributário visa reduzir os riscos com fraudes e atos de ilegalidades as normas tributárias, ao passo que as orientações do compliance será sempre pautada em conduta lícita efetivando o planejamento tributário, para que este atinja seu objetivo com a redução da carga tributária.
A influência do compliance assumiu um papel de grande relevância para as empresas, minimizando os gastos desnecessários e riscos de multas, ações judiciais decorrentes de práticas realizadas que não estejam em conformidade com a norma legal. É possível afirmar ainda que o planejamento tributário, alinhado ao compliance, garante mais credibilidade quanto a tomada de decisões, especialmente àquelas que estão sujeitas à forte regulamentação e controle, otimizando o setor fiscal, favorecendo a empresa mais economia de suas receitas e competitividade no mercado.
No entanto, para que se tenha um programa de compliance fiscal eficaz, é necessário que todos os agentes envolvidos pratiquem atos dentro dos limites legais, sempre atentos as normas do programa de compliance.
A pratica de conformidade fiscal, sob a influência do compliance no planejamento tributário, é fundamental a minimizar os riscos de autuações do fisco, promover uma segura redução da carga tributária e ainda uma possível recuperação de crédito. Assim o compliance, impacta diretamente no planejamento tributário da empresa, produzindo uma segurança jurídica e credibilidade no mercado, uma vez que se tem uma equipe de gestão tributária amplamente amparada pelas normas do compliance, desenvolvendo uma tributação transparente junto ao fisco, dentro dos limites legais, ao tempo em que promove uma redução da carga tributária.
Referências
ASSI, Marcos. Compliance como implementar. São Paulo: Jurídicos Trevisan, 2018.
______. Lei nº 9.613, 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9613.htm>. Acesso em 19/06/2020
______. Lei nº12.863, 2013. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Lei/L12863.htm>. Acesso em 19/06/2020
______. Lei nº 12846, 213. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm>. Acesso em 19/06/2020.
BLOK, Marcela. Compliance e governança corporativa: atualizado de acordo com a Lei Anti Corrupção Brasileira (Lei 12.846) e o Decreto-Lei 8.421/2015 / Marcela Blok; prefácio: Nelson Eizirik. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2017
MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Código Tributário Nacional: anotações à Constituição, ao Código Tributário Nacional e às leis complementares 87/1996 e 116/2003. 2. ed. São Paulo. Atlas: 2009.
VETTORATO, Gustavo. A Transparência Tributária e Compliance. Revista dos Tribunais, 2019. Disponível em <https://revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document > Acesso em 15/06/2020.
BATISTA, André Lemos. Compliance fiscal e a consequente qualidade da saúde financeira das empresas. BLB Brasil. 2016. Disponível em: <https://www.blbbrasil.com.br/blog/compliance-fiscal>. Acesso em 17/06/2020.
PARDINI, Eduardo Person. Compliance, considerações para um programa efetivo e otimizado. Roncarati Editora, 2019. Disponível em: https://www.editoraroncarati.com.br/v2/Colunistas/Eduardo-Person-Pardini/Compliance-consideracoes-para-um-programa-efetivo-e-otimizado.html Acesso em 17/06/2020.