A Escritura de Cessão de Posse pode ajudar na Usucapião?

28/02/2021 às 13:48
Leia nesta página:

As Escrituras de Posse (tanto a Declaratória quanto a Cessão de Posse) em que pese não substituírem a ATA NOTARIAL podem ser úteis na Usucapião Judicial e Extrajudicial.

As Escrituras de POSSE são instrumentos que são lavrados nos Tabelionatos de Notas. É bem verdade que um ou outro Tabelião podem torcer o nariz para o referido instrumento - porém como já falamos aqui - embasados especialmente em julgado do TJSP (0055909-62.2016.8.26.0100, J. em 02/03/2018) onde restou assentado que "(...) a prestação notarial é de caráter obrigatório e não pode ser recusada, ressalvadas as hipóteses legais de impedimento subjetivo, nulidade e manifesta impossibilidade física ou mental" - o Tabelião só pode recusar a realização de um ato com a devida JUSTIFICATIVA LEGAL, respeitando com isso, inclusive, o direito do usuário de ter a posição revista mediante o procedimento de DÚVIDA NOTARIAL.

O respeito ao direito é bom e o usuário dos serviços dos Cartórios também gosta. No Estado do Rio de Janeiro a previsão legal para as Escrituras de POSSE encontra-se no art. 220 do CÓDIGO DE NORMAS, que reza:

"Nas Escrituras Públicas Declaratórias de Posse e de Cessão de Direitos de Posse, deverá constar, obrigatoriamente, declaração de que a mesma não tem valor como confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo, tão-somente, para a instrução de ação possessória própria".

Observa-se com isso que, a) a lavratura é permitida tanto que reconhecida expressamente no Código de Normas Extrajudiciais, b) é possível tanto a DECLARATÓRIA UNILATERAL DE POSSE quanto a CESSÃO DE POSSE e c) a referida Escritura servirá tão somente para encartar o procedimento de Usucapião, desimportando seja ele manejado na via JUDICIAL ou na via EXTRAJUDICIAL (sendo certo que assim não dispôs expressamente o CN já que na época da edição da norma ainda não estava positivada a via Extrajudicial para a Usucapião).

Em que pese, na via Extrajudicial, as Escrituras de Posse não substituírem nem de longe a ATA NOTARIAL, o TJRS já houve por bem em reconhecer a utilidade desses instrumentos no reconhecimento da Usucapião:

"TJRS. 70072145147/RS. J. em: 26/04/2017. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS POR ESCRITURA PÚBLICA. SOMA DE POSSES. POSSIBILIDADE. PROVA DA POSSE DO ANTECESSOR. POSSES QUE GUARDAM A MESMA NATUREZA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CCDOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. No caso, dos elementos de prova vertidos no feito, especialmente, a prova testemunhal e documental, resta demonstrada que a posse sobre a área delimitada na inicial sempre foi exercida pelos possuidores de forma mansa, pacífica, com ânimo de donos e sem interrupção, por mais de 18 anos, possibilitando a soma das posses para finalidade de declaração de domínio. Assim, reputam-se preenchidos os requisitos do art. 1.238, do CC. Doutrina e jurisprudência a respeito. Apelação provida".
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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