Imunidade Material Parlamentar

Limites

01/03/2021 às 14:33
Leia nesta página:

Trata-se de uma análise dos limites impostos à imunidade material dos deputados e senadores.

Com a recente prisão do deputado federal Daniel Silveira, decretada de ofício pelo Ministro Alexandre de Morais, irrompeu a indagação dos limites da imunidade material outorgada aos parlamentares pela Constituição Federal de 1988.

As imunidades conferidas aos deputados e senadores garantem o livre exercício do seu mister, evitando, assim, qualquer constrangimento que possa cercear a função típica do Poder Legislativo.

Divide-se em: material, real ou substantiva e imunidade formal ou processual. A primeira, prevista no artigo 53, caput, da Constituição Federal, garante que o parlamentar não será penalizado, quando do exercício de suas funções e no exercício do mandato, proferir qualquer opinião, palavras ou votos. Já a segunda, assegura que os parlamentares não serão presos desde a expedição do diploma, exceto quando se tratar de flagrante delito de crime inafiançável (artigo 53, parágrafo 2º, Constituição Federal), bem como garante que após o recebimento da denúncia pelo STF, o processo possa ser suspenso pelo voto da maioria absoluta dos membros da casa a qual pertence o parlamentar preso.

Em que pese o parlamentar estar sob a égide da imunidade material, isso não significa que poderá usá-la de maneira inconsequente, pois como tudo no Direito, nada pode ser exercido de forma absoluta, encontrando limites no civilizadamente aceitável.

Conforme entendimento do STF, no informativo 969, a imunidade material somente abrange as declarações que apresentem nexo direto e evidente com o exercício das funções parlamentares. Vejamos:

“O então Deputado Federal Wladimir Costa (SD-PA) proferiu discurso no Plenário da Câmara dos Deputados no qual afirmou que determinados artistas seriam “bandidos”, “membros de quadrilha”, “verdadeiros ladrões”, “verdadeiros vagabundos da Lei Rouanet”. Esses artistas ingressaram com queixa-crime contra o então Deputado afirmando que ele teria cometido os crimes de difamação (art. 139) e injúria (art. 140 do Código Penal). O STF recebeu esta queixa-crime. O fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, porque ele depois divulgou essas ofensas na Internet. Outro argumento está no fato de que a inviolabilidade material somente abarca as declarações que apresentem nexo direto e evidente com o exercício das funções parlamentares. No caso concreto, embora tenha feito alusão à Lei Rouanet, o parlamentar nada acrescentou ao debate público sobre a melhor forma de distribuição dos recursos destinados à cultura, limitando-se a proferir palavras ofensivas à dignidade dos querelantes. A liberdade de expressão política dos parlamentares, ainda que vigorosa, deve se manter nos limites da civilidade. STF. 1ª Turma. PET 7174/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/3/2020 (Info 969).”

Destarte, conforme se nota, no mínimo que se espera de um parlamentar é decoro quando do exercício da função parlamentar, não podendo admitir que prerrogativas necessárias à manutenção do Estado Democrático de Direito sejam desvirtuadas.

______________

[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. PET 7174/DF. rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/3/2020.

Sobre o autor
Mohamad Aboul Ola Junior

Funcionário Público, graduado em Direito e pós-graduando em Processo Penal e Penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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