A obrigação do Estado em reparar danos morais e patrimoniais surge quando o agente público, atuando nessa qualidade, causar lesão à terceiro. Ao longo dos anos, várias teorias tentaram explicar a responsabilidade jurídica do Estado. Sinteticamente, as analisaremos:
- Teoria da irresponsabilidade do Estado
Durante o tempo dos regimes absolutista, estava em vigor a máxima the king can do no wrong ou Lê Roi ne peut mal faire, ou seja, o rei não pode errar. Nota-se, portanto, que não existia nesse período a responsabilidade do Estado, haja vista que a autoridade do monarca era incontestável e, por consequência, a dos seus auxiliares.
- Teoria da responsabilidade por atos de gestão
Segundo essa teoria, o Estado quando atuava em igualdade com o particular, praticava atos de gestão, devendo ser responsabilizado caso lesionasse terceiro.
- Teoria da responsabilidade subjetiva
Já para essa teoria, o Estado somente seria responsabilizado caso fosse comprovado a existência de dolo ou culpa (imprudência, imperícia ou negligência). O ônus da prova era imputado ao terceiro que sofreu o dano, cabendo a ela comprovar a presença dos elementos subjetivos.
- Teoria da faute du servisse (culpa administrativa)
Para essa teoria, inexiste na apuração da responsabilidade civil do Estado a presença do elemento subjetivo atribuído ao agente que praticou o ato. Isto porque, a culpa do dano é do serviço mal prestado pelo Estado que ocorria em três situações: o serviço atrasou; o serviço não existiu ou não funcionou quando deveria; funcionou de maneira errada.
- Teoria do risco administrativo
A responsabilidade civil surge quando há uma relação do dano sofrido por terceiro, desde que não haja concorrido para a lesão, e o comportamento do Estado.
Desta maneira, pouco importa o elemento subjetivo na análise da responsabilidade devem estar presentes três requisitos para configurá-la: o dano; o fato do serviço e o nexo causal entre ambos.
- Teoria do risco integral
Cabe ao Estado funcionar como segurador universal, devendo ser responsabilizado por danos causados a terceiros, independente da existência de causas de exclusão da responsabilidade estatal.
Essa teoria é admitida em casos excepcionais, na Constituição Federal a única hipótese é referente a acidentes nucleares (artigo 21, XIII, “d”). Outra situação que enseja a responsabilidade, com fulcro na teoria do risco integral, é a responsabilidade por danos ambientais.
- Teoria adotada no ordenamento jurídico pátrio
No Brasil vigora a responsabilidade objetiva (sem dolo ou culpa) do Estado, na modalidade risco administrativo, conforme se observa do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, vejamos:
§6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Conforme visto, a responsabilidade objetiva, na modalidade risco administrativo, não é absoluta. Isto porque na presença de caso fortuito ou força maior; culpa exclusiva da vítima; culpa exclusiva de terceiro, o Estado poderá eximir-se de indenizar o dano.
Outrossim, para que reste caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado, faz-se necessário a existência do nexo entre a ação e lesão propriamente dita. O STF reconheceu que também é objetiva a responsabilidade quando há uma omissão estatal, vejamos:
No tocante ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria encontra-se firmado no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente por suas ações ou omissões em face de reparação de danos materiais suportados por terceiros. STF. 1ª Turma. ARE 1043232 AgR, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 01/09/2017.
Assim, no caso do preso foragido, há uma omissão do Estado em fazer cumprir o produto da persecução penal, afastando àquele que está à margem da lei da sociedade. Caso o foragido cometa algum delito, isto não quer dizer que o Estado será responsabilizado, automaticamente, devendo restar comprovado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).
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[1] BRASIL, Constituição Federal (1988), Capítulo VII – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,Art.37.Disponívelem:http:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.Acesso em: 1 de marco. 2021.
[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 1ª Turma. ARE 1043232 AgR, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 01/09/2017.
[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020.