PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
A jurisprudência é no sentido de que para aplicação do princípio da insignificância deve se ater a 4 elementos quais sejam:
1) Mínima ofensividade da conduta do agente;
2) Ausência de periculosidade social da ação;
3) Grau reduzido de reprovabilidade do comportamento;
4) Inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Não basta somente o “bem”, objeto do crime ser de pequeno valor, sempre devemos nos atentar para os requisitos acima.
SÚMULA VINCULANTE 24
“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos de I a IV da lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”.
Ou seja, antes do lançamento definitivo do tributo o fato é atípico, nos termos da sumula vinculante 24.
Depois do lançamento definitivo do tributo o fato é típico.
OBS: (QUANTO AO CRIME DE DESCAMINHO ART. 334 DO CP)
Consoante ao art. 20 da lei 10.522/2002, recente alteração pela Lei nº 13.874, de 2019.
Tem se reconhecido reiteradamente o valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), para aplicação do princípio da insignificância.
Portaria 75/2012 o valor que dispensa a cobrança fiscal em juízo é de R$ 20.000,00(vinte mil reais).
Nesses casos existe uma divergência entre STJ que considera o valor de R$ 10.000,00(dez mil reais). Já o STF tem considerado o valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais).
Somente nesse caso especifico, para para o restante dos crimes deve se ater aos requisitos do tópico anterior, e sugiro apenas sugiro considerar o valor de 1(um) salário mínimo.
DICA OAB
Para tese de peça no exame de ordem se o bem, objeto do crime for de valor superior a 1(um) salário mínimo R$ 2.000,00 (dois mil reais), 5.000,00(cinco mil reais), por exemplo, argumente princípio da insignificância também, e corra o risco de pontuar.
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