Projeto de Lei 3.267/2019 e seus impactos no trânsito

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O objetivo do presente trabalho foi analisar as propostas do projeto de lei 3.267/2019 mediante pesquisa de campo anteriormente às modificações propostas pelo Congresso Nacional, averiguando se as inovações no Código de Trânsito Brasileiro que ela propõe

1. INTRODUÇÃO

 

            Rotineiramente são apresentadas na televisão e na internet, quase que diariamente, reportagens sobre acidentes ocorridos durante a condução de veículos automotores. Muitos desses acidentes são causados por desrespeito às leis de trânsito, quando o condutor excede os limites impostos pelo Estado, gerando prejuízos a todos os envolvidos.

            Os motivos são os mais variados possíveis, porém a imprudência e o excesso de velocidade certamente possuem uma grande taxa de contribuição para que esses acidentes ocorram. Nos casos mais graves, principalmente através de atropelamentos e colisões, esses condutores são enquadrados nos artigos 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro por praticar homicídio ou lesão corporal na direção de veículo automotor.

            O objetivo do presente trabalho foi analisar as propostas do projeto de lei 3.267/2019 mediante pesquisa de campo anteriormente às modificações propostas pelo Congresso Nacional, averiguando se as inovações no Código de Trânsito Brasileiro que ela propõe atendem ao anseio popular, e também, à demanda dos profissionais envolvidos no combate aos acidentes de trânsito. Por fim, após todas as emendas realizadas pelo Congresso, será feita uma análise comparativa entre as opiniões dos especialistas de trânsito com as alterações propostas por Deputados e Senadores em relação ao Projeto inicial.

            Parte-se do pressuposto que uma eventual modificação que permita aos condutores terem uma liberdade maior de serem pontuados ou que possibilite que estes fiquem um período maior sem um acompanhamento oftalmológico, que são os pontos analisados do Projeto de Lei 3.267/2019, possa gerar um aumento nos índices de acidentes, que já é bastante elevado.

2. REFERENCIAL TEÓRICO

2.1. Legislação anterior ao Código de Trânsito Brasileiro

            A primeira lei que abordou sobre o trânsito no Brasil foi o Decreto nº 8.324, sendo o primeiro código que sancionou os procedimentos para condução e o transporte de passageiros em veículos automotores, cabendo ao Estado supervisionar se tais procedimentos eram cumpridos. Esse código teve vigência por mais de 20 anos e foi revogado em 1966, pela Lei n. 5.108/66, composta de 131 artigos. (DAMASCENO; FROTA; SILVA, 2016)

            O Código criado pela Lei nº 5.108 de 1966 foi sancionado pelo então Presidente da República Castello Branco, durante o período da Ditadura Militar. Essa lei vigorou por 31 anos até a aprovação do Código de Trânsito Brasileiro vigente. Segundo Damasceno, Frota e Silva (2016), um dos principais motivos para a criação do CTB é que esse novo código “tinha como objetivo reaver a legislação até então em vigor. O número de veículos crescia consideravelmente, assim como o número de acidentes”.

Com uma quantidade cada vez maior de vítimas de acidente de trânsito, a Lei nº 9503 de 1997, conhecida como CTB, foi criada com o intuito de aumentar a pena para os infratores das leis de trânsito, com o intuito de diminuir os índices de acidentes no trânsito. (MOLETA, 2015)

2.2. Legislação atual

            O trânsito hoje é um dos principais problemas do Estado quando tratamos sobre a mortalidade da população brasileira. De acordo com o INFOSIGA (2019), ocorreram cerca de 5.470 óbitos apenas no Estado de São Paulo resultantes de acidentes de trânsito, principalmente através de atropelamentos e colisões, enquadrando boa parte desses infratores nos artigos 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro por praticar homicídio ou lesão corporal na direção de veículo automotor.

                Porém o estudo do trânsito não é uma tarefa simples, Machado(2001) explica em seu trabalho as dificuldades encontradas na hora de abordar esse tema tão impactante na sociedade e na segurança pública:

Como o trânsito é considerado um problema complexo e multidimensional, cuja abordagem somente pode ser levada a bom termo através de esforços multidisciplinares e considerando-se a violência como um fator multifatorial, isto é, sujeito a fatores que evocam aspectos estruturais, conjunturais, institucionais, relacionais e comportamentais, faz-se necessário que os estudos dos acidentes e dos crimes de trânsito sejam enfocados a partir de uma perspectiva sociológica que estabeleça como ponto de partida a relação existente entre o indivíduo e a sociedade na qual vive, uma perspectiva que não se limite, unicamente, a determinar a gravidade do problema, suas possíveis causas e os indicadores psicológicos dos condutores, mas que leve em consideração, também, a forma como reagem as agências de controle social (particularmente do trânsito) e as autoridades à problemática dos acidentes de trânsito.

            Ao longo dos anos, o código vem sofrendo alterações, com o intuito de aprimorar a segurança no trânsito. Uma das principais alterações foi a Lei Seca (Lei 11.705/2008), que inseriu na legislação medidas para inibir o consumo de bebida alcoólica pelos motoristas. Outra mudança, feita em 2009, exigiu que os carros novos tenham airbag frontal para condutor e passageiro do banco dianteiro. (AGÊNCIA SENADO,2016)

            Porém apesar de todos os esforços, o Brasil ainda é o 4º país do mundo em número absoluto de mortes no trânsito. China, Índia e Nigéria ocupam os primeiros lugares do ranking. O País ainda registra uma média de crescimento anual de mortes no trânsito brasileiro para este período de 2,57%. Com base nesses números, é possível dizer que o Brasil chega a registrar 119 mortes no trânsito por dia e 5 mortes por hora. (AGÊNCIA SENADO, 2016)     

            O Projeto de Lei 3267/2019 traz diversas alterações no Código de Trânsito Brasileiro, porém visando afrouxar determinadas regras trazidas pelo CTB para o combate às infrações de trânsito. O foco desse estudo são dois dos dispositivos que o Estado utilizada para a prevenção e repressão de infrações penais: O exame de aptidão física e mental e a suspensão do direito de dirigir.

2.3. Dispositivos alterados pelo PL 3.267/2019

            O exame de aptidão física e mental e a suspensão do direito de dirigir estão elencados no Código de Trânsito Brasileiro e são alguns dos meios que o Estado exerce o seu poder de polícia para limitar ou condicionar os direitos individuais da população, com o objetivo de prevenir ou reprimir condutas delituosas na condução de veículos automotores.

            Esse poder de polícia é exercido quando o Estado condiciona a emissão de nova autorização para condução de veículos automotores à aprovação exame de aptidão física e mental realizado em um médico credenciado junto ao Detran e restringe o direito de dirigir do cidadão quando este comete uma infração auto suspensiva ou excede o limite máximo de 20 pontos em sua Carteira Nacional de Habilitação, no período de 12 meses.  

            Tais exigências estão positivadas em nossa legislação, iniciando pela obrigatoriedade do exame médico, que está previsto no artigo 147, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (BRASIL, 1997) com a seguinte redação:

“O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado.”

            Importante ressaltar que esse prazo é variável, de modo que o perito do Detran possui a competência para conceder um prazo máximo de até 5 anos para condutores com até 65 anos e um prazo máximo de até 3 anos para condutores com idade acima de 65 anos, de acordo com a sua avaliação sobre as condições de cada condutor no momento da realização do exame clínico.

            Em relação à suspensão do direito de dirigir, a Autoridade de Trânsito competente pela circunscrição onde o condutor está registrado deverá aplicar a penalidade sempre que o condutor atingir os limites estabelecidos em lei. Esses limites estão atualmente previstos com a seguinte redação no artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro(BRASIL, 1997):

“ Art. 261.  A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:          

I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;          

II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.”   

            Os pontos citados no artigo em destaque são contabilizados de acordo com a gravidade da infração cometida pelo condutor, que estão previstos no artigo 259 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo atribuídos 3 pontos para as infrações leves, 4 pontos para as infrações médias, 5 pontos para as infrações graves e 7 pontos para as infrações gravíssimas. (BRASIL, 1997)

            Apresentados como esses dispositivos funcionam atualmente na prevenção e repressão de delitos de trânsito, é possível perceber que os dois dispositivos visam impedir que o condutor ofereça riscos aos demais usuários das vias, seja impedindo que esses condutores dirijam com suas condições clínicas defasadas ou dirigindo imprudentemente sem medo de ser penalizado pelos seus atos.

            O Projeto de Lei 3.267, recebido em 10/09/2019 pela Comissão Especial destinada a proferir parecer sobre o projeto na Câmara dos Deputados, visa alterar esses dispositivos, trazendo a seguinte redação:

“Art. 147. O candidato à habilitação se submeterá a exames, na seguinte ordem:

§ 2º O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável:

I - a cada cinco anos, para as pessoas com idade superior a sessenta e cinco anos; e

II - a cada dez anos, para as pessoas com idade igual ou inferior a sessenta e cinco anos.

§ 2º-A. Para fins do disposto no § 2º, na transição entre as faixas etárias a que se referem os incisos I e II do § 2º, o período será contado proporcionalmente.

Art. 261.

 I - sempre que o infrator atingir a contagem de quarenta pontos, no período de doze meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;”

            As duas condições influenciam diretamente nos índices de lesão corporal e homicídios na condução de veículos automotores, uma vez que as causas mais frequentes de uma colisão ou atropelamento são a imprudência, a negligência ou a pessoa não estar em condições adequadas, seja estando sob efeito de álcool ou apresentando problemas clínicos, como a visão embaçada, por exemplo.

            Condutores que causem danos a terceiros podem ser indiciados nos crimes de lesão corporal e homicídio na condução de veículo automotor, ambos na modalidade culposa, que estão previstos Código de Trânsito Brasileiro (BRASIL, 1997) nos artigos 302 e 303:

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   “Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”

            Exposto todo o referencial teórico e apresentados todos os conceitos e cenários necessários à pesquisa, analisando as condições atuais, as mudanças propostas e os possíveis impactos e consequências do Projeto de Lei, será apresentada a parte prática, onde foram aplicados alguns métodos que possam contribuir para determinar se as alterações tendem a ser benéficas ou oferecer riscos à segurança viária. 

2.2. Material e métodos

2.2.1. Descrição da pesquisa

            Para realização de coleta de dados foi realizado uma pesquisa quantitativa com dois grupos de pessoas: o primeiro grupo pessoas ligadas ao estudo do Direito, através de um questionário presencial com discentes e docentes da própria Universidade, e o segundo grupo através de um questionário online com profissionais ligados ao trânsito, onde funcionários do Detran.SP em todo o Estado contribuíram com suas opiniões sobre o tema. O questionário foi aplicado em 2019, quando o Projeto de Lei foi criado e não existiam ainda alterações realizadas pelo Congresso Nacional, sendo as opiniões baseadas em relação ao projeto inicial.

Para o estudo dessa alteração proposta, serão avaliadas as seguintes hipóteses: Existe uma rigidez excessiva nesse meio de controle social atualmente? Uma possível flexibilização nessa forma de repressão será benéfica para a população? Ocorrerá alguma modificação comportamental nos condutores com o aumento desse limite? Qual a opinião dos profissionais do trânsito sobre esse tema?

2.2.2. Amostra

            Participaram da pesquisa cerca de 131 pessoas, sendo 88 pessoas integrantes do corpo acadêmico da Faculdade de Direito do município de Ilha Solteira e 43 agentes de trânsito do Detran.SP de quase todas as regiões administrativas do Estado de São Paulo.

2.2.3. Hipóteses levantadas

            Uma certa parcela da população considera desnecessário a realização de exames a cada 5 anos, muito impactado pelos custos que os procedimentos acarretam e possuem a opinião de que a taxa serve apenas para arrecadação do Estado. Hoje, em São Paulo, o custo de uma renovação de CNH fica em torno de 130 reais para motoristas das categorias A e B. Se for um motorista profissional, o custo já ultrapassa os 300 reais em determinados municípios com a realização do exame toxicológico, que visa a detecção de drogas.

O Projeto de lei estudado pretende ampliar a validade dos exames realizados de, no máximo, 5 para 10 anos de validade. Para a pesquisa dos efeitos dessa modificação na legislação atual, buscará responder os seguintes questionamentos: A alteração pretendida será efetivamente benéfica para a população? Qual a visão dos especialistas sobre o tema? Quais os possíveis impactos nos índices de acidentes com esse aumento na validade?

2.2.4. Técnicas de Investigação

            Os dois grupos iniciais foram abordados sobre as mudanças propostas pelo PL 3267/2019, através de um questionário com algumas perguntas de múltipla escolha sobre o conhecimento, grau de satisfação e os possíveis impactos do Projeto em tramitação caso seja aprovado.

2.2.5. Coleta de dados

            A primeira questão comum aos dois grupos buscava determinar se os integrantes desses dois grupos tinham conhecimento ou, em algum momento, já tinham escutado sobre o Projeto de Lei 3.627/2019.

            A segunda e terceira questões buscavam avaliar o grau de satisfação geral dos dois grupos com as mudanças propostas para alteração dos dois dispositivos estudados, em uma escala que ia da pior variável(Muito ruim) até a melhor hipótese(Muito boa) permitindo que, caso desejassem, pudessem justificar suas escolhas.

            As três últimas questões são as mais específicas do trabalho, onde o participante poderia responder com SIM ou NÃO os questionamentos realizados sobre os meios utilizados atualmente e os impactos de suas alterações. 

3. RESULTADOS E DISCUSSÕES

            Inicialmente os dois grupos foram questionados acerca do conhecimento dos participantes sobre o presente Projeto de Lei, se conheciam ou pelo menos já obtiveram informações do que se tratava. De acordo com as respostas obtidas quanto ao conhecimento dos dois grupos referente ao Projeto de Lei, identificamos que entre os agentes de trânsito o conhecimento sobre o assunto é praticamente unânime, sendo que 41 conheciam o presente Projeto de Lei e apenas dois profissionais que responderam ao questionário ainda não tinham conhecimento sobre o assunto.

            Por outro lado, a maior incidência de resultados negativos entre os estudantes reflete que o desconhecimento sobre o assunto era maior entre o público que não trabalha diretamente na área. Nessa situação, 10% dos participantes ainda não tinham conhecimento sobre o tema, mesmo com ampla divulgação nas redes sociais.

            Em relação à satisfação geral com a alteração nos dois tópicos analisados por esse estudo, percebe-se que entre os profissionais do trânsito as alterações não são vistas com bons olhos. Referente ao aumento da validade da Carteira Nacional de Habilitação, 26 dos 43 profissionais que participaram avaliaram como Muito ruim ou ruim, 5 consideram a mudança irrelevante e 12 profissionais avaliam a mudança positivamente. Em contra partida, os acadêmicos já possuem uma perspectiva mais animadora quanto a essas mudanças, uma vez que 59 dos 88 acadêmicos consideram o aumento da validade da Carteira Nacional de Habilitação como bom ou muito bom.

            Passando para a terceira questão, referente ao aumento da pontuação mínima para um condutor ter o seu direito de dirigir suspenso passar de 20 para 40 pontos, 38 dos 43 profissionais consideram a mudança muito ruim ou ruim. Porém o consenso já não é tão grande em relação à questão do limite de pontos, pois 37 estudantes consideram o aumento muito ruim ou ruim, 9 participantes julgam que a mudança não trará grandes mudanças e 42 entendem a mudança como boa ou muito boa.

            Aprofundando um pouco mais os questionamentos com o intuito de buscar fundamentos para o presente Projeto de Lei, menos de 10% dos profissionais de trânsito consideram as condições atuais de controle social abusivas, enquanto entre o corpo acadêmico essa porcentagem já fica em quase 30%, demonstrando uma visão mais animadora entre os acadêmicos da Faculdade de Direito:

            Especificando as perguntas na questão da segurança viária, os especialistas em trânsito são quase unânimes na posição de que essas mudanças serão prejudiciais para a segurança das vias, sendo que 37 participantes acreditam que impactarão negativamente a segurança no trânsito. Enquanto entre os estudantes, apesar dos resultados obtidos terem ficado bem equilibrados, demonstra que os populares aprovam e acreditam que essas mudanças serão benéficas para a segurança viária.

            Por fim, os condutores foram questionados se essa flexibilização poderia tornar o condutor um pouco mais descuidado por possuir uma margem maior para ser pontuado ou oferecer maiores riscos ao conduzir um veículo automotor por ficar um período maior sem a avaliação do exame clínico do Detran. Os agentes de trânsito foram bem enfáticos em sua posição, determinando com uma grande maioria que o condutor poderá tornar-se mais descuidado ou oferecer maiores riscos durante a condução de veículos automotores. Já os estudantes também acreditam que esses fatos possam ocorrer, porém de uma forma menos acentuada, com base nas respostas apresentadas durante o questionário.

            Esses foram os resultados coletados nessa pesquisa, fornecendo os dados necessários para a conclusão a seguir.

4. CONCLUSÃO

            Depois de mais de um ano tramitando na Câmara dos Deputados e dois meses no Senado Federal, foi aprovado em 22/09/2020 o texto final do Projeto de Lei 3267/19, que agora segue à sanção presidencial e que realmente deve entrar em vigor por ser uma das principais promessas de campanha do Presidente da República.

            Com esse trabalho, foi possível identificar que, conforme previsto inicialmente, a população, representada pelos estudantes de Direito nessa pesquisa, apresentou avaliações mais positivas em relação aos tópicos estudados, comprovando que o Projeto de Lei atende aos anseios do povo, ou pelo menos em sua maioria, e é aprovado de uma forma geral.

            Entretanto também é possível afirmar que os profissionais do trânsito possuem um certo receio quanto às mudanças analisadas, uma vez que, de acordo com os resultados obtidos, a maioria desses profissionais considera que os índices de acidentes podem aumentar drasticamente, ampliando ainda mais o quadro de vítimas de lesões corporais e homicídios ocorridos no trânsito.

            E essa preocupação dos especialistas de trânsito realmente refletiu nas alterações realizadas pelo Congresso Nacional, em que diminuíram a flexibilização desejada pelo Presidente da República na criação do Projeto de Lei. A principal demonstração foi a imposição de novos critérios para que ocorra a ampliação do limite de 40 pontos para que o condutor seja suspenso.

            Após as alterações realizadas pelo Congresso, O texto aprovado aumenta o limite de pontos para fins de suspensão do direito de dirigir para 40 pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima. Também amplia para 30 pontos, caso conste uma infração gravíssima e, por fim, mantém o limite atual de 20 pontos, caso constem duas ou mais infrações gravíssimas. Já para o condutor que Exerce Atividade Remunerada, a penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta quando o infrator atingir 40 pontos, independente da gravidade das infrações.

            Portanto, a aplicação do Projeto de Lei de forma proporcional será de suma importância aos legisladores, equilibrando a flexibilização que o Projeto de Lei traz ao Código de Trânsito Brasileiro, apoiada em sua maioria pela população, com a manutenção da rigidez de alguns dispositivos essenciais para a segurança no trânsito, defendida pelos profissionais do trânsito para que os acidentes na condução de veículos automotores não sejam ainda mais recorrentes.

5. REFERÊNCIAS

AGÊNCIA SENADO. Em vigor há 18 anos, Código de Trânsito Brasileiro é alvo de propostas de atualização. 2016. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/03/29/em-vigor-ha-18-anos-codigo-de-transito-brasileiro-e-alvo-de-propostas-de-atualizacao>. Acesso em 17 set. 2020

BIANCHINI, Alice. Política criminal, direito de punir do estado e finalidades do direito penal. Disponível em: < https://professoraalice.jusbrasil.com.br/artigos/121814432/politica-criminal-direito-de-punir-do-estado-e-finalidades-do-direito-penal>. Acesso em 11 set. 2020.

BRASIL. LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm >. Acesso em: 11 set. 2020.

DAMASCENO, Dádimo Sweden Passos Rodrigues; FROTA, Larissa; SILVA, Laila Ribeiro da. Aspectos gerais sobre o Código de Trânsito Brasileiro no que tange a embriaguez ao volante. 2016. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/49888/aspectos-gerais-sobre-o-codigo-de-transito-brasileiro-no-que-tange-a-embriaguez-ao-volante>. Acesso em 17 set. 2020.

DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. Volume 3. São Paulo: Saraiva, 1998.

INFOSIGA. ESTATÍSTICA / RELATÓRIOS INFOSIGA SP. Disponível em: <http://www.infosiga.sp.gov.br/Home/Relatorio>. Acesso em 31 ago. 2020.

MACHADO, Leonardo Linhares Drumond. De Criminosos a Criminalizados: o processo de criminalização no trânsito em Montes Claros – MG. Mestrado em Direito – Universidade Federal de Santa Catarina, Santa Catarina, 2001. Disponível em: <https://repositorio.ufsc.br/xmlui/bitstream/handle/123456789 /79643/195105.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em 10 set. 2020.

MOLETA, Paulo. A origem do trânsito e do CTB: Uma breve síntese histórica sobre a origem do fenômeno trânsito. 2015. Disponível em:<https://paulocwb.jusbrasil.com.br/artigos/206526711/a-origem-do-transito-e-do-ctb>. Acesso em 17 set. 2020.

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Por trabalhar no Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo e ser discente de Direito, essa alteração da legislação trará mudanças significativas para a legislação de trânsito.

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