O Tráfico Internacional de Pessoas e os Acordos de Cooperação

Crime organizado transnacional

02/03/2021 às 17:35
Leia nesta página:

Os crimes transnacionais envolvem as ações criminais motivadas pelo lucro e cometidas por grupos organizados, que ultrapassam as fronteiras de uma Nação. Neste artigo, analisamos a cooperação jurídica internacional no tráfico internacional de pessoas.

Os crimes transnacionais englobam praticamente todas as ações criminais motivadas pelo lucro e cometidas por grupos organizados, que ultrapassam as fronteiras de uma Nação, ou seja, envolvendo mais de um País. Surge daí a necessidade de que esses países cooperem entre si, através de acordos, para o enfrentamento desses crimes.

A cooperação jurídica internacional pode ser entendida como um modo formal de solicitar a outro país alguma medida judicial, investigativa ou administrativa necessária para um caso concreto em andamento.

O delito de tráfico de pessoas se destacou com a globalização. Existem diversas modalidades de tráfico de pessoas, dependendo de sua finalidade. Assim como existem diversos motivos que levam as pessoas a caírem nessa armadilha. O sonho de viajar pelo mundo, de construir uma carreira em outro país, de alcançar fama ou status, de conseguir trabalho em um País estrangeiro, entre outros motivos, influencia os jovens e adultos a se arriscarem e confiarem em criminosos quando na busca desses ideais de realização pessoal.

As gigantescas redes de criminosos voltadas ao tráfico de pessoa se valem da vulnerabilidade atual em que se encontram as vítimas em seus locais de origem, frente à desigualdade, falta de emprego formal, à fome, à desesperança, à discriminação social, à falta de políticas públicas e acesso aos direitos básicos.

Os traficantes e atravessadores ludibriam homens e mulheres com promessas vazias de emprego, casamento ou sucesso no país estrangeiro e uma vez que as vítimas cheguem a esses locais, são subjugadas e não conseguem reaver sua liberdade.

As principais vítimas e alvos vulneráveis são as mulheres, as crianças e as minorias (homossexuais, transexuais, étnicos, imigrantes, refugiados, etc).

cooperação jurídica internacional é exercida pelos Estados com base em acordos bilaterais, tratados regionais e multilaterais e com base na promessa de reciprocidade.

Brasil é parte de uma ampla gama de acordos e tratados e também coopera mediante promessa de reciprocidade em casos análogos por parte do Estado estrangeiro. Por meio desses instrumentos internacionais, o Brasil não apenas adquire o direito de solicitar cooperação jurídica aos outros Estados Partes, como também se compromete a cumprir os pedidos que recebe desses países.

cooperação jurídica internacional é um tema ainda recente, pois está prevista no art. 27 do CPC de 2015, cujo rol é exemplificativo. É aplicado em matéria Penal por analogia (art. 30 CPC) ao Código de Processo Penal. Na cooperação jurídica internacional o controle deve ser realizado pelo Ministério da Justiça.

Temos como principal instrumento internacional a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, adotada em Nova York, em 15 de novembro de 2000; a qual Governo brasileiro ratificou em 2004, da qual faz parte o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Palermo, 2000), relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças.

O objetivo da Convenção consiste em promover a cooperação para prevenir e combater mais eficazmente a criminalidade organizada transnacional.

A Convenção também tem vários protocolos importantes. O Protocolo para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças, é o primeiro instrumento global de vínculo jurídico, com uma definição acordada de tráfico de pessoas. Isto traça uma diretriz internacional em todo o mundo sobre o fenômeno do tráfico de pessoas, e facilita o estabelecimento de legislação doméstica para investigar e processar casos. O protocolo também prevê medidas importantes para proteger as vítimas, com pleno respeito pelos direitos humanos.

Da mesma forma, o Protocolo contra o Contrabando de Migrantes por Terra, Mar e Ar é o primeiro instrumento internacional a fornecer uma definição de contrabando de migrantes, bem como medidas para proteger os direitos de migrantes contrabandeados, a fim de evitar sua exploração adicional.

Quanto ao tráfico de pessoas, temos na legislação brasileira, a Lei nº 13.344 de 2016 em vigor, que inseriu no ordenamento jurídico pátrio o artigo Art. 149-A do Código Penal - Tráfico de Pessoas.

Anteriormente à reforma de 2016, a legislação considerava que o tráfico de pessoas era um crime contra a dignidade sexual. Ou seja, que o fim buscado pelo agente, aquele que realiza a conduta de traficar seres humanos, era somente de cunho sexual, porém há diversas finalidades, como mencionado anteriormente.

A Convenção é um marco que oferece aos seus 178 Estados parceiros um quadro de cooperação para combater o problema do crime organizado.

Os Estados que ratificam o instrumento ficam comprometidos a uma série de medidas, incluindo a criação de delitos domésticos (participação em um grupo criminoso organizado, lavagem de dinheiro, corrupção e obstrução da justiça), adoção de marcos de extradição, assistência jurídica mútua e cooperação policial, além de promoção de treinamento e assistência técnica para a construção ou melhoria da capacidade necessária das autoridades nacionais.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

tráfico de pessoas pede uma urgente e séria reflexão sobre o futuro do mundo globalizado em que vivemos.

* artigo adaptado da pesquisa de pós-graduação de minha autoria

Referências:

MENEZES, Wagner. Direito Internacional na América Latina. São Paulo: Saraiva, 2013.

MENEZES, Wagner. Cooperação jurídica internacional e seus paradoxos. In: Direito internacional privado e a nova cooperação jurídica internacional. Belo Horizonte: Arraes; 2015.

OHCHR. United Nations voluntary trust fund on contemporary forms of slavery. The Human Faces of Modern Slavery. United Nations Human Rights. Disponível em: https://www.ohchr.org/slaveryfund.

UNODC. Global report on trafficking in persons. New York: UNODC, 2018.

Sobre a autora
Tamiris Luz

Conciliadora e Mediadora conforme Resolução 125/2010 CNJ. Formada em Arbitragem. Pós-graduada em Direito Penal e Processo Penal e em Direito Público. Pesquisadora de pós-graduação. Membro de associações internacionais e nacionais de pesquisa. Membro do grupo de estudos em Formação Docente e Metodologia do Ensino do Direito da Usp.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

* artigo adaptado da pesquisa de pós-graduação de minha autoria

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos