O Tráfico Internacional de Pessoas e a Lei 13.344/2016

A legislação brasileira e as políticas públicas - breve resumo

02/03/2021 às 18:07
Leia nesta página:

Esta breve pesquisa acerca do tráfico internacional de pessoas pretende divulgar, num contexto geral, as novidades sobre as legislações e esforços globais e nacionais para a prevenção, o combate e apoio às vítimas, em especial a lei 13.344/2016.

Esta breve pesquisa acerca do tráfico internacional de pessoas pretende analisar e divulgar, num contexto geral, as novidades sobre as legislações e esforços globais e nacionais para a prevenção, o combate e apoio às vítimas na atualidade.

Refletir sobre essa problemática do ponto de vista jurídico também é necessário aos profissionais da área, devido à sua importância interdisciplinar, que envolve principalmente, o Direito Penal, os Direitos Humanos, o Direitos Internacional, o Direito Constitucional, a Assistência Social, o acesso à justiça. Assim como órgãos de conscientização, investigação e repressão como a Polícia Federal, o Ministério Público, as organizações internacionais, como a Agenda 2030 da ONU, as organizações não governamentais, entre outros.

Nesse sentido, o tráfico de pessoas é um crime que movimenta bilhões de dólares anualmente, em um contexto internacional, envolve diversas nações, motivo pelo qual sua repressão exige esforços conjuntos entre os países.

O Brasil teve recentemente uma alteração legislativa quanto à punição desse delito, através da Lei nº 13.344/2016, alterando os aspectos material e processual deste delito, ampliando as condutas, as finalidades, houve mudança topográfica e aumento de pena.

A Lei nº 13.344 de 2016 em vigor, determina que:

Tráfico de Pessoas

Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;

IV - adoção ilegal; ou

V - exploração sexual.

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º. A pena é aumentada de um terço até a metade se:

I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;

II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função;

IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.

§ 2º. A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.

O enfrentamento ao tráfico de pessoas está diretamente ligado aos valores democráticos da Carta Magna, entre os quais podem destacar-se: a cidadania e a dignidade humana (art. 1º, II e III); o objetivo de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, inciso IV); o princípio da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (art. 4º, inciso IX); a garantia de igualdade no gozo dos direitos individuais entre os residentes no país, nacionais ou estrangeiros (art. 5º); os direitos sociais (art. 6º: educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção à infância, assistência aos desamparados); a ordem econômica conformada aos ditames da justiça social para assegurar a todos existência digna (art. 170); a ordem social baseada no primado do trabalho e com objetivo de proporcionar bem-estar e justiça sociais (art. 193).

O delito de tráfico de pessoas se destacou com a globalização. Os jovens e adultos são influenciados a se arriscarem e confiarem em criminosos quando na busca dos ideais de realização pessoal e profissional.

As gigantescas redes de criminosos voltadas ao tráfico de pessoa se valem da vulnerabilidade atual em que se encontram as vítimas em seus locais de origem, frente à desigualdade, falta de emprego formal, à fome, à desesperança, à discriminação social, à falta de políticas públicas e acesso aos direitos básicos. Os traficantes e atravessadores ludibriam homens e mulheres com promessas vazias de emprego, casamento ou sucesso profissional.

*resumo apresentado em pesquisa de Pós-graduação.

Sobre a autora
Tamiris Luz

Conciliadora e Mediadora conforme Resolução 125/2010 CNJ. Formada em Arbitragem. Pós-graduada em Direito Penal e Processo Penal e em Direito Público. Pesquisadora de pós-graduação. Membro de associações internacionais e nacionais de pesquisa. Membro do grupo de estudos em Formação Docente e Metodologia do Ensino do Direito da Usp.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

*resumo apresentado em pesquisa de Pós-graduação.

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