Esta breve pesquisa acerca do tráfico internacional de pessoas pretende analisar e divulgar, num contexto geral, as novidades sobre as legislações e esforços globais e nacionais para a prevenção, o combate e apoio às vítimas na atualidade.
Refletir sobre essa problemática do ponto de vista jurídico também é necessário aos profissionais da área, devido à sua importância interdisciplinar, que envolve principalmente, o Direito Penal, os Direitos Humanos, o Direitos Internacional, o Direito Constitucional, a Assistência Social, o acesso à justiça. Assim como órgãos de conscientização, investigação e repressão como a Polícia Federal, o Ministério Público, as organizações internacionais, como a Agenda 2030 da ONU, as organizações não governamentais, entre outros.
Nesse sentido, o tráfico de pessoas é um crime que movimenta bilhões de dólares anualmente, em um contexto internacional, envolve diversas nações, motivo pelo qual sua repressão exige esforços conjuntos entre os países.
O Brasil teve recentemente uma alteração legislativa quanto à punição desse delito, através da Lei nº 13.344/2016, alterando os aspectos material e processual deste delito, ampliando as condutas, as finalidades, houve mudança topográfica e aumento de pena.
A Lei nº 13.344 de 2016 em vigor, determina que:
Tráfico de Pessoas
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal; ou
V - exploração sexual.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º. A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função;
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
§ 2º. A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.
O enfrentamento ao tráfico de pessoas está diretamente ligado aos valores democráticos da Carta Magna, entre os quais podem destacar-se: a cidadania e a dignidade humana (art. 1º, II e III); o objetivo de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, inciso IV); o princípio da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (art. 4º, inciso IX); a garantia de igualdade no gozo dos direitos individuais entre os residentes no país, nacionais ou estrangeiros (art. 5º); os direitos sociais (art. 6º: educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção à infância, assistência aos desamparados); a ordem econômica conformada aos ditames da justiça social para assegurar a todos existência digna (art. 170); a ordem social baseada no primado do trabalho e com objetivo de proporcionar bem-estar e justiça sociais (art. 193).
O delito de tráfico de pessoas se destacou com a globalização. Os jovens e adultos são influenciados a se arriscarem e confiarem em criminosos quando na busca dos ideais de realização pessoal e profissional.
As gigantescas redes de criminosos voltadas ao tráfico de pessoa se valem da vulnerabilidade atual em que se encontram as vítimas em seus locais de origem, frente à desigualdade, falta de emprego formal, à fome, à desesperança, à discriminação social, à falta de políticas públicas e acesso aos direitos básicos. Os traficantes e atravessadores ludibriam homens e mulheres com promessas vazias de emprego, casamento ou sucesso profissional.
*resumo apresentado em pesquisa de Pós-graduação.