A Relevância dos Fundamentos e Princípios da Lei Geral de Proteção de Dados

02/03/2021 às 18:38
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O artigo destaca a necessidade de interpretar e aplicar de forma adequada os Fundamentos e Princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei 13.709/2018), para a compreensão de todas as normas legais.

É quase um chavão nas primeiras aulas da maior parte das disciplinas do curso de graduação em Direito destacar a importância dos princípios para a compreensão de toda a matéria.

Contudo, esse aviso nem sempre é levado a sério e faz com que, além de as regras não serem interpretadas e aplicadas em conformidade com os princípios, qualquer mudança legislativa leva à necessidade de se estudar e entender todas as novas regras, sem a base necessária para a sua compreensão adequada.

A Lei Geral de Proteção de Dados contém dezenove fundamentos no seu art. 2º e doze princípios de tratamento em seu art. 6º, que norteiam todas as normas sobre a proteção de dados pessoais e devem ser compreendidos para a interpretação e a aplicação adequadas da lei.

Os fundamentos da proteção de dados pessoais e os princípios do tratamento de dados pessoais não estão positivados na lei por acaso. A sua compreensão é imprescindível para a interpretação e a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados. Não é exagero afirmar que todos os artigos, parágrafos, incisos e alíneas da LGPD são diretamente influenciados por, no mínimo, um fundamento (para todas as regras) ou princípio (para o tratamento dos dados pessoais).

Nesse sentido, por exemplo, em 21/01/2019 a autoridade nacional de proteção de dados da França aplicou uma multa de 50 milhões de euros ao Google, pelo descumprimento dos princípios do GDPR e de alguns direitos dos titulares na plataforma Android, especialmente a transparência, as informações sobre os tratamentos realizados e o acesso aos dados pessoais (artigos 12 e 13 do GDPR).

Entre os fundamentos da decisão, está a violação à transparência em virtude da pulverização das informações sobre as operações de tratamento realizadas sobre os dados pessoais em diversos documentos diferentes, o que impede que os titulares tenham um conhecimento de todas as atividades realizadas e, consequentemente, possam prestar um consentimento livre, informado, específico e expresso.

A transparência é positivada no GDPR como sendo, ao mesmo tempo, um princípio do tratamento dos dados pessoais (especialmente no Considerando 58 e no artigo 5º.1.a) e um direito dos titulares (artigo 12) e, em resumo, impõe que as informações sejam disponibilizadas aos titulares em uma linguagem clara e simples, de forma concisa, de fácil acesso e compreensão (e, com recursos visuais, quando forem adequados).

Na LGPD, a transparência é um dos princípios de tratamento dos dados pessoais (art. 6º, VI) e assegura aos titulares a prestação de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento (ressalvada a proteção dos segredos comercial e industrial destes). Logo, o descumprimento desse princípio pelo agente de tratamento pode levar à sua responsabilização, porque afeta o cumprimento dos direitos dos titulares e também pode levar à irregularidade da base legal de tratamento (como a criação de um vício do consentimento).

Diante da generalidade e da importância das normas contidas nos arts. 2º e 6º, a sua incidência não se restringe aos dispositivos da LGPD, mas a todas as regras sobre a proteção e o tratamento de dados pessoais no país.

Assim, a sua adequada interpretação e aplicação é imprescindível para a correta observância das normas sobre a proteção e o tratamento de dados pessoais no Brasil.

Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

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