SUMÁRIO
- INTRODUÇÃO....................................................................................................1
- DESENVOLVIMENTO.........................................................................................2
2.1 ESTRUTURA DO ATO DA SENTENÇA......................................................4
2.2 RELATÓRIO..................................................................................................5
2.3 FUNDAMENTAÇÃO......................................................................................7
2.4 DISPOSITIVO..............................................................................................10
2.5 EXEMPLOS DE SENTENÇAS....................................................................12
2.5.1 Sentença Declaratória..............................................................................12
2.5.2 Sentença Constitutiva...............................................................................12
2.5.3 Sentença Condenatória............................................................................13
- CONCLUSÃO....................................................................................................15
- REFERÊNCIAS BIBLIOGÁFICAS....................................................................17
1 INTRODUÇÃO
Cabe ressaltar que, a sentença cível é o ato em que se particulariza o direito do indivíduo. O termo sentença advém do latim conhecido como sententia. Entende-se também nesses termos, como o julgamento proferido por juiz, ou tribunal, em que pese ter o critério de poder absolver ou condenar o réu em âmbito penal, e em matéria cível, em face da resolução de conflito das partes em litígio. Sabe-se que a sentença é um ato de força de decisão do estado juiz (SLAIBI FILHO, Nagib; Rio de Janeiro, pág. 239 e 240, 2017).
Regia-se no direito Romano a sententia como sinônimo de sentença definitiva, em que o juiz determinava o fim da disputa de um bem da vida. Ou seja, para alguns doutrinadores de renome consistia a sentença em caráter de resolução de questões da lide. Assim como o novo CPC, esse entende ser o processo em sua existência para a resolução do mérito (art. 4º), no que tange a sentença essa ser um fator decisivo para o direito material litigioso produzir seus resultados no mundo fático (SLAIBI FILHO, Nagib; Rio de Janeiro, pág. 241, 2017).
Sabendo-se que a sentença é um ato do estado juiz, com previsão no art. 203 e par. 1º do NCPC.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
No âmbito geral do tema será discutida a estrutura do ato de sentença, e também as sentenças propriamente ditas em que pese ser uma atividade considerada silogística (para Aristóteles o silogismo era a argumentação lógica perfeita, dicionário informal, SP, 2014) a qual é realizada pelo julgador. Verificando-se que o estado está encarregado de responder a provocação das partes processuais para a solução da lide (TORRES, Artur. Porto Alegre, pag. 28, 2017).
Vale lembrar que, o ato de sentenciar compreende uma valoração do juízo de analise crítica, o qual se busca amoldar em princípios basilares, tal como o princípio da presunção de veracidade de fatos a ser contestado nas demais fases processuais. Sabe-se que o juiz tem o fiel compromisso com a correlação dos pedidos na inicial, devido à sistemática do princípio da congruência ou adstrição, em que deve ser obedecido nesse alinhamento.
Vale ressaltar que, no contexto específico do tema, a sentença por ser um ato judicial em que atribui o uso da eficácia do poder estatal, encarregou-se na figura do magistrado, ou seja, de um agente da lei para aplicação do poder dever de resolução dos casos conflitantes. Tendo em vista esse contexto da sentença cível, o qual pode encontrar amparo na atividade estatal da jurisdição, essa última tem a função de dizer o direito no seu caso concreto (BERTASSO, Marcelo Pimentel, Salvador, p. 23, 2018).
E nas palavras de Humberto Teodoro Junior “jurisdição é função do estado de declarar e realizar, de forma prática, a vontade da lei diante de uma situação jurídica controvertida”. É imperioso mencionar, que nesse aspecto, serão abordados alguns exemplos de sentenças, tais como: as declaratórias, constitutivas, condenatórias e executivas. A fim de uma melhor abrangência de modelos sentenciais para que estudemos pontos controvertidos a serem analisados nessa temática (THEODORO JUNIOR, Humberto, Rio de Janeiro, p. 171, 2015).
2 DESENVOLVIMENTO
É imperioso considerar sobre o posicionamento de como são condicionadas as formas de busca e compreensão do tema, isso por meio de metodologia e pesquisa, assim elucida Minayo (2007, p. 44) em sua tese a seguir: (citado por GERHARDT, Tatiana Engel. Métodos de Pesquisa, 2009 pág.12).
(...) a) como a discussão epistemológica sobre o “caminho do pensamento” que o tema ou o objeto de investigação requer; b) como a apresentação adequada e justificada dos métodos, técnicas e dos instrumentos operativos que devem ser utilizados para as buscas relativas às indagações da investigação; c) e como a “criatividade do pesquisador”, ou seja, a sua marca pessoal e específica na forma de articular teoria, métodos, achados experimentais, observacionais ou de qualquer outro tipo específico de resposta às indagações específicas.
O presente trabalho pretende concentrar a pesquisa bibliográfica e a documental como forma de obter informações adequadas de elucidar o problema proposto com coleta de dados, doutrinas e jurisprudências, etc.
A seguir tem-se o conceito de pesquisa, e segundo Gil (2007, p. 17), destaca-se que: (citado por GERHARDT, Tatiana Engel. Métodos de Pesquisa, 2009 pág.12).
Pesquisa é definida como o (...) procedimento racional e sistemático que tem como objetivo proporcionar respostas aos problemas que são propostos. A pesquisa desenvolve-se por um processo constituído de várias fases, desde a formulação do problema até a apresentação e discussão dos resultados.
O trabalho coloca um questionamento sobre o ato de sentenciar com base no art. 489 e seus incisos, o qual produzirá uma clareza de entendimento, e uma base de fundamentos para compor a pesquisa deste artigo, além de legislações, súmulas, jurisprudências, doutrina e modelos de sentenças.
Sopesando-se a formulação do problema e um caminho a ser percorrido em busca de melhores resultados, destacaremos o art. 489 do NCPC e seus paradigmas. Entretanto, a razão de ser da sentença como prestação jurisdicional obrigatória do ato do julgador, conforme o art. 203, par.1º do NCPC alega que, “(...) põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”, é um retrocesso para a doutrina, pois assim também dizia o CPC/1973. Ponderando que, se interposto o recurso contra a sentença, o processo continua em grau superior, ou a depender se ocorrer embargos de declaração no mesmo grau de jurisdição, a sentença não necessariamente colocaria fim a fase cognitiva (SLAIBI FILHO, Nagib; Rio de Janeiro, pág.248, 2017).
Dessa forma, serão apontados os pontos mais relevantes a serem estudados para melhor compreensão da composição sentencial no direito processual civil com desenvolvimento do assunto e discussões, em busca de resultados compreensíveis da sentença cível. Considerando que o art. 489 será o foco deste estudo.
2.1 ESTRUTURA DO ATO DA SENTENÇA.
E seguindo-se adiante, será discutida a forma como será abordada a estrutura do ato de sentença, o qual decorre de sua natureza de composição em um processo, de argumentação da verdade e isso de acordo com o método dialético. Ou seja, é uma síntese entre a relação das partes com o juiz. Acrescenta-se ainda, observações que serão realizadas em conformidade com o próprio art. 489 o qual define o que são elementos essenciais da sentença, sendo o relatório, a fundamentação e o dispositivo, segue abaixo o aludido artigo (SLAIBI FILHO, Nagib; Rio de Janeiro, pág., 2017).
São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
É sabido que o pronunciamento judicial se determina por meio legal, sendo seus elementos essenciais o relatório, a fundamentação e o dispositivo os quais serão tratados adiante nesse artigo. Devendo-se respeitar o direito ao contraditório e a ampla defesa, pois essa é a previsão constitucional do art. 5º, inc. LV sobre direitos e garantias fundamentais, e tem-se também que a decisão judicial será abrangida num todo, lembrando-se que “(...) a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, art. 5º inc. XXXV.
Não obstante, a decisão judicial em análise deve estar em correlação com o pedido na inicial a fim de que na sentença ele dite sempre com a verdade, assim instrui o art. 479 da Consolidação das Leis de Processo Civil a seguir:
Achando o Juiz que a causa está em termos de ser decidida, examinará atentamente todo o processo, e dará a sua sentença definitiva, segundo o que achar alegado e provado de uma e de outra parte, ainda que a consciência lhe dite outra coisa, e ele saiba que a verdade é o contrário do que no feito foi aprovado.
Nessa conjuntura, para o Desembargador João Carlos Pestana de Aguiar Silva, a sentença se termina num juízo de razão unívoco, impessoal, indelegável e imodificável (exceto nesse último caso para ser corrigido por erro material). Ainda em seu argumento, ele sintetiza o poder de sentenciar como a responsabilidade de julgar o próximo, em face da paz social e também se aplica o temor de errar ao julgar uma vida, não podendo o juiz ser omisso em suas ações (SLAIBI FILHO, Nagib; Rio de Janeiro, prefácio, 2017).
É indiscutível que por trás da prerrogativa do ato de sentenciar do estado juiz em face da relação processual litigante, há direitos e deveres que devem ser suportados em face de todas as partes envolvidas, respeitando-se as vias legislativas previstas no ordenamento jurídico.
2.2 RELATÓRIO
É indispensável citar que o relatório retrata um capítulo da sentença em que especifica os fatos existentes na relação jurídica processual. A fim de que após sua elaboração, o juiz retrate que está por dentro da relação judicial dos litigantes visando sua posterior decisão. (TORRES, Artur. Porto Alegre, pag. 30, 2017).
Sabe-se que o relatório para a doutrina clássica representa um componente moral o qual confirma que o juiz após ler o processo produziu questões importantes a serem desvendadas. Além disso, o magistrado não deve fazer juízo de valor para não dar entendimento de que ocorreu regular situação a qual necessita de fundamentação específica. E novamente, o julgador deve-se abster de utilizar elogios ou depreciações nessa etapa, em prol de se manter imparcial. (BERTASSO, Marcelo Pimentel, Salvador, p. 41 e 42, 2018).
É de grande importância destacar, a expressão de Pontes de Miranda, relatório é a “história relevante do processo”. No relatório o que mais importa é o que será usado na sentença, ou seja, deverá ser referido no relatório o que for efetivo e usado como apoio para a decisão final. Conforme citado em capítulo anterior, o art. 489, I do NCPC destaca a sequência lógica com os fatos narrados e a síntese do pedido, e a contestação conforme acontecimento tido no andamento processual. (SLAIBI FILHO, Nagib; Rio de Janeiro, pág. 453, 2017).
Além disso, as partes devem ser referidas mesmo que seja em litisconsórcio, a qualificação deve ser mencionada na sentença. Tendo em vista ser o ato de sentença um parecer jurídico estatal, deve incidir com a presunção de veracidade e legitimidade. Por isso se não houver identificação completa das pessoas a exemplo de: “Maria da Silva move ação em face de (...)”, é necessário que se insiram outros elementos de qualificação ou identificação de CPF e se possível o RG (SLAIBI FILHO, Nagib; Rio de Janeiro, pág. 454, 2017).
É razoável citar nesse assunto, que existem ações que os réus, ou as partes, são incertos ou não conhecidos, e em tais demandas ocorre exceção à regra, e assim o juiz irá se referir a eles dessa forma e conforme o art. 72, II, do NCPC. Porém a sentença deve-se atentar para que a identificação de polos no processo não venha declarar uma determinada pessoa se referindo a outras, tal como “Mario da Silva e outros”, até mesmo que sejam cônjuges, pois as partes não podem ser mero acessório, pois a Constituição alega em seu art. Art. 5º, I que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta constituição”, e também o art. 226, par. 5 que “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”, em que pese a obrigação de observar o princípio da isonomia aos litigantes em geral (SLAIBI FILHO, Nagib; Rio de Janeiro, pág. 454, 2017).
Ressalta-se que a doutrina entende ser obrigatória a menção de todos os litigantes, pois se pode acarretar pena de nulidade, tal como destaca a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim, pois, quando há mais de uma pessoa no polo passivo tem-se acumulação de ações, e pode o juiz julgar a demanda parcialmente procedente com relação a uma pessoa, e improcedente com relação à outra, o qual seria em termos à aplicação do instituto do julgamento parcial do mérito (SLAIBI FILHO, Nagib; Rio de Janeiro, pág. 455, 2017).
2.3 FUNDAMENTAÇÃO
Nesse sentido verifica-se a vinculação do magistrado em sede de fundamentação de suas deliberações com embasamento jurídico, de acordo com cada caso existente, além do exercício do direito de defesa e do contraditório das partes durante o processo. Ou seja, nesse tópico deverão ser inseridos os motivos de fato e de direito, conforme o livre convencimento do juiz, para que a decisão seja relatada. De acordo com Fredie Didier Junior, destaca-se: (DIDIER JUNIOR, Fredie; Salvador, p. 322, 2016)
(...) a fundamentação das decisões judiciais possui dupla função: a) a primeira endoprocessual, “permite que as partes, conhecendo as razões que formaram o convencimento do magistrado, possam saber se foi feita uma análise apurada da causa, a fim de controlar a decisão por meio dos recursos cabíveis”; b) a segunda, exoprocessual, “viabiliza o controle da decisão do magistrado pela via difusa da democracia participativa, exercida pelo povo em cunho nome a sentença é pronunciada”.
Em que pese ser vigente o sistema da persuasão racional, ou seja, o de livre convencimento motivado, o magistrado deve desenvolver a linha do raciocínio lógico de forma sintética, e dizer quais foram os motivos do julgamento correspondente, e sua ligação com os fatos existentes conforme o pedido das partes interessadas. Sabe-se que a Constituição Federal em seu art. 93, IX expressa que (TORRES, Artur. Porto Alegre, pag. 30, 2017):
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Ressalta-se que, a Constituição nessa demanda exige que o Estado-juiz justifique, ou seja, explique o motivo pelo qual ele se posiciona, conforme cada caso, de forma transparente e com desenvolvimento lógico e coerente de suas decisões enunciadas (TORRES, Artur. Porto Alegre, pag. 31, 2017).
Em seguinte, destaca-se, conforme a doutrina vigente que o juiz não pode agir arbitrariamente segue posicionamento de Cassio Scarpinella Bueno (pag. 135 e 136, 2009):
(...) o princípio assegura não só a transparência da atividade judiciaria mas também viabiliza que se exercite o adequado controle de todas e quaisquer decisões judiciais (...) o que se impõe é controlar as escolhas feitas pelo magistrado concreto à luz da sua motivação, da explicação das razões pelas quais ele escolheu o prevalecimento de um princípio e não o de outro; porque ele preencheu determinado conceito vago de um modo e não de outro e assim por diante.
Ora, dessa forma, conforme reitera Scarpinella (pag. 135 e 136, 2009), na obra acima, o mesmo posicionamento já citado, o qual vigora em nosso ordenamento jurídico o da livre persuasão racional do magistrado com obrigação de fundamentar as decisões proferidas. Isso, com pena de exercer um ato jurídico nulo em face de decisão insuficientemente fundamentada ou sem motivação. Considerando essa questão ainda, o juiz há de se lembrar do respeito ao princípio da imparcialidade que deve estar presente nesse contexto de motivação.
Corrobora-se atentar ainda, sobre os efeitos dos parágrafos do art. 489, no que diz respeito à fundamentação a seguir:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Nos incisos do art. 489 do NCPC, prioriza-se que o juiz não corra o risco da ausência de fundamentação diante do ato de sentenciar, não basta a ele somente inserir uma norma. É indispensável à explicação do motivo ao caso concreto. Sabe-se que a fundamentação genérica, aparente e abstrata a qual não enfrenta os pontos levantados no curso processual, como no caso de invocar “motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão”, não é valida como pressuposto de fundamentação. Também será necessário o julgador enfrentar todos os argumentos postos no processo para que não seja anulada sua conclusão. E por último, os dois incisos finais relacionam a fundamentação que se for somente a precedentes e súmulas, sem identificar fatores específicos, com base em técnicas vinculativas, ajustados ao caso em deslinde acarretará também possível rejeição (BERTASSO, Marcelo Pimentel, Salvador, pag. 47 a 49, 2018).
Refuta-se que no relatório existe uma ordem cronológica em relação aos fatos, entretanto na fundamentação essa ordem deve ser lógica de acordo com as demandas jurídicas. Nesse aspecto primeiramente o juiz passa a solucionar as questões preliminares as quais se existirem será feito apenas o julgamento de uma relação do processo (SLAIBI FILHO, Nagib; Rio de Janeiro, pág. 457 e 458, 2017).
O juiz deve seguir o art. 337 do NCPC, o qual se verifica que:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Em face desse pleito almeja-se que o juiz possa ter oportunidade de saneamento em todas as fases, sabe-se, contudo que questões antecedentes têm prioridade de serem analisadas visando à correção natural das fases processuais.
Ocorre que, se houver demanda complexa sobre ajuntamento de processos, tal como: reconvenção, intervenção de terceiros, cumulação de pedidos ou varias causas de pedir, incidirá mais formulação de organização lógico racional, a qual já foi reiterada nesse artigo. É possível detectar que prevalece primeiramente o julgamento de questões antecedentes prejudiciais, ou seja, a oposição que pode influir no mérito do ajuizamento. Tendo em vista que, o juiz deve averiguar primeiramente a questão incidental prejudicial para logo após detectar o mérito, mesmo que possa ocorrer dentro ou fora daquele processo, devendo ser observados os requisitos do art. 503, par. 1 e 2 do NCPC (SLAIBI FILHO, Nagib; Rio de Janeiro, pág. 458, 2017).
Nesse instituto ainda, no par. 2º do art. 489 depara-se o juiz com o dever de justificar para decidir entre colisão de normas com valores distintos, porém localizadas em planos idênticos, tal como ocorre no sistema constitucional sobre direitos fundamentais. O julgador deve dizer o direito ponderando suas razões que o fizeram determinar por uma norma e afastar a outra. Em sequencia tem-se o par. 3º o qual desponta a busca da justiça e da legalidade das decisões judiciais e do desígnio de alargamento da democracia (TORRES, Artur. Porto Alegre, pag. 38, 2017).
Nessa etapa, a qual se examina a obrigatoriedade da fundamentação de decisões judiciais, observa-se que é de irrefutável responsabilidade do juiz a aplicação da ordem jurídica, sendo estritamente necessária a aplicação do livre convencimento motivado, adjacente aos meios correlacionados no andamento processual em analise de cada caso concreto com o direito positivado.
2.4 DISPOSITIVO
É possível descrever que nesta etapa, o juiz colocará as conclusões do julgamento com clareza e detalhamento. É sabido conforme art. 504, I do NCPC que “Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença”, por isso, o dispositivo é imprescindível para a existência da sentença. É imperioso recordar que o principio da congruência, ou seja, a correlação com a petição inicial deve estar interligada nesta fase, a fim de não configurar uma sentença com erro. E vale dizer se o juiz acolher ou rejeitar o pedido necessita ele descrever o bem da vida em função do julgamento interposto (BERTASSO, Marcelo Pimentel, Salvador, p. 55, 2018).
Insta-se compendiar com as admiráveis palavras de Moacyr Amaral dos Santos que (SANTOS, Moacyr Amaral, Rio de Janeiro, p. 408, 1989):
Dispositivo da sentença, ou, simplesmente, dispositivo, conclusão ou decisão, é a parte final da sentença. Aí se encontra a conclusão das operações lógicas desenvolvidas pelo juiz na motivação, e, pois, os termos de sua decisão, ou seja, as proposições em que se consubstancia o decisum. É no dispositivo que reside o comando que caracteriza a sentença. Sentença sem dispositivo é ato inexistente – deixou de haver sentença. O dispositivo, quanto à forma, pode ser direto ou indireto. Dispositivo direto é aquele que decide diretamente, exprimindo o juiz, com suas palavras, a decisão, v.g.: condeno o réu a pagar ao autor a quantia pedida; condeno o réu a indenizar o autor na importância a ser apurada em liquidação. O dispositivo será indireto, se o juiz se limita a referir-se ao pedido, declarando-o procedente ou improcedente, v.g.: julgo procedente a ação na forma do pedido.
É imprescindível destacar que, a partir do trecho final do dispositivo segue-se ainda, o fecho, o qual deve conter a imposição do registre-se, publique-se e intime-se com a data e assinatura do juiz. Porém, de acordo com a ordem lógica do contexto da sentença o comando final é atribuído ao dispositivo, o qual encerra o processo com ou sem resolução do mérito. Dessa forma, nessa etapa o magistrado deve resolver todos os pedidos, mesmo que haja cumulação, todos devem estar expressamente deliberados, quer seja procedente ou improcedente (SLAIBI FILHO, Nagib; Rio de Janeiro, pág. 464 e 465, 2017).
Destarte, nessa visão, é irretocável considerar que, se compreende que a sentença tem força de lei, e de acordo com o art. 504, NCPC já citado, os motivos não fazem coisa julgada, nem a verdade dos fatos, e nem a apreciação de questão prejudicial (art. 503, par. 1). Vislumbra-se que, o dispositivo detém o quesito da coisa julgada, assim nessa fase o juiz julga o pedido tal como prediz o art. 490, NCPC, “o juiz resolverá o mérito acolhendo o rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes”. Por isso é de essencial apreço averiguar e analisar as normas vigentes, no que tange ao cabimento de cada conclusão que deve guardar sua relação eficaz com a coerência a ser atribuída na fundamentação (SLAIBI FILHO, Nagib; Rio de Janeiro, pág. 466 e 467, 2017).
2.5 EXEMPLOS DE SENTENÇAS
2.5.1 Sentença Declaratória
Nesse aparato cabe discutir sobre o principal efeito na sentença declaratória, o qual é manifesto por ser aquele que reconhece a existência ou a inexistência de relação jurídica, ou seja, conexão jurídica entre as partes, nos aspectos que envolvem as normas de direito material (previsão no art. 19 e 20 do NCPC). O objetivo deste tópico estudo é compreender em poucos dizeres, a questão de uma ação meramente declaratória, mesmo com transgressão de direito (SLAIBI FILHO, Nagib; Rio de Janeiro, págs. 273 - 275, 2017).
Considerando-se assim, o embasamento da sentença declaratória é possível citar exemplos de ações declaratórias que prevalecem no ordenamento jurídico tal como: ação consignação; ação de usucapião (cc arts. 1238 – 1244); ação declaratória de existência da reação jurídica (sendo esta positiva); ação declaratória de inexistência de relação jurídica (declaratória negativa); ação declaratória incidental (art. 503, par. 1º NCPC); improcedência ou rejeição da demanda (ação ou reconvenção, NCPC art. 487, I); ação declaratória de posse, ação de inventário e arrolamento; ação declarativa de herança e bens vagos (NCPC art. 746); ação de declaração de cessação da incapacidade civil; etc. (SLAIBI FILHO, Nagib; Rio de Janeiro, págs. 286 e 287, 2017).
É de fundamental importância revelar nesse contexto que a sentença declaratória, afirma algo que não está claro, e era confuso, demonstra-se a certeza de garantir o direito ou de exterminar algo que não é certo, de acordo com o posicionamento do juiz no arrolamento jurídico material. Nesse pensamento conclui-se que, a situação discutida entre os litigantes adverte-se um entendimento do que era incerto para a busca da constituição ou condenação do direito.
2.5.2 Sentença Constitutiva
É sabido que a sentença constitutiva produz uma relação de direito que era inexistente. Diferentemente da declaratória que somente reconhece a existência ou não de relação jurídica, a constitutiva pode criar, modificar ou extinguir alguma relação jurídica. Aplica-se que essas sentenças não se restringem a declaração jurídica, porém podem vir a estabelecer uma alteração do estado jurídico. E na prática são as mais utilizadas pela viabilidade de produção do exercício do direito no mundo jurídico (SLAIBI FILHO, Nagib; Rio de Janeiro, págs. 294 - 295, 2017).
Assim têm-se alguns exemplos de sentenças constitutivas típicas: divórcio; anulação de casamento; tutelas e curatelas; regulamentação de visitas, guarda e posse; suspensão e destituição do poder familiar; adoção, guarda e responsabilidade; suprimentos judiciais diversos; apresentação e cumprimento de testamento; renovatórias e revisionais de locação; cautelares (justificação e protesto de títulos, protesto de títulos, notificação e interpelação); especialização de hipoteca legal; homologação de sentença estrangeira; restauração de autos; anulação de ato jurídico; redibição; desapropriação; ação popular constitucional rescisória; anulação e substituição de títulos ao portador; divisão; interdição; falência concordata e recuperação judicial; despejo; extinção de condomínio e reconhecimento de união homo afetiva (incluindo companheiro como dependente junto ao INSS), (SLAIBI FILHO, Nagib; Rio de Janeiro, págs. 296 - 297, 2017).
Diante do exposto, conforme entendimento abordado, o juiz costuma dizer o direito com as seguintes expressões (no dispositivo): julga-se procedente o pedido..., acolho a demanda..., anulo o ato jurídico..., resolvo arbitrar..., rescindo o contrato..., considerando que o ato de decretar descreve o conteúdo da decisão para uma nova constituição jurídica, resolve-se a jurisdição da causa em face de um novo status ou uma decisão atrelada (SLAIBI FILHO, Nagib; Rio de Janeiro, págs. 294 - 298, 2017).
2.5.3 Sentença Condenatória
Suscita-se que as sentenças condenatórias podem ser definidas como aquelas que ordenam o cumprimento de uma prestação, podendo ser positiva (dar, fazer), ou negativa (deixar de fazer). Neste aparato se faz necessário compreender que as sentenças condenatórias, tem o cabimento de reparação de um dano causado pela parte vencida. O dano pode ser de cunho patrimonial ou moral, em que poderá ser aplicada a indenização. Há casos em que o contrato prevê clausulas penal com indenizações moratória, ou compensatória (art. 411 e 410 cc.). Porém, a regra geral é que o dano não vem acompanhado de tarifas, e sim há de ser calculado me juízo por fatos relevantes e provas obtidas no curso do processo (SLAIBI FILHO, Nagib; Rio de Janeiro, págs. 327 - 328, 2017).
Em virtude desse assunto, temos exemplos de ações judiciais de modalidade condenatória às quais são previstas como: decorrente de inadimplemento, total ou parcial de obrigações; por culpa aquiliana; ação de locupletamento; ação de prestação de contas; ação de indenização por ofensa à posse; ação decorrente da gestão de negócio; ação confessória de servidão; reparação por ato fato lesivo; ação cominatória para prestação de fato; ação de alimentos; ação de indenização por atos do Poder Público; ação de indenização por dano material; etc.
Nesse sentido, verifica-se que, na Legislação Civil sobre reparação de danos há previsão que advém do antigo direito Romano é possível destacar os artigos 944 à 954 em que se constata a indenização em face da extensão do dano. Varias alegações podem dar ensejo ao fato constitutivo do direito do autor, no caso de uma ação condenatória, conforme citadas algumas modalidades acima. Nessas ações o que se visa é a reparação pelo prejuízo do direito subjetivo da parte que alega sua pretensão.
Nesse sentido de se concretizar a decisão judicial estará respaldada no art. 139 inc. IV do NCPC:
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (...)
Há que se afirmar em tese, que na condenatória pode surgir um aspecto mandamental caso em que o devedor da obrigação deverá cumprir a determinação do magistrado, e ainda a questão da execução que poderá recair na fase de cumprimento da obrigação, se o sucumbente não executar de pronto o pagamento. Com isso, o que prevalece é a essência da realização da prestação jurisdicional, sendo que a sentença condenatória advém da relação de uma causa e sua consequência em face de uma obrigação (SLAIBI FILHO, Nagib; Rio de Janeiro, págs. 329 - 331, 2017).
3 CONCLUSÃO
Dessa forma, verifica-se que realmente cabe a existência do problema proposto, ou seja, a abordagem do art. 489 trouxe uma percepção e entendimento da sentença cível em seu aspecto existente na relação jurídica. Conforme refutado acima sobre a indagação de o art. 203, par.1º do NCPC afirmar que, “(...) põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”, e que este fundamento não necessariamente prospera, pois a proposição de recursos ainda é cabível na fase de sentença.
A atuação do Estado no ato de sentenciar respalda-se constitucionalmente, e está ligada com a questão jurídica, deve-se atentar para alguns princípios, tais como: o princípio democrático com o pressuposto da ação estatal na interpretação dos direitos fundamentais, o princípio da dignidade da pessoa humana que exige os valores éticos e de justiça suportados pelo sistema jurídico brasileiro, o princípio da cidadania que dirige a atuação do Estado e da sociedade, etc.
Cuida-se de exemplificar que a sentença cível aqui abordada com embasamento no art. 489 do NCPC, o qual traz os elementos da sentença, tal como o relatório, a fundamentação e o dispositivo são os requisitos essenciais que devem ser executados na sentença. O relatório é o resumo do processo, o qual deve conter o histórico do arrolamento processual; nessa etapa o juiz limita os temas debatidos a decidir, organizando o processo de julgamento. Já fundamentação versa na conferência dos fundamentos do acontecimento da causa e do direito que suscitaram a persuasão do juiz; convém destacar que é no dispositivo da sentença em que o juiz irá resolver as questões preliminares e prejudiciais, assim como as relevantes de fato e de direito. Enfim, o dispositivo ou termino é o fim da sentença com o fecho logo em seguida.
Cabe ressalvar que se o poder judiciário não examinar e aplicar na integra os critérios formais poderá ocasionar a nulidade da sentença. Registre-se que o NCPC adotou um método mais eficaz para resolução da sentença, a qual essa pode ser de caráter terminativa com ou sem resolução do mérito. Os doutrinadores aqui citados contribuíram para essa obra em face de refutarem com mais precisão para o leitor, as técnicas e os fundamentos da sentença cível.
Diante do exposto, é possível verificar que o magistrado atua com referência na busca da veracidade dos fatos, e analisa todos os pontos suscitados na inicial para depois fundamentá-los e decidir com precisão motivada. A autoridade judicial não fica condicionada a pareceres, laudos, documentos, testemunhas, pois o juiz vai além, tem ele o dever de contribuir em todo o processo de forma livre e consciente de julgar sempre de acordo com o livre convencimento racional fundamentado. Devendo ser imparcial, fiel à lei, célere, confiante no seu papel de árbitro com a aplicação da técnica de hermenêutica (de acordo com a jurisprudência dominante) e aplicar o equilíbrio social democrático em torno do conflito suscitado a ser deliberado, seja procedente ou improcedente o pedido.
4 REFERÊNCIAS BIBLIOGÁFICAS
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GERHARDT, Tatiana Engel. Métodos de Pesquisa. 1ª Ed. 2009, pág.12. Rio Grande do Sul. Acesso em 31/12/2018. https://www.passeidireto.com/arquivo/28697867/metodos-de-pesquisa.
SANTOS, Moacyr Amaral. Comentário ao Código de Processo Civil, 5ª ed., Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1989.
SLAIBI FILHO, Nagib; NAVARRO DE SÁ, Romar. Sentença Cível: fundamentos e técnica. 9ª ed. Ver., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum, vol. I. 56ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015
TORRES, Artur. Sentença, Coisa Julgada e Recursos Cíveis Codificados: de acordo com as leis 13.105/2015 e 13.256/2016. Porto Alegre. Ed. Livraria do Advogado, 2017.