Direito à sexualidade sob a égide da Constituição Federal de 1988.

04/03/2021 às 17:24

Resumo:


  • O trabalho aborda o direito à sexualidade e os direitos da população LGBTI no Brasil, destacando as lacunas legais e a necessidade de avanços jurídicos e sociais.

  • Examina a evolução histórica da percepção da homossexualidade e as conquistas atuais, como o reconhecimento da união homoafetiva e a adoção por casais do mesmo sexo.

  • Discute a importância de legislações específicas, como o Estatuto da Diversidade Sexual, para proteger os direitos LGBTI e combater a discriminação e a homofobia.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente trabalho versa sobre o direito à sexualidade e seu tratamento no ordenamento jurídico brasileiro. Pretende-se analisar as lacunas da lei, omissões, e violações aos direitos fundamentais e direitos humanos da população LGBTI.

RESUMO

O presente trabalho versa sobre o direito à sexualidade e seu tratamento no ordenamento jurídico brasileiro. Pretende-se analisar as lacunas da lei, omissões, e violações aos direitos fundamentais e direitos humanos da população LGBTI. Outrossim, tem como finalidade trazer à tona o debate jurídico sobre os direitos LGBTI, a fim de desmistificar o assunto, para que venha a ser cada vez mais debatido no meio acadêmico. Utilizou-se nesta pesquisa o método dedutivo, partindo-se da premissa geral para à específica, mas também foram indicados alguns fatos históricos importantes para a análise.

 

 

Palavras-chave: Direitos LGBTI. Sexualidade. Direitos humanos.

ABSTRACT

The present work deals with the right to sexuality and its treatment in the Brazilian legal system. It seeks to analyze the gaps in the law, omissions, and violations of fundamental rights and human rights of the LGBTI population. It also aims to bring to the fore the legal debate on LGBTI rights, in order to demystify the subject, so that it may be increasingly debated in the academic world. The deductive method was used in this research, starting from the general premise to the specific one, but also some important historical facts were indicated for the analysis.

 

Keywords: LGBTI Rights. Sexuality. Human Rights.

 

 

INTRODUÇÃO

             

              A homossexualidade acompanha a história da humanidade desde seus primórdios, sendo tão antiga quanto a heterossexualidade (DIAS, 2014, apud Goethe).

              Cada civilização encontrou uma forma para tratar o amor entre iguais. Destaca-se a civilização da Grécia Antiga, em que as relações homoafetivas eram plenamente aceitas, como apontado por Maria Berenice Dias, in verbis:

A bissexualidade estava inserida no contexto social, e a heterossexualidade aparecia como preferência de certo modo inferior e reservada à procriação. Vista como uma necessidade natural, a homossexualidade restringia-se a ambientes cultos, como manifestação legítima da libido, verdadeiro privilégio dos bem-nascidos. Não era considerada uma degradação moral, um acidente ou um vício. (DIAS, 2014, p. 47).

              Contudo, verifica-se que a homossexualidade aceita era a masculina, tanto na Grécia antiga como no Império Romano a prática da sodomia e a pederastia, esta última se trata da iniciação sexual de adolescentes por um homem mais velho, eram comuns. Ressalta-se que preexistente o machismo da época, ganhava destaque quem assumia a postura ativa na relação, em comparação ao lugar que a mulher ocupava nas relações, manifestando sempre uma postura passiva.

              Em relação à prática sexual entre mulheres, pelo que consta sempre foi proibido, e diante disso há poucos registros históricos (DIAS, 2014, p.49). Até os dias de hoje se verificam os pressupostos sociais do dever ser feminino, a exemplo: a virgindade, o casamento, a servidão ao marido, o cuidado dos filhos, advindos do signo machista que alicerça o berço de nossa civilização.

               Como teria surgido então o preconceito e a aversão à homossexualidade? Para Maria Berenice Dias, o maior preconceito contra a homossexualidade provém das religiões, em especial com o advento do cristianismo, em que o sexo passa a ser visto como pecado sendo apenas admitido no casamento, visando à procriação (DIAS, 2014, p. 49-50).

              Na Idade Média, por meio da Santa Inquisição ocorreu uma grande perseguição a todos aqueles que cometiam heresia, sendo a prática homoafetiva considerada uma das piores. Desse modo os homossexuais assim como a união entre dois homens passaram a serem profanados. A partir daí as relações entre pessoas do mesmo sexo passaram a ser vistas como verdadeiras aberrações da natureza e perversão (DIAS, 2014, p.51).

              Atualmente, embora alcançadas tímidas conquistas de direitos à população LGBTI, o assunto da sexualidade ainda é visto como tabu permeado por visões religiosas e moralistas de comportamento, que acabam se tornando verdadeiro empecilho para a concretização de direitos elementares, como direito à cidadania, a inclusão social, e a garantia de terem sua integridade física resguardada.

              A sigla LGBTI refere-se a lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, a letra I foi inserida para tratar da população intersexo.

              O presente trabalho versa sobre o direito à sexualidade e seu tratamento no ordenamento jurídico brasileiro. Pretende-se analisar as lacunas da lei, omissões, e violações aos direitos fundamentais e direitos humanos da população LGBTI.

              Apresenta-se como objetivo da pesquisa a problematização da questão trazendo à tona o debate jurídico sobre os direitos LGBTI, a fim de desmistificar o assunto, para que venha a ser cada vez mais debatido no meio acadêmico.

              Nesta pesquisa foi utilizado o método dedutivo, partindo-se da premissa geral para a específica, bem como foram indicados alguns fatos históricos importantes para a análise integral da questão.

              Por derradeiro, cumpre salientar que a escolha do tema foi motivada pela realização de estágio de pós-graduação junto ao Ministério Público Estadual, onde tive a oportunidade de trabalhar com a temática e ingressar com o presente estudo.

             

HOMOSSEXUALIDADE

           Ao buscar a gênese da palavra, denota-se que já foi identificada como doença, anteriormente era utilizado o sufixo ismohomossexualismo, que se referia à homossexualidade como doença, classificada dentro do rol da Classificação Internacional de Doenças – CID. Tratava-se como transtorno sexual ou desvio, como referenciado por Maria Berenice Dias:

A ideia da sexualidade como doença existe desde o início da denominada sientia sexualis. Em razão disso, diversos médicos tentaram “curar” os homossexuais por meio das mais variadas técnicas, como, por exemplo, choque elétrico, lobotomia e injeções hormonais. Os resultados foram nulos. Talvez por isso, nas culturas ocidentais contemporâneas, a homossexualidade tem sido até então a marca de um estigma. (DIAS, 2014, p. 64).

              Freud tratou do assunto em seus estudos, afirmando que a homossexualidade não poderia ser enquadrada como uma doença, trazendo figuras históricas que seriam homossexuais ao debate, como Leonardo da Vinci. (FREUD, 1969).

              Contudo, ainda segundo Maria Berenice Dias, foi um longo período até o sufixo ismo ser substituído pelo sufixo dade, e a homossexualidade deixou de ser considerada doença, conforme relatado no seguinte trecho:

Somente em 1993 a OMS – Organização Mundial da Saúde inseriu a homossexualidade no capítulo Dos Sintomas Decorrentes de Circunstâncias Psicossociais. Na 10ª revisão do Código Internacional de Doenças – CID 10, em 1995, foi nominada entre os transtornos psicológicos e de comportamento associados ao desenvolvimento e orientação sexual (F66), constando uma nota: A orientação sexual por si só não é para ser considerada como um transtorno.

O sufismo ismo, que designa doença, foi substituído pelo sufixo dade, que significa modo de ser. Assim, depois de quase 20 anos, a homossexualidade deixou de ser doença. O fato é que a ciência tem pouco a explicar e ainda trata a identidade homossexual como um enigma. (DIAS, 2014, p. 65).

              Essa abordagem da medicina resultou em resistência da população LGBTI em cuidar da saúde. Os inúmeros casos de doenças sexualmente transmissíveis como a AIDS entre outras, cresciam entre a população que era estigmatizada pela sociedade, dificultando eventuais tratamentos para a doença.

.       Hoje em dia, o tema tem sido tratado com maior atenção, e caminha para melhorias no campo da medicina e no trato com os pacientes, até mesmo com políticas públicas de prevenção a algumas doenças.

 

DIREITO DE PRIMEIRA GERAÇÃO

 

              O direito à sexualidade pode ser compreendido, em uma interpretação extensiva do princípio da dignidade humana, como integrante da própria condição humana. Nas palavras de Hannah Arendt: “A pluralidade humana, tem um duplo aspecto: o da igualdade e o da diferença” (ARENDT, 1958, p. 188). É nesse contexto dualista que comporta tanto a igualdade quanto a diversidade humana, suportado pelo princípio da dignidade humana, que podemos entender o direito à sexualidade como direito de primeira geração, elencado entre as liberdades individuais.

              Consoante o entendimento de Maria Berenice Dias:

A liberdade compreende o direito à liberdade sexual, aliado ao direito de tratamento igualitário independentemente da tendência sexual. Trata-se, assim, de liberdade individual, direito natural, que acompanha o ser humano desde o seu nascimento, pois decorre de sua própria natureza. E, como todos os direitos do primeiro grupo, é um direito inalienável e imprescritível (DIAS, 2014, p. 121).

              Não obstante, não se limita a primeira geração, podendo ser compreendido igualmente nos direitos de segunda geração, uma vez que os homossexuais são alvo de exclusão social, vítimas de discriminação, buscando-se a igualdade material e garantia de direitos elementares já consagrados no texto constitucional.

              Da mesma forma, caminha para ser incluído no rol dos direitos de terceira geração, tendo em vista que a garantia do livre exercício da sexualidade nas palavras da autora: “integra as três gerações de direitos porque está relacionada com os postulados fundamentais da liberdade individual, da igualdade social e da solidariedade humana. A sexualidade integra a personalidade humana”. (DIAS, 2014, p. 121).  

              A sexualidade é, portanto, essencial à condição humana, integrando a personalidade, se consagrando em direito que deve ser protegido pelo ordenamento jurídico. A constituição Federal de 1988 identifica a dignidade da pessoa humana como seu princípio basilar, sendo objetivo da República Federativa do Brasil, conforme disciplina o Art. 3º inciso IV da CF: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

              Contudo, apesar do próprio texto constitucional supracitado que visa garantir e promover o bem comum livre de preconceitos, a população LGBTI ainda busca conquistar direitos elementares como o direito à cidadania, à inclusão social, bem como a garantia de terem sua integridade física resguardada (DIAS, 2014 p. 53).

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DIREITOS LGBTI

              Os direitos conquistados são, em sua maioria, resultado da luta dos movimentos LGBTI tanto no contexto nacional como internacional, advindos de pressão da população LGBTI, a fim de ver seus direitos igualmente assegurados pelo Estado.

              Atualmente, é reconhecida a união homoafetiva como entidade familiar, por decisão do Supremo Tribunal Federal, bem como é prevista a adoção por casais homoafetivos. Contudo, a legislação em si é omissa, embora existam muitos projetos em tramitação no Congresso Nacional, os projetos tem sido engavetados pelas bancadas religiosas e conservadoras tanto da Câmara dos Deputados como do Senado, bem pontuado no seguinte trecho:

De forma para lá de injustificável, a evidenciar postura discriminatória, enorme é a resistência do Poder Legislativo em aprovar qualquer projeto de Lei que enlace a população LGBTI no sistema jurídico. Há um fato surpreendente para o qual não se encontra qualquer explicação. Forças conservadoras tomaram conta do Congresso Nacional. Lideram bancadas fundamentalistas de natureza religiosa, mais numerosas a cada legislatura. As igrejas evangélicas se juntam com os católicos, os protestantes e com conservadores de plantão. Assim, não há a mínima chance de ser assegurado, por lei, aos homossexuais, o direito de serem respeitados e de verem seus vínculos afetivos reconhecidos como entidade familiar. Mas ninguém, muito menos um representante do povo, pode se deixar levar pelo discurso religioso, o que afronta a Constituição Federal, a qual assegura a liberdade de credo. (DIAS, 2014, p. 95).

              Não somente no âmbito da proteção familiar e com o fim de assegurar direitos garantidos constitucionalmente, em respeito até mesmo as convenções de direitos humanos, mas também se questiona quanto a necessidade da criminalização da homofobia, que da mesma forma não é tratada pelo legislador, mesmo com tantas notícias de assassinatos e violência pela intolerância à população LGBTI.

              Considerando esse cenário de notória marginalização e exclusão social, se faz necessária a criação de uma lei específica para a população LGBTI, uma vez que vítima de violência em números crescentes, sendo que muitos direitos igualmente vem sendo reconhecidos pela jurisprudência, fazendo jus, portanto, à proteção por meio da própria legislação.

              Nesse sentido, encontramos o Estatuto da Diversidade Sexual, trazido ao debate por Maria Berenice Dias, conforme trecho a seguir:

Essa é a estrutura do Estatuto da Diversidade Sexual, que consagra uma série de prerrogativas e direitos a homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis e intersexuais. É assegurado o reconhecimento das uniões homoafetivas no âmbito do Direito das Famílias, Sucessório, Previdenciário e trabalhista. Além de criminalizar a homofobia são apontadas políticas públicas de inclusão, na tentativa de reverter tão perverso quadro de omissões e exclusões sociais. Em anexo são identificados os dispositivos da legislação infraconstitucional que precisam ser alterados, acrescentados ou suprimidos, única forma de harmonizar todo o sistema legal. (DIAS, 2014, p. 168).

              O Estatuto vem com a intenção de assegurar direitos, dando visibilidade a população LGBTI, como começo da proteção legislativa, não afastando outras normas vigentes ou oriundas dos tratados internacionais que o Brasil seja signatário, mas com o condão de adequação a um novo sistema normativo.

              De mesmo modo, foram enviadas propostas de emendas constitucionais, a fim de que seja alterado o texto constitucional para que passe a constar de forma explícita a proibição a discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero, bem como a substituição da licença-maternidade, licença- paternidade pela licença-natalidade. (DIAS, 2014, p. 165).

              A Ordem dos Advogados do Brasil apresentou à Comissão de Direitos Humanos e Participação Legislativa do Senado Federal o anteprojeto de lei para instituir o Estatuto da Diversidade Sexual, cabendo transcrição do respectivo trecho:

O Estatuto foi elaborado a muitas mãos. Contou com a efetiva participação das Comissões da Diversidade Sexual das Seccionais e Subseções da OAB instaladas, ou em vias de instalação, que já são mais de 50 em todo o País. Além disso, foram ouvidos os movimentos sociais, tendo sido encaminhadas mais de duas centenas de propostas e sugestões. (DIAS, 2014, p.358).

              As últimas notícias quanto ao anteprojeto supracitado, foi que teria começado a tramitar no senado. (http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2018-03/senado-comeca-debater-o-estatuto-da-diversidade-sexual-e-de-genero).

CONCLUSÃO 

 

           Pelo exposto, verifica-se que ainda falta muito para a garantia integral de direitos LGBTI, observa-se no país a preponderância de signos preconceituosos, fruto da herança religiosa do país, enraizada a cultura de preconceito e discriminação.

              As pessoas LGBTI ainda são vistas no Brasil como degeneradas, promíscuas, pecadoras, aberrações, etc., discursos homofóbicos, com cunho religioso na maior parte das vezes, ainda estão presentes em todas as esferas sociais.

              O combate a homofobia, visando à igualdade disciplinada na constituição, o respeito aos direitos fundamentais de toda pessoa, deve surgir do embate com a cultura preconceituosa já naturalizada no país. Só a partir disso, poderemos compreendê-los como iguais, e assim respeitá-los, garantindo-lhes o que em verdade já lhes é garantido no texto constitucional, em respeito ao princípio da dignidade humana.

              O presente trabalho cumpriu seu objetivo, na medida em que traz o debate sobre o tema, para ser tratado no meio acadêmico, a fim de aos poucos ocupar o lugar merecido na academia e alcançar o fim pretendido na esfera legislativa e judicial, qual seja, da garantia integral dos direitos fundamentais da população LGBTI.

              Para finalizar, deixo a esperança de que no futuro não precisaremos pensar em efetivar direitos tão elementares, já previstos em nossa constituição, uma vez que a todos serão garantidos tais direitos, independente de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, como prevê o Art. 3º da Constituição Federal de 1988.

 

REFERÊNCIAS

AGAPITO, Priscila de Castro Teixeira Pinto Lopes. Formalização notarial das relações homoafetivas. In: DIAS, Maria Berenice. Diversidade sexual e direito homoafetivo. São Paulo: Ed. RT, 2011.

AMARAL, Sylvia Maria Mendonça. Histórias de amor num país sem leis. São Paulo: Ed. Scortecci, 2010.

ARAÚJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional do transexual. São Paulo: Saraiva, 2000.

ARENDT, Hannah. A condição humana (1958). 9. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999.

BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 10. ed. Brasília: UnB, 2011.

DIAS, Maria Berenice. Homoafetividade e os direitos LGBTI. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.

FARINA, Roberto. Transexualismo: do homem à mulher normal através dos estados de intersexualidade e das parafiliais. São Paulo: Novolunar, 1992.

FREUD, Sigmund. Leonardo da Vinci e uma lembrança da sua infância. In: FREUD, Sigmund. Obras completas. Rio de Janeiro: Imago, 1969, vol. XI.

FRIGNET, Henry. O transexualismo. Rio de Janeiro: Companhia de Freud, 2000.

MEDEIROS, Jorge Luiz Ribeiro de. A constitucionalidade do casamento homossexual. São Paulo: Ed. LTr, 2008.

TREVISAN. João Silvério. Devassos no paraíso: a homossexualidade no Brasil, da colônia à atualidade. Rio de Janeiro: Record, 2000.

Sobre a autora
Ingridh Agibert Grube

Advogada, formada em 2016 pela Universidade Estadual de Ponta Grossa, atuante no mundo jurídico, buscando sempre lutar pelo justo, pelo bom e pelo melhor do mundo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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A escolha do tema foi motivada pela realização de estágio de pós-graduação junto ao Ministério Público do Estado do Paraná, onde tive a oportunidade de trabalhar com a temática e ingressar com o presente estudo.

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