Pode ocorrer o inventário no âmbito extrajudicial?

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O inventário é um procedimento jurídico para formalizar a partilha de bens, a qual é feita no âmbito do Judiciário, porém pode ser feito de forma extrajudicial?

Inicialmente cabe destacar que o Inventário é um procedimento obrigatório como o propósito de organizar os bens, direitos e dividas deixados pelo falecido a) e assim distribuir aos seus sucessores, dessa forma, passam de fato pertencer legalmente a esses.

O prazo para sua propositura seria de 60 dias (2 meses), como exposto no artigo 611 do Código de Processo Civil, a contar da abertura da sucessão, ou seja, da data do falecimento do autor da herança, após esse prazo (2 meses) se paga uma multa sobre o valor do tributo, e poderá fazer a qualquer tempo, tanto pela via do judiciário, como em cartório.

Com a promulgação da Lei nº 11.441/07 possibilitou a realização de Inventário Extrajudicial, por meio de Escritura Pública, inclusive é possível fazer mesmo que a pessoa tenha falecido antes da promulgação da referida Lei. Assim, não subsiste exclusividade do procedimento por via judicial para a formalização da sucessão. Vale ressaltar, que na escritura de Inventário não dependerá de homologação judicial.

Esse modelo de Inventário, qualificado como extrajudicial, notarial ou administrativo, tem a finalidade de descomplicar a prática do ato de transmissão de bens, uma vez que permite um procedimento mais simples e célere para resolver a partilha.

Para que o Inventário Extrajudicial ocorra, é necessário seguir alguns requisitos:

  • Os herdeiros serem maiores e capazes.
  • Haver consenso entre os herdeiros mediante à partilha de bens, dessa forma não pode haver divergência.
  • Não haver Testamento deixado pelo falecido (a), salvo se este estiver caduco ou revogado.
  • Participação de um Advogado (a), uma vez que este deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas.

Se não preencher tais requisitos, deverá ocorrer o Inventário Judicial, e se, existir este em curso, os herdeiros poderão, a qualquer tempo, desistir do processo judicial e optar pelo Inventário Extrajudicial.

É necessário a apresentação da escritura pública de Inventário para a transferência dos bens para o nome dos herdeiros, por exemplo se for bens imóveis no Cartório de Registro de Imóveis, veículos no Detran, sociedade no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial, contas bancarias nos Bancos, dentre outros.

O Inventário Extrajudicial pode ser feito em qualquer Cartório de Notas, independente do domicilio das partes, do local dos bens ou do local do óbito do falecido. Dessa forma, não se aplica as regras de competência do artigo 48 do Código de Processo Civil, portanto, as partes poderão escolher livremente o Cartório de Notas. Ressalta se, que não é possível fazer o Inventário por escritura pública de bens situados no exterior.

Destaque-se que também é necessário o recolhimento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), sendo um imposto estadual obrigatório a toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança. O imposto deve ser calculado e declarado pelo próprio sujeito passivo - o sucessor, que fica obrigado a antecipar o seu pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, tanto na via judicial como em cartório.  Porém, a extinção do crédito tributário ainda dependerá de homologação pela Fazenda Pública. O ITCMD em Santa Catarina, é regulado pela Lei nº 13.136/04.

O custo para fazer o Inventário Extrajudicial dependerá do valor do patrimônio deixado pelo falecido, porém é tabelado em todos os Cartórios de Notas do Estado, é importante consultar no tabelião de notas para confirmar o valor da escritura pública.

Destaca-se, alguns procedimentos envolvendo o Inventário que também podem se valer no Cartório de Notas:

O Inventário Negativo, é um procedimento pelo qual compete comprovar a inexistência de bens a partilhar, é necessário quando os herdeiros queiram comprovar que o falecido só deixou dividas, ou no caso do cônjuge sobrevivente ao contrair novo casamento queira escolher o Regime de Bens.

E a Sobrepartilha, que ao encerrar o Inventário os herdeiros descobrem que algum bem não foi inventariado, a qual também poderá ser feito por meio de escritura pública, em qualquer tempo, mesmo que a partilha anterior tenha sido feita por meio judicial, e segue os mesmos requisitos do Inventário Extrajudicial.

Vale ressaltar, que também no processo de Inventário Extrajudicial poderá ocorrer o reconhecimento de União Estável, mediante a decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), caso o falecido vivia em União Estável, poderá ser reconhecido a sua existência na escritura de Inventário. Caso ocorra divergência entre o companheiro e os demais herdeiros, o seu reconhecimento se fara judicialmente. Destaca-se, que o reconhecimento se dará as uniões heteroafetivas e homoafetivas, como atribui o STF (Supremo Tribunal de Federal).

Portanto, o Inventário Extrajudicial é uma boa alternativa de se utilizar para resolver a questão sucessória, uma vez que é um procedimento tranquilo, costuma ser rápido, uma vez que é um procedimento consensual, e seu custo poderá ser menos oneroso quando comparado a via judicial.

REFERÊNCIAS

COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL SEÇÃO SANTA CATARINA. Inventário Extrajudicial. Acesso: http://cnbsc.org.br/Inventário-extrajudicial/ Acessado: 13/02/2020

SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE SANTA CATARINA. ITCMD: Imposto sobre heranças e doações. Acesso: http://www.sef.sc.gov.br/servicos/assunto/45/ITCMD Acessado: 13/02/2020

GAGLIANO, PABLO STOLZE; FILHO, RODOLFO PAMPLONA. Novo Curso de Direito Civil: Direito das Sucessões. v. 7.  São Paulo: Saraiva Educação. 6 ed. 2019. p. 449-486

OLIVEIRA, EUCLIDES; AMORIM, SEBASTIÃO. Inventário e partilha: teoria e prática. São Paulo: Saraiva. 2016. p. 416-418


Sobre o autor
João Antonio da Cruz dos Santos

Advogado, atuante em Direito Civil e Consumidor. Pós-Graduado em Direito Sistêmico com ênfase nas Constelações Sistêmicas pelo Instituto Nacional de Perícia e Ciências Floresces 2020. Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí-UNIVALI 2018. Vice Presidente da Comissão de Justiça Restaurativa e Direito Sistêmico OAB Itajaí -SC. Facilitador de Justiça Restaurativa Sistêmica pelo Núcleo de Direito Sistêmico/NDS (2018).

Informações sobre o texto

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