Individualização da pena como direito fundamental

04/03/2021 às 21:02
Leia nesta página:

O presente artigo aborda de forma sucinta a individualização da pena como direito fundamental individual inerente a todas as pessoas que sofrem eventual persecução penal.

Individualização da pena é um princípio constitucional expresso ou explícito no art. 5º, inciso XLVI, da nossa Carta Magna, portanto, direito fundamental individual, que garante a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, durante eventual persecução penal, que a respectiva sanção aplicada seja individualizada em cada caso concreto.

Frise-se que a individualização tem início na etapa de criação do tipo penal, quando o legislador descreve a conduta e limita o patamar mínimo e máximo da pena em abstrato, bem como na etapa do inquérito policial com a individualização da conduta criminosa, quando se aponta as circunstâncias, a dinâmica e o modus operandi da pessoa investigada, ato contínuo, tem-se a etapa judicial propriamente dita onde ocorre a aplicação da pena, mediante o sistema trifásico e termina na fase de execução, tempo em que a conduta do apenado é avaliada constantemente para efeitos de progressão ou regressão de regime.

A aplicação do princípio em comento é dividida em etapas diferentes, como já foi dito, a saber: primeiro é a etapa do legislador que se chama fase in abstrato, a segunda etapa ocorre durante a investigação criminal quando da individualização da conduta demonstrando as circunstâncias, dinâmica e modo de agir da pessoa investigada, a etapa judiciária é o momento no qual o juiz aplica a sanção mais adequada, levando em consideração as características pessoais do réu, por último, o Juízo da Vara de Execuções Penais, competente para acompanhar a execução da pena, determina o cumprimento individualizado da sanção aplicada a cada pessoa, mesmo que haja concurso de pessoas, cada uma vai cumprir sanção em patamares e regimes diferentes.

Ante o exposto, em suma, a individualização prevista como direito fundamental individual deve ser observada na fase da investigação criminal, momento em que a autoridade policial além de averiguar o modo de agir da pessoa investigada, também deve diligenciar no sentido de obter elementos informativos sobre a vida pregressa e pessoal, que servirá de base para a fase judicial.

Sobre o autor
Paulo César da Silva Melo

alagoano de Arapiraca, casado, pai de 4 filhas, servidor público desde 2000, policial civil desde 2002, Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Alagoas (UNEAL), escritor de artigos jurídicos, aprovado no XIV exame nacional da OAB, apto à advocacia desde 2014, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), pós-graduando em Políticas Públicas e Direitos Humanos pela UNEAL, com capacitações na área de segurança pública pelo Ministério da Justiça, pesquisador das ciências criminais, professor de direito em cursos preparatórios e eterno aprendiz.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

DIREITO PENAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.

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