O reconhecimento do direito humano à alimentação adequada como um direito social no ordenamento jurídico brasileiro

05/03/2021 às 13:12

Resumo:


  • O Direito Humano à Alimentação Adequada é fruto de um processo histórico de conquista social em resposta à violação dos direitos humanos.

  • O reconhecimento do Direito à Alimentação como um direito social fundamental ocorreu em tratados internacionais assinados pelo Brasil e foi incorporado à Constituição Federal de 1988.

  • A efetivação do Direito à Alimentação Adequada exige a convergência de políticas e programas de vários setores, descentralização e gestão social, além da implementação de iniciativas como o PAA e PNAE.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Os direitos são produto de um processo de conquista social, em resposta a um cenário de violação, sendo o surgimento do Direito Humano à Alimentação Adequada, hoje um Direito Social na CF/1988, fruto da constatação de ser a fome um grave problema humano.

1 INTRODUÇÃO

O problema em relação à existência da fome pode ser entendido, de forma geral, como uma consequência do complexo processo que leva determinado país ao desenvolvimento ou ao subdesenvolvimento. Já a fome endêmica pode ser traduzida como um processo, igualmente complexo e socialmente determinado; sendo resultado, ao menos em parte, da condição de subdesenvolvimento de determinados países. Dessa forma, o problema da fome coloca-se, em relação à efetivação dos direitos humanos, como um desafio à atuação estatal.

Pode-se dizer que, historicamente, os direitos são o produto de um processo de conquista social em resposta a um cenário de violação destes mesmos direitos. E neste contexto, na atualidade, o surgimento do Direito Humano à Alimentação Adequada é fruto da constatação de que a fome é um grave problema global (agravando as violações à dignidade humana), em que pese já restar comprovado que o planeta Terra possui o potencial necessário para erradicar a fome em definitivo. No entanto, ainda hoje, milhões de indivíduos morrem em decorrência da desnutrição.

O presente trabalho objetiva fazer um retrospecto histórico da trajetória do Direito Humano à Alimentação Adequada, ao serem considerados os avanços quanto a esse direito tratado, primeiramente, nos tratados internacionais ratificados pelo Brasil e, após a redemocratização, na Constituição Federal de 1988, até o reconhecimento do Direito à Alimentação como um direito social fundamental no momento atual do Brasil.

Para isso, o presente trabalho está dividido em dois capítulos:

No primeiro capítulo, traçou-se um histórico da evolução do reconhecimento do Direito Humano à Alimentação Adequada nos principais tratados internacionais assinados pelo Brasil ao longo da história.

No segundo capítulo, ver-se-á os avanços que ocorreram em relação ao reconhecimento do Direito Humano à Alimentação com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, sendo vistas também as principais leis infraconstitucionais surgidas com o objetivo de garantir e promover o Direito Humano à Alimentação Adequada em consonância dessa constituição.

2 Principais tratados internacionais referentes a alimentação e nutrição instituídos por organismos internacionais e assinados pelo Brasil ao longo da história

A Organização das Nações Unidas (ONU), surgida após a Segunda Guerra Mundial – em decorrência das muitas atrocidades cometidas nesta guerra –, foi a instituição responsável pela elaboração da Declaração Universal dos Direitos do Homem em 10 de dezembro de 1948, elencando o rol primário dos direitos humanos fundamentais a serem protegidos por seus estados-membros. De forma inovadora, em seu Art. 25, a Declaração Universal dos Direitos do Homem assegurou o Direito à Alimentação como um pressuposto necessário do direito à vida, à saúde e ao bem-estar social (SOARES; PASSOS, 2016, https://portalrevistas.ucb.br>).

Embora o ponto culminante para a garantia dos direitos sociais tenha vindo a se materializar com essa declaração da ONU, foi apenas no ano de 1966, com a construção e assinatura de dois tratados internacionais no âmbito dessa organização que o Direito à Alimentação passou a ser reconhecido. Estes tratados foram: I) o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; II) o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC). Ambos os tratados detalharam ainda mais os direitos integrantes da Declaração Universal dos Direitos do Homem, na forma de preceitos que são juridicamente obrigatórios e vinculantes aos diferentes Estados signatários (SOARES; PASSOS, 2016, https://portalrevistas.ucb.br>).

Para Bezerra; Isaguirre (2014, http://www.corteidh.or.cr>), a assinatura do PIDESC no ano de 1966 é um exemplo de como as normativas, no plano internacional, podem ser utilizadas de modo a impulsionar a busca de eficácia dos direitos humanos no espaço nacional de cada estado-membro. Esse pacto representou um avanço imensurável no contexto da garantia de direitos humanos universais, entre eles, o direito à alimentação

Por exemplo, o PIDESC, no seu comentário geral (Art. 11), explicita que, o Direito à Alimentação Adequada se realiza quando todo homem, mulher e criança, sozinho ou em comunidade com outros, tem acesso físico e econômico, ininterruptamente, a uma alimentação adequada ou aos meios necessários para sua obtenção (SOARES; PASSOS, 2016, <https://portalrevistas.ucb.br>).

Assim, a importância desse tratado reside no fato de reconhecer o Direito à Alimentação como sendo inerente a todas as pessoas em um nível suficiente para suprir as suas necessidades individuais e de sua família (o quê inclui o Direito à Alimentação) no rol de Direitos Humanos, garantindo a melhoria das condições de existência do indivíduo. No entanto; apesar de sua importância, o PIDESC apenas passou a vigorar em 1976, dez anos após a sua aprovação, diante da grande dificuldade em se obter as trinta e cinco ratificações mínimas necessárias. Tendo o Brasil apenas ratificou sua adesão em 1992, por meio do Decreto nº 591, anos após a redemocratização constitucional de 1988 (BEZERRA; ISAGUIRRE, 2014, http://www.corteidh.or.cr>).

No ano de 1988 é assinado o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, chamado de “Protocolo de San Salvador”, que define em seu art. 12: toda pessoa tem direito à nutrição adequada, que lhe assegure a possibilidade de gozar do mais alto nível de desenvolvimento físico, emocional e intelectual. Salienta este protocolo que a fim de tornar efetivo este direito e visando a eliminação da desnutrição: Os Estados partes comprometem-se a aperfeiçoar os métodos de produção, abastecimento e distribuição de alimentos, promovendo uma maior cooperação internacional. No entanto; novamente, o Brasil apenas manifestou adesão ao pacto no ano 1996, passando a vigorar no ano de 1999 (SOARES; PASSOS, 2016, <https://portalrevistas.ucb.br>).

Em 1º de abril de 2016, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou uma Resolução proclamando o período entre 2016 e 2025 como a “Década da Nutrição”. A Resolução endossou os compromissos apontados na Declaração de Roma sobre Nutrição, principal resultado da Segunda Conferência Internacional de Nutrição, ocorrida em novembro de 2014. A Declaração de Roma apontou a complexidade e a multidimensionalidade das causas que levam a todas as formas de má nutrição e apresentou um conjunto de fatores associados, tais como as situações de pobreza e extrema pobreza e a falta de acesso a uma alimentação de qualidade e diversificada, que respeite os hábitos e as culturas alimentares dos diversos povos e países e que seja composta por alimentos saudáveis produzidos de maneira sustentável (BOCCHI et al, 2019, <https://iris.paho.org >).

A Declaração de Roma, ao constatar e abordar as expressões e causas diversas da má nutrição no mundo atual, apresenta uma série de compromissos que devem ser assumidos pelos países, como: erradicação da fome e prevenção de todas as formas de má nutrição. No âmbito da prevenção, destacam-se: as iniciativas para combater a desnutrição, o baixo peso e o sobrepeso nas crianças com idade até 05 (cinco) anos, a anemia e a deficiência de micronutrientes em crianças e mulheres; a reversão das tendências de crescimento do sobrepeso e obesidade; e a promoção de sistemas alimentares sustentáveis, baseados em políticas públicas coerentes para guiar desde a produção até o consumo dos alimentos, levando em conta os setores relevantes no fornecimento de alimentos, em consonância com as necessidades nutricionais humanas (BOCCHI et al, 2019, <https://iris.paho.org >).

Enfatiza-se ainda a necessidade de alinhar o tema da nutrição às estratégias nacionais, o fortalecimento das capacidades humanas e institucionais para abordar todas as formas de má nutrição, a cooperação entre países, o desenvolvimento de políticas, programas e iniciativas para garantir uma alimentação saudável ao longo da vida e, também, a criação de ambientes alimentares propícios para escolhas alimentares baseadas em práticas saudáveis (BOCCHI et al, 2019, <https://iris.paho.org >).

3 O direito humano à alimentação adequada a partir da Constituição Federal de 1988

A Revolução Francesa deu início ao Liberalismo Político, surgindo então a primeira geração (também chamada “dimensão”) de direitos. Para a concepção liberal de Estado, defendido pelo liberalismo: o status negativo dos direitos de primeira geração corresponde à faculdade do indivíduo de resguardar sua individualidade contra a atuação arbitrária do Estado em caso de este vir a desrespeitar esses mesmos direitos (SOARES; PASSOS, 2016, <https://portalrevistas.ucb.br>).

Ou seja, nas constituições daqueles países que aderiram ao Liberalismo Político identificam-se restrições à atuação do Estado, limitando e impossibilitando-o de intervir na esfera individual do ser humano, bem como criando óbice para que o Estado não dificulte o acesso às condições (mínimas) de sobrevivência atribuída a todos os indivíduos. Assim, o status negativo trata-se de uma abstenção de direitos necessária ao Estado, que permite aos indivíduos resistir a uma possível atuação indevida deste; podendo o indivíduo repelir eventual interferência indevida por parte desse mesmo Estado, resistindo com vários meios que o ordenamento jurídico lhe oferece (SOARES; PASSOS, 2016, <https://portalrevistas.ucb.br>).

No entanto, na segunda metade do Século XX, surgiu uma nova forma de se ver o Direito Constitucional: o neoconstitucionalismo. Verifica-se que o movimento neoconstitucionalista, com a internalização dos valores consubstanciados pelos princípios jurídicos, revela-se favorável à ideia de uma aceitação moral do Direito, resultando na adoção de perspectivas interna e externa de compreensão do fenômeno jurídico. A legitimação do sistema jurídico passa pela busca de um equilíbrio entre os pontos de vista de crítica interna, cujo parâmetro é a Constituição, e de crítica externa, cujo parâmetro é o substrato axiológico da moralidade social (SOARES; PASSOS, 2016, <https://portalrevistas.ucb.br>).

A Constituição Federal de 1988, surgida como uma resposta do processo de redemocratização política vivida pelo país naquela época, adotou a concepção neocostitucionalista. Esta nova constituição consolida os direitos fundamentais do indivíduo, dentre eles os direitos sociais (saúde, educação, alimentação etc) e orienta a atuação estatal à sua proteção, tendo, ainda, a dignidade humana como um fundamento basilar a ser alcançado (BEZERRA; ISAGUIRRE, 2014, http://www.corteidh.or.cr>).

O Direito humano à Alimentação Adequada (DHAA) engloba vários pontos de vista, desde o acesso físico aos alimentos até a qualidade e a quantidade satisfatória do que será ingerido, passando, inclusive, pelo aspecto econômico deste. Por exemplo, quase todas as comemorações ligam-se à alimentação e, em todas as culturas, o valor que se confere ao alimento é extraordinário, por exemplo: o Brasil é conhecido mundialmente por sua gastronomia – assim como cada país revela-se ao mundo com seus alimentos característicos. A manutenção dos aspectos culturais mantém forte ligação com a memória das vivências e, mais, a forma como aquele alimento (MÜLLER, 2014, <http://www.uit.br>).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Para Soares; Passos (2016, <https://portalrevistas.ucb.br>), o DHAA, enquanto Direito Social, apresentaria um “núcleo essencial intangível”: um mínimo existencial sem o qual não há possibilidade de sobrevivência humana. Quando não é oportunizado ao indivíduo as condições mínimas de existência, a exemplo do acesso ao alimento adequado e nutritivo, mais o acesso à água potável (SOARES; PASSOS, 2016, <https://portalrevistas.ucb.br>).

O direito ao mínimo existencial não possui previsão expressa na Constituição Federal de 1988, mas apenas se evidencia por interpretação do seu art. 3º, onde prevê como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil [...]: III “Erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais”. Pode-se dizer que há uma relação direta entre a pobreza absoluta e o mínimo existencial. Neste sentido, poder-se-ia entender ser o fundamento jurídico dos direitos sociais restrito a garantir o mínimo existencial (SOARES; PASSOS, 2016, <https://portalrevistas.ucb.br>).

No entanto; parte-se do pressuposto que o Direito à Alimentação Adequada não deve ser interpretado restritivamente (restrito apenas à obtenção do mínimo de calorias, macro e micronutrientes diários necessários à manutenção da vida e da saúde), tendo o Estado o dever de aplicar as medidas imediatas e emergenciais para mitigação da fome, seja em épocas de desastres naturais ou não (SOARES; PASSOS, 2016, <https://portalrevistas.ucb.br>).

Assim, a efetivação do DHAA não se restringe ao fornecimento do valor diário requerido de calorias, macro e micronutrientes, mas pressupõe que o alcance desse objetivo exige a convergência de políticas e programas de vários setores com capacidades para promover, na dimensão individual e coletiva, o acesso à Alimentação Adequada, requerendo um amplo processo de descentralização, territorialização e gestão social (VASCONCELLOS; MOURA, 2018, <https://www.scielo.br>).

Dentro dessa ideia de descentralização, no ano de 1993, criou-se no Brasil o Conselho Nacional de Segurança Alimentar (CONSEA), órgão consultivo de assessoramento da Presidência da República, composto de forma paritária e sob a presidência da sociedade civil, com objetivo de propor diretrizes para promoção do DHAA e à segurança alimentar e nutricional (SOARES; PASSOS, 2016, <https://portalrevistas.ucb.br>).

No Brasil, o conceito de segurança alimentar surgiu como propósito de diversos projetos de alimentação e nutrição ao longo dos anos, e adquiriu especificidade própria conferida pelo amplo processo de participação social em torno da construção de uma agenda de segurança alimentar e nutricional, propiciando a criação de leis, planos e estruturas com vistas à implantação de um sistema nacional de segurança alimentar e nutricional, além de ser defendida como um “eixo do desenvolvimento” e um objetivo estratégico das politicas públicas nacionais fundamentadas no princípio da soberania alimentar e do direito à alimentação (VASCONCELLOS; MOURA, 2018, <https://www.scielo.br>).

Pressupõe-se que seu alcance implique a convergência de políticas e programas de vários setores com capacidades para promover, na dimensão individual e coletiva, o acesso à alimentação adequada, requerendo um amplo processo de descentralização, territorialização e gestão social. A área da saúde está na gênese do movimento social que, com uma forte participação da sociedade civil, articulou a estruturação das políticas de Segurança Alimentar e Nutricional e do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no Brasil. (VASCONCELLOS; MOURA, 2018, <https://www.scielo.br>).

A instituição da Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN) em 1999, tornou-a um marco para a Segurança Alimentar no Brasil por ter sido a única política pública que, na época, manteve essa temática na agenda de governo, sustentando a necessidade de o Setor Saúde buscar o estabelecimento da intersetorialidade para garantir o acesso da população à alimentação adequada e saudável. Da sua gênese até 2003, a PNAN passou por um processo de estruturação e a partir de 2006, com a instituição do SISAN, foram ampliadas as condições políticas para a sua alavancagem (VASCONCELOS; MOURA, 2018, <www.scielo.br>).

A alimentação saudável e adequada é concebida tendo como pauta o referencial tradicional e local de produção e consumo. Objetiva fomentar a soberania alimentar e promover sistemas de produção familiar e sustentável, com o mínimo de impactos socioambientais e de desigualdades relacionadas ao acesso à terra. Deve atender aos princípios de variedade, equilíbrio, moderação e prazer. Clama por respeitar aspectos biológicos e sociais dos indivíduos, considerando as especificidades de cada fase do curso da vida e suas necessidades especiais. Isso significa que comer e ser obeso, diabético, celíaco, alérgico, estéril ou ter câncer também significa viver – ou morrer – sob condições de insegurança alimentar (AZEVEDO; RIBAS, 2016, <https://www.scielo.br>).

No ano de 2006, tem-se a publicação de uma das leis mais importantes que garantiram o DHAA e a soberania alimentar: a Lei Orgânica da Segurança Alimentar e Nutricional (LOSAN). Essa lei traz no Art. 2º a definição do Direito Humano à Alimentação:

Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população (BRASIL, 2006, <http://www.planalto.gov.br>).

Em seu Art. 4º, a LOSAN trata da soberania alimentar, incorporando desta forma as diretrizes internacionais em uma lei nacional, visando garantir tanto soberania quanto o direito fundamental à alimentação:

I – a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar [...];

II – a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;

III – a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população [...];

IV – a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos [...];

VI – a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do País.

VII – a formação de estoques reguladores e estratégicos de alimentos (BRASIL, 2006, <http://www.planalto.gov.br>).

A publicação da LOSAN estabeleceu o conceito de segurança alimentar e nutricional e criou as bases de construção e funcionamento do SISAN, alinhando políticas e ações aos objetivos da segurança alimentar e nutricional. O conceito de segurança alimentar surgiu como propósito de diversos projetos de alimentação e nutrição ao longo dos anos e adquiriu especificidade própria, conferida pelo amplo processo de participação social em torno da construção de uma agenda de segurança alimentar e nutricional, propiciando a criação de leis, planos e estruturas com vistas à implantação de um sistema nacional de segurança alimentar e nutricional (VASCONCELLOS; MOURA, 2018, <https://www.scielo.br>).

A segurança alimentar e nutricional tem sido defendida, desde sua formulação, como um eixo do desenvolvimento e um objetivo estratégico das politicas públicas nacionais fundamentadas no princípio da soberania alimentar e do direito à alimentação (VASCONCELLOS; MOURA, 2018, <https://www.scielo.br>).

Após essas conquistas legais, finalmente, no ano de 2010, o Direito à Alimentação foi incorporado à Constituição de 1988, em seu Art. 6º, por meio da Emenda Constitucional nº. 64123, entre os chamados “Direitos Sociais”, passando a ser considerado um Direito Social.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (BRASIL, 1988, <http://www.planalto.gov.br>).

Dessa forma, no entendimento de Müller (2014), no Brasil atual, pode-se dizer que o Estado Democrático de Direito é uma realidade, apesar de haver o enfrentamento diário de muitas dificuldades, porém, existe a certeza de existir uma normatividade constitucional que assegura o exercício dos direitos sociais e fundamentais (MÜLLER, 2014, <http://www.uit.br>).

Ainda em 2010, um decreto presidencial estabeleceu as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN), operacionalizada por meio de planos quadrienais, com diretrizes, metas, recursos e instrumentos de avaliação e monitoramento, envolvendo diferentes setores de governo e da sociedade (BOCCHI et al, 2019, <https://iris.paho.org >).

Ressalta-se a intersetorialidade como pilar fundamental da PNSAN e consolidação do SISAN e, neste sentido, um enorme desafio para sua estruturação. Os diferentes mecanismos institucionais de articulação ainda possuem longo caminho para estabelecer consensos estratégicos em prol da política pública de segurança alimentar e nutricional. Além da necessidade do planejamento conjunto entre diferentes setores governamentais que possuem histórico de um complexo processo decisório, a PNSAN possui o desafio de articular os três níveis de gestão interfederativa (MACHADO et al, 2018, <https://www.scielo.br>).

As estruturas institucionais que configuram o SISAN no nível federal englobam a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CNSAN) e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN). Estados e municípios são orientados para a criação de estruturas similares às estabelecidas no nível federal, como definir um setor de coordenação, e estabelecer câmaras e conselhos para organizar a institucionalidade subnacional do SISAN. A descentralização das ações e a articulação entre as esferas de governo figuram como diretrizes do SISAN, tendo a participação social em todas as etapas da política e esferas de governo como um dos princípios de sua construção (VASCONCELLOS; MOURA, 2018, <https://www.scielo.br>).

Os programas de compras públicas implementados no Brasil funcionam para promover o acesso da população à alimentação adequada e saudável. Esses programas constituem políticas públicas cujo objetivo é incentivar a produção, a comercialização e o acesso a uma alimentação saudável em nível local. O Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) são os principais instrumentos públicos para a aquisição de produtos oriundos da agricultura familiar no Brasil (BOCCHI et al, 2019, <https://iris.paho.org >).

O PAA possui duas finalidades básicas: I) incentivar a comercialização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar; II) promover o acesso à alimentação adequada e saudável. Para o alcance desses dois objetivos, o PAA compra alimentos produzidos pela agricultura familiar, com dispensa de licitação, e os destina às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional que sejam residentes na própria região onde os alimentos foram produzidos (BOCCHI et al, 2019, <https://iris.paho.org >).

Segundo Nascimento et al (2019, <https://www.researchgate.net>), evidencia-se que as reformulações ocorridas no PNAE compactuaram para desencadear a promoção da segurança alimentar nos municípios, pois estimularam a valorização da agricultura familiar agroecológica em esfera municipal, dando inclusive maior visibilidade a este tipo de produção em um coletivo que, anteriormente, não consumiam essa natureza de produtos (agroecológicos), como é precisamente o caso dos alunos de escolas públicas.

Ainda é preciso avançar na consolidação deste programa dentro das próprias escolas, pois segundo o que averiguamos, estas representam um dos pontos frágeis desta nova cadeia agroalimentar. Outrossim, há que se constituir estruturas de governança e de constituição de autonomia e autogestão que permitam que iniciativas desta natureza não fiquem à revelia da força pública, ou da vontade política dos governos de todas as esferas, mas, por outro lado, que passem a compor as estratégias locais de desenvolvimento (NASCIMENTO et al, 2019, <https://www.researchgate.net>).

No entanto, para Bezerra; Isaguirre (2014, http://www.corteidh.or.cr>), parece haver um grande “abismo” a separar a mera positivação de um direito fundamental (previsão legal) e o seu pleno exercício. Em que pese as obrigações estatais estarem evidenciadas, são muitos os obstáculos à sua materialização. A proteção expressa dos direitos fundamentais e sociais na ordem constitucional brasileira provocou o inevitável crescimento das tarefas estatais, sobretudo no reconhecimento e na garantia destes direitos, exigindo a atuação através de ações estatais positivas materializadas pelas políticas públicas, levando a um aumento de despesas por parte do Estado em razão de este necessitar prestar estes serviços a seus cidadãos.

É necessário ainda, considerar que o Sistema Único de Saúde é um projeto da sociedade brasileira ainda em implementação e cujo avanço depende de difíceis disputas no campo político-institucional e do reconhecimento por parte do Estado e da sociedade em geral dos direitos que garantam de forma efetiva e democrática a produção social da saúde, que passa pela produção, distribuição e consumo de uma alimentação adequada e saudável para todos (RIGON, SCHMIDT, BÓGUS, 2016, <https://www.scielo.br>).

5 CONCLUSÃO

Além de profundos impactos na saúde humana, a má nutrição traz consequências sociais e econômicas irreparáveis a Estados, indivíduos, famílias e comunidades. Pode-se dizer que, historicamente, os direitos são o produto de um processo de conquista social em resposta a um cenário de violação destes mesmos direitos. E neste contexto, na atualidade, o surgimento do Direito Humano à Alimentação Adequada é fruto da constatação de que a fome é um grave problema global. Os Direitos Sociais foram o fruto de um longo processo de reivindicações sociais, dentre os quais temos o Direito Humano à Alimentação. Direito que foi reconhecido, no plano internacional, pela Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 da Organização das Nações Unidas. Sendo que, no ano de 2010, o direito à alimentação foi incorporado, dentro do rol de Direitos Sociais à Constituição de 1988, em seu art. 6º, por meio da Emenda Constitucional nº. 64123, embora em outros artigos da Constituição já fosse possível visualizar essa garantia: como em relação aos direitos fundamentais à vida e à saúde. No entanto; parte-se do pressuposto de que o Direito à Alimentação Adequada não deve ser interpretado restritivamente, restrito à obtenção do mínimo de calorias e nutrientes diárias necessárias, tendo o Estado o dever de aplicar as medidas imediatas e emergenciais para mitigação da fome, seja em épocas de desastres naturais ou não. Apesar de ser incorporada à constituição, parece haver um grande abismo que separa a mera positivação do Direito à Alimentação do seu pleno exercício. Em que pese as obrigações estatais estarem evidenciadas, são muitos os obstáculos à sua materialização. A proteção expressa dos direitos fundamentais e sociais na ordem constitucional brasileira provocou o inevitável crescimento das tarefas estatais, sobretudo no reconhecimento e na garantia destes direitos, exigindo a atuação através de ações estatais positivas materializadas pelas políticas públicas, levando a um aumento de despesas por parte do Estado em razão de este necessitar prestar estes serviços a seus cidadãos. Apesar disso, os direitos sociais, como o direito humano à alimentação adequada, descritos na Constituição 1988 são normativos, exigíveis e judicalizáveis, tendo o Estado o dever de otimizar a efetivação desse direito na sua dupla face: ausência de fome e qualidade nutricional da dieta, garantindo a todos a segurança alimentar. Assim, pode-se exigir uma atuação positiva do Judiciário na ausência dos Poderes Executivo e Legislativo, especialmente, ao assegurar os direitos fundamentais previstos na Constituição.

REFERÊNCIAS

AZEVEDO, E. de; RIBAS, M. T. G. O. Estamos seguros? Reflexões sobre indicadores de avaliação da segurança alimentar e nutricional. Rev. Nutr., Campinas, v.2, n.29, p.241-251, mar./abr., 2016. Disponível em: <https://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1415-52732016000200241&script=sci_abstract&tlng=pt>. Acesso em: 24 jan. 2021.

BEZERRA, I. C.; ISAGUIRRE, K. R. Direito humano à alimentação adequada (DHAA): a discussão da “geografia da fome” à sua proteção jurídica no Brasil. Pensar, Fortaleza, v. 19, n. 3, p. 675-692, set./dez. 2014. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/tablas/r12935.pdf>. Acesso: 23 jan. 2021.

BOCCHI, C. P., MAGALHÃES, E. S., RAHAL, L., GENTIL, P., GONÇALVES R. S. RS. A década da nutrição, a política de segurança alimentar e nutricional e as compras públicas da agricultura familiar no Brasil. Rev Panam Salud Publica. 2019. 2020. Disponível em: <https://iris.paho.org/handle/10665.2/51645>. Acesso em: 24 jan. 2021.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 23 jan. 2021.

BRASIL. Lei Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências. DOU de 18.9.2006. Disponível:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11346.htm>. Acesso em: 22 jan. 2021.

MACHADO, M. L.; GABRIEL, C. G.; SOAR; MAMED, Claudia; ROCKENBACH, G.; MACHADO, P. M. de O.; LACERDA, J. T. de; MARTINS, M. C.; MARCON, M. C.. Adequação normativa dos planos estaduais de segurança alimentar e nutricional no Brasil. Cad. Saúde Pública; v. 1, p. 34, 2018. Disponível em: <https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-311X2018000105008>. Acesso em: 24 jan. 2021.

MÜLLER, Marcela. O direito social fundamental à alimentação adequada e sua proteção no contexto das organizações internacionais. 2014. 144 f. Dissertação - (Programa de Pós-Graduação em Direito – mestrado) Faculdade de Direito da Universidade de Itaúna, Itaúna 2014. Disponível em: <http://www.uit.br/mestrado/images/dissertacoes/2-2014/O%20DIREITO%20SOCIAL%20FUNDAMENTAL%20%20ALIMENTAO%20ADEQUADA-Marcela%20Muller.pdf>. Acesso: 22 jan. 2021.

RIGON, S. A.; SCHMIDT, S. T.; BÓGUS, C.M. Desafios da nutrição no Sistema Único de Saúde para construção da interface entre a saúde e a segurança alimentar e nutricional. Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, v. 3, n.32, p.1-8, mar. 2016. Disponível: <https://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102- 311X2016000300709&script=sci_abstract&tlng=pt>.Acesso em: 24 jan. 2021.

SOARES, R. M. F.; SANTOS, B. R. P. dos. A efetividade do direito à alimentação adequada no ordenamento jurídico brasileiro. Revista de Mestrado em Direito UCB, Brasília, v. 10, n.1, p. 378-422, Jan./Jun., 2016. 2020. Disponível: <https://portalrevistas.ucb.br/index.php/rvmd/article/view/7266>. Acesso em: 24 jan. 2021

VASCONCELOS, A. B. P. A.; MOURA, L. B. A. de. Segurança alimentar e nutricional: uma análise da situação da descentralização de sua política pública nacional. Cad. Saúde Pública. v. 2, n. 34. 2018. Disponível em: <https://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102-311X2018000205016&script=sci_abstract&tlng=pt>. Acesso em: 24 jan. 2021.


 

Sobre o autor
Arcenio Ivan Fischborn

Advogado Autônomo, graduado pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC), Especialista, com pós-graduado em Direito Digital, pós Pós-graduado em MBA em Assessoria Jurídica, pela Faculdade Dom Alberto, com atuação na cidade de Santa Cruz do Sul e região. Atua nas áreas de Direito Civil (Contratos, Responsabilidade Civil, Direito de Família e Sucessões), Direito Empresarial e Direito do Trabalho.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

A relevância do presente trabalho está em visar tecer um histórico acerca da trajetória do Direito Humano à Alimentação Adequada ao longo do Século XX (quando primeiramente surgiu tal preocupação) até o momento presente do Brasil do Século XXI.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos