Divórcio no Brasil

Divórcio pela via judicial ou pela via administrativa, como requerer e quais as diferenças

05/03/2021 às 16:56
Leia nesta página:

Divórcio pela via judicial ou pela via administrativa, como requerer e quais as diferenças. É possível manter o nome de casada após o divórcio?

 

Divórcio Judicial e Administrativo

Para terminar o casamento entre pessoas vivas somente é possível através do divórcio.

A realização do divórcio é extremamente importante para evitar que o ex-cônjuge contraia dívidas em nome do casal, para realizar a divisão dos bens, regular a guarda dos filhos e alimentos, contrair novo casamento, estar com o estado civil atualizado por questões fiscais e tributárias, entre outros.

Como funciona divórcio

Os processos de divórcio no Brasil, atualmente, são realizados de forma mais ágil, simplificada e muito menos traumática se comparado com as décadas passadas.

Anteriormente, para pôr fim ao casamento, era necessário ingressar com ação de separação judicial do casal e aguardar no mínimo 1 ano ou comprovar que o casal estava separado de fato por mais de 2 anos, para então, requerer o divórcio.

Isto porque, a Emenda Constitucional nº 66/2010 que alterou o artigo. 226, §6º da Constituição Federal, passou a permitir a realização do chamado divórcio direto, ou seja, a qualquer tempo o casal ou um dos cônjuges que não tiver mais interesse em permanecer casado, pode logo requerer o divórcio individualmente ou em comum acordo com o outro cônjuge. 

Além disso, não há mais a necessidade de se comprovar de quem foi a culpa pela separação do casal, nem expor os motivos.

Assim, as inúmeras brigas que eram frequentes em audiências e que causavam desnecessários sofrimentos e traumas aos ex-cônjuges, filhos e familiares envolvidos, foram reduzidas drasticamente.

Dessa forma, para requerer o divórcio, basta um dos cônjuges manifestar o desejo de romper o casamento, independente da causa ou motivo.

Onde requerer o divórcio

O divórcio no Brasil pode ser realizado pela via judicial ou em alguns casos, pode ser realizado pela via administrativa, através de escritura pública em Cartório de Notas.

Tanto o divórcio pela via judicial quanto pela via administrativa, requerem a assistência e acompanhamento de um advogado.

Divórcio Judicial

O divórcio, seja ele consensual (com acordo) ou litigioso (sem acordo) pode ser requerido judicialmente.

No entanto, o divórcio pela via judicial deve ser requerido obrigatoriamente sempre que:

- houver filhos do casal que sejam menores de 18 anos ou incapazes;

- se a mulher estiver grávida do marido;

- não haver acordo entre o casal com o divórcio e separação dos bens

Sempre que houver alguma das situações acima, o divórcio deverá obrigatoriamente ser requerido pela via judicial por se tratar de casos de maior complexidade, por envolver interesses de crianças e adolescentes e bens em comum do casal.

As partes devem ser representadas por advogado.

A duração do processo depende de inúmeros fatores, como o número de processos que vara têm em andamento, complexidade do caso, entre outros.

Assim, sempre é aconselhável buscar uma conciliação que atenda aos interesses em comum, para que o processo seja concluído o mais rápido possível.

 

Divórcio no Brasil pela via administrativa

O divórcio pela via administrativa é realizado por meio de uma escritura pública em um Cartório de Notas.

Para requerer o divórcio por escritura pública, é necessário cumprir os seguintes requisitos:

- Cônjuges devem estar de acordo com o divórcio e com a divisão de bens;

- Não podem ter filhos menores de 18 anos ou incapazes (filhos em comum do casal);

- A mulher não pode estar grávida do marido;

- Deve ter a assistência e acompanhamento de um advogado

A escritura pública não precisa ser homologada judicialmente e serve para qualquer ato de registro e comprovação da realização do divórcio, como levantar valores em bancos, registrar imóvel em caso de partilha.

Poderá também servir de instrumento para homologação de divórcio em diversos países como por exemplo em Portugal.

Provimento nº 100 do CNJ

O provimento nº 100 do CNJ de 2020, permite também a realização de assinatura pública por meio eletrônico, com certificado digital ICP-Brasil, que pode ser obtido nos próprios cartórios.

Dessa forma, com o certificado digital não será mais necessário que as partes se desloquem até o cartório para a assinatura da escritura, que poderá ser realizado por vídeo conferência de qualquer parte do mundo.

É POSSÍVEL MANTER O NOME DE CASADA?

A lei de registros públicos permite que tanto a mulher quanto o homem podem adotar o sobrenome do outro na ocasião em que for contraído o casamento.

No entanto, ao requerer o divórcio, o cônjuge que adotou o sobrenome do outro poderá optar em permanecer com o nome de solteiro ou permanecer com o sobrenome de casado.

Para tanto, deverá fazer esta opção no processo judicial de divórcio ou na escritura pública, caso o divórcio seja realizado pela via administrativa.

A opção de permanecer ou não com o sobrenome é sempre de que adotou o sobrenome, conforme a lei de registros públicos.

Caso não tenha sido requerido no momento oportuno, deverá requerer a alteração pela via judicial, desde que seja por um justo motivo e não prejudique interesses de terceiros.

 

Caso tenha alguma dúvida sobre o artigo, envie-nos um e-mail para [email protected]

 

 

Sobre o autor
Cleber Sasso

CK Sasso Assessoria Juridica - Advogado no Brasil e Portugal, especialista em nacionalidade portuguesa, homologação de sentenças estrangeiras no Brasil e em Portugal, retificação de registro civil, registro tardio para dupla cidadania.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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