Dignidade da pessoa humana e devido processo legal.

Princípios regentes das ciências criminais.

05/03/2021 às 18:06
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Uma abordagem rápida e descomplicada dos chamados "Princípios Regentes" das ciências criminais, são eles: A dignidade da pessoa humana e o Devido processo legal. Na visão hodierna, tais princípios norteiam os demais e regulam a Persecução Criminal.

INTRODUÇÃO.

As ciências criminais podem ser definidas como um conjunto de princípios e regras que se destinam a proteger bens jurídicos considerados relevantes a fim de manter a paz social mediante a imposição de sanções previamente estabelecidas para aqueles que realizarem qualquer das condutas indevidas (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios, Adaptado, 2017). Nesse âmbito, podemos extrair alguns aspectos basilares e no sentido substantivo, temos a obrigatoriedade do Legislador emanar leis, baseadas nos princípios constitucionais. Já no aspecto processual, podemos afirmar que se trata do conjunto de princípios procedimentais e garantistas.

Segundo Nucci, a dignidade da pessoa humana e o devido processo legal, são os princípios regentes das ciências criminais, dada a importância deles em nosso ordenamento jurídico, possuem natureza Pré e Supra constitucional, uma vez que, não podem ser diminuídos , renunciados, ainda que não houvesse uma Constituição.

A Dignidade possui muitas interpretações e já foi alvo de acalorado debate doutrinário e o ponto mais interessante da discussão, dizia respeito a extensão desse direito. Já no devido processo legal, os entendimentos são uníssonos no sentido da aplicação prática e de sua extrema importância no sistema acusatório.

  1. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

Em nosso texto constitucional, no Art.1º, inciso III, a Dignidade é tratada como Fundamento, com característica intangível e com eficácia absoluta, a propósito, diz o §2º do Art. 5º, que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais na qual o Brasil é signatário.

Ensina Luiz Fux que "A Constituição Federal Brasileira é considerada uma das mais humanizadas do mundo e tem no seu preâmbulo a garantia de uma sociedade justa e solidária, fundada no princípio maior da dignidade da pessoa humana". Segundo ele, o conceito de dignidade, numa visão kantiana, seria a autodeterminação de fazer as próprias escolhas, a experiência da liberdade.

No sentido processual, qualquer espécie normativa ou simples dispositivo de lei que venha a se chocar contra a Dignidade, deve ser imediatamente afastado, aplica-se ainda, a quaisquer atos do sistema de prestação jurisdicional tendentes a ferir tal princípio.

Deve-se então, a atuação estatal de prevenção e repressão à criminalidade e em sua função legislativa, encontrar parâmetros nesse princípio, com a finalidade de promove o tratamento digno que merece o cidadão, ainda que seja um algoz da lei.

2. DEVIDO PROCESSO LEGAL.

O consagrado artigo 5º da CF, em seu inc. LIV, alude que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens, sem o devido processo legal. Esse princípio regente alcança todo o sistema processual existente e estabelece condições para que a persecução criminal prossiga, sempre em observância ao que está positivado em lei, obviamente.

Existe ainda, relação com outros princípios incidentes e cabe citar os princípios da Ampla defesa e do Contraditório, pois a forma é garantia, e seu descumprimento se torna causa de nulidade por violação ao princípio.

Respeitar o devido processo legal é lutar por um sistema de garantias mínimas e diante desse cenário, se faz necessário definirmos uma pauta de garantias formais inegociáveis, maximizadas no processo penal, um meio de garantia do cidadão e fator legitimante no sistema acusatório.

Em síntese, o devido processo legal busca conferir limites quanto a atuação do "jus puniendi” estatal, garantindo assim, que haja um processo justo, íntegro, não tendencioso e coberto pela instrumentalidade constitucional.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS.

Em suma, importante ressaltar que tais princípios regentes conferem tônica à instrumentalidade da persecução criminal e que em nenhuma hipótese poderão ser enfraquecidos pelo Estado, sob pena de contaminação do processo e por consequência, sua nulidade.

Na visão de Immanuel Kant, a justiça penal e a lei da punição como um imperativo categórico, não podem ser impostas com interesses distintos, nem mesmo a intimidação dos criminosos.

Ou seja, o respeito aos moldes formais constitucionais garantem um processo imaculado, para a consecução do objetivo estatal e respeito ao homem como um sujeito de direitos.

REFERÊNCIAS

Mirabete, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, volume 1: parte geral. - 26. Ed. - São Paulo: Atlas,2010;

Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado - 16. ed. - São Paulo: Saraiva, 2012;

Dallari, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado - 33. Ed. - São Paulo: Saraiva, 2016;

Lopes Jr.,Aury. Fundamentos do processo penal: introdução crítica - 4. Ed. - São Paulo: Saraiva, 2018;

Gonçalves, Victor Eduardo Rios. Curso de direito penal: parte geral - 2. Ed. - São Paulo: Saraiva, educação;

Greco, Rogério. Atividade policial: aspectos penais, processuais penais, administrativos e constitucionais - 9. ed. - Niterói, RJ: Impetus, 2018;

Marcão, Renato. Curso de processo penal - 4. Ed. - São Paulo: Saraiva, 2018.

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