Direito do Consumidor, Processar ou não? Eis a Questão...

Pequenos Artigos Sem “Juridiquês”

06/03/2021 às 10:29

Resumo:


  • Cerca de 90% dos clientes do escritório entram em contato com problemas relacionados ao consumo.

  • O Código de Defesa do Consumidor, apesar de avançado, nem sempre é levado a sério pelas empresas.

  • É aconselhável procurar um advogado em casos como produtos defeituosos, serviços mal prestados e outras situações que envolvam lesão ao consumidor.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Processos de direito do consumidor. Lentos, poucas e baixas indenizações? Vale à pena? É o que vamos descobrir.

Apesar de nosso escritório possuir muitos clientes de outras áreas muito mais complexas, cerca de 90% deles sempre entram em contato em algum dia e perguntam sobre problemas que tiveram no âmbito de consumo. E muitos dizem “é chato, demorado e a indenização é sempre baixa. O que faço, Dr.? Acho que vou deixar de lado…”

Afinal de contas, quase tudo hoje em dia tem relação com o direito consumerista, correto? E, apenas por curiosidade, você sabia que, apesar de nosso Código de Defesa do Consumidor (usaremos a sigla CDC adiante), de 11 de setembro de 1990, é considerado um dos mais avançados do mundo? Uma pena que não se leva tão à sério, principalmente pelas empresas…

Retomando, talvez as pessoas tenham razão em alguns aspectos, mas a questão é: vale a pena?

Nossa resposta é e sempre será: depende. O Direito não é igual a matemática. São as provas, os casos concretos, os fortes indícios e outros fatores que levarão ao êxito ou não da demanda jurídica.

Dito isto, jamais acredite na expressão “causa ganha”. Se ouvir isso, fuja, saia correndo na hora!!! Sempre dissemos a nossos clientes que toda, absolutamente toda ação há, ao menos, um mínimo risco de perda e, eticamente, moralmente, profissionalmente, temos que adverti-los. É uma questão de caráter e profissionalismo. Porém, asseguramos que jamais aceitamos um caso em que não vislumbrássemos boas chances de obter a vitória (usando o “juridiquês”), a procedência dos pedidos, ou ao menos em parte.

Adentremos ao tema.

Obviamente, se uma pessoa comprou uma bala de R$ 5,00, claro que não vale entrar com um processo, mas este é um exemplo extremo, meramente ilustrativo.

Entretanto, uma mala perdida em um voo, um produto que tenha sido entregue defeituoso ou com vício, um serviço mal prestado, uma compra que gerou insatisfação (neste caso, principalmente via internet no prazo de 07 dias do recebimento basta se arrepender, não precisa apresentar defeito ou vício), um voo cancelado/atrasado sem força maior que lhe causou prejuízos financeiros (perdeu uma reunião, deixou de fechar um negócio, etc) entre outras situações, aconselho sim, a procurar um advogado. Não importa o valor do bem. Pode ser um celular “low tech” simples, barato, pode ser um imóvel de milhões. Se veio com defeito/vício na aquisição da construtora, encaixa-se no direito do consumidor. Inclusive, bancos e financeiras, que tentaram por anos “fugir” ao CDC não conseguiram. Hoje tem sim incidência do CDC. Questão já pacificada. A única diferença ao viabilizar um processo com base no CDC é o valor total dos pedidos. Pela lei 9.099/95, dos Juizados Especiais, o teto é de 40 (quarenta ) salários mínimos. Além disso, a via a seguir é a Justiça ordinária, as Varas Cíveis.

Se houve lesão ao consumidor, o “não” já se possui, correto? Em Juizados Cíveis, na primeira instância não há custas. Então por que não ajuizar a ação (desde que realmente tenha ocorrido uma lesão)? Ainda que demore, quem cuidará de tudo é seu advogado, esse é o seu trabalho e é remunerado para tal. Nas Varas Cíveis, o cliente pode ser hipossuficiente, ou seja, pode não pagar custas, mas é necessário provar e declarar que não tem como arcar com custas e despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Em caso de êxito, pagando custas, as empresas são condenadas a ressarcir tais valores.

Importante conselho: não faça uma ação “sozinho”, como é permitido dentro do teto de 20 (vinte) salários-mínimos em casos de Juizados Especiais Cíveis Estaduais e 60 (sessenta) em federais (a nosso modo de ver, uma anomalia jurídica, dado o dispositivo constitucional que garante ser o advogado imprescindível. Mas isso é questão para outro texto, outra análise).

Você, leitor, supostamente leigo juridicamente, será levado a pensar que fechará um excelente acordo, pois o advogado da empresa é, sem dúvida experiente. E acredite: isso ocorre muito mais do que possamos imaginar. O barato sai caro. E o consumidor sai com uma falsa sensação de “ganhei e não paguei advogado”. Ledo engano…

Há alguns anos, as indenizações por danos morais realmente diminuíram (foi a chamada “banalização do dano moral”, pois por qualquer motivo fútil uma pessoa exercia seu direito constitucional de ingressar com um processo. Porém, com os valores relativamente satisfatórios das indenizações morais (a indenização material sempre é o valor pago ou proporcionalmente ressarcido, mas este, novamente, seria outro tópico a tratar), o Judiciário criou uma nítida tendência de diminuir tais indenizações visando, claramente, a diminuição de processos pifeis, o que seria uma causa nobre, se não soubéssemos que a demora no andamento processual até sua solução derradeira, mesmo em sede de Juizados Especiais, é lento, moroso e infla a demanda de seus servidores.

Não bastasse, criou-se (ou inventaram) a absurda expressão, que chegou a entrar no mundo jurídico: os “meros dissabores do cotidiano”.

Ora, é necessário saber separar muito bem o joio do trigo.

Por anos, ações claramente com objetos sérios, fatos graves, que causaram danos reais aos consumidores, finalmente vem sendo, ainda que de forma lenta, aquém do esperado, observadas e julgadas com maior destreza, na falta de melhor expressão, por nossos magistrados, aos quais tenho muito respeito e até amizade com alguns, mas perante a insubordinação entre advogado/magistrado e perante também sobre a liberdade de expressão sem que exista ofensa ou desacato, não cremos que críticas construtivas não contribuam para a melhora do serviço público essencialíssimo ao cidadão.

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Fazendo jus aos Exmos. Magistrados, muito colegas “novos” advogados, dignos de nosso mais alto respeito, (infelizmente com pouca formação ou experiência, por terem cursado Direito para concurso e não terem conseguido êxito – em nossa opinião) iniciaram a carreira até mesmo sem o estágio “real”, apenas didático na faculdade, não tendo vivido a prática dos balcões de Juizados e Varas, gerando, por muitas vezes, pedidos como dito ao norte, pifeis.

A questão é: por tudo isso, houve uma “desvalorização” e um amplo “descrédito” quanto ao fator determinante se a ação deve ser proposta ou não, pelos motivos anteriormente ditos.

Entretanto, aos poucos, isto está, ainda que de forma árdua, mudando.

Há sim, de se requerer judicialmente uma injustiça, uma agressão ao seu patrimônio, uma agressão à sua moral, honra, falta de urbanidade que lhe foi cometida.

Isto é muito sério. Aproveitando-se da baixa quantidade de ações, as empresas diminuem esforços nas melhorias de seus produtos e de seu atendimento, sendo nitidamente mais vantajoso arcar com pequenas indenizações judiciais, que muitas vezes não levam em conta o caráter pedagógico-punitivo do dano moral, com os poucos consumidores que as processam. Não é mais vantajoso para as empresas melhorar a qualidade de fabricação e de treinamento de seus funcionários. Não é à toa que em grandes empresas sempre há conflitos entre os setores financeiro e jurídico. Um no intuito de gerar lucro, outro de diminuir os processos da marca em que trabalham.

Portanto, se você sofreu algum tipo de injustiça no âmbito do consumidor, procure sim um advogado. Sem dúvida, sem hesitar. E não há problema nenhum em realizar mais de uma consulta jurídica. Ora, sempre “fechamos” com o mesmo médico, sem pedir uma segunda opinião em uma consulta? Da mesma forma, a relação advogado-cliente deve amparar-se na confiança recíproca, sob pena de tudo ir “por água abaixo”.

O Advogado é o profissional correto para lhe indicar se vale a pena ou não ajuizar uma ação e os procedimentos a tomar.

E, por fim, a dica de ouro: sempre, mas sempre mesmo, anote protocolos de reclamações via telefone, com dia, hora e nome do atendente, envie e-mails para os SACs, ouvidorias, copie e cole as conversas via chat, ou seja, tenha sempre em mãos provas de que você tentou resolver tudo administrativamente antes. Mesmo que o Código do Consumidor inverta o ônus da prova, sendo a responsabilidade da empresa, fornecedor, etc, objetiva, devemos comprovar a verossimilhança das alegações, ao menos uma “fumaça”, um sinal de que fomos lesados e temos direito efetivo à reparação proporcional.

Sobre o autor
Andre Thiry da Costa Moura

Assessoria & Consultoria Cível e Trabalhista Direito do Consumidor Direito de Família Direito de Sucessões Direito Imobiliário

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Dr. André T. da Costa Moura é advogado e atua há mais de 12 anos na área jurídica, encontrando-se atualmente em seu escritório Costa Moura Advocacia & Consultoria Jurídica.

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