O autor, ingressou com a presente Ação de posse compartilhada e regulamentação de visitas, perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Senhor do Bonfim, com vistas a regulamentar a guarda e visitação de um animal de estimação que criava enquanto era casado com a demandada.
O processo analisado envolve um casal que vivia em união estável e, durante o período sob o mesmo teto, o autor presentou a então esposa com um cachorro. O presente tinha o objetivo de animá-la pelo aborto que sofrera. Com o término do relacionamento, a mulher ficou com a posse do cão, e passou a impedir que o ex-companheiro tivesse acesso a ele.
O Juiz extinguiu a ação sem resolução do mérito, por considerar que questões sobre animais não é passível de resolução pela Vara de Família por não se tratar de um filho ou de um bem, declarando inepta a inicial, por impossibilidade jurídica do pedido.
Na condição de Advogado da parte autora, busque uma resolução jurídica para a situação, fundamentando-se no posicionamento atual a respeito da natureza jurídica de animais.
Solução do caso
É notório o que o conceito de família sofreu diversas modificações e evolução ao longo dos últimos anos. mas sempre foi e será constituído por um local de afeto independente da estrutura família,
Conforme pesquisa do IBGE, o número de casais que optam em ter animais de estimação dentro do meio familiar aumenta gradativamente ao longo dos anos. Os animais são seres sencientes, (coisas sensíveis), podem assim dizer providos de consciência e sentimentos, possuindo capacidade cognitiva, se assemelhando as características do animal humano, e formam seus donos famílias multiespecie.
O STJ, inclusive, já possui decisões no sentido de entender que os animais não podem ser comparados com qualquer outro tipo de propriedade, pois afloram sentimentos profundos em seus donos. Sabe-se que muitas pessoas, nos dias atuais, optam por não ter filhos e acabam tratando seus animais de estimação como se filhos fossem.
Os animais mediante o Código Civil são definidos como coisas, sendo chamados de bens móveis semoventes. O CC/02 se limita a dizer que os animais são objetos destinados à circular riquezas, (artigo 445, parágrafo 2º), servem para garantir dívidas (artigo 1.444) e é estabelecida a responsabilidade civil do seu proprietário (artigo 936)".. Dessa forma, não existe qualquer consideração no código sobre os animais serem sujeitos de direito ou, ainda, de serem parte integrante de uma família.
Convém destacar que os pets domésticos não se confundem com outros tipos de animais, ainda reconhecidos como “coisas” e que, por esta razão, continuam sendo tratados como bens dos seus proprietários. Assim os animais domesticados não podem mais ser classificados apenas como coisas ou objetos, por isso devem ser reconhecidos como membros de um núcleo familiar, devendo ser detentores, não de direitos da personalidade, mas de direitos que o protejam como espécie
Diante a tais argumentações cabe dizer que diante a dissolução do matrimônio do casal referente ao caso, o animal, que, juntos, adquiriram e com ele estabeleceram um forte vínculo afetivo não há previsão no ordenamento jurídico brasileiro acerca do futuro desse animal, ou seja, com quem ele ficará e o porquê.
Todavia, há uma lacuna legislativa, pois a lei não prevê como resolver conflitos entre pessoas em relação a um animal adquirido com a função de proporcionar afeto, não riqueza patrimonial. Nesses casos, deve o juiz decidir “de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”, nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas de Direito brasileiro.
Considerando que na disputa por um animal de estimação entre duas pessoas após o término de um casamento e de uma união estável há uma semelhança com o conflito de guarda e visitas de uma criança ou de um adolescente, mostra-se possível a aplicação analógica dos arts. 1.583 a 1.590 do Código Civil, ressaltando-se que a guarda e as visitas devem ser estabelecidas no interesse das partes, não do animal, pois o afeto tutelado é o das pessoas.
Nesse contexto, tem prevalecido nos Tribunais pátrios que é dos juízos especializados em famílias a competência para discutir a custódia de animais de estimação. A lide em questão surge em razão de matéria familiar, além de guardar semelhanças com as discussões de guarda e visitação de menores.
Nesse sentido é o Enunciado 11 do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM): “Na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal”.
Seguindo essa lógica, entende-se que, atualmente, os animais domésticos são considerados pela grande maioria como integrantes do núcleo familiar. Dito isso, sabe-se que esses vêm sendo reconhecidos como indivíduos de direitos e tratados, dentro do âmbito de Direito de Família, como se filhos fossem no momento das dissoluções conjugais, sendo, inclusive, designado seu tutor legal e estipulada guarda para este.
Nas palavras da Ilustre Doutrinadora Maria Berenice Dias, no que tange à aplicação do instituto da guarda para tratar de animais, “a guarda é um instituto que trata da posse de fato de pessoas incapazes. Mas, em face da semelhança com o conflito sobre a convivência com os filhos, possível a aplicação analógica dos mesmos dispositivos legais” (DIAS, 2020, 411).
Conforme já citado em tópico anterior, atribui-se o termo família multiespécie para aquelas famílias que, como o próprio nome já diz, são formadas por humanos e animais, diferentes espécies convivendo como se família fossem. Dessa forma, utilizando-se da aplicação analógica, quando existe o término do casamento ou da união estável, é a Vara de Família que deverá julgar a questão.
Conclui-se, diante de todos os argumentos aqui trazidos, que é imperiosa a aprovação do Projeto de Lei nº 542 para afirmar a importância dos animais de estimação no seio das famílias multiespécie e trazer mais segurança jurídica para o tema.
De qualquer sorte, a doutrina e jurisprudência já estão alinhadas no que tange à competência das Varas de Família para apreciação das questões envolvendo animais domésticos.
O ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1713167 SP 2017/0239804-9
No ano de 2018, o STJ julgou um Recurso Especial no sentido de manter a sentença que já havia sido arbitrada pelo juízo a quo. O Tribunal de origem havia reconhecido a relação de afeto existente entre o ex-companheiro e o animal de estimação, reconhecendo o seu direito de visitas (convivência) com o animal.
Nas palavras do Ilustre Ministro Relator Luis Felipe Salomão, “os animais de companhia possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada. Dessarte, o regramento jurídico dos bens não se vem mostrando suficiente para resolver, de forma satisfatória, a disputa familiar envolvendo os pets, visto que não se trata de simples discussão atinente à posse e à propriedade”.
O Ministro ainda salienta a senciência dos animais de companhia, que são dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais e devendo, portanto, também ter o seu bem-estar considerado.
No caso concreto, tratava-se de uma cadela adquirida na constância da união estável, restando demonstrada a relação de afeto entre o ex-companheiro e o animal de estimação.